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Acesso em: 05 nov 2011
PETIÇÃO - SALÁRIO DE SEGUNDO GRAU
EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DIRETORA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA.
JOSE CARLOS DE SOUZA, brasileiro, casado, Agente Policial de 2ª
classe, Padrão III, RG XXXXXXX/SSP SP, CPF XXXXXXXXX,residente e domiciliado
nesta cidade de Ourinhos/SP, na Rua xxxxxxxxxxx, bairro Jardim xxxxxxxxxx, com
base na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, vem perante V.Exa. propor a
presente AÇÃO DECLARATORIA DE DIREITO, contra a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com sede na cidade de São Paulo/Capital, na Rua Pamplona, nº 227, 7º
andar, Bela Vista, graças ao que segue:
OS FATOS
O Requerente, conforme se vê da inclusa xerocopia do Diário Oficial do
Estado de São Paulo, é funcionário público estadual – Agente Policial de 2ª
Classe, aprovado em concurso publico em agosto de 1994, lotado neste município
de OURINHOS/SP.
A carreira de Agente Policial faz parte das séries de classes
policiais, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, conforme se vê no
inciso XI do artigo 1º da Lei Complementar nº 494 de 24 de dezembro de l986 (em
anexo):
“Ficam instituídas no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, as
seguintes séries de classes policiais, compostas de 4 (quatro) classes cada,
identificadas por algarismos romanos de I a XIII e escalonadas de acordo com as
exigências de maior capacitação para o desempenho, em nível de execução, de
atividades policiais:
I - Médico Legista;
II - Perito Criminal;
III - Escrivão de Polícia;
IV - Investigador de Polícia;
V - Fotógrafo Técnico-Pericial;
VI - Agente de Telecomunicações Policial;
VII - Auxiliar de Necropsia;
VIII - Desenhista Técnico-Pericial;
IX - Papiloscopista Policial;
X – Carcereiro;
XI - Agente Policial;
XII - Atendente de Necrotério Policial e
XIII - Auxiliar de Papiloscopista Policial”.
E mais, o artigo 5º da mesma Lei Complementar Paulista, determinou o
nível das carreiras, in verbis:
“Para o ingresso a que se refere o artigo anterior será exigido:
I - Certificado de primeiro grau ou equivalente, para as séries de
classes de:
a) Carcereiro;
b) Agente Policial;
c) Atendente de Necrotério Policial;
d) Auxiliar de Papiloscopista Policial;
II - Certificado de segundo grau ou equivalente, para as séries de
classes de:
a) Escrivão de Polícia;
b) Investigador de Polícia;
c) Agente de Telecomunicações Policial;
d) Fotógrafo Técnico-Pericial;
e) Auxiliar de Necropsia;
f) Desenhista Técnico-Pericial;
g) Papiloscopista Policial;
III - Diploma de nível universitário ou habilitação legal, compatível
com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito
Criminal”.
Desde modo, percebemos, claramente, que a carreira de Agente Policial
estava positivada dentro do item I do artigo 5º da Lei Complementar 494, de 24
de dezembro de 1986, sendo, portanto de 1º grau, e dessa forma enquadrada no
escaninho do Estado como carreiras do “SQC III (Sub-Quadro de Cargos), escala
de vencimentos 1”, do anexo II da Lei Complementar 494, de 4 de dezembro de
1986. (em anexo)
Porém, com a aprovação da Lei Complementar 858, de 02 de setembro de
1999 (em anexo), a carreira passou a ombrear-se no item II, do mesmo artigo 5º
da Lei Complementar 494/86, juntamente com as carreiras de Escrivão de Policia,
Investigador de Policia, Agente de Telecomunicações Policial, Fotógrafo
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Desenhista Técnico-Pericial e
Papiloscopista Policial, que estão enquadradas no escaninho do Estado como
carreiras do “SQC III, escala de vencimentos 2”, do referido anexo.
Entretanto, cabe-me salientar que no último concurso público realizado
para ingresso na carreira de Agente Policial - AP-1/2004, e no ultimo concurso
na carreira de Agente de Telecomunicações Policial (AT 3/2005) constava nos
Editais “IV - DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO:
a- Ser brasileiro;
b- Não registrar antecedentes criminais;
c- Estar no gozo dos direitos civis e políticos;
d- Estar quite com o serviço militar,
e- Possuir Carteira Nacional de Habilitação, para dirigir veículos
automotores, de categoria igual ou superior a "D", com o exame de
saúde dentro do prazo de validade, e
f- Ter certificado de conclusão do Ensino Médio (antigo 2º Grau) ou
histórico escolar do Ensino Médio fornecido por estabelecimento oficial ou particular
de ensino, devidamente regularizado”.
Onde, esse mesmo edital trazia as matérias exigidas no item PROVA:
“DISCIPLINAS E DOS PROGRAMAS:
1 – Português
a- Ortografia oficial; separação de sílabas.
b- Estrutura das palavras.
c- Formação das palavras.
d- Classes de palavras.
Etc......
No ano de 2005, houve o último concurso para Ingresso na Carreira de
Agente de Telecomunicações Policial (AT 3/2005), carreira esta, que se enquadra
no escaninho do Estado como carreiras do “SQC III (Sub-Quadro de Cargos),
escala de vencimentos 2”, do anexo II da Lei Complementar 494/86, onde o item
“DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO e o ANEXO I – DAS DISCIPLINAS E DOS PROGRAMAS”,
foram idênticos no item onde exige escolaridade:
“IV - DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
a) ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade na data da inscrição;
b) não registrar antecedentes criminais;
c) estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos
direitos políticos, mediante comprovação por certidão expedida pela Justiça
Eleitoral;
d) estar quite com o serviço militar;
e) ter certificado de conclusão do Ensino Médio (antigo 2o Grau) ou
histórico escolar do Ensino Médio fornecido por estabelecimento de ensino
oficial ou particular, devidamente regularizado”.
Onde, o “ANEXO I - DAS DISCIPLINAS E DOS PROGRAMAS, são idênticos:
Língua Portuguesa
1. Ortografia oficial - separação de sílabas
2. Estrutura das palavras
3. Formação de palavras
4. Classes de palavras
Etc.....
Podemos notar que nos dois concursos as exigências foram idênticas,
tanto no quesito de escolaridade de Diploma de 2º Grau ou equivalente, quanto
no quesito das disciplinas e dos programas de estudo. (em anexo)
Conforme se vê, após a aprovação da Lei Complementar nº 858 de 02 de
setembro de 1999, o legislador reconheceu que a complexidade do feixe de
atribuições e competências da carreira de Agente Policial demanda “2º grau ou
equivalente”, sendo doravante essa a exigência para o ingresso e após, no
desempenho, em nível de execução, das diversas atividades policiais.
As inclusas escalas de plantão, expedidas pelo Delegado Seccional de
Policia, demonstram que o Requerente exerce funções com atribuições e
competências em igualdade com as carreiras de Escrivão e Investigador. As
equipes de plantão permanente, são compostas por um Delegado de Policia, um
Escrivão de Policia, um Investigador de Policia e um Carcereiro Policial. Nas
escalas anexas notamos que o Agente Policial vem substituindo o Investigador de
Policia, ficando a equipe composta por um Delegado, um Escrivão, um Agente Policial
e um Carcereiro, ou seja, desempenhando as mesmas atribuições que o
Investigador de Policia em sua complexidade e nível de responsabilidades.
Como se vê, além das escalas, estão inclusos diversos procedimentos
elaborados e assinados pelo Requerente, inerentes a uma Unidade de Policia
Judiciária, tais como: Boletins de Ocorrência, Requisições de Corpo Delito,
Requisição de IML–Pessoa e Local, Exame Clínico de Embriaguez, Elaboração de
Auto de Exibição/Apreensão/Devolução, Termo de Compromisso e Responsabilidade-ECA,
Auto de Entrega, Auto de Depósito, etc. e demais rotinas de um plantão,
assinadas pela Autoridade Policia Judiciária.
Não há de ilegal nessa exigência, sendo que a Lei observou o devido processo legislativo, estando vigente e eficaz. Não há outra exegese, dentro dos princípios do direito, senão o reconhecimento de que a carreira passou ao panteão de “2º grau”. Alias outro brocardo jurídico também ocorre “in claris cessat interpretatio”. E no caso sub analise a claridade da lei é cristalina.
Portanto, forçoso reconhecer que o Estado de São Paulo, quando elevou
a carreira de Agente Policial exigindo o 2º grau, deveria ter realizado o
reenquadramento da carreira no plano de cargos e salários do Estado, por ser
medida de direito.
Repita-se, não há de ilegal a exigência de segundo grau para
provimento da carreira. A ilegalidade reside na exigência de segundo grau para
ingresso no serviço público, com o pagamento do servidor publico dentro do
quadro “SQC III- tabela de vencimentos 1(um)”, compatível com a remuneração de
1º grau.
Necessário assim, que seja reenquadrado funcionalmente a carreira e,
enquanto não o faz, por mora legislativa, lídima a pretensão de indenização,
pelo dano objetivo causado, ao requerente, pela via da ação junto ao
Judiciário.
Conforme se vê dos padrões salariais, anexo IV, que se refere ao
inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008, a
remuneração padrão do Agente Policial de 2ª classe é de R$ 665,70 e a do Agente
de Telecomunicações Policial da mesma classe é de R$ 895,24, apresentando uma
diferença de R$ 229,54 (duzentos e vinte e nove reais e cinqüenta e quatro
centavos) mensais, que deveria ter sido retribuída ao Requerente, desde o ano
de 1999, mas que por força do Decreto 20.910/32, prescrevem-se as diferenças
anteriores ao qüinqüênio em que propõe a ação.
O REQUERIMENTO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº
858, de 02 de setembro de 1999, requer:
a) Digne determinar a citação da FAZENDA PUBLIDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, já qualificada, por precatório, para contestar a presente ação, se
quiser, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia, para no final ser
julgada procedente, por sentença, para declarar o direito do Requerente de
ombrear-se no item II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 494/86, sendo,
portanto de 2º grau e dessa forma enquadrada no escaninho do Estado como
carreiras do “SQC (Sub-Quadro de Cargos) – Escala de Vencimentos 2(dois)”, em
igualdade com as carreiras de 2º grau, oficiando e apostilando aos órgãos
competentes, aqui exemplificada a carreira de Agente de Telecomunicações
Policiais, juntamente com outras vantagens pecuniárias elencadas em sua folha
de pagamento, de caráter pessoal, como qüinqüênios e adicional de local de
exercícios (abaixo discriminados).
b) requer ainda que, que seja a ré obrigada a pagar a quantia de R$
36.9l6,75 (trinta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco
centavos) referentes às diferenças salariais do qüinqüênio e do adicional de
local de exercício de que tem direito, como explico abaixo:
Agente de Telecomunicações, Aux. De Necropsia, Desenhista Téc.
Policial, Fotografo Téc. Policial, Papiloscopista Policial, Investigador de
Policia, Escrivão de Policia (carreiras de 2º grau)
Classes SALARIO-BASE RETP + 3 qüinq. +ALE I TOTAL
Esp. 1.093,11 1.093,11 2,514,15 780,00 3.294,15
1ª 989,24 989,24 2,275,25 780,00 3.055,25
2ª 895,24 895,24 2,059,05 780,00 2.839,05
3ª 810,17 810,17 1,863,39 780,00 2.643,39
4ª 733,19 733,19 1,686,34 780,00 2.466,34
Atendente de necrotério, Auxiliar de Papiloscopista, Agente Policial e
Carcereiro
(carreiras de 1º grau)
Classes SALARIO-BASE RETP + 3 qüinqü. +ALE I TOTAL
Esp. 812,84 1.625,68 1.869,53 740,00 2.609,53
1ª 735,60 1.471,20 1.691,88 740,00 2431,88
2ª 665,70 1.331,40 1.531,11 740,00 2.27l,11
3ª 602,45 1.204,90 1.385,64 740,00 2.125,64
4ª 545,20 1.090,40 1.253,96 740,00 1.993,96
Tabela extraída do site:
http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/retribuicao_mensal/area%20policial/pol%20civil.pdf
em anexo
1) Como se vê na tabela, a diferença salarial entre as carreiras de 2º
Grau (Agente de Telecomunicações Policiais, Auxiliar de Necropsia, Desenhista
Técnico Policial, Fotografo Técnico Policial, Papiloscopista Policial,
Investigador de Policia e Escrivão de Policia) de um funcionário que esteja na
2ª classe das carreiras de 1º grau (Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar
de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro) que também esteja na
2ª Classe é R$ 567,95, já calculados o beneficio de 03 (três) qüinqüênios e
mudança do Adicional de Local de Exercício que é diferenciado também. Como o
Decreto 20.910/32, só nos dá o direito a reclamar o prazo qüinqüenal, justo
pleitear o valor de R$ 567,95 x 13 (12 salários + 13º salário) x 5 anos, o que
perfazer ia um total de R$ 36.9l6,75.
2) Como o salário mínimo regional do Estado de São Paulo é de R$
600,00 reais (Lei Estadual nº 14.394/11, de 01.04.2011), e como o Art. 2º da
Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, coloca como valor teto 60 salários
mínimos, R$ 600,00 x 60 = R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), este
requerente abdica do restante.
PP provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito,
especialmente prova testemunhal cujo rol será depositado em cartório se
necessário.
P. Deferimento.
Ourinhos, 1º de setembro de 2011.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
OAB.XXXXXXXXX
OAB.XXXXXXXXX