30 de jan. de 2014

APOSENTADORIA.

FUNDAMENTAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra a LF.10887:
A LF.10887 só pode ser aplicada aqueles que ingressaram na polícia após 31/12/2003:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA
 ‘O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, fs. 125-161, com o qual concorda a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos fundamentos expressos em seu voto de vista datado de 14 de agosto último, fs. 194-215, decidiu:
I – tomar conhecimento da consulta em apreço; II – esclarecer ao órgão consulente que:  a) … d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional; …’.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: …
II – manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e 8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
a) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 até 31.12.2003:
a.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
a.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
a.3) reajustamento: paridade;
b) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
b.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998;
b.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
b.3) reajustamento: paridade;
c) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
c.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
c.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
c.3) reajustamento: paridade;
d) implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público até 31.12.2003:
d.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003;
d.2) proventos: integrais, calculados com base na última remuneração do servidor;
d.3) reajustamento: paridade;
e) ingresso no serviço público após 31.12.2003:
e.1) fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15 da Lei nº 10.887/2004;
e.2) proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações de contribuição do servidor;
e.3) reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art. 194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II – responder à jurisdicionada ser possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo; III – autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
TELEFONE MEU PARA MAIORES INFORMAÇÕES: 14-3441-4368 OU 14-98120-7164
ADVOGADO QUE SÃO EX-FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL E QUE PATROCINAM A MINHA AÇÃO QUE JÁ ESTA PARA JULGAMENTO EM 2ª. INSTÂNCIA – LOCOVIDO CESAR FERREIRA LINCOLN MICHEL PILQUEVITCHI – LCP – ADVOCACIA
FONE: 14-3441-4147 – 9674-5943 – 9604-6339
NÃO DEIXE DE POSTULAR AQUILO QUE É DIREITO NOSSO NÃO IMPORTA O TEMPO DE DEMORA.
PERCEBAM QUE A MÉDIA SALARIAL SÓ SE APLICA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APÓS 2003.

TJ/SP ordena que a Aposentadoria pela média (da LF.10887)  só se aplica ao policial que entrou após 2003:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606 – Centro - CEP: 01501-908 - São Paulo - SP
Telefone: 3242-2333r2016 - E-mail: sp5faz@tjsp.jus.br

SENTENÇA de 20/12/2013
Processo nº: 0027739-32.2013.8.26.0053 - Classe - Assunto Mandado de Segurança - Aposentadoria
Impetrante: Paulo Sérgio Fernandes da Costa
Impetrado: Delegado de Policia Diretor do DAP - Depto. de Plan. Adm. da Policia Civil de S.Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Murillo D´Avila Vianna Cotrim

PAULO SÉRGIO FERNANDES DA COSTA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLICIA DIRETOR DO DAP DEPTO. DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que conta com mais de trinta (30) anos de serviço junto ao Serviço
Público Estadual, possuindo 20 anos de serviço estritamente policial. Assim, por exercer função insalubre, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do que estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Federal nº 51/1985. Assim, pede a aposentadoria especial, com vencimentos integrais, sem idade mínima, desde a data em que perfez o tempo necessário, com as regras da paridade e integralidade. Com inicial, procuração e documentos (fls. 29/148).
A decisão de fls. 162 indeferiu a liminar pleiteada. Notificada (fl. 167), a Secretaria de Segurança Pública prestou informações (fls. 169/182). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. No mérito, aduz que a norma a ser aplicada à aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de São Paulo é a Lei complementar Estadual n° 1062, de 13 de novembro de 2008. Assim como não mais existe direito à aposentadoria com integralidade dos vencimentos, bem como direito à paridade, com exceção das normas de transição estabelecidas pelas respectivas Emendas Constitucionais. O Ministério público opinou pela concessão da segurança (fls.98/101). É o relatório.
Fundamento e decido. O impetrante pretende com o presente mandado de segurança o reconhecimento do seu direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51 com paridade e integralidade, independentemente do requisito de idade. Admito a Fazenda do estado de São Paulo como assistente litisconsorcial (fl.. 186). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelas autoridades. Com efeito, a autoridade coatora não se limitou a alegar sua ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do ato impugnado. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto,nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos, como sói ocorrer com os fazendários,
pode gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a teoria da encampaçãoquando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva” (REsp 724.172/PR, rel. Min. Luiz Fux).
“Mandado de Segurança. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Não caracterização. C.P.C., art. 267, VI. I - Se a autoridade impetrada, nas suasinformações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o mérito da impetração,encampou, ao assim proceder, o ato coator praticado por autoridade de inferior hierarquia. Por isso, não há como afastá-la da impetração, não se podendo divisar ofensa ao art. 267, VI, doC.P.C. II - Recurso especial não conhecido”. (REsp nº 12.837/CE, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.3.1993)
No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86.
O referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial exerce atividade diferenciada, de alto
risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividades de risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse
tipo de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra. No caso, conforme se poder extrair das informações da autoridade, o autor já conta com tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 1.062/2008. Assim, não há controvérsia entre as partes nesse ponto.   Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia reside na verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria especial, de forma integral e respeitando-se a paridade. E, nesse ponto, é de se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso do autor.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial, reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344, Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria especial ao autor com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.  Custas na forma da lei.  Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetamse
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).  P.R.I.  - São Paulo, 20 de dezembro de 2013.

A Lei Federal 10.887/2004 abriga o “Fator Previdenciário” do INSS e não se aplica aos policiais civis que tem aposentadoria regida pela LF.51/85 que lhes garante integralidade e os proventos devem ter paridade com os policiais em atividade pois a média de salários é inerente a esse “Fator Previdenciário” conjuntamente com a correção da aposentadoria de trabalhadores não policiais que seguem índices estipulados pelo INSS :
O artigo 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, dispõe o seguinte: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, no casos de servidores: II- que exerçam atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
A lei federal 51/85 recepcionada pela constituição conforme decisão do STF na ADIN 3817/DF relatora Ministra Cármen Lúcia e repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 567110, julgado em 08.02.2008, estabelece no seu artigo 1º que o funcionário policial será aposentado: I- voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
É certo que em 2008 o Estado de São Paulo editou a lei complementar 1062/08, que dispõe o seguinte: Artigo 2º- Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher; II- trinta anos de contribuição previdenciária; III- vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
Ocorre que a SPPREV vem adotando para cálculo dos proventos de aposentadoria a lei federal 10887/04 (fator previdenciário), o que causa enorme redução salarial, conflitando com a lei federal 51/85 que em seu artigo 1º estabelece proventos integrais. Os aposentados estão sujeitos ainda ao índice de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, após a edição da lei complementar estadual 1105/10, não contemplando os eventuais reajustes concedidos ao funcionalismo estadual. O mesmo cálculo do fator previdenciário vem sendo adotado pela SPPREV para aqueles policiais civis que conquistaram via Justiça o direito de aposentadoria pela lei federal 51/85, já que o Estado de São Paulo não adota esta lei e nem mesmo a reconhece como recepcionada pela Constituição Federal. Nessa ordem, não pode a administração pública criar situações jurídicas não previstas em lei, a conjugação de regras próprias previdenciárias do servidor público com aquelas dos trabalhadores da iniciativa privada, na verdade, configura um regime previdenciário misto, que não pode ser aceito em face do princípio de legalidade. Os recolhimentos efetuados pelo servidor foram realizados com foco na concessão da aposentadoria integral e paritária, algo impossível pelo regime do INSS. Neste contexto, de direito, a negação de aposentadoria com integralidade e paridade representa violação jurídica praticada pela administração pública. A norma da Constituição Estadual no seu artigo 126 é clara ao subordinar a regulamentação no âmbito estadual o que estiver contemplado na lei federal. Diante do principio de hierarquia das leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, sem criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista. Os §§ 1º e 3º do artigo 40 da Constituição Federal até a superveniência da Emenda Constitucional 41/03 vigoravam os princípios da integralidade e paridade, sem restrição, para cálculo dos proventos de aposentadoria. Os benefícios de integralidade e paridade, nos termos dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional 41/03 é garantido aos servidores que tiverem ingressado no serviço público anteriormente a sua publicação, assegurando ainda a opção de aposentadoria na lei que lhe for mais benéfica.
A Emenda Constitucional 41/03 nos seus artigos 6º e 7º estabelece o seguinte: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Em tempo: Aposentadorias concedidas não podem ser cassadas