30 de jan. de 2014

APOSENTADORIA.

FUNDAMENTAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra a LF.10887:
A LF.10887 só pode ser aplicada aqueles que ingressaram na polícia após 31/12/2003:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA
 ‘O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, fs. 125-161, com o qual concorda a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos fundamentos expressos em seu voto de vista datado de 14 de agosto último, fs. 194-215, decidiu:
I – tomar conhecimento da consulta em apreço; II – esclarecer ao órgão consulente que:  a) … d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional; …’.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: …
II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003:
a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
a.3) reajustamento: paridade;
b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998;
b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
b.3) reajustamento: paridade;
c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
c.3) reajustamento: paridade;
d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
d.3) reajustamento: paridade;
e) ingresso no serviço público após 31.12.2003:
e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004;
e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor;
e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II – responder à jurisdicionada ser possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo; III – autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
TELEFONE MEU PARA MAIORES INFORMAÇÕES: 14-3441-4368 OU 14-98120-7164
ADVOGADO QUE SÃO EX-FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL E QUE PATROCINAM A MINHA AÇÃO QUE JÁ ESTA PARA JULGAMENTO EM 2ª. INSTÂNCIA – LOCOVIDO CESAR FERREIRA LINCOLN MICHEL PILQUEVITCHI – LCP – ADVOCACIA
FONE: 14-3441-4147 – 9674-5943 – 9604-6339
NÃO DEIXE DE POSTULAR AQUILO QUE É DIREITO NOSSO NÃO IMPORTA O TEMPO DE DEMORA.
PERCEBAM QUE A MÉDIA SALARIAL SÓ SE APLICA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APÓS 2003.

TJ/SP ordena que a Aposentadoria pela média (da LF.10887)  só se aplica ao policial que entrou após 2003:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606 – Centro - CEP: 01501-908 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: sp5faz@tjsp.jus.br

SENTENÇA de 20/12/2013
Processo nº: 0027739-32.2013.8.26.0053 - Classe - Assunto Mandado de Segurança - Aposentadoria
Impetrante: Paulo Sérgio Fernandes da Costa
Impetrado: Delegado de Policia Diretor do DAP - Depto. de Plan. Adm. da Policia Civil de S.Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D´Avila Vianna Cotrim

PAULO SÉRGIO FERNANDES DA COSTA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DO DAP DEPTO. DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que conta com mais de trinta (30) anos de serviço junto ao Serviço
Público Estadual, possuindo 20 anos de serviço estritamente policial. Assim, por exercer função insalubre, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do que estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Federal nº 51/1985. Assim, pede a aposentadoria especial, com vencimentos integrais, sem idade mínima, desde a data em que perfez o tempo necessário, com as regras da paridade e integralidade. Com inicial, procuração e documentos (fls. 29/148).
A decisão de fls. 162 indeferiu a liminar pleiteada. Notificada (fl. 167), a Secretaria de Segurança Pública prestou informações (fls. 169/182). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que a norma a ser aplicada à aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de São Paulo é a Lei complementar Estadual n° 1062, de 13 de novembro de 2008. Assim como não mais existe direito à aposentadoria com integralidade dos vencimentos, bem como direito à paridade, com exceção das normas de transição estabelecidas pelas respectivas Emendas Constitucionais. O Ministério público opinou pela concessão da segurança (fls.98/101). É o relatório.
Fundamento e decido. O impetrante pretende com o presente mandado de segurança o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51 com paridade e integralidade, independentemente do requisito de idade. Admito a Fazenda do estado de São Paulo como assistente litisconsorcial (fl.. 186). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelas autoridades. Com efeito, a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto,nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários,
pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampaçãoquando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva” (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux).
“Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Não caracterização. C.P.C., art. 267, VI. I - Se a autoridade impetrada, nas suasinformações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o mérito da impetração,encampou, ao assim proceder, o ato coator praticado por autoridade de inferior hierarquia. Por isso, não há como afastá-la da impetração, não se podendo divisar ofensa ao art. 267, VI, doC.P.C. II - Recurso especial não conhecido”. (REsp nº 12.837/CE, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.3.1993)
No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86.
O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto
risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividades de risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse
tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra. No caso, conforme se poder extrair das informações da autoridade, o autor já conta com tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 1.062/2008. Assim, não há controvérsia entre as partes nesse ponto.   Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria especial, de forma integral e respeitando-se a paridade. E, nesse ponto, é de se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso do autor.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria especial ao autor com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.  Custas na forma da lei.  Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetamse
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).  P.R.I.  - São Paulo, 20 de dezembro de 2013.

A Lei Federal 10.887/2004 abriga o “Fator Previdenciário” do INSS e não se aplica aos policiais civis que tem aposentadoria regida pela LF.51/85 que lhes garante integralidade e os proventos devem ter paridade com os policiais em atividade pois a média de salários é inerente a esse “Fator Previdenciário” conjuntamente com a correção da aposentadoria de trabalhadores não policiais que seguem índices estipulados pelo INSS :
O artigo 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, dispõe o seguinte: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, no casos de servidores: II- que exerçam atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
A lei federal 51/85 recepcionada pela constituição conforme decisão do STF na ADIN 3817/DF relatora Ministra Cármen Lúcia e repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 567110, julgado em 08.02.2008, estabelece no seu artigo 1º que o funcionário policial será aposentado: I- voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
É certo que em 2008 o Estado de São Paulo editou a lei complementar 1062/08, que dispõe o seguinte: Artigo 2º- Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher; II- trinta anos de contribuição previdenciária; III- vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
Ocorre que a SPPREV vem adotando para cálculo dos proventos de aposentadoria a lei federal 10887/04 (fator previdenciário), o que causa enorme redução salarial, conflitando com a lei federal 51/85 que em seu artigo 1º estabelece proventos integrais. Os aposentados estão sujeitos ainda ao índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, após a edição da lei complementar estadual 1105/10, não contemplando os eventuais reajustes concedidos ao funcionalismo estadual. O mesmo cálculo do fator previdenciário vem sendo adotado pela SPPREV para aqueles policiais civis que conquistaram via Justiça o direito de aposentadoria pela lei federal 51/85, já que o Estado de São Paulo não adota esta lei e nem mesmo a reconhece como recepcionada pela Constituição Federal. Nessa ordem, não pode a administração pública criar situações jurídicas não previstas em lei, a conjugação de regras próprias previdenciárias do servidor público com aquelas dos trabalhadores da iniciativa privada, na verdade, configura um regime previdenciário misto, que não pode ser aceito em face do princípio de legalidade. Os recolhimentos efetuados pelo servidor foram realizados com foco na concessão da aposentadoria integral e paritária, algo impossível pelo regime do INSS. Neste contexto, de direito, a negação de aposentadoria com integralidade e paridade representa violação jurídica praticada pela administração pública. A norma da Constituição Estadual no seu artigo 126 é clara ao subordinar a regulamentação no âmbito estadual o que estiver contemplado na lei federal. Diante do principio de hierarquia das leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, sem criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista. Os §§ 1º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal até a superveniência da Emenda Constitucional 41/03 vigoravam os princípios da integralidade e paridade, sem restrição, para cálculo dos proventos de aposentadoria. Os benefícios de integralidade e paridade, nos termos dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/03 é garantido aos servidores que tiverem ingressado no serviço público anteriormente a sua publicação, assegurando ainda a opção de aposentadoria na lei que lhe for mais benéfica.
A Emenda Constitucional 41/03 nos seus artigos 6º e 7º estabelece o seguinte: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Em tempo: Aposentadorias concedidas não podem ser cassadas


29 de jan. de 2014

TÊNIS CLUBE - CONVÊNIO - ESCLARECIMENTO.

Prezados Policiais Civis.
O convênio entre o SIPOL e o Tênis Clube de Presidente Prudente foi firmado após estudos e avaliações acuradas de todas as cláusulas contratuais.
O contrato se define como de FIDELIDADE. Contratos de fidelidade são contratos individuais ou empresariais (coletivos). Nosso caso é de contrato de FIDELIDADE EMPRESARIAL.
As cláusulas constantes no contrato empresarial de fidelidade entre o SIPOL e o TÊNIS CLUBE seguem as regras do Novo Código Civil e todos os parâmetros do Código do Consumidor.
SITUAÇÃO 1 - O contrato de fidelidade entre o Tênis Clube e o SIPOL prevê que, para que o filiado tenha direito ao pagamento da mensalidade de R$ 100,00 para o plano familiar, ele DEVE aderir ao PLANO DE FIDELIDADE DE 12 MESES (12 cheques ou 12 prestações no cartão de crédito). Sem o que ele pode fazer o plano normal fora do SIPOL ao custo mensal de R$ 160,00. Não sendo obrigatório portanto aderir ao plano de fidelidade para se associar ao clube.
SITUAÇÃO 2 - Os filiados que já são sócios do Clube, devem aguardar a promoção do contrato de fidelidade atingir 30 novos associados para terem seu plano migrado (caso assim desejem) ao plano empresarial de fidelidade. No entanto, se aderirem, perderiam o privilégio de pagar mensalmente o clube, não tendo a obrigação de deixar 12 cheques ou passar o cartão de crédito em 12 parcelas de R$ 100,00.

OBS - Falta muito pouco para que o limite de 30 novos sócios seja atingido.

28 de jan. de 2014

ASSEMBLEIA GERAL

Ficam os filiados e Diretoria convocados para Assembléia Geral para o FIM ÚNICO E ESPECÍFICO, nos termos do Código Civil, de mudança do endereço comercial do SIPOL para a rua Caramuru, 37, em Presidente Prudente, a ser realizada no dia 04 de fevereiro de 2014 às 18h30 em primeira chamada e 19h00 em segunda chamada, já no novo endereço. O edital sai no dia 29/01/2014 no Jornal O Imparcial. Esta comunicação será enviada por Escrito a toda a Diretoria para verificação e contagem da presença. Nada mais.A Presidência.Após a aprovação do fim específico serão tratados em reunião ordinária de assuntos corriqueiros á Administração do SIPOL.

27 de jan. de 2014

CONVÊNIOS SIPOL.

UNIODONTO - (URGENTE) O Senhor JOÃO está visitando todas as Unidades Policiais Civis para apresentar o novo convênio. Em contrato fora do convênio com o SIPOL o custo para o plano OURO é de R$ 39,900 por vida. Após meses de reuniões e acordos o SIPOL recebeu a oferta de R$ 18,90 por vida para o plano OURO. O Senhor João pode ser contatado pelo fone (18) 98157-0111. Ou, se preferir, aguarde uma visita em sua Unidade.
TOLEDO - ITE - Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo - Informações sobre cursos, valores e descontos do convênio: 3901-4000.
TÊNIS CLUBE - O SIPOL assinou contrato de PLANO EMPRESARIAL com o Tênis Clube. Assim sendo o filiado ao SIPOL poderá se associar ao clube pagando apenas R$ 100,00 de mensalidade para o PLANO FAMILIAR, enquanto fora do plano o valor é de R$ 160,00 pelo mesmo benefício. Informações pelo fone 3226-4211 com a Senhorita Tamara.
UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista -  Informações sobre cursos, valores e descontos do convênio: 3229-1000.
 
Convênios em negociação:
UNIMED
ACADEIA DE DEFESA PESSOAL
PLANO DE SEGUROS (Vida - Veículo - Residência)
 
SUGESTÕES PARA CONVÊNIOS - Os filiados das áreas das Seccionais de Adamantina, Dracena, Presidente Prudente e Presidente Venceslau podem sugerir convênios enviando o nome da empresa, telefone e pessoa a ser contatada para o E-mail fabio.morrone@sipol.com.br

25 de jan. de 2014

ADAMANTINA - Operação UNO.

A Polícia CIVIL da Região de ADAMANTINA realizou a Operação UNO nos dias 23 e 24 de janeiro de 2014, com objetivo de manter os índices criminais baixos e transmitir maior sensação de segurança à população. Participaram 32 Policiais em dezenas de viaturas em Irapuru, Pacaembu, Flórida Paulista, Adamantina, Lucélia e Osvaldo Cruz.
Foram realizados 12 mandados de buscas domiciliares. Drogas foram apreendidas em Osvaldo Cruz. 
Em Adamantina predominou a apreensão de objetos ilícitos. 

Em Flórida Paulista: pules do jogo do bicho. E mídias (CDs e DVDs piratas) no Município de Pacaembu.
MANDADOS DE PRISÃO: 3 pessoas foram presas e estão atrás das grades à disposição da Justiça.

23 de jan. de 2014

ATENÇÃO UNIDADES POLICIAIS DE PRESIDENTE PRUDENTE

O Senhor JOÃO, funcionário da UNIODONTO -Convênio Odontológico do SIPOL - está visitando todas as unidades a partir de hoje. O objetivo é apresentar o plano odontológico aos Policiais Civis e suas imensas vantagens em relação aos planos privados feitos fora do convênio sindical.
Aquele que não tiver interesse direto pode pensar nos jovens da família, sobrinhos carentes etc, em virtude do preço realmente ínfimo de um dos convênios mais conceituados do Estado.
A Exma. Delegada Seccional em Exercício Dra. Ieda autorizou os trabalhos especificamente nesse sentido, através da visita nas unidades subordinadas.

A FORÇA DE UMA UNIDADE POLICIAL CIVIL.

Pergunte a algum POLÍTICO amigo seu:
- Excelência...o Senhor gostaria de ter um assessor em todas as unidades policiais para recepcionar o público, ou preferiria ter um assessor nas ruas trabalhando junto com a polícia militar diligenciando, prendendo, etc?
Depois dê a esse político uma semana para refletir sobre o assunto.
Você vai se surpreender.

SILÊNCIO TOTAL? Dificuldades à vista?

Tudo permanece como dantes na terra de Cabral.
Afinal, nem o NU e nem a CJ aportaram ainda no demonstrativo de pagamento. E já estamos querendo falar em reestruturação?
Sim. Estamos sim.
Não é pressa nem cobrança leviana. É a ação do tempo mesmo.
Acreditamos em um homem que vem repetidamente cumprindo sua palavra e se esforçando ao máximo pela Instituição Policial Civil. E vamos mostrar apoio e lealdade e gratidão enquanto precisar. Quando chegar o momento, e parece próximo, teremos novidades oficiais sobre o assunto.
Mas é fato que do lado de lá* temos ossos duros de serem roídos.
É fato que teremos um ano difícil. Férias de janeiro + carnaval + páscoa + copa do mundo + cancelamento de férias e proibição de licença premio + campanha política + eleições e por ai vai.
Temos que encaixar o assunto reestruturação dentro disso tudo.
Mas luta classista é assim mesmo. Quem achava que poderia ser diferente já desistiu antes mesmo de começar.
- Mas já levamos um monte de paulada! Sim é verdade. Mas qual a solução? Parar? Ver suas Entidades entrarem em recesso e férias de janeiro, carnaval (quando TUDO acontece), e deixar os gatos pardos fazerem a festa na surdina?

* do lado de lá do muro do Palácio dos Bandeirantes. 

21 de jan. de 2014

OPERAÇÃO ROCHA. DEINTER-8

A Polícia Civil de Pirapozinho, região do Deinter 8 – Presidente Prudente, no curso de investigações, deflagrou nesta data (21), a finalização da “Operação ROCHA”, visando combater especialmente o tráfico de entorpecentes, logrando ao final prender 09 indivíduos, parte deles praticando o comércio de entorpecentes. Foram lavrados 03 flagrantes( 02 por tráfico e 01 por porte de arma de fogo) e efetuadas 06 capturas por mandado de prisão, além das 10 buscas realizadas.
A Operação “Rocha” iniciou há 06 meses, baseadas em técnicas de inteligência policial, que confirmaram a permanente atividade dos indivíduos com o referido tráfico naquele município e nos municípios vizinhos, além da lavagem do dinheiro obtida com a venda das drogas, em especial com a compra de veículos. A droga era sistematicamente vendida e trocada por objetos de origem ilícita. Foram  presos em flagrante por trafico de entorpecente, associação ao tráfico, porte de arma e receptação, encaminhados na seqüência ao CDP de Caiuá, onde permanecem à disposição da Justiça.
Participaram dos trabalhos todos os Policiais Civis de Pirapozinho, além de outros policiais das cidades da região, especialmente convocados para a Operação.

Alckmin dá entrevista. E SSP fala sobre o bônus.

Colocamos o link abaixo para conferirem a entrevista do Governador.
http://globotv.globo.com/tv-vanguarda-sp/jornal-vanguarda/v/alckmin-divulga-detalhes-sobre-o-projeto-de-pagamento-de-bonus-a-policiais/3090661/

SIPOL - se a intenção é a defesa da sociedade, a diminuição dos crimes violentos, a melhoria na condição da segurança pública aos cidadãos: é louvável. 
Mas nada mais ADEQUADO que salário digno SOMADO à mão de obra qualificada E em número suficiente para trabalhar na redução dos índices de criminalidade, TODOS.
Queremos deixar também a mensagem ao POVO PAULISTA e à imprensa em geral que, com os recursos humanos que tem, a Polícia Civil já vem fazendo milagre a muitos anos. E não bastará o primeiro, nem segundo, nem terceiro, nem quarto trimestres para verificarmos realmente se esse sistema de "meritocracia" funcionará ou não. Serão necessários ANOS DE ACOMPANHAMENTO para análise dos números em ÉPOCAS, LOCAIS, HORÁRIOS, ANOS diferentes ETC.
Isso porque o fato dos homicídios, por exemplo, sofrerem queda de 7% ou de 20% em um determinado trimestre, deve remos levar em conta o número de chacinas, ataques, em épocas coincidentes de ANOS anteriores.
Somente levando em consideração todos esses fatores e tantos outros, poderemos dizer que a meritocracia implementada com o pagamento de bônus é mais eficiente que o estímulo de pagamento de salário condizente aos cargos Policiais Civis. Aliás, bônus, para ser considerado "prêmio", tem que se pressupor salário já adequado. Do contrário é mero complemento daquilo que se reconhece parco.

DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O modelo de meritocracia adotado pelo Governo de São Paulo prevê bonificações aos policiais que mais contribuírem para a redução de indicadores estratégicos de criminalidade. O bônus será pago por trimestre e pode chegar a R$ 8 mil por policial no ano.

São considerados como indicadores estratégicos (1) o número de Vítimas de Letalidade Violenta (VLV), que inclui homicídios dolosos e latrocínios; (2) o número de Roubos; e (3) o número de Roubos e Furtos de Veículos.

O valor do bônus será condicionado à redução destes indicadores e pode variar de acordo com o resultado geral do Estado, da região e da área. O valor padrão será de R$ 2.000 por policial das áreas que atingirem todas as metas no trimestre, desde que o Estado também as atinja.  Um valor adicional, de até R$ 3.000, será pago a cada trimestre às cinco áreas com os melhores desempenhos no período.

O bônus ainda poderá ser distribuído, mas em valores menores, caso apenas dois dos três indicadores estratégicos tenham sofrido a redução proposta. Nestes casos, o pagamento irá variar de R$ 250 a R$ 1.500, dependendo de quanto a área e o Estado ficarem distantes de atingir a redução proposta.

O modelo utiliza um sistema de cores para calcular o valor que os policiais de cada área poderão receber. O verde é adotado quando a meta for atingida; o amarelo quando o resultado for até 3% acima da meta pretendida. O vermelho será aplicado quando a meta não for alcançada, com uma diferença acima de 3% da meta proposta.

A tabela abaixo resume a regra que será adotada para o pagamento dos bônus nas áreas, lembrando que os resultados do Estado influenciam o pagamento do bônus mesmo daquelas áreas que bateram suas metas (valores por trimestre).


Latrocínios
Além do desempenho nos três indicadores estratégicos, outros dois fatores podem interferir no valor final do bônus: o aumento no número de vítimas de latrocínios e o de mortes por intervenção policial.

Considerando que o número de latrocínios no Estado é bem inferior ao volume de homicídios, é possível que a meta de redução do indicador de vítimas de mortes violentas seja alcançada mesmo havendo um aumento nas vítimas de latrocínios. Para gerar um incentivo específico na redução desse tipo de crime, o bônus sofrerá desconto de 10% caso aumente o número de vítimas de latrocínios, mesmo que o indicador de vítimas de mortes violentas esteja dentro da meta.

O aumento das mortes por intervenção policial também será um redutor: se o número dessas mortes for superior ao do mesmo período do ano anterior, os bônus sofrerão um decréscimo de 10%. A redução será feita em cada nível que a meta não for atingida, podendo chegar a 30% no caso de o indicador aumentar no Estado, na região e na área simultaneamente.

A aplicação desta regra será avaliada pelo secretário da Segurança Pública a cada período, considerando que podem haver circunstâncias específicas que influenciam o número de mortes por intervenção policial.

Unidades especializadas

As unidades especializadas das Polícias Militar, Civil e Científica cuja atuação tenham influência na redução dos indicadores estratégicos também poderão receber bônus.

A regra para o cálculo do valor a ser recebido varia conforme a área de atuação da unidade. Policiais rodoviários da região de Sorocaba, por exemplo, serão bonificados caso os resultados na área que atuam sejam atingidos.

Já um investigador do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa (DHPP), da Polícia Civil, que atua em todo o Estado, terá seu desempenho vinculado aos resultados gerais obtidos no período.


O sistema de metas desenvolvido para as polícias de São Paulo tem como uma de suas premissas o trabalho integrado. Polícias Militar, Civil e Científica terão metas compartilhadas e precisarão atuar em conjunto para alcançá-las.

Foram propostas reduções a curto, médio e longo prazo em três indicadores estratégicos: (1) Vítimas de Letalidade Violenta (VLV), que inclui homicídios dolosos e latrocínios; (2) o número de Roubos; e (3) o número de Roubos e Furtos de Veículos.

A escolha dos indicadores estratégicos levou em conta aspectos como o volume de incidência e o impacto social de cada tipo de crime. O objetivo é reduzi-los a um patamar abaixo dos menores já alcançados historicamente.

Para reduzir os indicadores, as três polícias desenvolverão planos de ações em conjunto e atuarão de forma integrada. Unidades das polícias Civil, Militar e Científica foram agrupadas em áreas de ações compartilhadas, as chamadas AACs (ver exemplos abaixo).

As metas do Estado foram desdobradas por região e por área de atuação, até chegar à ponta, ou seja, em quem executa o trabalho nas ruas. Uma Companhia da PM, por exemplo, terá sua meta, que será comum ao Distrito Policial correspondente à sua região geográfica e às equipes do Instituto Médico Legal (IML) e do Instituto de Criminalística (IC) que atuam na mesma área.

A definição das metas locais foi feita de acordo com as características de cada região (residencial, comercial ou rural), além de análises comparativa e histórica das ocorrências criminais.  Assim, cada área terá um nível de esforço equivalente para atingir as metas. Ou seja, áreas que tradicionalmente têm baixos indicadores criminais terão metas distintas daquelas que têm maiores volumes de ocorrências.

Embora o período para o pagamento de bonificações seja trimestral, cada área deverá cumprir metas mensais, o que permitirá revisões periódicas das estratégias.



Metas
As metas do primeiro trimestre foram definidas com base no cenário atual dos indicadores. No caso dos indicadores de roubos e dos roubos e furtos de veículos, o desafio é estagnar o indicador, que cresceu em relação aos períodos anteriores.



Assessoria de Imprensa e Comunicação da Secretaria da Segurança Pública

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