17 de abr. de 2011

REPÚDIO AOS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA

Disponível em: http://www.sindpesp.org.br/n/default.aspx?IdNoticia=58&ver=tlhhA3LEOscXidL[*****]xFgAlQ==&pm=tlhhA3LEOscXidL[*****]xFgAlQ==&gp=K5WFBCfutt4kMktyZ4Bywg==&ch=9jmrFAiZ[*****]QNRGIadyAPwRg==&vl=6wTGDbA9EHJGUJZ2xiXsEv[*****]SFtorO50BihuKN9Flcu4=&Area=1 Acesso em: 17 abr 2011

NOTA DE REPÚDIO

O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP, VEM A PÚBLICO, REPUDIAR OS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

- A CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO POSSUI SUAS ATRIBUIÇÕES PAUTADAS NA LEI, OU SEJA, PARA COMBATER O QUE HÁ DE ERRADO NA POLÍCIA, DEVE, SEMPRE, OBEDECER RIGOROSAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E TODA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PRESERVANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, DENTRE OUTROS;


- É DO CONHECIMENTO PÚBLICO QUE COM O ADVENTO DO INCONSTITUCIONAL DECRETO No 54.710 DE 25 DE AGOSTO DE 2.009, O QUAL RETIROU A CORREGEDORIA DO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL E VINCULOU-A DIRETAMENTE A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, A CORREGEDORIA PASSOU A TER “INDEPENDÊNCIA” E MAIS FORÇA;

- COM TANTO PODER, E, TEORICAMENTE, SEM NINGUÉM PARA CONTROLAR ESTE PODER, DEU-SE INÍCIO A UMA SÉRIE DE “BOATOS” QUE ABUSOS ESTARIAM SENDO COMETIDOS PELO ÓRGÃO CENSOR, PORÉM, NADA, OU QUASE NADA CHEGAVA COMPROVADAMENTE AO CONHECIMENTO PÚBLICO;

- ENTRETANTO, O VÍDEO EXIBIDO POR PROGRAMAS JORNALÍSTICOS DE TELEVISÃO, E QUE AGORA RODA O MUNDO PELA FORÇA DA INTERNET, DEIXA MUITÍSSIMO CLARO E EVIDENTE OS EXCESSOS COMETIDOS POR AQUELE ÓRGÃO;

- NÃO VAMOS ENTRAR NO MÉRITO DO SUPOSTO CRIME PRATICADO PELA ESCRIVÃ, POIS PELO QUE MOSTRA O VÍDEO, NOTA-SE CLARAMENTE, NO MÍNIMO, QUE OS CORREGEDORES, PRECISAM, URGENTEMENTE, SOFRER UMA CORREÇÃO, POIS, DENTRE OUTRAS TRANGRESSÕES, APARENTEMENTE INFRINGIRAM O QUANTO SEGUE:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO - CPP LEI 3689/41

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula vinculante nº 11 (SV) - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (DOU 22.08.2008)

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – ABUSO DE AUTORIDADE

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. - TORTURA

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia;

LEI 207/79 – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA

Dos Deveres

Artigo 62 – São deveres do policial civil:

III – cumprir as normas legais e regulamentares

V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;

IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

Das Transgressões Disciplinares

Artigo 63 – São transgressões disciplinares:

XXXI – maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;

XXXIV – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;

XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder;

DEIXAMOS CLARO QUE NÃO PACTUAMOS COM NENHUM TIPO DE TRANGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS CIVIS E QUE A CORREGEDORIA DEVE ATUAR COM LIBERDADE, PORÉM, REPUDIAMOS DE FORMA VEEMENTE, OS ATOS PRATICADOS POR QUEM DEVERIA DAR O BOM EXEMPLO.

GEORGE MELÃO

Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP

OBS: O SINDPESP, por respeito aos atores do evento, principalmente pela escrivã, mas, pelo especial respeito a você, recusa-se a exibir o vídeo ou o acesso ao mesmo.