17 de mai. de 2011

SOBRE O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL

A Constituição da República em seu Artigo 7º, XIII, reza: “duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários...” e XXII – “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

A Lei Complementar nº 207/1.979, em seu Artigo 44, II, diz: “pelo cumprimento de horário irregular, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora;”.

Veja-se que o Regime Especial de Trabalho Policial não autoriza o trabalho por mais que 44 horas semanais, e se isso ocorrer por certo deverá haver a devida compensação. As exceções não podem ser transformadas em regras.

O Decreto nº 52.054/2007, que dispõe sobre o horário de trabalho diz em seu Artigo 5º - ” A jornada de trabalho nos locais onde os serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de plantão, a critério da Administração, com prestação diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, e trinta e seis horas continuas de descanso.”