Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=205553
Acesso em: 21 abr 2012
Notícias
STF
Sexta-feira,
20 de abril de 2012
Questionada
lei de MG sobre sindicância e processo administrativo contra policiais
A
Confederação Brasileira dos Policiais Civis (Cobrapol) requer ao Supremo
Tribunal Federal (STF) que seja dada interpretação conforme a Constituição a
dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais (Lei 5.406/1969).
A norma questionada regulamenta o procedimento a ser adotado pela
Corregedoria-Geral da corporação em sindicâncias e processos administrativos
contra policiais acusados de cometer infrações disciplinares.
O pedido é
feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 253, de
relatoria do ministro Marco Aurélio. Na ação, a entidade questiona o rito
previsto pela lei mineira, que determina a oitiva, primeiramente, do acusado e,
somente após, das testemunhas, quando instalado processo administrativo contra
policial (artigo 181). Para a entidade, a lei mineira, que foi promulgada em
1969, no período da ditadura militar, fere os princípios fundamentais do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal introduzidos no
ordenamento jurídico nacional pela Constituição de 1988.
Conforme
argumenta a Cobrapol na ação, o próprio Código de Processo Penal (CPP)
brasileiro ainda em vigor determina que o interrogatório dos acusados seja
realizado após a oitiva de todas as testemunhas de acusação. “A inversão da
ordem de inquirição das testemunhas fere o princípio do contraditório, podendo
vir a ter como consequência as sanções disciplinares contidas na Lei Orgânica
da Polícia Judiciária das Alterosas, ou até mesmo – em caso de falta
disciplinar que tenha correspondente no Código Penal – a perda da liberdade, em
razão de uma sentença condenatória”, alega a autora.
A entidade
sustenta que a defesa deve se manifestar sempre após a acusação, sendo inaceitável
a inversão dessa ordem, sob pena de nulidade absoluta por violação aos
princípios constitucionais. “A Lei Estadual 5.406/69, promulgada na época do
último governo militar, inseriu-se nesse contexto de afronta ao devido processo
legal ao conceder o interrogatório do acusado e, somente depois, a oitiva de
testemunhas, o que cerceia o livre exercício do contraditório e da ampla
defesa”, conclui a Cobrapol.
MC/AD
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