Disponível em: http://www.luisnassif.com/profiles/blogs/a-dignidade-do-servidor
Acesso em: 3 jul 2011
A dignidade do
servidor público (MIN. MARCO AURÉLIO MELLO).
Postado por Bayardo Brizolla em 1 julho de 2011 às 15:12
Em um Estado Democrático de Direito, há de
observar-se a ordem jurídica. O respeito deve vir tanto dos cidadãos em geral
como do Estado, do qual é aguardada postura exemplar. Políticas governamentais
são potencializadas e nem sempre isso se verifica quanto a valores básicos. Em
verdadeira atuação de força, míope ante os ares da Constituição Federal,
parte-se para o menosprezo a interesses maiores, sendo alcançados contribuintes
e servidores, toda a sociedade, enfim.
O fator de equilíbrio está na própria Carta da República,
a que todos, indistintamente, se submetem. A falha das autoridades
constituídas, intencional ou não, fez surgir, com papel insuplantável, segmento
equidistante, não engajado nesta ou naquela política governamental, que é o
Judiciário. Preserva o Direito e, por esse motivo, torna-se o destinatário das
esperanças dos que se sentem espezinhados, dos que sofrem as consequências
danosas do desprezo a interesses legitimamente protegidos. É o que vem
acontecendo, ano a ano, e nas três esferas – federal, estadual e municipal –,
relativamente à equação serviço a ser implementado e remuneração dos servidores
públicos.
Embora a Constituição Federal imponha a revisão
anual dos vencimentos dos servidores, isso não ocorre, havendo a diminuição do
poder aquisitivo. O servidor já não recebe o que recebia inicialmente, com
desequilíbrio flagrante da relação jurídica, vindo o setor público, mediante
perverso ato omissivo, alcançar vantagem indevida – os mesmos serviços geram
vencimentos que já não compram o que compravam anteriormente.
Até aqui, vinga, em verdadeira confusão
terminológica, a óptica de estar o reajuste sujeito à previsão em lei, apesar
de não se tratar de aumento, apesar de o próprio Diploma Maior já contemplar os
parâmetros a serem observados, ficando afastada a opção político-normativa
concernente à lei: a reposição do poder aquisitivo da moeda – o reajuste – deve
ser anual, no mesmo índice, que outro não é senão o indicador oficial, da
inflação do período. Não existe razão suficiente para cogitar da necessidade de
lei, a não ser que se potencialize a forma pela forma.
O quadro conduz ao abalo da paz social, como acabou
de acontecer no lamentável episódio do Rio de Janeiro, envolvendo policiais
militares bombeiros.
Na última trincheira da cidadania – o Supremo –,
teve início o julgamento da matéria. Coincidentemente, policial civil de São
Paulo reivindica o reconhecimento da responsabilidade do Estado ante a omissão,
ante a incúria, do poder público, pleiteando a correlata verba indenizatória.
Relator do recurso, pronunciei-me pelo acolhimento da pretensão, seguindo-se o
pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.
Que prevaleça a concretude da Constituição Federal,
alertados os agentes políticos sobre as graves conseqüências do menosprezo às
regras jurídicas, do menosprezo à dignidade dos cidadãos. Somente assim,
avançar-se-á culturalmente.
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO é Ministro do
Supremo e do Tribunal Superior Eleitoral e Presidente do Instituto
Metropolitano de Altos Estudos.