Disponível em: http://flitparalisante.wordpress.com/2012/12/07/george-melao-ministerio-publico-x-sociedade/
Acesso em: 8 dez. 2012
George
Melão: MINISTÉRIO PÚBLICO X SOCIEDADE
07/12/2012
Quando um
órgão da envergadura do Ministério Público faz apelos para tentar convencer
Ministros do Supremo Tribunal Federal, Deputados Federais, Senadores da
República, a imprensa e a sociedade a alinharem-se ao seu posicionamento
corporativo, utilizando-se, para tanto, de informações, no mínimo, distorcidas
da realidade, é porque está na hora do Brasil repensar seu modelo
administrativo de divisão de Poderes e suas instituições representativas.
O
Ministério Público não é o quarto Poder (pelo menos não é assim definido pela
Constituição Federal), entretanto, está inserido, ainda que de forma
dissimulada, em todos os Poderes.
No Poder
Judiciário, por dispositivo inserido na própria Constituição, o Ministério
Público tem acesso pelo sistema denominado “5º Constitucional”;
No Poder
Executivo, não raro, assume secretarias, ministérios e outros cargos de livre
escolha, nomeação e exoneração;
No Poder
Legislativo, apesar da vedação constitucional contida no § 5º, inciso II, letra
“e” do artigo 128, inserida pela Emenda Constitucional 45/2004, o entendimento
doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não se aplica aos membros do
Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 2004, não se aplicando
também, e com razão, aos aposentados, desta forma, o Ministério Público também
está no Poder Legislativo;
O
Ministério Público possui inúmeras atribuições constitucionais e legais,
entretanto, por mais que se busque, não encontramos em nenhum diploma legal,
sequer, referência, a concessões, autorizações ou deliberações para que o
Ministério Público realize investigações criminais.
O
constituinte originário deixou claro no artigo 129 da Constituição Federal de
1.988, quais são as funções institucionais do Ministério Público, e por mais
que se queira fazer uma interpretação extensiva do inciso IX do referido
artigo, jamais chegar-se-á a conclusão que o Ministério Público está autorizado
a investigar crimes.
A
Constituição Federal definiu de forma clara e objetiva as instituições, suas
funções, obrigações, direitos e deveres, separando-as de acordo com suas
atribuições por Título, Capítulo, Seção, Artigos etc.
Em rápida
leitura, até os mais leigos perceberão que o Ministério Público está inserido
no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais
a Justiça) e Seção I (Do Ministério Público), que não guarda qualquer relação
com a Segurança Pública, esta, inserida no Título V (Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas) e Capitulo III (Da Segurança Publica).
Desta
feita, se o legislador criou órgãos próprios para cuidar especificamente de
cada assunto, não é justo que se permita desvios de função e desperdício de
dinheiro público em razão da intromissão indevida de um órgão nas atribuições
de outro, pois, se cada um fizer a sua parte, com certeza o Brasil caminhará
para a prosperidade.
O
Ministério Público ao rotular, de forma infeliz, a PEC 37/2011 como PEC DA
IMPUNIDADE, transmite a ideia que apenas e tão somente ELE, Ministério Público,
é a única instituição honesta, decente, impoluta e não sujeita a conter em seus
quadros pessoas que possam macular sua imagem, ou seja, dá a entender que o
Poder Legislativo estimula a impunidade por criar a PEC 37/2011, que a Policia
Judiciária não tem condições morais para realizar a sua função, investigar, que
o Poder Judiciário deve curvar-se diante de suas imposições e entendimentos e
que o Advogado, ao defender seu cliente, pode ser tão criminoso quanto este.
A sociedade
brasileira não pode ficar refém deste 4º poder, nos dando a impressão que
voltamos à época do império e que foi reinstituído, com outra roupagem, o
famigerado Poder Moderador, o qual TUDO podia.
A PEC
37/2011, por si só, já assegura um bem à sociedade brasileira, por trazer o
tema investigação criminal à discussão. Deveria também o cidadão ser chamado a
participar, pois isto lhe afeta diretamente a partir do momento em que uma
instituição que figura como parte na persecução penal manifesta a ambição de
trazer para si, cumulativamente, a atribuição de investigar, atribuição que
requer isenção e imparcialidade, uma vez que dela também podem surgir provas
que interessem à defesa (Defensoria Pública e Advocacia) e não apenas ao
Ministério Público.
Necessário
se faz que as pessoas de bem se unam, pois, somente assim o mal não
prevalecerá.
George
Melão
Presidente
do Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – Sindpesp.