• Andamento dos concursos para Investigador e Escrivão de Polícia, dando conta da forma de distribuição de vagas (pela ordem de classificação).
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• Exposição sobre o adicional de insalubridade, com indicação de proposta feita pela Delegacia Geral de Polícia de alteração da Lei Complementar nº 432/1985, a fim de corrigir distorção gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF, fazendo com que o cálculo do pagamento aos policiais seja feito sempre em grau máximo de 40% sobre o valor correspondente a duas vezes o respectivo salário base.
Representantes das entidades presentes ponderaram que o cálculo da insalubridade deveria ser o mesmo para todas as carreiras, em razão da natureza do adicional, podendo ser a média do salário base inicial das catorze carreiras.
Assim referido anteprojeto deverá ser objetos de novos estudos técnicos
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• Exposição sobre o regime especial de trabalho policial – RETEP, com indicação da proposta feita pela Delegacia Geral de Polícia de alteração da base de cálculo da mencionada gratificação (LC 731/1993), considerando doravante, 100% do valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias do policial, e regularizando por outro lado, a forma como o cálculo já vinha sendo feito pela Polícia Militar. Passada a palavra aos presentes manifestaram, no que se refere à proposta relativa ao RETEP, a concordância com o encaminhamento/avanço da proposta nos termos em que foi apresentada.
Cabe destacar que não se pretende e nem poderia juridicamente existir qualquer vinculação legal entre os vencimentos dos policiais civis e militares, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e nos termos da Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso XIII, estabelece: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Por isso mesmo, o projeto intencionado, sem estabelecer qualquer equivalência ou vinculação salarial entre servidores, possibilita que, conforme vem sendo há muito tempo realizado para os policiais militares, o cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial para os policiais civis incida, também, sobre o valor da respectiva retribuição global mensal e todas as demais vantagens pecuniárias.
Assim, a proposta é justa e necessária, consoante a alegação de equivalência de tratamento remuneratório apregoada oficialmente pelo Governo, pois a partir do novo texto não haverá mais a diferenciação na fórmula matemática do cálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, apontada por relatório de auditoria da Secretaria da Fazenda.
Com o trabalho técnico da DGP, cabe às entidades de classe, conhecendo o projeto, adotar as medidas políticas para viabilizá-lo.