4 de jan. de 2014

APOSENTADORIA DO POLICIAL CIVIL.

Caríssimos: o E-mail abaixo foi enviado ao SIPOL por um leitor. É IMPRESCINDÍVEL que TODOS OS POLICIAIS CIVIS tenham conhecimento do que está acontecendo no âmbito do GOVERNO ESTADUAL PAULISTA.

Na íntegra:
"A Lei Federal 10.887/2004 (aposentadoria não integral, pela média de salários desde 1994) não se aplica aos policiais civis pois eles tem “aposentadoria especial” regidas pela LF.51/85 que lhes dão PARIDADE e INTEGRALIDADE de salário conforme determinação do STF.  Todavia o SPPREV vem publicando “cumprimento de decisões judiciais” seguindo a LF.51 combinada com a 10.887 que reduz a aposentadoria. Isto é uma safadeza. Não caberia um Mandado de Segurança para o cumprimento CORRETO das sentenças judiciais ?  Vejamos algumas das publicações:
Aposentadoria seguindo LF.51 combinada com a LF.10.887/2004 que reduz os vencimentos pois aplica a média desde 1994:
DOE de 18/10/2013 Executivo Seç.II pág.29 - Declara em cumprimento à decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Processo 0026249-29.2000.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, I da LCF 51/85 c/c o art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liq. De Tempo de Contrib. 041/2012) o (a) Sr(a) MOACIR GIMENES PELLIM, RG 8.761.360, Agente de Segurança Penitenciária - Classe VIII, SQC-III-QSAP, constante do PUCT 246/2006, fazendo jus aos proventos integrais, calculados conforme a LF 10.887/04. (PORT.DBS 10634 / 2013).
DOE de 16/08/2013 Executivo Seç.II pág.38 - Declarando em cumprimento à decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Mandado de Segurança 0037408-80.2011.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos do art. 1º, inc. I da Lei Complementar Federal 51/85 combinado com o art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição 693/2012) o (a) Sr(a). LUIS RAFAEL PALONI, RG 9.798.223, Investigador de Polícia – 2ª. Classe do SQC-III, constante do PUCT, fazendo jus aos proventos integrais, calculados conforme a LF 10.887/04. (PORT.DBS 9003 / 2013)
Obs: A LF.10.887 só pode ser aplicada a funcionários que não exercem atividade insalubre policial."
SIPOL - Nosso Departamento Jurídico vai estudar essas colocações e outras que já foram feitas e dentro de algumas semanas (pois se trata de um estudo e não de uma opinião) publicaremos a respeito.
Muito obrigado ao amigo colaborador W.N.S.. São contribuições assim que fazem das Entidades organizações bem sustentadas pela sua base.