Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-dez-05/pf-rio-nao-participar-cumprimento-alvaras-soltura Acesso em: 26 mar 2012
Alvará de
soltura
PF do Rio não
quer participar da libertação de presos
Na busca
por uma solução para um já velho imbróglio entre oficiais de Justiça e
delegados de Polícia Federal na hora do cumprimento de alvarás de soltura
expedidos às noites ou nos finais de semana, a Justiça Federal do Rio está
propondo à Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap) um
convênio pelo qual a libertação de presos será encaminhada por meios
eletrônicos e independerá da ação da Polícia Federal.
A minuta do
convênio, já submetida à Corregedoria e à presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), está sob análise da
Secretaria. Enquanto ele não for assinado, porém, o juiz federal Marcelo
Leonardo Tavares, diretor do Foro Federal do Rio, desenvolve um projeto piloto
no qual a consulta ao Sarq-Polinter (Serviço de Arquivo da Polícia
Interestadual) — quando se verifica se há outros mandados de prisão contra o
preso beneficiado por um alvará de soltura — será feita eletronicamente.
Este
projeto, porém, não eliminará o principal fator de desgaste entre oficiais de
Justiça do Judiciário federal e delegados federais do Rio, uma vez que a
apresentação do preso para que o representante do juízo confirme sua
integridade física e constate sua libertação permanecerá a cargo dos policiais
federais. Ou seja, estes continuarão buscando o recluso na penitenciária e o
escoltando até a Superintendência do DPF no Rio, onde será feita a
apresentação, tal e qual prevê ofício
conjunto dos juízes federais da área criminal — 24/2000 —, de março de 2000.
A celeuma
toda entre oficiais de Justiça, também chamados de analistas judiciários, e a
Polícia Federal data justamente do ano 2000, quando o então superintendente da
Polícia Federal do Rio, Pedro Berwanger, editou a Instrução
de Serviço 1/2000, de janeiro daquele ano.
No Rio,
como a Superintendência do Departamento de Polícia Federal, desde o final dos
anos 90, fechou a sua carceragem — a princípio, alegando reforma, mas, depois,
em 2009, extinguiu-a oficialmente —, os presos provisórios à disposição da
Justiça Federal são levados para o Sistema Penitenciário Estadual. Tanto a
entrega dos detentos como sua retirada do sistema, seja para apresentação em
juízo ou mesmo para ganhar liberdade, sempre foi tarefa executada pelos
policiais federais.
Na
instrução de serviço, Berwanger recomendou que os delegados de dia, ao
receberem um alvará de soltura, depois de feitas as consultas aos Sarq-Polinter
e ao Sinpi/DPMAF (Sistema Nacional de Procurados e Impedidos da Delegacia de
Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras), entregassem aos oficiais de Justiça
os ofícios para eles levarem às penitenciárias buscando o preso sozinhos.
A instrução
de serviço reflete o pensamento dos policiais federais que entendem que sendo o
preso da Justiça Federal, ela, ao soltá-lo, deveria encaminhar seu oficial de
Justiça direto ao presídio, e não à Superintendência, como faziam na época em
que existia a custódia. Além disso, embora não declarem, há certa resistência também
na busca do preso, pois o Sistema Penitenciário de Gericinó, onde se localiza o
maior número de presídios, fica a mais de 40 quilômetros de distância do centro
do Rio.
Em resposta
à IS 1/20, os juízes federais criminais editaram o Ofício Conjunto 24/2000
determinando ao superintendente que, “apresentado o alvará de soltura de preso
provisório, pelo oficial de Justiça, mediante prévia consulta à Polinter e
Sinpi, seja dado imediato cumprimento ao mesmo, pela autoridade da Polícia
Federal”.
O
desentendimento entre delegados e oficiais voltou a acontecer a partir do ano
passado quando, em julho, o então superintendente do DPF no Rio, Angelo Gioia,
assinou um Convênio
de Cooperação Técnica com o secretário de Administração Penitenciária,
coronel Cesar Rubens Monteiro de Carvalho, no qual estipulam que em nome das
normas de segurança dos presídios, o ingresso ou a saída de presos no sistema
penitenciário só ocorreriam entre 8h e 20h.
Os termos
do convênio foram suficientes para reacender a polêmica. A partir dele, os
policiais se recusavam a buscar os presos depois de 20h ou nos finais de semana
e os oficiais de Justiça insistiam no cumprimento imediato dos alvarás. Um
destes entreveros, como noticiou
a ConJur ocorreu na noite de 16 de julho de 2010, quando o delegado Paulo
Roberto de Jesus Rosa não apenas se recusou a buscar o preso José Luiz Lopes,
como desrespeitou a oficial de Justiça Dayse Diogo Passos. O preso só foi solto
no dia seguinte, depois de a oficial de Justiça insistir durante toda a
madrugada com o delegado.
O policial,
por conta de sua atitude, está sendo compelido a aceitar uma transação penal,
que lhe impõe multa de R$ 12 mil e a prestação de serviço serviços à comunidade
por oito horas semanais por 12 meses, para não ser processado pelos crimes de
prevaricação e abuso de poder.
O problema
voltou a se repetir em 31 de março deste ano quando o oficial de Justiça Ramon
Barros Lopes foi, por volta de 21h30, à Polícia Federal com os alvarás de
soltura de Aguinaldo Alves Rodrigues e Maria Gabriela Nogueira Gomes. Com base
no convênio firmado entre o superintendente e o secretário de Administração
Penitenciária, o delegado Edevaldo, recusou-se a buscar os presos. O oficial
insistiu, e o entrevero durou toda a madrugada, conforme relatado
por Lopes na certidão positiva do cumprimento de mandado que ele emitiu com
nada menos do que cinco laudas, narrando minuciosamente a discussão. Entre
outras alegações, o delegado teria dito que enquanto os dois — ele e o oficial
— estavam ali, “o juiz estava de pijama tranquilo em sua casa”. Os presos só
foram postos em liberdade ao meio dia do dia 1º de abril.
A certidão
levou o juiz responsável pelo alvará, Vlamir Costa Magalhães, da 4ª Vara
Federal Criminal, encaminhar ofício
ao Superintendente da Polícia Federal, solicitando as providências cabíveis.
Copias desta correspondência e de toda a documentação em torno da recusa do delegado
também foram enviadas para a OAB-RJ, o Conselho Federal da mesma instituição
(em especial, para ciência da Comissão de Direitos Humanos) e às Corregedorias
(Regional e Nacional) da Polícia Federal.
A Polícia
Federal instaurou um inquérito para apurar o comportamento do delegado, que
continua em tramitação. Mas, o que provocou mais indignação no juiz Magalhães
foi o ofício
que recebeu do corregedor-geral do DPF, Valdinho Jacinto Caetano, no qual ele
desenvolve, em seis laudas, a tese de que o oficial de Justiça deve se dirigir
à penitenciária.
Em um
trecho do documento afirma: “Considerando que é o diretor do presídio que deve
soltar o preso em observância à determinação judicial, não faz sentido que o
alvará de soltura seja endereçado à Polícia Federal, para que esta traga o
custodiado do estabelecimento penal até a sua sede, onde então, ele, na
presença do oficial de Justiça será posto em liberdade.”
Ele, como
se estivesse ministrando uma aula, recorre ao Código de Processo Civil para
mostrar ao juiz o embasamento da sua tese: “Esta Corregedoria-Geral entende que
o procedimento correto é que os alvarás de soltura sejam dirigidos aos
diretores dos estabelecimentos penais, cabendo aos oficiais de Justiça a tarefa
de entregar a determinação judicial na cadeira pública ou penitenciária, onde,
então, o preso será solto. No Código de Processo Penal não há dispositivo
específico, mas no Código de Processo Civil, que pode ser usado como fonte, há
o artigo 143 que permite inferir que o oficial de Justiça é que deve entregar o
alvará de soltura no estabelecimento penal, a fim de que o preso seja posto em
liberdade.”
Indo além,
ele apresenta dois motivos para que o oficial de Justiça leve diretamente o
alvará ao estabelecimento penitenciário. Primeiro lembra que cabe ao oficial
cumprir a determinação judicial, em seguida, explica “que não cabe à Polícia
Federal a escolta de presos, que é atribuição dos agentes penitenciários federais,
nos termos do artigo 123 da Lei 11.907/2009”.
O delegado
ainda cita a Resolução
108, de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que prevê, no
parágrafo 6º do artigo 1º que “o cumprimento de alvará de soltura é ato que
envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável
pela custodia”. Isto, para ele, é suficiente para provar que o oficial de
Justiça deve se dirigir ao diretor do presídio.
O oficio irritou
o juiz Magalhães. Em despacho
nos autos, inicialmente, ele destacou o uso de “pronomes de tratamento incomuns
para a hipótese”. Mas, bateu firme, porém, no que classificou de “ignorância
sobre peculiaridades da realidade penitenciária do Rio de Janeiro”.
Primeiro
destacou que a opinião do delegado não foi pedida até por ser, juridicamente,
inócua: “este Juízo somente deu ciência ao Sr. Corregedor-Geral da Polícia
Federal sobre o procedimento adotado por determinado policial federal
plantonista, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça. Vale dizer que
não foi prolatada qualquer determinação deste Juízo dirigida à referida
autoridade administrativa e, muito menos, foi solicitada sua opinião acerca de
qualquer assunto, até porque tal manifestação seria, como é, inócua, pois, como
bem se sabe, tal agente é desprovido de competência jurisdicional ou atribuição
de aconselhamento”.
Ele também
recordou que, desde a extinção da carceragem da Superintendência, “TODOS os
presos à disposição de todas as nove Varas Federais Criminais do Rio de
Janeiro, SEM EXCEÇÃO, sempre foram e continuam sendo escoltados pela Polícia
Federal quando da realização de atos processuais neste foro. O mesmo se pode
dizer em relação ao cumprimento de alvarás de soltura” (grifo do original).
Para
demonstrar a “ignorância” do corregedor, trouxe à tona um detalhe ao qual o
ofício do delegado não fez menção: “No convênio celebrado junto à Seap/RJ, em
agosto de 2010, a própria SR/DPF/RJ, na pessoa do atual Superintendente, o
delegado de Polícia Federal, Dr. Ângelo Fernandes Gioia, fez constar, na
cláusula segunda, item II, ‘h’, que é atribuição da Polícia Federal apresentar,
perante o estabelecimento penitenciário estadual, cópia do alvará de soltura”.
É o mesmo convênio que estipulou o horário de entregas de presos e de alvarás
entre 8h e 20h, assinado pelo hoje adido policial na embaixada brasileira em
Roma, Ângelo Gioia.
Por fim,
relembrou que continua em vigor a Ordem de Serviço RJ-ODF-2011/00002, de 21 de
fevereiro último, na qual a direção do Foro determina aos oficiais de Justiça
que “entreguem o alvará de soltura ao delegado de plantão na Delegacia de Dia
(Deldia) e que permaneçam nas dependências da Polícia Federal até a
apresentação do preso trazido da unidade penitenciária estadual”. Ele não
mencionou, mas no Judiciário entende-se que por ser uma ordem judicial, tem
peso maior que qualquer convênio administrativo.
A
indignação do juiz Magalhães, porém, é explicitada no final do seu despacho
quando diz que a correspondência ao corregedor não se atinha a debater o
convênio em si, “mas, antes de tudo, tem relação com a forma desarrazoada,
desrespeitosa e indigna com que determinada autoridade policial comportou-se
perante representante do Poder Judiciário”. Relembro, inclusive, que o delegado
“teria dito, expressamente, que ‘não cumpre ordens judiciais’, afirmando,
ainda, ser praxe na Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro que
se deixe o alvará de soltura para cumprimento no dia seguinte, terminando por
asseverar que, enquanto estavam ali, ‘o juiz estava de pijama tranquilo em sua
casa’”.
Para o
juiz, o corregedor “na aparente tentativa de buscar motivos para o injustificável
emitiu opinião de que compete à Polícia Federal apenas executar ordens de
prisão, descabendo-lhe qualquer participação posterior quanto à soltura ou
escolta de presos provisórios”. No entendimento de Magalhães, trata-se de um
“juízo de valor sobre procedimento tradicionalmente observado pela Justiça
Federal Criminal do Rio de Janeiro”, motivo pelo qual determinou o envio do
ofício e de toda a documentação a diversas autoridades para ciência e a tomada
das providências cabíveis.
Foi a
partir desta correspondência que o diretor do Foro tomou a iniciativa de buscar
o convênio com a Secretaria de Administração Penitenciária, nos moldes do que
ocorre com o Judiciário estadual, o que eliminará a interferência da Polícia
Federal.
Mas,
enquanto o convênio não sai, mesmo na vigência do projeto piloto que ele está
implantando para que a conferência da ficha de antecedentes dos presos seja
feita por meios eletrônicos,o juiz Tavares deixa claro que a Polícia Federal
terá que continuar apresentando os presidiários aos oficiais de Justiça na
Superintendência.
Tavares usa
a mesma Resolução 108 do CNJ, citada pelo corregedor do DPF para rebater sua
argumentação. Afinal, o texto deixa claro primeiro que o cumprimento de alvará
de soltura deve ser feito “pelo meio mais expedido”, determinando ainda que o
preso seja “colocado imediatamente em liberdade”. Ele ainda rebate o argumento
de Caetano utilizando-se do texto completo do parágrafo 6º do artigo 1º citado
no ofício do corregedor.
O
dispositivo, apesar de dizer que “o ato envolve o juízo prolator da decisão e a
autoridade administrativa responsável pela custodia”, como frisou o delegado,
ressalta que o cumprimento do alvará “não está submetido à jurisdição,
condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo”.
Com isto,
para o diretor do Foro, enquanto não sair o convênio, fica valendo a ordem
judicial e a Polícia Federal permanece encarregada de conduzir o preso à
presença do oficial de Justiça, tal e qual prevê o convênio de cooperação
técnica assinado entre a Superintendência do DPF e a Secretaria de
Administração Penitenciária. Tavares conclui: “a irresignação dos policiais
federais não tem nenhuma base, porque foram eles que se comprometeram, no
convênio, a fazer este transporte de presos”.
Marcelo Auler é
jornalista.
Revista Consultor
Jurídico, 5 de dezembro de 2011
Comentários
Comentário
1 a 9 de 9 - Página 1 de 1
6/12/2011
21:27Moreira da Silva (Advogado Autônomo)Que palhaçada hein????
Policial é
agente de autoridade, seja militar, civil ou federal.
Autoridade
Policial, travestido de Delegado de Polícia pela constituição de 1988, somente
preside o inquérito policial. Seus trabalhos limitam-se as atribuições de
Polícia Judiciária.
Conduzir
presos para o sitema prisional ou até mesmo cumprir alvarás de soltura é
atribuição de Polícia Judiciária.
E desde
quando os Oficiais de Justiça recebem ordens de Delegado de Polícia? Cada um
dentro dos seus limites e cumprindo as suas obrigações que diga-se de passagem
estão sendo remunerados pelo erário público muito bem....
A sociedade
não pode ser prejudicada pela burocracia que certos funcionários públicos criam
dificuldades para vender facilidades...
sabem ler?
Cumpra-se!
6/12/2011
18:31DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal)A corrente tem a força do seu elo
mais fraco
Em momento
algum se pregou o descumprimento de ordens judiciais, ao revés, sempre se
buscou cumpri-las com celeridade e eficiência.
Considerando
que o alvará de soltura torna livre, de imediato, o preso, não há nenhuma razão
para que se proceda à escolta policial, bastando que o OJ se dirija ao
estabelecimento respectivo, sendo desconhecidos os motivos pelos quais preferem
aguardar o (ex)preso na PF, ao invés de libertá-lo de imediato, providência que
imprimiria maior celeridade e justiça no atendimento à ordem.
Assim,
livre da obrigação do cumprimento de atribuições alheias, a PF poderá continuar
atenta aos princípios inerentes as suas atividades, constitucionalmente
definidas, sempre na defesa do Estado Democrático de Direito, tão duramente
reconquistado.
6/12/2011
15:14Alex Silva Chagas (Delegado de Polícia Federal)Ordem judicial, tudo bem,
mas também deve ser legal!
Ordem
judicial legal, respaldada no ordenamento, com certeza deve ser cumprida. Ordem
judicial sem nenhum amparo, não. A Polícia Federal, por força do ar. 144 da
CF/88 é polícia judiciária da União. Não cabe à mesma o cumprimento de alvarás
de soltura de presos da Justiça Federal. Não somos subordinados ao Poder
Judiciário. Para cumprimento de ordens dessa natureza a Justiça dispõe de
funcionários específicos, os oficiais de justiça, que ganham inclusive
gratificação pelo cumprimento de mandados, entre os quais os alvarás de
soltura. À Polícia Federal cbe, precipuamente, o exercício do poder de polícia
judiciária, cabe investigar, afora uma ou outra atribuição de polícia
administrativa. Quanto ao ilustríssimo que não vê problemas na PF manter uma
custódia na SR/DPF, informo que delegacia de polícia não é local para manter
presos à disposição da Justiça. No máximo, aqueles que estão aguardando sua
transferência para o sistema prisional, por terem sido presos em flagrante
delito ou por força de mandado de prisão cumprido pela própria polícia.
6/12/2011
11:24GPM (Advogado Associado a Escritório - Tributária)Fortalecimento das
Instituições
Desde os
bancos da faculdade - e lá se vão alguns anos -, tenho muito claro que ordem
judicial é feita para ser cumprida. Concordemos ou não, deve ser assim. E é
para o bem do Estado Democrático. É melhor que seja assim. É melhor para a
sociedade. É melhor para o fortalecimento das instituições. É melhor para a
Segurança Jurídica. Eventuais descontentamentos devem ser manifestados por vias
próprias, fornecidas pela legislação, a qual, ao cabo, tem por fim o quê? O bem
estar social, a manutenção do Estado de Direito, etc. O que não dá pra digerir
é o descumprimento da ordem ao fundamento de carência de "pessoal"; é
ver um agente administrativo "prestando consultoria" à magistratura;
é ver a Polícia Federal fazendo "tabula rasa" de princípios basilares
do Estado Democrático de Direito.
Propositadamente,
a condução desta mensagem não foi para o caso concreto. Apenas o utilizei como
exemplo para abordar uma questão maior, que é o foratelecimento das nossas
instituições. A legislação põe à disposição algum tanto de instrumentos
eficazes a combater atos ilegais ou inconstitucionais. Por que não utilizá-los?
Por fim, é
de se destacar que a polícia, de forma ampla, será muito mais respeitada como
instituição forte, pela sociedade e pelas demais instituições, a partir do
momento em que cumprir eficazmente seu papel constitucional, atentanto aos
princípios inerentes à sua atividade e ao Estado Democrático de Direito.
6/12/2011
09:22DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal)Crença!
Não se pode
confundir a apresentação de preso à Justiça, em razão da necessidade de
escolta, com custódia em estabelecimentos policiais.
Delegacia de Polícia não é estabelecimento prisional; Policial Federal não é Agente Penitenciário (carcereiro).
Delegacia de Polícia não é estabelecimento prisional; Policial Federal não é Agente Penitenciário (carcereiro).
Acredito
que a solução esteja realmente na construção de presídios - e/ou casas de
custódia - federais, sob a responsabilidade do DEPEN, ou na ampliação dos
estaduais, com alas destinadas a presos federais.
Enquanto
isso não se concretiza, penso que não haja qualquer óbice a que o próprio
Oficial de Justiça compareça ao estabelecimento prisional e, munido do
respectivo alvará, providencie a soltura do preso, que dali mesmo seguirá seu
rumo, sem necessidade de escolta, haja vista a sua condição de homem livre.
Tudo muito mais rápido e simples.
Tudo muito mais rápido e simples.
6/12/2011
07:27Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)Esperança.
Talvez, um
dia, quando uma maior parte dos tributos arrecadados ficar com a União, esse
pobre ente tenha condições de construir estabelecimentos nos quais sejam
recolhidas as pessoas presas por ordem da Justiça Federal.
Enquanto
esse dia não chega, infelizmente, os ricos Estados-Membros continuam tendo a
tarefa de alojar os presos por ordem da Justiça Federal.
É claro
que, em face da riqueza dos Estados e da pobreza da União, esta não paga,
àqueles, pelo "alojamento emprestado".
Falando
sério: havia algum problema no tempo em que presos por ordem da Justiça Federal
eram recolhidos em dependência da Polícia Federal? A notícia dá a entender que
não.
Portanto, a
solução da controvérsia noticiada parece-me óbvia, mas é preciso que a União
gasta um pouquinho de dinheiro.
5/12/2011
21:48thunder cuta (Delegado de Polícia Federal)Juiz julga, não legisla!
Do mesmo
modo em que norma internas da PF não podem interferir nos trabalhos do
Judiciário, o Judiciário não pode emitir ofícios, memorandos ou bilhetes que
afetem o trabalho da Polícia em sua atividade meramente administrativa. A PF já
trabalha com um número de policiais em cada plantão que mal dá para fazer a
segurança do prédio e pensar que esse diminuto efetivo deve ser deslocado de
suas atividades, para fazer o trabalho que, por Lei, pertence ao Oficial de
Justiça. A solução, nesse caso, seria fechar o prédio e pedir para a PM tomar
conta.
Wladimir
Cutarelli
Delegado de
Polícia Federal - Aposentado...mas atento!
5/12/2011
19:42DPF Falcão (Delegado de Polícia Federal)O preso quase liberto e o liberto
ainda quase preso
Considerando
que o preso deve ser solto imediatamente, por que o próprio OJ não entrega
diretamente o alvará no estabelecimento prisional, ao invés de levá-lo à PF e
ficar esperando todo o trâmite necessário?
Se o
objetivo é dar cumprimento imediato, esta seria a melhor solução, liberando os
policiais para o exercício de suas atribuiçōes constitucionalmente definidas,
bem como os OFs estariam cumprindo as suas, máxime quando o beneficiário da
ordem deixa de ser preso com a apresentação do respectivo alvará de soltura,
razão pela qual já deveria estar livre nesse exato momento.
5/12/2011
19:17acs (Advogado Assalariado)Violencia judicial
A polícia é
um dos destinatários principais da violencia judicial.Os juízes querem fazer da
policia seu comprador de temperos.Querem deliberadamente impingir determinações
descabidas e aviltantes aos policiais como forma subrepticia de amesquinhar a
própria instituição.Por outro lado, a Constituição Cidadã amesquinhou as
atribuições policiais,bem como, a autonomia das polícias,fomentando o
crescimento do crime organizado.Enquanto a polícia permanece de cocoras o crime
organizado e a corrupção florescem.Os juízes e promotores possuem super
poderes,agentes políticos que são e contra a polícia vigora o princípio da
culpabilidade.Enquanto essa excrescencia não for retificada,restituindo a
polícia sua importancia,autonomia administrativa e economica e ao delegado de
polícia o status de agente político teremos de conviver bovinamente com o surto
criminoso que assola este pobre país.