quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Diário
Oficial Poder Legislativo São Paulo, 121 (159) – 29
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
Mensagem A-nº 064/2011, do Senhor Governador
do Estado São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio
de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso
projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação das carreiras
policiais civis, do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, e dá providências
correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no
âmbito das Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se
delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta a que se vinculam os policiais civis, texto que faço
anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a
propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros
Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada
apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o
aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar
emerge da necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção dos
integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo às modernas práticas de
gestão administrativa e funcional da Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras
instituições policiais, incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes
nas carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial,
Agente de Telecomunicações Policial, Carcereiro, Médico Legista, Perito
Criminal, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial,
Desenhista Técnico Pericial, Fotógrafo Técnico Pericial, Auxiliar de Necropsia,
Atendente de Necrotério Policial, em ordem crescente, iniciando-se pela 3ª
classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extingue-se a 4ª classe, atualmente
existente, proporcionando maior mobilidade de ascensão na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de
promoção, por tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção por
merecimento e modificações nos concursos públicos para ingresso nas carreiras
policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente,
por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá a
promoção automática por tempo na classe e na carreira. O policial civil que
contar 15 anos na 3ª classe, incluído o período de estágio probatório, será
promovido de forma automática, independente de indicação, à 2ª classe.
Igualmente, aquele contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira será,
também automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento,
não mais haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a ser realizado
na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; tampouco será obrigatório o
curso de aperfeiçoamento para aqueles que desejem se habilitar à promoção a
classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços
institucionais no que concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos,
tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e psicológica,
além da comprovação sobre idoneidade e conduta ilibada, imprescindíveis àqueles
que desejam ser policiais civis.
Na mesma esteira, não mais haverá exames
orais nos concursos para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para
a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as provas objetiva e
escrita.
Outra inovação significativa diz respeito ao
período do curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de 3
meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a 50% da pontuação
máxima.
Tais modificações permitirão tornar célere o
desligamento dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a nota
mínima de aprovação nas disciplinas do curso de formação técnico-profissional,
ministrado pela Academia de Polícia.
Tenciona-se, com isso, evitar que policiais
recém admitidos, mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da instituição
por tempo indeterminado, percebendo salários sem a necessária contrapartida de
trabalho.
E mais, facultam, ainda, manter os critérios
de promoção, delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os integrantes
das carreiras policiais e em 50% por merecimento, ao mesmo tempo em que
aumentou o rigor e os critérios para que se alcance o efetivo merecimento, e
não apenas singelas indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para
a promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos na carreira.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à
classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os requisitos
que lhe são próprios, somente poderá acontecer depois de o servidor policial
ter completado 20 (vinte) anos na carreira. Essa medida visa evitar
desestímulos de policiais mais antigos que observam outros mais novos sendo
promovidos sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem a
necessária vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a técnica e
o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas
alterações legislativas terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho
da Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada gestão à Polícia
Civil do Estado de São Paulo.
As despesas decorrentes desta reestruturação
correrão à conta de dotações próprias já consignadas no orçamento.
São essas as razões que levam à propositura
do presente anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública
Lei
Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras
policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494,
de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de
novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção,
em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de
complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - As carreiras policiais civis
passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei
complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte
conformidade:
I - 3ª Classe
II - 2ª Classe
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso nas carreiras
policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e
títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório,
pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades
territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia
Técnico-Científica.
Artigo 4º - Constituem exigências prévias
para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis
ser portador de nível de escolaridade estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar
nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067,
de 1º de dezembro de 2008.
Artigo 5º - O concurso público a que se
refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a
saber:
I - prova preambular com questões de múltipla
escolha;
II - prova escrita com questões
dissertativas, quando for o caso, a ser estabelecida em edital de concurso
público;
III - prova de aptidão psicológica;
IV - prova de aptidão física;
V - comprovação de idoneidade e conduta
escorreita, mediante investigação social;
VI - prova de títulos, quando for o caso, a
ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem
os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante
do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Superintendente da
Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado,
alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito
Criminal, nos termos da lei.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de
efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, de 3ª Classe, a que
se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio
probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o
“caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão
observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes
requisitos:
1 - aprovação no curso de formação
técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na
vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação
técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o
item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
§ 3º - O policial civil será considerado
aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota
mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada
disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio
probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer
tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste
artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos
para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto,
mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de
Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta lei complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de
estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso
da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das
carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731,
de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064,
de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser
fixados na seguinte conformidade:
I - Anexos II e III desta lei complementar, a
partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei complementar, a
partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos
integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que
consiste na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente superior
da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo
Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se,
no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe
das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios
estabelecidos neste artigo e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere
o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho
da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo
10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por
antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de
promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das
classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do
respectivo processo;
II - somente por merecimento, para a Classe
Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o
contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na
referida classe das respectivas carreiras.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se
refere o inciso I, deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao
de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas
nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial
civil que, no período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria
de Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse
estritamente policial;
2 - tenha cumprido o interstício a que se
refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput”
deste produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o
artigo 24 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de
promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que
tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a
que se refere o artigo 12 desta lei complementar, quando o policial civil
estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa
daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e
80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos,
para participação em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área de
atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo
125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia
ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere
o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com
alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar n º 1.064, de 13 de
novembro de 2008.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade,
apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data antecede
a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final
resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva
carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento
depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere
o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei
complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de
classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria
da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função.
3 – não ter sofrido punição disciplinar a
qual tenha sido imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12
(doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá
ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do
processo de promoção.
§ 3º - A avaliação por merecimento será
efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes
critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico
de interesse policial.
Artigo 16 - A promoção do policial civil da
1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do
artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de
interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos
no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento
serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de
promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para
cada indicação.
§ 2º - O policial civil com maior número de
votos é considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia
Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para
promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de
antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao policial civil indicado à promoção
pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de
novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único - O policial civil que
figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção
assegurada, por esse critério, no processo de promoção subseqüente.
Artigo 19 - As listas dos policiais civis
indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem
alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo
processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5
(cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra
a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de
merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão
distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil,
que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o §
2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia
Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se
houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a
nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da
Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública,
que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados
por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de
deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo
22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial
civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os
seguintes critérios:
I -
para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 15 (quinze)
anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de estágio
probatório;
II
- para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos
de efetivo exercício na 2ª Classe e 25 (vinte e cinco) anos na referida
carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo
será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e
produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios
estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos
humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que
trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas
nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos das
carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe
da respectiva carreira.
Artigo 25 - Os dispositivos adiante
mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 3º da Lei
Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar
nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo
3º-............................................................:.............................................................................;
II
- para o Local II:
a)
R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de
Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de
Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR).
II
- os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114,
de 26 de maio de 2010:
“Artigo
4º -..........................................................:
I -
R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de
Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro,
Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial,
Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia,
Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o
policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
II
- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de
Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista
Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e
Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em
município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.”
(NR).
Artigo 26 - Esta lei complementar e suas
disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de
funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 27 - As despesas decorrentes desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Segurança Pública,
suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º
do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus
efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei
Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª
Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira,
mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo
de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o
artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos
por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargos das
carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso,
em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado,
dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - O primeiro processo de promoção a
que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos
de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que
antecede a publicação desta lei complementar.
Parágrafo único - As promoções a que se
refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei
complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO
I
a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei
Complementar nº de de de 2011.
COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
QUANTIDADE
MÉDICO LEGISTA 573
PERITO CRIMINAL 1.117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 8.912
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 11.957
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 2.431
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 875
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 198
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 724
AUXILIAR DE NECROPSIA 334
AGENTE POLICIAL 2.938
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 1.317
CARCEREIRO 5.379
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 405
ANEXO
II
a que se refere o inciso I do artigo 8º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.454,65
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 2.712,39
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 2.997,19
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV
3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V 3.974,28
ANEXO
III
a que se refere o inciso I do artigo 8º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 891,15
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 984,72
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.088,11
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV
1.202,36
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 891,15
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II
984,72
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III
1.088,11
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV
1.202,36
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I
931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II
1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III
1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV 1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª
CLASSE I 931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª
CLASSE II 1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª
CLASSE III 1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II
1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III
1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV
1.257,07
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I
931,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II
1.029,52
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III
1.137,62
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.257,07
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II
1.029,52
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III
1.137,62
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV
1.257,07
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I 692,82
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II 765,56
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III 845,94
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 934,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª
CLASSE I 692,82
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª
CLASSE II 765,56
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª
CLASSE III 845,94
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 934,77
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 692,82
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 765,56
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 845,94
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
ANEXO
IV
a que se refere o inciso II do artigo 8º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.724,66
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.010,75
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 3.326,88
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV
3.676,21
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V 4.411,45
ANEXO
V
a que se refere o inciso II do artigo 8º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 989,17
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.093,04
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.207,80
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV
1.334,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 989,17
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II
1.093,04
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III
1.207,80
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV
1.334,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I
1.034,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II
1.142,77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III
1.262,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV 1.395,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª
CLASSE I 1.034,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª
CLASSE II 1.142,77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª
CLASSE III 1.262,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.395,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II
1.142,77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III
1.262,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV
1.395,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I
1.034,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II
1.142,77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III
1.262,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.395,35
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I
1.034,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II
1.142,77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III
1.262,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV
1.395,35
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I 769,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II 849,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III 938,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.037,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª
CLASSE I 769,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª
CLASSE II 849,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª
CLASSE III 938,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE
ESPECIAL IV 1.037,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 769,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 849,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 938,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV
1.037,59
ANEXO
VI
a que se refere o inciso II do artigo 11 da
Lei Complementar nº de de de 2011.
DENOMINAÇÃO - CARREIRA QUANTIDADE LIMITE NA
CLASSE ESPECIAL
MÉDICO LEGISTA 57
PERITO CRIMINAL 117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 887
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 1196
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 222
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 88
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 19
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 72
AUXILIAR DE NECROPSIA 33
AGENTE POLICIAL 280
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 131
CARCEREIRO 423
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 40
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 2011
Mensagem A-nº 065/2011, do Senhor Governador
do Estado São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio
de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso
projeto de lei complementar que dispõe sobre a reestruturação da carreira de
Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, e dá
providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no
âmbito das Secretarias da Segurança Pública e de Gestão Pública, e encontra-se
delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta a que se vinculam os Delegados de Polícia, texto que faço
anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a
propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros
Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada
apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento
institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar
emerge da necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção dos
integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo às modernas práticas de
gestão administrativa e funcional da Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras
instituições policiais, incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes
na carreira de Delegado de Polícia, em ordem crescente, iniciando-se pela 3ª
classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extinguese a 4ª classe,
atualmente existente, proporcionando maior mobilidade de ascenção na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de
promoção, por tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção por
merecimento e modificações nos concursos públicos para ingresso nas carreiras
policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente,
por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá a
promoção automática por tempo na classe e na carreira. O Delegado de Polícia
que contar 15 anos na 3ª classe, incluído o período de estágio probatório, será
promovido de forma automática, independente de indicação, à 2ª classe. O
Delegado de Polícia que contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira será,
também automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento,
não mais haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a ser
realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; somente será
obrigatório o Curso Superior de Polícia para os Delegados de Polícia que
desejem se habilitar à promoção a classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços
institucionais no que concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos,
tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e psicológica,
além da comprovação sobre idoneidade e conduta ilibada, imprescindíveis àqueles
que desejam ser policiais civis.
Na mesma esteira, não mais haverá exames
orais nos concursos para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para
a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as provas objetiva e
escrita.
Outra
inovação significativa diz respeito ao período do curso de formação
técnico-profissional, com duração mínima de 3 meses, mas com aprovação, por
disciplina, correspondente a 50% da pontuação máxima.
Tais
modificações permitirão tornar célere o desligamento dos policias civis em
estágio probatório que não alcancem a nota mínima de aprovação nas disciplinas
do curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia.
Tenciona-se,
com isso, evitar que policiais recém admitidos, mas não aptos ao trabalho
policial, integrem os quadros da instituição por tempo indeterminado,
percebendo salários sem a necessária contrapartida de trabalho.
E mais,
facultam, ainda, manter os critérios de promoção, delimitado em 50% a promoção
por antiguidade para os integrantes das carreiras policiais e em 50% por
merecimento, ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para que se
alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas indicações. Eleva-se,
também, o interstício necessário para a promoção a classe superior, de 2 (dois)
para 4 (quatro) anos na carreira.
A criação de
20 cargos na Classe Especial de Delegados de Polícia propiciará elevar ao ponto
mais alto da carreira muitos dos Delegados de Polícia de 1ª classe, que hoje se
encontram comissionados em classe especial por desempenharem essa função.
Essa medida,
além de possibilitar maior e mais rápida ascenção ao ápice da carreira, também
colocará à disposição da Administração mais profissionais gabaritados e
preparados para a gestão da Polícia Civil.
Ultimando,
estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por
merecimento, cumpridos os requisitos que lhe são próprios, somente poderá
ocorrer depois de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na
carreira.
Essa medida
visa evitar desestímulos de policiais mais antigos que observam outros mais
novos sendo promovidos sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira
sem a necessária vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a técnica
e o desempenho das funções.
Por tais
razões, a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito
externo de demonstrar o empenho da Administração Superior em imprimir maior e
mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo, bem como de, internamente,
fazer refrear a prejudicial migração de membros das carreiras policiais civis,
máxime de Delegados de Polícia, para outras instituições e para outras
carreiras jurídicas, tornando-a mais atrativa, e valorizando os membros da
instituição, dando-lhes segurança quanto à progressão funcional.
As despesas
decorrentes desta reestruturação correrão à conta de dotações próprias já
consignadas no orçamento.
São essas as
razões que levam à propositura do presente anteprojeto de lei complementar a
Vossa Excelência.
São Paulo, 17
de agosto de 2011.
ANTÔNIO
FERREIRA PINTO
Secretário da
Segurança Pública
Lei
Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre
a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A
carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada
pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para
efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas
hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível
de responsabilidade.
Artigo 2º - A
carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil quatrocentos e
sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na
seguinte conformidade:
I - 3ª Classe
II - 2ª
Classe
III - 1ª
Classe;
IV - Classe
Especial.
Artigo 3º - O
ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso
público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em
caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício,
obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.
Artigo 4º -
Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na
carreira de Delegado de Polícia, Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão
competente na forma da legislação.
Artigo 5º - O
concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será
realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I - prova
preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova
escrita com questões dissertativas;
III - prova
de aptidão psicológica;
IV - prova de
aptidão física;
V -
comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VI - prova de
títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo
único - As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de
caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter
classificatório.
Artigo 6º - O
cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por
integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 7º -
Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia
de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar,
caracteriza-se como estágio probatório.
§ 1º -
Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia
será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:
1 - aprovação
no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta
ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 -
disciplina;
5 -
assiduidade;
6 - dedicação
ao serviço;
7 -
eficiência;
8 -
responsabilidade.
§ 2º - O
curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a
que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três)
meses.
§ 3º - O
Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional
desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da
pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º -
Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento
administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos
requisitos estabelecidos neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
§ 5º - Os
demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório
serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança
Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de
estágio probatório, o Delegado de Polícia obterá estabilidade mantido o nível de
ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos da carreira de
Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26
de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.063, de 13
de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na
seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir
de 1º de julho de 2011;
II - Anexo II desta lei complementar, a
partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos
integrantes da carreira de Delegado de Policia dar-se-á por meio de promoção,
que consiste na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente superior
da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo
Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se,
no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe
da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios
estabelecidos neste artigo e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere
o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho
da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção, de que trata o artigo
10 desta lei complementar, será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por
antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de
promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das
respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento para a Classe
Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o
contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade,
na respectiva classe.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se
refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao
de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos
termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o Delegado
de Polícia que, no período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício a que se
refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput”
deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere
o artigo 23 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de
promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia
que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na
2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício, a
que se refere o artigo 12 desta lei complementar, quando o Delegado de Policia estiver
afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que
exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e
80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos,
para participação em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área de
atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo
125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção ou
chefia retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o inciso II
do artigo 6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade,
apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede
a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final
resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva
carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento
depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere
o “caput” deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12 desta
lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher os seguintes
requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de
classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria
de Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de
interesse estritamente policial;
3 – não ter sofrido punição disciplinar a
qual tenha sido imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12
(doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá
ser apurado
pelo Conselho da Polícia Civil até a data que
antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação do merecimento será
efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes
critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho-técnico científico
de interesse policial.
Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia
da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II do
artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte) anos na
respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos no artigo 15 desta lei complementar
e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia,
ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento
serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de
promoções fixados para cada classe, mais dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para
cada indicação.
§ 2º - O Delegado de Polícia com maior número
de votos é considerado indicado para promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia
Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para
promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de
antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia indicado à
promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o
direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia que
figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção
assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos Delegados de
Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última
disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração
do respectivo processo.
§ 1º - Cabe
reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação,
dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de
antiguidade ou a não indicação na lista de merecimento.
§ 2º - Findo
o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os
membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo
improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º -
Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão
submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo
improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - A
decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial
do Estado.
§ 5º - Não
caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O
Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao
Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para
efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 -
Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no
artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe
superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe, contar com, no mínimo,
15 (quinze) anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de estágio
probatório;
II - para a 1ª Classe, contar com, no mínimo,
10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe e 25 (vinte e cinco) anos na carreira.
§ 1º - A
promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de
março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subseqüente
ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá
ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de
Polícia com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo
Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 -
Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão
efetivadas por ato do Governador.
Artigo 24 -
Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial
retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 –
Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e no inciso II do artigo 11 desta
lei complementar, ficam criados 20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de
Classe Especial.
Artigo 26 - O
artigo 1ª da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º -
Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os
integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente,
para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes
operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.
§ 1º -
Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de
suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para
substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos
de execução da Polícia Civil.
§ 2º - As
designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de
ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou
superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.”
(NR)
Artigo 27 -
Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que
couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 28 -
As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública,
suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º
do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 29 -
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, ficando
revogadas a Lei Complementar nº 503, de 6 de janeiro de 1987 e a Lei
Complementar nº 771, de 16 de dezembro de 1994.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª
Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º - O
tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de
estágio probatório, a que se
refere o
artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os
títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 2º - O
provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados
em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de
validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no
artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º -
Em caráter excepcional caberá ao Conselho da Polícia Civil realizar o processo
de promoção por merecimento da 1ª Classe para a Classe Especial, até o
quantitativo necessário para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove)
Delegados de Polícia, em atividade, na Classe Especial.
Artigo 4º - O
primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei
complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício
na classe e na carreira até a data que antecede a publicação desta lei
complementar.
Artigo 5º -
As promoções a que se referem os artigos 3º e 4º das disposições transitórias
desta lei complementar produzirão efeitos a partir da vigência desta lei
complementar.
Palácio dos
Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo
Alckmin
ANEXO I
a que se
refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO
DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS
PERMANENTES
DELEGADO DE
POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
DELEGADO DE
POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
DELEGADO DE
POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
DELEGADO DE
POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO
GERAL DE POLÍCIA V 3.974,28
ANEXO II
a que se
refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
DENOMINAÇÃO
DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS
PERMANENTES
DELEGADO DE
POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
DELEGADO DE
POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
DELEGADO DE
POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
DELEGADO DE
POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 4.411,45
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2011
Mensagem
A-nº 066/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22
de agosto de 2011
Senhor
Presidente
Tenho a honra
de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa
nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre regras
de inatividade e promoção aplicáveis aos policiais militares, nas condições que
especifica.
A medida
decorre de estudos realizados no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar e
encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim
encaminhada pelo Titular da Pasta da Segurança Pública, texto que faço anexar,
por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Enunciados,
assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
Geraldo
Alckmin
GOVERNADOR DO
ESTADO
A Sua
Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado.
São Paulo, de
de 2011.
Exposição de
Motivos nº 073/11.
Proposta
de alteração de regras para inatividade compulsória do Oficial Policial
Militar.
SENHOR
GOVERNADOR DO ESTADO
Tenho a honra
de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o presente Expediente Prot
Geral Nº 2992/11.
Permito-me
esclarecer que se trata de representação do Comandante Geral da Polícia Militar
referente a muitos Oficiais que em razão da inexistência de regulamentação
sobre a permanência no serviço ativo mesmo tendo cumprido o tempo para a
inatividade remunerada, continuam em atividade.
A
conseqüência dessa permanência no serviço ativo é a existência de um grande
número de Oficiais mais jovens, desmotivados pela impossibilidade de promoção
aos postos mais elevados ocupados pelos mais antigos.
Sobre o
Anteprojeto de Lei Complementar, entendo oportuno e conveniente para ensejar
uma nova perspectiva para a carreira de Oficial da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
ANTONIO
FERREIRA PINTO
SECRETÁRIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA
SECRETARIA DE
ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Submete-se à
elevada apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de lei complementar
cujo escopo é estabelecer regras específicas de inatividade aos Oficiais da
Polícia Militar.
A Polícia
Militar tem como um dos seus pilares básicos a Gestão pela Qualidade e hoje
essa gestão está sendo dificultada pela permanência no serviço ativo de
Oficiais que, mesmo tendo cumprido o tempo necessário para inatividade e sem perspectivas
de ascensão, continuam ocupando vaga, impedindo o fluxo contínuo de promoções
na carreira. Desta forma, a Administração Militar fica impedida de aproveitar
novos valores profissionais, que possuem formação acadêmica, técnica e
profissional atualizadas, em face da estagnação nos postos mais inferiores da
carreira.
Estudos
realizados demonstraram que a causa principal desta situação é a permanência no
serviço ativo de Tenentes-Coronéis PM muito além do prazo mínimo legal para
inativação.
Atualmente,
50% dos Tenentes-Coronéis PM, cerca de 120 oficiais, possuem tempo de serviço
superior ao mínimo legal para inativação e não freqüentaram o Curso Superior de
Polícia, portanto, impedidos de concorrer à promoção ao posto de Coronel. Esse
número é ainda maior se somarmos os que, embora tendo os requisitos para a
promoção, são ultrapassados nos respectivos concursos por oficiais mais
modernos.
O mesmo
entrave não ocorre no caso dos Coronéis, haja vista uma regra criada em 1982
(inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260/70) que prevê a permanência por
um período máximo de 5 (cinco) anos no posto de Coronel, desde que tenha 30
anos de serviço. Esta regra mostrou-se extremamente salutar garantindo uma
renovação contínua e sem sobressaltos no último posto da carreira militar
estadual.
Neste
sentido, pretende-se estabelecer regra de inatividade compulsória para todos os
Oficiais da Polícia Militar que atingirem os cinco anos no último posto, que
não se capacitarem para ascensão na carreira ou que, mesmo habilitados, foram preteridos
por oficiais de menor antiguidade.
Além disso, o
presente projeto de lei complementar tem a finalidade de reparar a injustiça
provocada pela edição da Lei Complementar nº 673/91, que estabeleceu, em
descompasso com o espírito da Lei Complementar nº 418/85, verdadeira divisão de
classes, eis que às Praças da Polícia Militar permaneceu assegurado o direito
ao apostilamento à graduação superior, enquanto que aos Oficiais o direito à
promoção ao posto imediato foi suprimido, sem justificativas de ordem técnica
ou jurídica.
A medida
propiciará que o Oficial, tendo cumprido integralmente o tempo de serviço exigido
por lei e 2 (dois) anos no mesmo posto, transfira-se para a inatividade
remunerada sem grandes prejuízos salariais, possibilitando o acesso aos postos superiores
dos jovens Oficiais que hoje vem perdendo, gradativamente, a motivação para o
serviço, em face da morosidade na ascensão funcional nas respectivas carreiras.
É sabido que
a intenção do Governo do Estado de São Paulo é a melhoria dos serviços
públicos, pautados nas mais modernas técnicas de administração e a constante
busca pela qualidade. E, em virtude disto, pretendemos aprimorar a prestação dos
serviços da Polícia Militar quanto à sua missão constitucional, prevista no §
5º do artigo 144 da Constituição Federal, que é a atividade de polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública.
O artigo 24,
§ 2º, nº 4 e 5, da Constituição Estadual, estabelece que compete exclusivamente
ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre a fixação ou
alteração do efetivo da Polícia Militar, bem como, sobre o regime jurídico e a transferência
de militares para a inatividade. Assim, contendo a proposta matéria de cunho
estatutário, deve ser apresentada como projeto de lei complementar, nos termos
do artigo 23, nº 10 da Carta Estadual.
Por fim, no
intuito de que seja alcançado o desiderato pretendido quanto à melhoria no
fluxo da carreira dos Oficiais e das Praças da Polícia Militar há necessidade
de que este processo seja encaminhado ao alto escalão do Governo para apreciação.
Com essas
observações, entendo que este projeto de lei complementar está apto a tornar-se
lei complementar, uma vez que não guarda vício de legalidade e vai ao encontro
de uma segurança pública ainda mais eficiente e de qualidade para o Estado de
São Paulo.
São Paulo, 22
de agosto de 2.011
ÁLVARO
BATISTA CAMILO
Cel PM Comandante Geral
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre regras de inatividade e promoção
aplicáveis aos policiais militares, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Será transferido “ex officio”
para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais
na forma da lei, o Oficial com 30 (trinta) anos de serviço e 5 (cinco) anos no
mesmo posto que: I - ocupe o último posto do seu Quadro;
II - não atenda aos requisitos legais
exigidos para promoção ao posto imediatamente superior;
III – atendendo aos requisitos legais
exigidos para promoção ao posto imediatamente superior, tenha sido
ultrapassado, em 3 (três) datas distintas de promoção, por Oficial de menor antiguidade.
§ 1º - Observados os requisitos a que se
refere este artigo, a inatividade do Oficial será efetivada em até 30 (trinta)
dias.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica
ao Oficial que estiver freqüentando o curso exigido para promoção ao posto imediatamente
superior.
Artigo 2º - O integrante do serviço ativo da
Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior,
desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - A promoção a que se refere este artigo
far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda
que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar,
posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo,
por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2º
Tenente PM.
§ 3º - A promoção a que se refere este artigo
só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 2 (dois)
anos.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica
aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado.
Artigo 3º - O Coronel PM fará jus ao
acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de
vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 2 (dois)
anos no posto.
§ 1º - Incidirão sobre o acréscimo de que
trata o “caput” deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável
aos integrantes da Polícia Militar.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á,
também, ao Coronel PM que vier a ser alcançado pelo disposto no inciso IX do artigo
18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pelo artigo 2º da
Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.
Artigo 4º - Para aplicação do disposto nos
artigos 2º e 3º desta lei complementar, o policial militar deverá requerer, concomitantemente,
sua passagem para a inatividade, exceto na hipótese do § 2º do artigo 3º e
parágrafo único deste artigo, cujo benefício será concedido de ofício.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no
“caput” deste artigo ao Coronel PM ou ao Subtenente PM nos casos de sindicância
que conclua pela promoção por bravura, “post mortem” ou por incapacidade, por
lesão ou enfermidade adquirida em consequência do exercício de função policial.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da
Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante
utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320,
de 27 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - a Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro
de 1985;
II - os artigos 2º e 3º da Lei Complementar
nº 673, de 30 de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 2011
Mensagem A-nº 067/2011, do Senhor Governador
do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio
de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso
projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos valores dos
vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e
da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências
correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no
âmbito das Secretarias da Administração Penitenciária e de Gestão Pública, e
encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos nº
141, de 17 de agosto de 2011,
a mim encaminhada pelo Titular da Pasta a que se
vinculam os servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da
classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, texto que faço anexar,
por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a
propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros
Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo,17 de agosto de 2011.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº.141/2011.
(Ref. Processo SAP/GS nº. 1019/2011)
Excelentíssimo Senhor Governador,
Trata o presente de projeto de lei
complementar, contendo alteração de dispositivos da Lei Complementar nº. 959,
de 13 de setembro de 2004, que reestruturou a carreira de Agente de Segurança
Penitenciária e da Lei Complementar nº. 898, de 13 de julho de 2001, que
instituiu a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
A propositura resultou de estudos técnicos
desenvolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos, desta Pasta, em conjunto
com a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública,
visando valorizar como também recompor as perdas salariais sofridas pelos
integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária - ASP e da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária – AEVP, que laboram nas Unidades
Prisionais.
Referido reajuste salarial importará na
alteração dos vencimentos do Agente de Segurança Penitenciária, bem como, do Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciária em duas etapas, ou seja, a partir de 1º
de julho de 2011 e a partir de 1º de agosto de 2012, na conformidade dos Anexos
I a IV, que fazem parte integrante do projeto de lei complementar.
Além desse reajuste também proponho, no caso
do Agente de Segurança Penitenciária a unificação e aumento do valor do Adicional
de Local de Exercício, que ficará compreendido em dois níveis (Local I e II), e
para o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária o aumento do valor da
Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância – GAEV.
Assim, a concretização desta medida,
conferirá melhor retribuição aos servidores o que, certamente, servirá de
incentivo à fixação desses profissionais no local de trabalho e um maior
comprometimento com a qualidade das atividades por eles desenvolvidas.
Expostos assim os motivos que nortearam a
apresentação desta, submeto-a a elevada apreciação de Vossa Excelência.
LOURIVAL GOMES
Secretário de Estado
Lei
Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reclassificação dos valores
dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária
e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos
integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo
2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo
2º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência de
reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir
de 1º de julho de 2011;
II - Anexo III desta lei complementar, a
partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos
integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata
o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo
artigo 3º da Lei Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010, em decorrência
de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo II desta lei complementar, a partir
de 1º de julho de 2011;
II - Anexo IV desta lei complementar, a
partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante
mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 693, de 11 de
novembro de 1992:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º - As Unidades do Sistema
Penitenciário (USISP) serão classificadas nos seguintes termos:
I - Local I, se a USISP possuir população
carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;
II - Local II, se a USISP possuir população
carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.” (NR);
b) o artigo 3º, alterado pelo artigo 4º,
inciso I, “a”, da Lei Complementar nº 1.047, de 2 de junho 2008:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local
de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais),
para o Local I;
II - R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais),
para o Local II.
”(NR);
II – da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho
de 2001, o “caput” do artigo 12, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.047, de 2 de junho de 2008:
“Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação
por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$
800,00 (oitocentos reais)”. (NR).
Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar
aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da
Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas, se necessário,
mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal
nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO
I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/7/2011
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
626,98
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
II 703,56
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
III 749,19
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
IV 794,85
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
885,66
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
VI 981,87
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
VII 1.072,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
VIII 1.172,62
ANEXO
II
a que se refere o inciso I do artigo 2º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/7/2011
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$) I II III IV V VI 396,30
513,53 648,35 794,86 981,88 1.072,72
ANEXO
III
a que se refere o inciso II do artigo 1º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/8/2012
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
695,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
II 780,95
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
III 831,60
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
IV 882,28
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
983,08
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
VI 1.089,88
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
VII 1.190,71
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE
VIII 1.301,61
ANEXO
IV
a que se refere o inciso II do artigo 2º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/8/2012
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)
I II III IV V VI 439,89 570,02 719,67 882,29
1.089,89 1.190,72
PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2011
Mensagem A-nº 068/2011, do Senhor Governador
do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio
de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso
projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos padrões de
vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no
âmbito do Comando Geral da Polícia Militar e da Secretaria de Gestão Pública e
tem por objetivo revalorizar os vencimentos dos integrantes da Corporação.
Para atender a essa finalidade a propostas
foi submetida à Comissão de Política Salarial, instituída pelo Decreto nº
51.660, de 14 de março de 2007, tendo sido aprovada, pelo Colegiado, a
reclassificação no padrão dos integrantes da Polícia Militar, em duas etapas: a
primeira, com data de vigência retroativa a 1º de julho de 2011 conferindo
reajuste da ordem de 15% (quinze por cento); a segunda, a partir de 1º de
agosto de 2012 mediante aplicação do índice de 11% (onze por cento).
Cuidou-se, também, de integrar no sistema
retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993,
os Policiais Militares que não exerceram a opção pelo referido sistema e por
essa razão encontram-se com seus vencimentos em desconformidade com aqueles que
optaram pelo regime da referida lei.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a
propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros
Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei
Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reclassificação dos padrões de
vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da
Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os padrões de vencimentos dos
integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº
731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº
1.065, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a
ser fixados nos seguintes termos:
I - Anexos I e II desta lei complementar, a
partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexos III e IV desta lei complementar,
a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 2º - Ficam integrados no sistema
retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993,
com alterações posteriores, os policiais militares que não optaram pelo
referido sistema, conforme previsto no artigo 1º de suas Disposições
Transitórias.
Parágrafo único - Aos militares abrangidos
pelo disposto no “caput” deste artigo aplicam-se os padrões de vencimentos fixados
no artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar
aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da
Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante
utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320,
de 27 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO
I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/7/2011
POSTO PADRÃO VALOR
CORONEL PM PM 16 3.311,90
TENENTE CORONEL PM PM 15 2.997,19
MAJOR PM PM 14 2.712,39
CAPITÃO PM PM 13 2.454,65
1º TENENTE PM PM 12 2.221,40
2º TENENTE PM PM 11 1.544,46
ASPIRANTE A OFICIAL PM PM 29 1.421,11
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM PM 40 3.974,28
ANEXO
II
a que se refere o inciso I do artigo 1º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/7/2011
GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR
SUBTENENTE PM PM 28 1.155,17
1º SARGENTO PM PM 27 1.022,28
2º SARGENTO PM PM 26 904,67
3º SARGENTO PM PM 25 800,59
CABO PM PM 24 708,49
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 626,98
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 502,39
ALUNO OFICIAL 4º CFO PM 36 799,00
ALUNO OFICIAL 3º CFO PM 35 691,53
ALUNO OFICIAL 2º CFO PM 34 571,66
ALUNO OFICIAL 1º CFO PM 33 484,45
ANEXO
III
a que se refere o inciso II do artigo 1º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/8/2012
POSTO PADRÃO VALOR
CORONEL PM PM 16 3.676,21
TENENTE CORONEL PM PM 15 3.326,88
MAJOR PM PM 14 3.010,75
CAPITÃO PM PM 13 2.724,66
1º TENENTE PM PM 12 2.465,75
2º TENENTE PM PM 11 1.714,35
ASPIRANTE A OFICIAL PM PM 29 1.577,43
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM PM 40 4.411,45
ANEXO
IV
a que se refere o inciso II do artigo 1º da
Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA:
1º/8/2012
GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR
SUBTENENTE PM PM 28 1.282,24
1º SARGENTO PM PM 27 1.134,73
2º SARGENTO PM PM 26 1.004,18
3º SARGENTO PM PM 25 888,66
CABO PM PM 24 786,42
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 695,95
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 557,65
ALUNO OFICIAL 4º CFO PM 36 886,89
ALUNO OFICIAL 3º CFO PM 35 767,60
ALUNO OFICIAL 2º CFO PM 34 634,54
ALUNO OFICIAL 1º CFO PM 33 537,74