31 de mar. de 2012

Corregedor-Geral da Polícia Federal entende que Alvarás de Soltura devem ser cumpridos por Oficiais de Justiça


Disponível em: http://www.conjur.com.br/dl/alvaras-oficio-corregedor.pdf Acesso em: 30 mar 2012

NOTA DO ADMINISTRADOR DO BLOG

Na matéria anterior é dito que diante da recusa de dar cumprimento a Alvará de Soltura o juiz responsável pelo alvará, Vlamir Costa Magalhães, da 4ª Vara Federal Criminal, encaminhou ofício ao Superintendente da Polícia Federal, solicitando as providências cabíveis. A Polícia Federal instaurou um inquérito para apurar o comportamento do delegado, que continua em tramitação. Mas, o que provocou mais indignação no juiz Magalhães foi o ofício que recebeu do corregedor-geral do DPF, Valdinho Jacinto Caetano, no qual ele desenvolve, em seis laudas, a tese de que o oficial de Justiça deve se dirigir à penitenciária.

Segue ofício em que o Corregedor Geral da Polícia Federal defende o cumprimento de Alvarás de Soltura por Oficiais de Justiça, ou seja, defendendo o Estado Democrático de Direito, e por via de consequência seus subordinados
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CORREGEDDOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL DEFENDE SEUS POLICIAIS SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DE ALVARÁS DE SOLTURA, ENTENDENDO QUE ELES DEVEM SER CUMPRIDOS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA
Transcrição do Ofício do corregedor-geral do DPF, Valdinho Jacinto Caetano, no qual ele desenvolve, em seis laudas, a tese de que o oficial de Justiça deve se dirigir à penitenciária para cumprimento de Alvará de Soltura.
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MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL

Ofício nº 322/2011-COGER/DPF.

Brasília, 21 de fevereiro de 2011.

Ao Ilustríssimo Senhor
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Juiz Federal da 4º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Avenida Venezuela, 134, bloco B – 3º andar – Rio de Janeiro/RJ CEP 20081-312

Referência: Ofício nº OFI.0041.000110-9/2011


     Senhor Juiz,
1. Em resposta ao ofício acima mencionado, esta Corregedoria Geral (COGER) informa que os fatos relatados serão analisados pela Corregedoria Regional de Polícia Federal do Rio de Janeiro, acrescentando que o caso também foi comunicado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, esta COGER entende que incidentes como o ocorrido na Delegacia de Dia da Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro (Sr/dpf/RJ) poderiam ser evitados se os alvarás de soltura fossem expedidos e cumpridos de acordo com a Resolução nº 108/2010-CNJ.

2. Primeiro, esclareça-se que a carceragem da SR/DPF/RJ foi desativada por determinação do Sr. Diretor-Geral de Polícia Federal, com fundamento no novo regimento interno do órgão, aprovado pela Portaria nº 3.961/2009 do Ministério da Justiça, em que não se prevê a existência de custódias na estrutura da Polícia Federal. Essa alteração está de acordo com as atribuições constitucionais deste órgão policial e com a Lei de Execução Penal, na medida em que cabe à Polícia Federal o exercício da atividade de polícia judiciária, isto é, de investigação criminal, não sendo sua função a de órgão de execução penal. Nesse sentido é que a Polícia realiza prisões em flagrante, apura os crimes e apreende os objetos relacionados ao delito, mas não é sua a responsabilidade de custodiar presos provisórios ou definitivos, os quais devem permanecer nos estabelecimentos penais.

3. Tendo em vista essa modificação a SR/DPF/RJ celebrou um convênio de cooperação técnica com a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) para o “acolhimento de presos provisórios da Justiça Federal no Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro”. Não obstante os presos relativos a inquéritos ou processos criminais federais estejam recolhidos em penitenciárias, presídios ou cadeias públicas e, portanto, sob a responsabilidade desses estabelecimentos penais, V. As. Encaminha os alvarás de soltura à Polícia Federal, o que, salvo melhor juízo, não está de acordo com a Lei de Execução Penal e com a Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
4. Nos termos do art. 82 da Lei nº 7.210, os estabelecimentos penais destinam-se ao recolhimento de condenados e presos provisórios, ficando aqueles nas penitenciárias, colônias agrícolas ou industriais e casas de albergado, ao passo que estes nas cadeias públicas. Conclui-se, dessa forma, que o local correto para a custódia de presos são os estabelecimentos penais, ainda que a prisão tenha sido determinada no curso de inquérito policial, como nos casos de prisão temporária ou preventiva. Essa previsão legal faz sentido porque as penitenciárias e cadeias públicas são órgãos de execução penal, conforme se infere do disposto nos arts. 61, inciso V, e 71 e ss. Da Lei de Execução Penal, o que não se aplica às unidades da Polícia Federal, que são órgãos de persecução penal e devem cuidar da investigação criminal e não da custódia de presos. Portanto, o recolhimento de “presos provisórios da Justiça Federal” em estabelecimentos penais estaduais do Rio de Janeiro está de acordo com as normas da Lei nº 7.210/84.

5. Se esses presos provisórios estão custodiados em estabelecimentos penais e não na Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio de Janeiro, verifica-se que é mais lógico e eficiente que os alvarás de soltura sejam endereçados aos diretores das cadeias públicas ou penitenciárias. Eles são os responsáveis pelos estabelecimentos penais e, em última análise, são os responsáveis por todos os atos relativos ao período de custódia do preso, entre os quais a sua soltura em cumprimento ao alvará judicial. Considerando que é o diretor do presídio que deve soltar o preso em observância à determinação judicial, não faz sentido que o alvará de soltura seja endereçado à Polícia Federal, para que esta traga o custodiado do estabelecimento penal até sua sede, onde, então, ele, na presença do oficial de justiça será posto em liberdade.

6. Data vênia, esta Corregedoria-Geral entende que o procedimento correto é que os alvarás de soltura sejam dirigidos aos diretores dos estabelecimentos penais, cabendo aos oficiais de justiça a tarefa de entregar a determinação judicial na cadeia pública ou penitenciária, onde, então, o preso será solto. No Código de Processo Penal não há dispositivo específico, mas no Código de Processo Civil, que pode ser usado como fonte, há o artigo 143 que permite inferir que o oficial de justiça é que deve entregar o alvará de soltura no estabelecimento penal, a fim de que o preso seja posto em liberdade. Nesse sentido é que nesse dispositivo se prescreve que:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça
I- fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas:
II- executar às ordens do juiz a que estiver subordinado;
(...)

7. Fica claro que o oficial de justiça deve entregar o alvará de soltura no presídio e não dirigir-se até a Polícia Federal para que esta transporte o preso até sua sede, onde, então, o custodiado será solto. Primeiro porque compete ao oficial de justiça executar pessoalmente as ordens judiciais. Segundo porque não cabe à Polícia Federal a escolta de presos, que é atribuição dos agentes penitenciários federais, nos termos do art. 123 da Lei nº 11.907/2009, em que se dispõe que compete “aos ocupantes do cargo Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais”.

8. Além disso, o procedimento seguido atualmente por V. Sa. não está de acordo com as prescrições da Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe a respeito do cumprimento de alvarás de soltura, sendo importante destacar o teor do art. 1º, §§4º, 5º e 6º.

Art. 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
(...)
§ 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto do parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
§ 5º O oficial de justiça deverá certificar a data, o local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
§6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º.

9. Desses dispositivos se infere que o alvará de soltura deve ser dirigido ao diretor do estabelecimento penal em que o preso está recolhido, tanto que se prevê que o “cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo”. Se o preso não está recolhido na delegacia de polícia, o delegado não é autoridade administrativa responsável pela sua custódia e, portanto, não deve ser o destinatário do alvará de soltura, que deve ser endereçado ao diretor da cadeia pública ou penitenciária em que o preso está.

10. Esse entendimento é reforçado pelos §§5º e 6º, do art. 1º da citada resolução, em que orienta que “o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia”, acrescentando que ele deve certificar, entre outros dados, “o estabelecimento prisional e o respectivo diretor”. Portanto, o oficial de justiça deve apresentar o alvará diretamente ao diretor do estabelecimento penal visando ao seu cumprimento, não havendo previsão de que a entrega pode ser feita à autoridade policial para que esta traga o preso até a delegacia para ele ser solto.

11. Ante o exposto, esta Corregedoria-Geral sugere que, em observância à Resolução nº 108/2010-CNJ, V. Sa. expeça os alvarás de soltura dirigindo-os ao diretor do estabelecimento penal em que o preso está recolhido e determinando que o oficial de justiça entregue à ordem judicial diretamente no local e não na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Brasília,DF, 21 de fevereiro de 2011.
VALDINHO JACINTO CAETANO
Delgado de Polícia Federal
Classe especial-mat. 1795
Corregedor-Geral de Polícia Federal