Agradecimento ao
colega
Lucio Flavio
Moreno
Sipol
Prudente
que sempre
chamou atenção para o artigo 39 da CF/1988
Considerando
o artigo 39 da Constituição Federal de 1988 que norteia a classificação ou
padronização dos vencimentos dos servidores publicos são em essência três
requisitos, requisitos para investidura no cargo, grau de responsabilidade do
exercício do cargo e a complexidade do exercício do cargo.
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide
ADIN nº 2.135-4)
§
1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- os requisitos para a investidura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- as peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)