Disponível em: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=176258&id_site=3
Acesso em: 6 abr 2012
Controle de
legalidade
AGU diz ao
Supremo que Ministério Público Federal não pode fazer investigações criminais
como prevê CNMP
Foto: cnmp.gov.br |
Data da
publicação: 03/04/2012
A
Advocacia-Geral da União (AGU), por meio de sua Secretaria-Geral de Contencioso
(SGCT), encaminhou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em que
considera inconstitucional artigo da Resolução n° 20/07, do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP), que autoriza o Ministério Público Federal (MPF) a
realizar investigações criminais.
A
manifestação foi apresentada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
4220, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a
normativa.
A AGU
esclarece na peça que cabe ao MPF fazer o controle externo da atividade
policial, como prevê a Lei Complementar nº 75/93, por meio do livre ingresso em
delegacias e prisões, do acesso a quaisquer documentos relativos à atividade
policial, do pedido de instauração de inquérito policial sobre a omissão ou
fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial e da propositura de
ação penal por abuso de poder.
Da mesma
forma, diz a SGCT, a Constituição Federal, no artigo 29, prevê que o MPF pode
"requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais". Salienta que a Carta Magna deixa claro no artigo 144 que
cabe à Polícia Federal apurar infrações penais e "exercer, com exclusividade,
as funções de polícia judiciária da União".
Congresso
Os
advogados da SGCT também observaram na manifestação que, no âmbito do Congresso
Nacional, já houve a Proposta de Emenda Constitucional nº 1971/2003, que
pretendia alterar a redação do artigo 129 da Constituição, para incluir dentre
as atribuições do Ministério Público a possibilidade de realizar investigação
criminal.
Essa
proposição, para a AGU, "demonstra que a atual conformação constitucional
não legitima o exercício dessa competência pelo órgão ministerial".
Sigilo
Por fim, a
SGCT destaca que "a partir do momento em que o Ministério Público se
utiliza de sua estrutura e de suas garantias institucionais a fim de realizar
de modo direto investigações criminais, atua em sigilo e isento de fiscalização
em sua estrutura administrativa".
Os
advogados da AGU enfatizam que, de acordo com a Constituição, cabe à polícia
fazer a investigação criminal, "sempre sob os olhares atentos do
Ministério Público, para que este órgão possa avaliar - na qualidade de
defensor da ordem jurídica - se é caso ou não de deflagrar a ação penal
cabível".
"Assim
sendo, deve-se ter por indevido qualquer procedimento investigatório criminal
realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade,
caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos
públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5°, inciso
LIV, da Constituição)", conclui a manifestação.
Ref: ADI
4220 – STF
Patrícia
Gripp