"1ª
APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL EM BAURU/SP"
Processo: 0009143-68.2011.8.26.0053
Classe: Mandado de
SegurançaÁrea: Cível
Assunto: Aposentadoria
Local Físico: 10/08/2011 18:38 - No Cartório
Distribuição: Livre - 23/03/2011 às 17:57
13ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 1.000,00
Partes do Processo
Imptte: Renato Simão Crepaldi Advogada: RITA DE CASSIA VALENTIN SPATTI DADAMOS
Imptdo: Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP
10/08/2011
Concedida a
Segurança - Sentença Completa
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por agente policial de classe
especial contra ato do Sr. Diretor da Divisão de Administração de Pessoa do Departamento
de Administração e Planejamento da Polícia Civil de São Paulo, por meio do qual
labora-se pelo reconhecimento do direito do impetrante à aposentadoria
especial, nos termos da Lei Complementar 51/85 e Lei Complementar 776/94, desde
a data em que o mesmo formulou seu pedido administrativo. Requer-se, assim,
seja imposto ao pólo passivo o dever de implantar em favor do impetrante a
integralidade da aposentadoria, com previsão de reajuste em conformidade com a
legislação vigente. Nos termos da inicial, o impetrante é Agente Policial de
Classe Especial do Estado de São Paulo. De acordo com a certidão de tempo de
serviço datada de 17/07/2009, já possui 30 anos de serviço de forma a reunir os
requisitos objetivos para a obtenção de sua aposentadoria especial, em
conformidade com a Lei Federal nº 51/85. No entanto, referida pretensão,
deduzida administrativamente, resultou indeferida. O ato apontado como coator
aponta para o fato de que o impetrante ingressou para o serviço público em
13/07/1987, em caráter efetivo e hoje, com mais de 20 anos de efetivo
exercício, já percebe o adicional de insalubridade de acordo com o disposto
pela Lei 432/85, por exercer atividade de risco. A tese inicial apega-se ao
teor do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 776/94 e artigo 1º, da Lei
Complementar Federal nº 51/85 e conclui por sustentar que o impetrante faz jus
à aposentadoria especial. Traça considerações acerca do instituto da recepção
em relação à atual Constituição Federal. A inicial veio acompanhada por documentos.
Negado o pedido de liminar (fl. 74), vieram as informações requisitadas (fls.
83/98), pela denegação da medida. O Delegado da Polícia Diretor do Departamento
de Administração e Planejamento - DAP, nas informações de folhas 83/98,
defende, primeiramente,a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva posto que
apenas se limita a dar cumprimento à lei. Labora, ainda, pelo reconhecimento da
inexistência de direito líquido e certo. No mérito, aduz que a legislação que
rege a aposentadoria do impetrante é a Lei Complementar Estadual 1.062/2008
cujo fundamento é o artigo 40, parágrafo 1o, inciso III, "a", da
Constituição Federal. Destaca, ainda, a necessidade de se dar observância aos
requisitos especiais àqueles que ingressaram na carreira policial antes da vigência
da EC n. 41/2003. E mesmo que, em relação ao impetrante, se entendesse cabível
conferir-lhe a aposentadoria especial com amparo na Lei Complementar 51/85,
impor-se-ia a observância de outros requisitos previstos no referido diploma
legal. O impetrante não tem 60 anos, - o que afasta a possibilidade de sua
aposentação com amparo na Lei Complementar Federal 51/85. Conclui por requerer
a extinção do processo sem a análise do mérito. Seguiu-se a manifestação do
Ministério Público, pela sua não intervenção no feito (fls. 101/102).
Relatados, PASSO A DECIDIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
integrante da Polícia Civil, buscando a concessão da aposentadoria especial,
nos termos da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade de vencimentos, independentemente
de idade, com o restabelecimento da vigência dos artigos 1º, da Lei
Complementar nº 51/85 bem como do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº
776/94 que, de acordo com a tese inicial, teriam sido recepcionados pela Lei
Maior. Não prosperam as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada. Os
fatos declinados na inicial encontram-se comprovados documentalmente - do que
se conclui pela presença da liquidez e certeza dos fatos para a presente ação
mandamental. Por outro lado, tem-se que a autoridade apontada como coatora
revela-se legítima para figurar no pólo passivo do feito. Embora a aposentação
seja ato afeto à SPPrev, certo é que o impetrado logrou proceder à defesa do
ato que se imputa como coator. Ademais, pela Teoria da Encampação, consagrada
pelo Supremo Tribunal Federal e em prestígio ao Princípio do Aproveitamento dos
Atos Processuais, tem-se por superado tal óbice para análise do mérito
propriamente dito. Dispõe o artigo 1o, da Lei Complementar n. 51/85: "Art.
1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proventos
integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos
de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos sessenta e cinco anos de
idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados". O artigo 2º,
da Lei Estadual n. 776/94, por seu turno, assim estabelece: "Art. 2º. A
atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é
considerada perigosa e insalubre". O pólo passivo, por sua vez, sustenta
ser a Lei Complementar Estadual 1062/2008 que regulamenta a aposentadoria
voluntária especial dos integrantes das carreiras policiais do Estado de São
Paulo. Ao formular o pedido administrativo, o impetrante pleiteou a paridade de
vencimentos. Porém, a concessão de aposentadoria especial, com proventos
integrais lhe foi indeferida. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal
apreciou a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3817/DF, julgado
pelo Pleno em 13.11.2008, DJE 02.04.2009, entendendo que o artigo 1º, da Lei
Complementar nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e
pelas Emendas Constitucionais posteriores. Este, inclusive, o novo posicionamento
do Supremo Tribunal Federal: RE 613842 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/03/2011 Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16/03/2011 PUBLIC 17/03/2011 Decisão RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985:
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art.
102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO.ABONO DE PERMANÊNCIA. ISENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - O art. 3º, § 1º, da
Emenda Constitucional nº 20/1998, dispunha que o servidor público que tivesse
completado as exigências para a aposentadoria integral e que optasse por
permanecer em atividade, faria jus à isenção da contribuição previdenciária até
completadas as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a,
da CF. - A Lei Complementar nº 51/85, ao disciplinar sobre a aposentadoria
especial do policial federal, fixa que o funcionário policial será aposentado
voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde
que conte, pelo menos, com vinte anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial. - A norma complementar foi recepcionada pela
Constituição Federal, inexistindo qualquer incompatibilidade que restrinja o
direito de recebimento do abono de permanência ao policial que continua em
serviço, após obtidas as condições para a aposentadoria especial. - Nesse
sentido, o STF, julgando a ADI 3817/DF (Tribunal Pleno, Relatora Ministra
Carmen Lúcia, j. 13/11/2008, DJ 03/04/2009), declarou a constitucionalidade do
art. 1º da LC nº 51/1985 e a recepção da referida norma pela Constituição
Federal de 1988. - In casu, além de estarem preenchidas as exigências legais,
tem-se que a própria Administração reconheceu em favor do autor o cumprimento
das condições para a obtenção de aposentação com proventos integrais, não
podendo alegar, com o objetivo de negar o direito à isenção das contribuições,
que o Autor não tinha cumprido todos os requisitos para aposentadoria integral
nos termos da EC nº 20/98. - Nesse sentido, faz jus o autor à isenção do
pagamento das contribuições previdenciárias, com a devolução do montante
vertido à União, nos termos estabelecidos na sentença de primeiro grau. -
Precedentes do TRF da 5ª Região (AC 465106, Primeira Turma, j. 30/04/2009, DJ
31/07/2009). - Apesar de inexistir afronta art. 40, § 4º, da Constituição
Federal, fica prequestionada a referida matéria. - Recurso improvido". 2.
A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 4º, da
Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998. Alega que:
"a referida LC 51/85 é incompatível com a nova ordem constitucional
instituída pela EC 20/98, uma vez que, como se denota do disposto no § 4º
(redação da EC 20/98) do art. 40 da Constituição Federal, lei complementar
geral tratará das 'atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física', de forma que nunca foi
editada dita norma definindo as hipóteses de atividades sob condições especiais
que prejudiquem à saúde ou à integridade física para fins de aposentadoria
especial no Serviço Público" (fl. 290). Sustenta que "o entendimento
do Supremo é no sentido de que a lei complementar referida no dispositivo
constitucional ainda não foi editada, de forma que hoje não se admite qualquer
tipo de aposentadoria especial para o servidor público, fora das hipóteses
previstas expressamente no texto constitucional". Analisados os elementos
havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4.
Quanto à recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição da
República, esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 3.817, de minha
relatoria: "(...) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que
dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais,
após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de
exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º
da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos
previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha,
necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo
sua integridade física a risco, pre ssuposto para o reconhecimento da
aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República:
inconstitucionalidade configurada" (DJe 3.4.2009). Essa orientação foi
confirmada no julgamento do RE 567.110, de minha relatoria, em 13.10.2010, cuja
repercussão geral foi reconhecida (Informativo STF n. 604). 5. Não há, pois, o
que prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento
ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art.
21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora" RE 567110 /
AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:
13/10/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-068 DIVULG 08-04-2011
PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO
EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A
INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela
Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do
Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar
51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao
recurso extraordinário. Plenário, 13.10.2010. ADI 3817 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:
13/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-064 DIVULG 02-04-2009
PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS
CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA
UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA
QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO
1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, por
restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa
à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no
dispositivo impugnado. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art.
21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à
União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3.
O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será
Aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005
autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985
sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de
natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco,
pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º,
da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta
de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão O Tribunal, por votação
majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do
Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso
de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 3.11.2008. Assim, considerando-se o
atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem última palavra em
matéria constitucional, é de se concluir pelo cabimento da aposentadoria
especial, atendidos os requisitos da legislação especial. Este, igualmente, o
entendimento do E. Tribunal de Justiça, expresso no julgamento da Apelação nº
0034193-33.2010.8.26.0053, o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 12ª Câmara de
Direito Público, em r. Acórdão de lavra do E. Des. Edson Ferreira, datado de
25.03.2011 assim decidiu: "DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial.
Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na carreira policial e trinta
anos de contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela Constituição Federal
de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento
majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a referida lei não foi
recepcionada pela atual Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal,
contudo, que tem a última palavra em matéria constitucional, pela validade da
lei por não ser incompatível com a ordem constitucional em vigor. Aposentadoria
que deve ser concedida independente da idade. Segurança que ora se concede.
Recurso provido". Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
conceder a ordem rogada nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, e deferir a aposentadoria voluntária do impetrante, na forma da
Lei Complementar nº 51/85, como requerido na esfera administrativa. Custas na
forma da lei. Livre da condenação em honorários. Sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C