23 de nov. de 2011

Direito de Greve e a hierarquia e disciplina.




DIREITO DE GREVE E A HIERARQUIA E A DISCIPLINA - PROFESSOR MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA.


Por: Marcus Orione Gonçalves Correia.

O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.

15 de nov. de 2011

Unicamp: Prof. Plinio se Manifesta contra Policia no Campus



Unicamp: Prof. Plinio se Manifesta contra Policia no Campus



Possibilidade de policia invadir campus para cumprir mandato de reintegração de posse da DAC, Diretoria Acadêmica, eleva a tensão na Universidade, lideranças Docentes se manifestam por solução negociada...

Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=PX3_c4KgNgQ&feature=related Acesso em: 15 nov 2011
Depoimento de estudante presa na ação da Tropa de Choque da Polícia Militar na USP



Depoimento da estudante de Pedagogia da USP Lara Santana durante a Assembléia da Faculdade de Educação da USP, presa na ação da Tropa de Choque da Polícia Militar no campus universitário.

POLICIAL MILITAR ENTRA NA USP


REPASSANDO - IPA

POLICIAL MILITAR ENTRA NA USP

MAMÃE, ENTREI NA UNIVERSIDADE!!


Como estão os bastidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo


REPASSANDO


Como estão os bastidores da Polícia Civil do Estado de São Paulo


Caros colegas:

Como é do conhecimento da maioria dos Srs., no dia 25/out/2011, no DO, poder executivo I, foi sancionada a LC no. 1.151, a qual entre outras coisas trata da validade de nosso curso de aperfeiçoamento que não mais existe, sendo que será dada preferência pra quem o tem em uma promoção.

Porém, acho eu que o mais interessante esta no art. 26, da mencionada lei, a qual cria uma comissão de trabalho para valorização das carreiras de Escrivão e Investigador devido a exigência de nível superior como requisito para ingresso nas mesmas.

5 de nov. de 2011

DECRETO Nº 52.054, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

IMPORTANTE: O presente decreto dispõe ainda sobre faltas abonadas, horário de estudantes e outros temas importantes. Conheça os seus direitos.

SEÇÃO I - Volume 117 • Número 153 • São Paulo, quarta-feira, 15 de agosto de 2007

DECRETO Nº 52.054, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas neste decreto. 

PEC SF 102/2011 – Unificação das polícias.


PEC SF 102/2011 – Unificação das polícias.

Autor: SENADOR - Blairo Maggi e outro(s) Sr(s). Senador(es)

Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências.

Explicação da ementa:
Estabelece que a remuneração dos agentes públicos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares será por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º), sendo assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará fundo nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento; faculta à União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições congregam as funções de polícia judiciária, apuração de infrações, polícia ostensiva, administrativa e preservação da ordem pública; cria o Conselho Nacional de Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar; elenca as finalidades da referida polícia única, caracterizando-a como instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras; estabelece formas de ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário dos integrantes da referida polícia única; prevê a transposição dos oficiais oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito Federal para o cargo de delegado de polícia; cria o cargo de Delegado Geral da Polícia nos Estados e no Distrito Federal e estabelece critérios para a sua nomeação; remete a lei federal, de iniciativa do Presidente da República, a disposição sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso, estrutura organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência no exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos; determina que leis da União e dos Estados criem ouvidorias, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das polícias, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Polícia; estabelece que as guardas dos Municípios cujos Estados adotarem o modelo de polícia única poderão exercer atividade complementar de policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado; dispõe que a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos Estados e do Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos casos de: a) decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção federal; b) solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e Territórios; revoga o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal que confere ao Ministério Público a função institucional de controle externo da atividade policial.

"É O FIM DA PICADA!" - MILK NEWS TV - PROGRAMA 75



"É O FIM DA PICADA!" - MILK NEWS TV - PROGRAMA 75

 
Enviado por MilkNewsTV em 04/11/2011
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SP ENROLA, ABRE CONCURSOS, REALIZA PROVAS E NÃO NOMEIA!!!
CARREIRA ÚNICA:ÚNICA SOLUÇÃO?
EMPRESAS DE SEGURANÇA VENDEM SEGURANÇA MAS SÃO INSEGURAS!
É O FIM DA PICADA!!!

DESVIO DE FUNÇÃO JUIZADO ESPECIAL



DESVIO DE FUNÇÃO JUIZADO ESPECIAL

Ação de desvio de função ficou mais rápido À todos os Agentes Policiais e Carcereiros desviados de função, agora ficou mais fácil e mais rápido ganhar uns "trocados" a mais. Para provar o desvio de função, vcs sabem que é facil, somente juntar as escalas de plantões e demais papéis pertinentes ao cargo de Investigador de Policia: O.S., relatorios, M.B. etc. A novidade é que podemos entrar com esta ação no JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, que já estão funcionando em todos os municipios do Estado. As principais ações deste Juizado são, diferenças de vencimentos de servidores públicos e ações indenizatórias, sendo a Fazenda Pública como ré. Segundo os juizes especiais, a previsão é que os processos tenham uma decisão em até 6 meses. Ao protocolar a ação, o autor ja sai do Forum com a data para primeira audiência de conciliação, que é agendada para cerca de 40 dias. Se houve um acordo entre o funcionário publico e a Fazenda pública, a demanda fica solucionada. E o mais importante, é que não é preciso constituir advogado em primeira instancia. colaboração: MARCOS -ORKUT -

Modelo - PETIÇÃO - SALÁRIO DE SEGUNDO GRAU



PETIÇÃO - SALÁRIO DE SEGUNDO GRAU

EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DIRETORA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

JOSE CARLOS DE SOUZA, brasileiro, casado, Agente Policial de 2ª classe, Padrão III, RG XXXXXXX/SSP SP, CPF XXXXXXXXX,residente e domiciliado nesta cidade de Ourinhos/SP, na Rua xxxxxxxxxxx, bairro Jardim xxxxxxxxxx, com base na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, vem perante V.Exa. propor a presente AÇÃO DECLARATORIA DE DIREITO, contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo/Capital, na Rua Pamplona, nº 227, 7º andar, Bela Vista, graças ao que segue: