Disponível em: http://www.justrabalhista.biz/2011/12/jornada-especial-12-x-36-nao-exclui.html
Acesso em: 30 dez 2011
Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a
feriado
Apesar de
não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do
empregado submetido à jornada de 12x36 é idêntica àquela prestada pelos
empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente
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No Brasil,
a duração normal do trabalho, prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição da
República, é de 08 horas diárias ou 44 semanais. Essa limitação visa a proteger
o empregado dos efeitos da fadiga, evitando, assim, possíveis acidentes de
trabalho. Por outro lado, permite ao trabalhador maior convívio familiar e
social, bem como mais tempo para se aprimorar profissionalmente. Contudo, essa
mesma Constituição faculta a compensação de horários e a redução da jornada,
por meio de negociação coletiva.
Algumas
categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam
adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em
estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa
jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não
existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, também está
presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara
do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta
por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.
De acordo
com a narrativa do trabalhador, as reclamadas não lhe concediam folgas em dias
de feriados. As empresas não negaram os fatos, apenas se limitaram a afirmar
que os vigilantes seguem regras próprias, não tendo direito a receber pelo
trabalho nestes dias. Mas, segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de
que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do
direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por
mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse
compensação dos feriados não descansados.
A juíza
explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em
uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de
serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas
horas trabalhadas. Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho
alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada
de 12x36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas
de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados
trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas
forças, concluiu.
Com esses
fundamentos, a magistrada condenou as reclamadas ao pagamento em dobro dos
feriados nacionais estabelecidos nas Leis nº 662/49, nº 9.093/95 e nº 10.607,
com reflexos nas demais parcelas, independentemente do descanso já incluído na
remuneração mensal. Houve recurso por parte das empresas, mas a condenação foi
mantida pelo TRT da 3ª Região.
ED
0000238-22.2011.5.03.0132