17 de set. de 2011

Projetos de Leis Complementares 47 a 51 - PC-PM-ASP


quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 121 (159) – 29

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
Mensagem A-nº 064/2011, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 22 de agosto de 2011

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se vinculam os policiais civis, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.


Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção dos integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo às modernas práticas de gestão administrativa e funcional da Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras instituições policiais, incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes nas carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Carcereiro, Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico Pericial, Fotógrafo Técnico Pericial, Auxiliar de Necropsia, Atendente de Necrotério Policial, em ordem crescente, iniciando-se pela 3ª classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extingue-se a 4ª classe, atualmente existente, proporcionando maior mobilidade de ascensão na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de promoção, por tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção por merecimento e modificações nos concursos públicos para ingresso nas carreiras policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente, por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá a promoção automática por tempo na classe e na carreira. O policial civil que contar 15 anos na 3ª classe, incluído o período de estágio probatório, será promovido de forma automática, independente de indicação, à 2ª classe. Igualmente, aquele contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira será, também automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento, não mais haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a ser realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; tampouco será obrigatório o curso de aperfeiçoamento para aqueles que desejem se habilitar à promoção a classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis.
Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as provas objetiva e escrita.
Outra inovação significativa diz respeito ao período do curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de 3 meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a 50% da pontuação máxima.
Tais modificações permitirão tornar célere o desligamento dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia.
Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos, mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a necessária contrapartida de trabalho.
E mais, facultam, ainda, manter os critérios de promoção, delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento, ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para que se alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para a promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos na carreira.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os requisitos que lhe são próprios, somente poderá acontecer depois de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na carreira. Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais antigos que observam outros mais novos sendo promovidos sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem a necessária vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a técnica e o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
As despesas decorrentes desta reestruturação correrão à conta de dotações próprias já consignadas no orçamento.
São essas as razões que levam à propositura do presente anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública

Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe
II - 2ª Classe
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser estabelecida em edital de concurso público;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I, deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 24 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar n º 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função.
3 – não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O policial civil com maior número de votos é considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao policial civil indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único - O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subseqüente.
Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe e 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 3º-............................................................:.............................................................................;
II - para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR).
II - os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -..........................................................:
I - R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR).
Artigo 26 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 27 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei
complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº de de de 2011.

COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS QUANTIDADE
MÉDICO LEGISTA 573
PERITO CRIMINAL 1.117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 8.912
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 11.957
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 2.431
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 875
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 198
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 724
AUXILIAR DE NECROPSIA 334
AGENTE POLICIAL 2.938
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 1.317
CARCEREIRO 5.379
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 405
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.454,65
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 2.712,39
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 2.997,19
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 3.974,28
ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 891,15
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 984,72
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.088,11
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 891,15
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 984,72
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.088,11
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 692,82
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 765,56
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 845,94
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.724,66
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.010,75
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 3.326,88
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 4.411,45
ANEXO V
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 989,17
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.093,04
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.207,80
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 989,17
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 1.093,04
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.207,80
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 769,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 849,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 938,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
ANEXO VI
a que se refere o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº de de de 2011.
DENOMINAÇÃO - CARREIRA QUANTIDADE LIMITE NA CLASSE ESPECIAL
MÉDICO LEGISTA 57
PERITO CRIMINAL 117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 887
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 1196
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 222
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 88
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 19
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 72
AUXILIAR DE NECROPSIA 33
AGENTE POLICIAL 280
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 131
CARCEREIRO 423
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 40

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 2011
Mensagem A-nº 065/2011, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se vinculam os Delegados de Polícia, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção dos integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo às modernas práticas de gestão administrativa e funcional da Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras instituições policiais, incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes na carreira de Delegado de Polícia, em ordem crescente, iniciando-se pela 3ª classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extinguese a 4ª classe, atualmente existente, proporcionando maior mobilidade de ascenção na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de promoção, por tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção por merecimento e modificações nos concursos públicos para ingresso nas carreiras policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente, por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá a promoção automática por tempo na classe e na carreira. O Delegado de Polícia que contar 15 anos na 3ª classe, incluído o período de estágio probatório, será promovido de forma automática, independente de indicação, à 2ª classe. O Delegado de Polícia que contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira será, também automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento, não mais haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a ser realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; somente será obrigatório o Curso Superior de Polícia para os Delegados de Polícia que desejem se habilitar à promoção a classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis.
Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as provas objetiva e escrita.
Outra inovação significativa diz respeito ao período do curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de 3 meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a 50% da pontuação máxima.
Tais modificações permitirão tornar célere o desligamento dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia.
Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos, mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a necessária contrapartida de trabalho.
E mais, facultam, ainda, manter os critérios de promoção, delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento, ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para que se alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para a promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos na carreira.
A criação de 20 cargos na Classe Especial de Delegados de Polícia propiciará elevar ao ponto mais alto da carreira muitos dos Delegados de Polícia de 1ª classe, que hoje se encontram comissionados em classe especial por desempenharem essa função.
Essa medida, além de possibilitar maior e mais rápida ascenção ao ápice da carreira, também colocará à disposição da Administração mais profissionais gabaritados e preparados para a gestão da Polícia Civil.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os requisitos que lhe são próprios, somente poderá ocorrer depois de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na carreira.
Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais antigos que observam outros mais novos sendo promovidos sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem a necessária vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a técnica e o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como de, internamente, fazer refrear a prejudicial migração de membros das carreiras policiais civis, máxime de Delegados de Polícia, para outras instituições e para outras carreiras jurídicas, tornando-a mais atrativa, e valorizando os membros da instituição, dando-lhes segurança quanto à progressão funcional.
As despesas decorrentes desta reestruturação correrão à conta de dotações próprias já consignadas no orçamento.
São essas as razões que levam à propositura do presente anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública

Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe
II - 2ª Classe
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.
Artigo 4º - Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VI - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.
§ 3º - O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o Delegado de Polícia obterá estabilidade mantido o nível de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes da carreira de Delegado de Policia dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade, na respectiva classe.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, quando o Delegado de Policia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
3 – não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado
pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação do merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho-técnico científico de interesse policial.
Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de promoções fixados para cada classe, mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O Delegado de Polícia com maior número de votos é considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indicação na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe, contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe e 25 (vinte e cinco) anos na carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subseqüente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 – Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados 20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.
Artigo 26 - O artigo 1ª da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.
§ 2º - As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.” (NR)
Artigo 27 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 28 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, ficando revogadas a Lei Complementar nº 503, de 6 de janeiro de 1987 e a Lei Complementar nº 771, de 16 de dezembro de 1994.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório, a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - Em caráter excepcional caberá ao Conselho da Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessário para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia, em atividade, na Classe Especial.
Artigo 4º - O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As promoções a que se referem os artigos 3º e 4º das disposições transitórias desta lei complementar produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 3.974,28
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 4.411,45

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2011
Mensagem A-nº 066/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre regras de inatividade e promoção aplicáveis aos policiais militares, nas condições que especifica.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta da Segurança Pública, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, de de 2011.

Exposição de Motivos nº 073/11.
Proposta de alteração de regras para inatividade compulsória do Oficial Policial Militar.
SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o presente Expediente Prot Geral Nº 2992/11.
Permito-me esclarecer que se trata de representação do Comandante Geral da Polícia Militar referente a muitos Oficiais que em razão da inexistência de regulamentação sobre a permanência no serviço ativo mesmo tendo cumprido o tempo para a inatividade remunerada, continuam em atividade.
A conseqüência dessa permanência no serviço ativo é a existência de um grande número de Oficiais mais jovens, desmotivados pela impossibilidade de promoção aos postos mais elevados ocupados pelos mais antigos.
Sobre o Anteprojeto de Lei Complementar, entendo oportuno e conveniente para ensejar uma nova perspectiva para a carreira de Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
ANTONIO FERREIRA PINTO
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de lei complementar cujo escopo é estabelecer regras específicas de inatividade aos Oficiais da Polícia Militar.
A Polícia Militar tem como um dos seus pilares básicos a Gestão pela Qualidade e hoje essa gestão está sendo dificultada pela permanência no serviço ativo de Oficiais que, mesmo tendo cumprido o tempo necessário para inatividade e sem perspectivas de ascensão, continuam ocupando vaga, impedindo o fluxo contínuo de promoções na carreira. Desta forma, a Administração Militar fica impedida de aproveitar novos valores profissionais, que possuem formação acadêmica, técnica e profissional atualizadas, em face da estagnação nos postos mais inferiores da carreira.
Estudos realizados demonstraram que a causa principal desta situação é a permanência no serviço ativo de Tenentes-Coronéis PM muito além do prazo mínimo legal para inativação.
Atualmente, 50% dos Tenentes-Coronéis PM, cerca de 120 oficiais, possuem tempo de serviço superior ao mínimo legal para inativação e não freqüentaram o Curso Superior de Polícia, portanto, impedidos de concorrer à promoção ao posto de Coronel. Esse número é ainda maior se somarmos os que, embora tendo os requisitos para a promoção, são ultrapassados nos respectivos concursos por oficiais mais modernos.
O mesmo entrave não ocorre no caso dos Coronéis, haja vista uma regra criada em 1982 (inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260/70) que prevê a permanência por um período máximo de 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que tenha 30 anos de serviço. Esta regra mostrou-se extremamente salutar garantindo uma renovação contínua e sem sobressaltos no último posto da carreira militar estadual.
Neste sentido, pretende-se estabelecer regra de inatividade compulsória para todos os Oficiais da Polícia Militar que atingirem os cinco anos no último posto, que não se capacitarem para ascensão na carreira ou que, mesmo habilitados, foram preteridos por oficiais de menor antiguidade.
Além disso, o presente projeto de lei complementar tem a finalidade de reparar a injustiça provocada pela edição da Lei Complementar nº 673/91, que estabeleceu, em descompasso com o espírito da Lei Complementar nº 418/85, verdadeira divisão de classes, eis que às Praças da Polícia Militar permaneceu assegurado o direito ao apostilamento à graduação superior, enquanto que aos Oficiais o direito à promoção ao posto imediato foi suprimido, sem justificativas de ordem técnica ou jurídica.
A medida propiciará que o Oficial, tendo cumprido integralmente o tempo de serviço exigido por lei e 2 (dois) anos no mesmo posto, transfira-se para a inatividade remunerada sem grandes prejuízos salariais, possibilitando o acesso aos postos superiores dos jovens Oficiais que hoje vem perdendo, gradativamente, a motivação para o serviço, em face da morosidade na ascensão funcional nas respectivas carreiras.
É sabido que a intenção do Governo do Estado de São Paulo é a melhoria dos serviços públicos, pautados nas mais modernas técnicas de administração e a constante busca pela qualidade. E, em virtude disto, pretendemos aprimorar a prestação dos serviços da Polícia Militar quanto à sua missão constitucional, prevista no § 5º do artigo 144 da Constituição Federal, que é a atividade de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
O artigo 24, § 2º, nº 4 e 5, da Constituição Estadual, estabelece que compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre a fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar, bem como, sobre o regime jurídico e a transferência de militares para a inatividade. Assim, contendo a proposta matéria de cunho estatutário, deve ser apresentada como projeto de lei complementar, nos termos do artigo 23, nº 10 da Carta Estadual.
Por fim, no intuito de que seja alcançado o desiderato pretendido quanto à melhoria no fluxo da carreira dos Oficiais e das Praças da Polícia Militar há necessidade de que este processo seja encaminhado ao alto escalão do Governo para apreciação.
Com essas observações, entendo que este projeto de lei complementar está apto a tornar-se lei complementar, uma vez que não guarda vício de legalidade e vai ao encontro de uma segurança pública ainda mais eficiente e de qualidade para o Estado de São Paulo.
São Paulo, 22 de agosto de 2.011
ÁLVARO BATISTA CAMILO
Cel PM Comandante Geral
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre regras de inatividade e promoção aplicáveis aos policiais militares, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Será transferido “ex officio” para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial com 30 (trinta) anos de serviço e 5 (cinco) anos no mesmo posto que: I - ocupe o último posto do seu Quadro;
II - não atenda aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior;
III – atendendo aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior, tenha sido ultrapassado, em 3 (três) datas distintas de promoção, por Oficial de menor antiguidade.
§ 1º - Observados os requisitos a que se refere este artigo, a inatividade do Oficial será efetivada em até 30 (trinta) dias.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Oficial que estiver freqüentando o curso exigido para promoção ao posto imediatamente superior.
Artigo 2º - O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2º Tenente PM.
§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Artigo 3º - O Coronel PM fará jus ao acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 2 (dois) anos no posto.
§ 1º - Incidirão sobre o acréscimo de que trata o “caput” deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos integrantes da Polícia Militar.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Coronel PM que vier a ser alcançado pelo disposto no inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.
Artigo 4º - Para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei complementar, o policial militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade, exceto na hipótese do § 2º do artigo 3º e parágrafo único deste artigo, cujo benefício será concedido de ofício.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao Coronel PM ou ao Subtenente PM nos casos de sindicância que conclua pela promoção por bravura, “post mortem” ou por incapacidade, por lesão ou enfermidade adquirida em consequência do exercício de função policial.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - a Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985;
II - os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2011
Mensagem A-nº 067/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito das Secretarias da Administração Penitenciária e de Gestão Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos nº 141, de 17 de agosto de 2011, a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se vinculam os servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo,17 de agosto de 2011.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº.141/2011.
(Ref. Processo SAP/GS nº. 1019/2011)
Excelentíssimo Senhor Governador,
Trata o presente de projeto de lei complementar, contendo alteração de dispositivos da Lei Complementar nº. 959, de 13 de setembro de 2004, que reestruturou a carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da Lei Complementar nº. 898, de 13 de julho de 2001, que instituiu a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
A propositura resultou de estudos técnicos desenvolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos, desta Pasta, em conjunto com a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, visando valorizar como também recompor as perdas salariais sofridas pelos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, que laboram nas Unidades Prisionais.
Referido reajuste salarial importará na alteração dos vencimentos do Agente de Segurança Penitenciária, bem como, do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária em duas etapas, ou seja, a partir de 1º de julho de 2011 e a partir de 1º de agosto de 2012, na conformidade dos Anexos I a IV, que fazem parte integrante do projeto de lei complementar.
Além desse reajuste também proponho, no caso do Agente de Segurança Penitenciária a unificação e aumento do valor do Adicional de Local de Exercício, que ficará compreendido em dois níveis (Local I e II), e para o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária o aumento do valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV.
Assim, a concretização desta medida, conferirá melhor retribuição aos servidores o que, certamente, servirá de incentivo à fixação desses profissionais no local de trabalho e um maior comprometimento com a qualidade das atividades por eles desenvolvidas.
Expostos assim os motivos que nortearam a apresentação desta, submeto-a a elevada apreciação de Vossa Excelência.
LOURIVAL GOMES
Secretário de Estado
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reclassificação dos valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexo III desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexo IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos:
I - Local I, se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;
II - Local II, se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.” (NR);
b) o artigo 3º, alterado pelo artigo 4º, inciso I, “a”, da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho 2008:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para o Local I;
II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), para o Local II.
”(NR);
II – da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, o “caput” do artigo 12, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho de 2008:
“Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais)”. (NR).
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 626,98
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 703,56
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 749,19
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 794,85
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 885,66
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 981,87
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.072,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.172,62
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$) I II III IV V VI 396,30 513,53 648,35 794,86 981,88 1.072,72
ANEXO III
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I 695,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II 780,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III 831,60
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV 882,28
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V 983,08
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI 1.089,88
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII 1.190,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII 1.301,61
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
I II III IV V VI 439,89 570,02 719,67 882,29 1.089,89 1.190,72

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2011
Mensagem A-nº 068/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar e da Secretaria de Gestão Pública e tem por objetivo revalorizar os vencimentos dos integrantes da Corporação.
Para atender a essa finalidade a propostas foi submetida à Comissão de Política Salarial, instituída pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007, tendo sido aprovada, pelo Colegiado, a reclassificação no padrão dos integrantes da Polícia Militar, em duas etapas: a primeira, com data de vigência retroativa a 1º de julho de 2011 conferindo reajuste da ordem de 15% (quinze por cento); a segunda, a partir de 1º de agosto de 2012 mediante aplicação do índice de 11% (onze por cento).
Cuidou-se, também, de integrar no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, os Policiais Militares que não exerceram a opção pelo referido sistema e por essa razão encontram-se com seus vencimentos em desconformidade com aqueles que optaram pelo regime da referida lei.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados nos seguintes termos:
I - Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 2º - Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, os policiais militares que não optaram pelo referido sistema, conforme previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias.
Parágrafo único - Aos militares abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo aplicam-se os padrões de vencimentos fixados no artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
POSTO PADRÃO VALOR
CORONEL PM PM 16 3.311,90
TENENTE CORONEL PM PM 15 2.997,19
MAJOR PM PM 14 2.712,39
CAPITÃO PM PM 13 2.454,65
1º TENENTE PM PM 12 2.221,40
2º TENENTE PM PM 11 1.544,46
ASPIRANTE A OFICIAL PM PM 29 1.421,11
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM PM 40 3.974,28
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR
SUBTENENTE PM PM 28 1.155,17
1º SARGENTO PM PM 27 1.022,28
2º SARGENTO PM PM 26 904,67
3º SARGENTO PM PM 25 800,59
CABO PM PM 24 708,49
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 626,98
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 502,39
ALUNO OFICIAL 4º CFO PM 36 799,00
ALUNO OFICIAL 3º CFO PM 35 691,53
ALUNO OFICIAL 2º CFO PM 34 571,66
ALUNO OFICIAL 1º CFO PM 33 484,45
ANEXO III
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
POSTO PADRÃO VALOR
CORONEL PM PM 16 3.676,21
TENENTE CORONEL PM PM 15 3.326,88
MAJOR PM PM 14 3.010,75
CAPITÃO PM PM 13 2.724,66
1º TENENTE PM PM 12 2.465,75
2º TENENTE PM PM 11 1.714,35
ASPIRANTE A OFICIAL PM PM 29 1.577,43
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM PM 40 4.411,45
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR
SUBTENENTE PM PM 28 1.282,24
1º SARGENTO PM PM 27 1.134,73
2º SARGENTO PM PM 26 1.004,18
3º SARGENTO PM PM 25 888,66
CABO PM PM 24 786,42
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 695,95
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 557,65
ALUNO OFICIAL 4º CFO PM 36 886,89
ALUNO OFICIAL 3º CFO PM 35 767,60
ALUNO OFICIAL 2º CFO PM 34 634,54
ALUNO OFICIAL 1º CFO PM 33 537,74