PEC SF 102/2011 – Unificação das polícias.
Autor: SENADOR - Blairo Maggi e outro(s)
Sr(s). Senador(es)
Ementa: Altera dispositivos da Constituição
Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia única e dá
outras providências.
Explicação da ementa:
Estabelece que a remuneração dos agentes
públicos integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia
ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros
militares será por subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º), sendo
assegurado piso nacional a ser fixado em lei federal, que disciplinará fundo
nacional, com participação da União, dos Estados e dos municípios, visando a
sua suplementação, bem como a vinculação de percentuais do orçamento; faculta à
União e aos Estados a adoção de polícia única, cujas atribuições congregam as
funções de polícia judiciária, apuração de infrações, polícia ostensiva,
administrativa e preservação da ordem pública; cria o Conselho Nacional de
Polícia, cuja competência e organização são definidas em lei complementar;
elenca as finalidades da referida polícia única, caracterizando-a como
instituição de natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único
em cada ente federativo essencial à Justiça, subordinada diretamente ao
respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à
infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base
na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras; estabelece formas de
ingresso, composição do quadro de pessoal e regime previdenciário dos
integrantes da referida polícia única; prevê a transposição dos oficiais
oriundos da polícia militar e os delegados de polícia dos Estados e do Distrito
Federal para o cargo de delegado de polícia; cria o cargo de Delegado Geral da
Polícia nos Estados e no Distrito Federal e estabelece critérios para a sua
nomeação; remete a lei federal, de iniciativa do Presidente da República, a
disposição sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso,
estrutura organizacional básica, direito de greve e outras situações especiais,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, assegurada a independência
no exercício da atividade pericial e na investigação criminal, que devem ser
uniformemente observadas pelas leis dos respectivos entes federativos;
determina que leis da União e dos Estados criem ouvidorias, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra integrantes das
polícias, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional de Polícia; estabelece que as guardas dos Municípios cujos
Estados adotarem o modelo de polícia única poderão exercer atividade complementar
de policiamento ostensivo e preventivo, mediante convênio com o Estado; dispõe
que a União poderá mobilizar efetivo das polícias unificadas dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios para emprego em local e tempo determinado nos
casos de: a) decretação de Estado de Defesa, de Sítio ou de intervenção
federal; b) solicitação do governo do Estado ou do Distrito Federal e
Territórios; revoga o inciso VII do art. 129 da Constituição Federal que
confere ao Ministério Público a função institucional de controle externo da
atividade policial.