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9 de jan. de 2013

Resolução SSP-05, de 7-1-2013


Segurança Pública

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SSP-05, de 7-1-2013

Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial

8 de jan. de 2013

RESOLUÇÃO N° 08 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012


RESOLUÇÃO N° 08 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a abolição de designações
 genéricas, como “autos de resistência”,
 “resistência seguida de morte”, em registros
 policiais, boletins de ocorrência, inquéritos
 policiais e notícias de crime.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTA DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, dando cumprimento à deliberação unânime do Colegiado do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, realizada em sua 214ª reunião ordinária, nas presenças dos senhores Percílio De Sousa Lima Neto, Vice-Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; Gláucia Silveira Gauch, Conselheira Representante do Ministério das Relações Exteriores; Carlos Eduardo Cunha Oliveira, Conselheiro Representante do Ministério das Relações Exteriores; Aurélio Virgílio Veiga Rios, Conselheiro Representante do Ministério Público Federal; Tarciso Dal Maso Jardim, Conselheiro Professor de Direito Constitucional; Fernando Santana Rocha, Conselheiro Professor de Direito Penal; Eugênio José Guilherme de Aragão, Conselheiro Professor de Direito Penal; Edgar Flexa Ribeiro, Conselheiro Representante da Associação Brasileira de Educação e Ivana Farina Navarrete Pena, Conselheira “ad hoc” Representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União,

17 de jan. de 2012

DECRETO QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIARIAS



SEGUNDA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2012
DECRETO QUE REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIARIAS
O DECRETO 48.292/2005 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELO DECRETO 49.878/2005 REGULAMENTA O PAGAMENTO DAS DIARIAS AOS POLICIAIS CIVIS E AINDA TRATA DO ASSUNTO OS DECRETOS  48.580/2004 E 57.551/2011 = ACOMPANHAMENTO DA PRIMEIRA DAMA E DO GOVERNADOR
BEM COMO O ARTIGO 26 DA LC 1152/2011

5 de nov. de 2011

DECRETO Nº 52.054, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

IMPORTANTE: O presente decreto dispõe ainda sobre faltas abonadas, horário de estudantes e outros temas importantes. Conheça os seus direitos.

SEÇÃO I - Volume 117 • Número 153 • São Paulo, quarta-feira, 15 de agosto de 2007

DECRETO Nº 52.054, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias obedecerão às normas estabelecidas neste decreto. 

17 de mai. de 2011

SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL

A Constituição da República em seu Artigo 7º, XIII, reza: “duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários...” e XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

A Lei Complementar nº 207/1.979, em seu Artigo 44, II, diz: “pelo cumprimento de horário irregular, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;”.

Veja-se que o Regime Especial de Trabalho Policial não autoriza o trabalho por mais que 44 horas semanais, e se isso ocorrer por certo deverá haver a devida compensação. As exceções não podem ser transformadas em regras.

O Decreto nº 52.054/2007, que dispõe sobre o horário de trabalho diz em seu Artigo 5º - ” A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas continuas de descanso.”