7 de jan. de 2014

DEPARTAMENTO JURÍDICO

Do lado direito da página, abaixo do logo do SIPOL podem notar o novo E-mail do DEPARTAMENTO JURÍDICO, qual seja: juridico@sipol.com.br.
Dirijam para esse e-mail toda e qualquer dúvida em relação:
- ações a serem propostas;
- documentos a serem enviados;
- visita dos Advogados para coleta de documentação, etc.

DISE de P. Prudente prende reciclador comercializando drogas‏

 Polícia Civil em Presidente Prudente, representada pela Delegacia de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes – DISE, uma das delegacias especializadas pertencentes a Delsecpol de Presidente Prudente, DEINTER 08, realizou na tarde de ontem (06) incursão policial no bairro Jd. Santa Fé, mais especificamente na Rua Antônio Anselmo. Na ocasião surpreendeu em atividade de mercancia de drogas G.M.S.O., 27 anos, reciclador, natural de Anaurilândia/MS, que armazenava em sua residência 1 tijolo com 243,5 gramas de “maconha”, sementes de maconha, 1 vaso contendo 4 pés de maconha 03 aparelhos celulares, R$ 32,00, além de petrechos utilizados em referida modalidade criminosa. Após os trabalhos de Polícia Judiciária foi o autuado transferido ao C.D.P. de Caiuá.

Baixe foto DISE 06-01.JPG (139,2 KB)

SPPREV.

O SIPOL solicitou oficialmente da SPPREV toda a legislação, posicionamentos, pareceres da Procuradoria, etc, e tudo mais que gravita em torno da aposentadoria dos Policiais Civis nas mais variadas situações e condições que norteiam a atuação da SPPREV. Está sendo agendado o dia 14 ou 15 de janeiro de 2014 para que o SIPOL compareça na sede da SPPREV em São Paulo e retire essa documentação, receba informações e procure sanar dúvidas.
Tal procedimento é necessário não só para informarmos adequadamente nossos filiados como para suprir o Departamento Jurídico de todas as informações a que a SPPREV não pode se furtar. Essa decisão foi tomada em virtude de várias situações adversas terem sido apresentadas ao SIPOL.
Há relatos inclusive do descumprimento do inteiro teor de sentenças e acórdãos em relação à Lei 51.
Espere, mas a Legislação está posta, dirão. É verdade. E é público seu conhecimento. Mas não podemos ficar a mercê das mudanças de posicionamento da SPPREV de acordo com as decisões judiciais tomadas. Queremos que ela indique oficialmente seu posicionamento para mostrarmos ao Judiciário a instabilidade das normas e procedimentos desse órgão. O que seria, s.m.j., além de inapropriado, de clara má fé.

Dedo da Procuradoria? Onde?

A quem interessa uma Polícia Civil e Federal fraca? Que tipo de Policiais pretende a Procuradoria ter como parceiros?
A quem interessa Polícias Inteligentes e cidadãs?
Estariam sendo os Agentes Federais apenas usados para outros interesses conseguirem enfraquecer a Polícia Federal? Ou realmente o intuito é de fortalecê-la?
Poder-se-ia fortalecer a Justiça permitindo que o Oficial de Justiça ou o Escrivão do Cartório se tornasse Juiz sem o Bacharelado em Direito?
Não deveria a Procuradoria começar pela própria casa, possibilitando seus Agentes galgar o cargo de Procurador?
Concordamos que o Investigador, o Escrivão e o Agente possam sim chegar ao cargo de Delegado de Polícia dentro da própria Instituição. Mas com a devida formação. Bacharelado em Direito e Concurso Interno.
Na gloriosa o cidadão pode chegar a oficial sem bacharelado nenhum. Mas para tal realmente não é necessário nenhum bacharelado.
Mas para Delegado de Polícia? Será? Seria aceitável alguém com bacharelado em Enfermagem, Engenharia Cartográfica, Gastronomia, assumir um cargo de Delegação do Poder de Polícia do Estado ou da União?
Nada impede que o Agente, o Escrivão, o Investigador, o Carcereiro, ou qualquer outro funcionário de qualquer outra carreira curse o bacharelado em Direito e preste concurso.
Agora é claro que deveria sim haver possibilidade de promoção ao Cargo de Delegado POR CONCURSO INTERNO, tanto na Polícia Federal como nas Polícias Civis, ainda que se limitassem à terceira Classe.

5 de jan. de 2014

NÃO HAVERÁ RETROCESSO, disse Dr. Fernando Grella Vieira.

O Estado de São Paulo até o momento semi-corrigiu uma distorção interna com o pagamento do Nível Universitário a Escrivães e Investigadores, ainda que com valores considerados aviltantes pelas Classes.
Principalmente em virtude do anunciado PUBLICAMENTE (tudo gravado e documentado) pelo Governador e pelo que efetivamente foi concedido.
A reestruturação está por vir e as Classes esperam a implementação do que foi discutido durante as reuniões que antecederam os anúncios, inclusive com a promessa do Senhor Secretário que disse: "não haverá retrocesso". Palavras estas que foram muito bem frisadas pelo Presidente do SINPOL Ribeirão Preto no final da reunião:
"Senhor Secretário, o que o Senhor disse e que tem suma importância, e que todos aqui devem bem compreender é que não haverá retrocesso. É isso mesmo Senhor Secretário? Não haverá retrocesso? Secretário - Isso mesmo. Não haverá retrocesso." Confiamos plenamente na palavra do Senhor Secretário de Segurança Pública.

CARREIRA ÚNICA NA POLÍCIA CIVIL???? POR QUE NÃO? SE ATÉ SOLDADO PODE CHEGAR A OFICIAL!

Nesse ponto está certa a PM. Prestigia o que há de bom POR CONCURSO de dentro de suas próprias fileiras.
Abaixo transcrevo o E-mail de um Agente Federal que trata de assunto análogo. A análise da propriedade do conteúdo desse E-mail em relação às Polícias Civis de todo o Brasil fica a cargo dos leitores. Boa leitura.

"Desde a apresentação da PEC 51, que versa sobre, principalmente, o reajuste das instituições policiais brasileiras em polícias de ciclo completo, carreira única e desmilitarizadas, houve desde pronto diversas manifestações contrárias.
Em especial, muitos delegados federais olham com asco a carreira única, atribuindo que esta seria, na verdade, um “trem da alegria” para que Agentes, na visão deles uma carreira auxiliar, ascendessem para o cargo de Delegado.
Sobre isso, é importante frisar certos pontos.
Em primeiro lugar, os Agentes Federais NÃO são carreira auxiliar na Polícia Federal. Em termos legais, tanto Delegados, quanto Agentes, Escrivães, Papiloscopistas e Peritos Criminais Federais são cargos que compõem uma mesma carreira, a chamada Carreira Policial Federal. Isso pode ser constatado de modo amplo no art. 144 §1º da CF e de modo específico no art. 1º da Lei 9266/97.
Em termos práticos, carreiras auxiliares não exercem as atribuições que levam execução da atividade fim de um órgão ou "poder". Os Magistrados, e só esses, julgam, dão a palavra final e decidem sobre o destino da vida de pessoas, empresas, entidades, seus bens e patrimônios. Ou já viram uma sentença assinada por um oficial de justiça? O Procuradores e promotores membros dos MP’s, e só esses, são detentores da Ação Penal (Dominus Litis), ou já viram um técnico do parquet acusando no tribunal do Júri?
A função precípua de todo a polícia do mundo é INVESTIGAR, produzir, colher e demonstrar provas e indícios que mostrem a materialidade do crime e indiquem sua autoria. E quem faz isso, por óbvio, de forma absoluta, não pode ser considerado auxiliar. Em resumo: "QUEM INVESTIGA?", quem faz a atividade policial fim por essência? A resposta, na prática, é o Agente. Isso porque o atual responsável (no caso o Delegado) não se dispõe a ir a campo realizar a investigação (salvo raras exceções). Ele espera que o Agente retorne com o resultado da diligência e relata o IPL baseado nessas informações e nas oitivas. Logo, a função investigativa em si é feita pelo Agente.
Isto é fácil de observar quando comparamos com carreiras policiais de outros modelos do mundo: os Detectives ou Special Agents, por exemplo, como responsáveis por uma investigação, não requerem que outro cargo realize as diligências, eles mesmos vão a campo buscar a informação. Função análoga no Brasil é feita pelo Agente e não pelo Delegado.
De fato, a carreira auxiliar da Polícia Federal na verdade é a dos Agentes Administrativos, pertencentes ao Plano Especial de Carreiras. Estes, sim, não atuam na atividade fim, de investigação policial, mas na atividade meio.
Resolvido este ponto, quanto ao fato de o Delegado não exigir experiência policial anterior no seu processo seletivo: retomando as comparações, o cargo de Promotor e Juiz REQUEREM EXPERIÊNCIA MÍNIMA de 3 anos na área. Ou seja, é necessário ter experiência profissional afim anterior (ex:http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_TO_12_PROMOTOR/arquivos/ED_1_2012_MPE_TO___ABT.PDF)... e http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT5_12_JUIZ/arquivos/ED_2_2012_TRT_5___JUIZ_DO_TRABALHO_ABERTURA_REPUBLICA____O.PDF).
Para Delegado NÃO É NECESSÁRIA EXPERIÊNCIA policial nenhuma, podendo um aluno que acabou de sair da faculdade sim ser o responsável por uma investigação criminal (ex:http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/ED_1_2012_DPF_DELEGADO.PDF). E como já foi dito pelo próprio Superintendente da PF de São Paulo, "investigação não se aprende em faculdade de Direito e nem se executa em gabinete". Assim, apenas faculdade de direito não garante em nada que o aprovado em concurso de Delegado tenha capacidade para presidir uma investigação, e com a prática usual de o Delegado não ir a campo realizar a diligência, continuará sem dominar os aspectos fundamentais da investigação.
Novamente comparando com modelos internacionais, os Detetives precisam ter tempo de experiência policial prática antes de serem considerados habilitados ao cargo de responsável pelas investigações. O que é, no mínimo, normal. Apenas no Brasil ainda se perpetua esse modelo em que chefias são alcançadas sem a experiência necessária para esse cargo.
Numa proposta de carreira única, o delegado nem precisa deixar de existir, mas a terminologia que for dada para ser chefe de investigação venha a respeitar um posicionamento hierárquico que deflua da organização estrutural e funcional do órgão que corresponda aos feixes de atribuições de cada cargos (não carreira) ou funções providos em confiança, em decorrência da natureza dos seus encargos, porque inexiste, por si só, subordinação funcional entre os ocupantes de cargos efetivos. (PARECER Nº GQ – 35 da AGU:http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8206&ID_SITE
Quanto à formação em Direito. Concordo que deve haver precaução com a manutenção da legalidade das investigações, mas exigir que apenas o formado em direito possa ser responsável por uma investigação é um excesso. Nos outros modelos policiais fora do Brasil, não há essa exigência. O que é, no mínimo, curioso, se tal formação fosse realmente imprescindível. De fato, há uma preocupação que os investigadores tenham formações em diversas áreas, que possam ser aproveitadas nas investigações dos diversos tipos de crime. Não só isso, se fosse necessário ser formado em Direito para garantir a legalidade de todas as atividades policiais, TODO policial deveria ter essa formação, o que vemos mundialmente não ser verdade. A legalidade, por sua vez, pode ser mantida via controle interno pelas corregedorias e externo pelo MP, que já detém essa função. Ainda mais, o trabalho policial é altamente direcionado para dar subsídio para o Ministério Público iniciar a ação penal, e é ele quem decidirá pela tipificação e quais elementos são necessários para embasar tal ação.
Ademais, a necessidade e exigência de conhecimentos sobre legislação é pré-requisito para o ingresso e o exercício das atividades de todas as carreiras de Estados, e desconheço um cargo de nível superior (lembrando aqui que TODOS os cargos policiais da Polícia Federal exigem nível superior) que não tenha essa exigência nos seus programas de concursos para ingresso.
Mesmo nas funções de polícia administrativa, o Agente, quando atua como "agente de migração", se vale do uso de inúmeras e complexas legislações e atos administrativos internos e tratados internacionais para decidir sobre entrada e saída de viajantes estrangeiros, ou multá-los por infrações administrativas pertinentes à esse trânsito, processos de permanência e inquéritos de expulsão; O Escrivão com todos os normativos aplicáveis a atividades cartorárias; O Agente atuando na análise da concessão, fiscalização e punição de atos relativos ás atividades de segurança privada, químicos, e controle de armas; Os auditores da receita no uso de complexa legislação tributária quando aplica uma milionária multa ou suspende as atividades de uma empresa; Auditores do Bacen no uso da legislação financeira nacional; O fiscais alfandegários, agrícolas, de portos, etc, nas suas atividades que interferem na produção de milhares de empresas, sempre usando diversos dispositivos normativos.
Ou seja, os exemplos deixam claro, que saber direito e a necessidade de o quanto se exigir esse conhecimento numa carreira é variável e não é isso que torna um cargo mais importante que o outro. O tanto desse conhecimento na carreia pública é adquirido de acordo com a necessidade em 3 momentos: 1- O que se exige como programa de concurso, que deve se valer da real necessidade desses conhecimentos no exercício da atividade, 2 - Da formação que se dá ao servidor que ingressa no cargo (PF`s na ANP, Auditores e analista da receita em seus cursos de formação, etc) e na prática. 3 - não menos importante para o servidor, a LICC, que exige que ninguém pode alegar desconhecimento da lei, muito menos o responsáveis públicos pela aplicação dela.
Em resumo, todo servidor público deve possuir conhecimento de direito, legislação, atos administrativos, etc. A formação em Direito é necessária para Advocacia, Ministério Público, Magistratura, Defensorias e Procuradorias Públicas etc., porque são atividades que envolvem primordialmente discutir e decidir sobre aplicação da lei. Não é o caso da Polícia. A Polícia tem sim que observar e aplicar a lei, mas sua função primordial é investigação e segurança pública, e não discussão da lei em si.
Concluindo, a carreira única nada mais é que um ajuste do modelo policial brasileiro aos modelos internacionais que já se comprovaram mais eficientes. A carreira única garantirá que o policial responsável pela investigação tenha conhecimento prático da atividade e seja o mesmo que realize a diligência, que toda chefia seja ocupada por servidor necessariamente experiente e que todo policial tenha perspectiva de crescimento no órgão, diminuindo a evasão e as chances de corrupção. O princípio constitucional do concurso público será garantido para ingresso no início da carreira e a progressão se dará através de processo seletivo com requisitos objetivos.
Ou seja, não há motivo para resistência a essa mudança, a não ser para se manter uma segregação social-funcional que privilegie castas ao invés da eficiência. E disso o Brasil já está farto."

O SIPOL Publica essa matéria para conhecimento por parte de todos sobre esse assunto que vem sendo discutido no âmbito federal e que tem trilhado o caminho dos Estados.
Vamos acompanhando o desenvolvimento dessa questão no âmbito federal com interesse.









Fica tranquilo Governador. Ninguém influencia o voto de Praça não. Isso é passado.

Alguém sabe nos dizer o que significa a sigla ASPRA?

ATENÇÃO POLICIAIS CIVIS: DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SIPOL.

Advogado.
Advogado que representa o SIPOL: Dr. Lucio Flavo Moreno (exclusivamente).
Ação em andamento: cobrança ilegal de contribuição previdenciária sobre o antigo ALE.
Documento.
Que documento tem o SIPOL para propor ação judicial contra cobrança ilegal de tributo previdenciário sobre o antigo ALE.
O SIPOL entregou EM MÃOS ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Fazenda um requerimento de informações do porquê de a Fazenda cobrar a contribuição previdenciária sobre o valor do ALE do Policial Civil, mas não cobrava dos militares, desde 2009.
A Fazenda viu-se obrigada a oficiar ao Comandante Geral da PM, a Procuradoria do Estado, a SPPREV. Reuniu todos esses documentos e oficiou ao SIPOL em resposta ao nosso requerimento.
Nesse documento temos a informação de como os militares se livraram da cobrança, os fundamentos legais e políticos, bem como o posicionamento da SPPREV e da Fazenda e da Procuradoria do Estado. Fornecemos cópia desse documento apenas à FEIPOL em Campinas.
Não publicamos o documento nem fornecemos cópia em virtude dos altos custos dos quais o SIPOL lançou mão nas dezenas de viagens para a Capital somente em 2013. Custos pagos pelo bolso de seus filiados há 21 anos.
O SIPOL tem o Dr. Lucio Flavo Moreno encabeçando o movimento para impetrar a ação judicial em face dessa cobrança ilegal que ocorreu desde 2009 até 2013.
Outros Advogados não patrocinados pelo SIPOL se movimentam em torno da questão, porém sem a documentação pertinente em mãos do Sindicato e sua Equipe Jurídica.
MUITO CUIDADO: todos devem saber que a competência para julgar casos de funcionários públicos contra o Estado é da VARA DA FAZENDA onde houver e das Comarcas onde NÃO HOUVER (com o mesmo sistema legal).
Ou seja, se o seu Advogado FORA DO SINDICATO impetra uma ação contra o Estado, ela vai para a Vara da Fazenda. Lá o juiz dessa vara julga. Se você ganhar ótimo. Se você perder, pergunte ao seu Advogado QUAL JUIZ VAI JULGAR O RECURSO. Ele vai ter que te responder: O MESMO JUIZ QUE LHE NEGOU A CAUSA. É assim que funciona na Vara da Fazenda. Alguém acha que o Juiz vai mudar de opinião?
Bem, já a Entidade de Classe tem o privilégio de poder recorrer aos Tribunais Superiores. Ou seja: ao impetrar a ação também vai ser julgada pela Vara da Fazenda. Mas o recurso é para outro (s) juiz (s), podendo chegar aos Tribunais Superiores.
CHANCE DE VITÓRIA NA AÇÃO.
Muito grande em face da documentação obtida. Os Advogados do SIPOL estão aptos e autorizados a falar em nome da Entidade fornecendo seu posicionamento a respeito.
JUSTIÇA GRATUITA em outras Varas.
Salários acima de R$ 3.200,00 têm sido um marco proibitivo para obter a Justiça Gratuita. Portanto, impetrar ação judicial fora da Entidade de Classe pode representar um risco financeiro considerável.

S I N D I C A T O: COMO MONTAR UM?

Como prometido pelo SIPOL estamos socializando a partir de hoje as informações sobre COMO criar um SINDICATO. Principalmente a partir da Alua 2, minuto 2 em diante.
Vão notar que esse negócio de BASE ESTADUAL é muito relativo. Podem montar seus Sindicatos Regionais SIM.
Inicialmente optamos por FONTES OFICIAIS, no caso a TV JUSTIÇA do S.T.F.. Estamos postando cinco vídeo aulas bem didáticas, com o excepcional professor Rudi Cassel - Professor de Direito Sindical.
Ainda que as Senhoras e os Senhores não queiram "montar" um Sindicato poderão aproveitar muito as aulas para terem melhor conhecimento de seus direitos e dos poderes e um Sindicato.
Para assistir as aulas cliquem nos endereços abaixo. Bom estudo.
Aula 1 - http://www.youtube.com/watch?v=h10n5vYmulo
Aula 2 - http://www.youtube.com/watch?v=WHTzxvGQdsI
Aula 3 - http://www.youtube.com/watch?v=QyqVOOKXL64
Aula 4 - http://www.youtube.com/watch?v=JOjyFQfWm9k
Aula 5 - http://www.youtube.com/watch?v=WbxbNHUQpo4

4 de jan. de 2014

APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL.

Caríssimos: o E-mail abaixo foi enviado ao SIPOL por um leitor. É IMPRESCINDÍVEL que TODOS OS POLICIAIS CIVIS tenham conhecimento do que está acontecendo no âmbito do GOVERNO ESTADUAL PAULISTA.

Na íntegra:
"A Lei Federal 10.887/2004 (aposentadoria não integral, pela média de salários desde 1994) não se aplica aos policiais civis pois eles tem “aposentadoria especial” regidas pela LF.51/85 que lhes dão PARIDADE e INTEGRALIDADE de salário conforme determinação do STF.  Todavia o SPPREV vem publicando “cumprimento de decisões judiciais” seguindo a LF.51 combinada com a 10.887 que reduz a aposentadoria. Isto é uma safadeza. Não caberia um Mandado de Segurança para o cumprimento CORRETO das sentenças judiciais ?  Vejamos algumas das publicações:
Aposentadoria seguindo LF.51 combinada com a LF.10.887/2004 que reduz os vencimentos pois aplica a média desde 1994:
DOE de 18/10/2013 Executivo Seç.II pág.29 - Declara em cumprimento à decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Processo 0026249-29.2000.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, I da LCF 51/85 c/c o art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liq. De Tempo de Contrib. 041/2012) o (a) Sr(a) MOACIR GIMENES PELLIM, RG 8.761.360, Agente de Segurança Penitenciária - Classe VIII, SQC-III-QSAP, constante do PUCT 246/2006, fazendo jus aos proventos integrais, calculados conforme a LF 10.887/04. (PORT.DBS 10634 / 2013).
DOE de 16/08/2013 Executivo Seç.II pág.38 - Declarando em cumprimento à decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Mandado de Segurança 0037408-80.2011.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, inc. I da Lei Complementar Federal 51/85 combinado com o art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição 693/2012) o (a) Sr(a). LUIS RAFAEL PALONI, RG 9.798.223, Investigador de Polícia – 2ª. Classe do SQC-III, constante do PUCT, fazendo jus aos proventos integrais, calculados conforme a LF 10.887/04. (PORT.DBS 9003 / 2013)
Obs: A LF.10.887 só pode ser aplicada a funcionários que não exercem atividade insalubre policial."
SIPOL - Nosso Departamento Jurídico vai estudar essas colocações e outras que já foram feitas e dentro de algumas semanas (pois se trata de um estudo e não de uma opinião) publicaremos a respeito.
Muito obrigado ao amigo colaborador W.N.S.. São contribuições assim que fazem das Entidades organizações bem sustentadas pela sua base.