Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP-05, de 7-1-2013
Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências
de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e
extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes
para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de
crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo.
Considerando a importância da prova produzida na
fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e
materialidade;
Considerando que a apuração isenta e escorreita de
eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte,
depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e
solidária;
Considerando que o primado do princípio da dignidade
da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à
integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;
Considerando a necessidade de preservação adequada
do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente
de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;
Considerando que o SAMU possui protocolo de
atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências
periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;
Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro
de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, resolve:
Artigo 1º. Nas ocorrências policiais relativas a
lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e
extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de
intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência,
deverão:
I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate,
SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;
II – comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL,
conforme o caso;
III – preservar o local até a chegada da perícia,
isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e
objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate,
SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência
imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a
Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realiza-ção de perícia no
local.
Artigo 2º. A Superintendência da Polícia
Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencio-nados
no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada
para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a
requisição desta para o início dos trabalhos.
Artigo 3º. Quando da elaboração de registros policiais,
boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades
Policiais deverão abster-se da utilização das desig-nações “auto de
resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que
deverão ser substituídas, depen-dendo do caso, por “lesão corporal decorrente
de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.
Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas
ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na
unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se
encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.