13 de abr. de 2011

AÇÕES REIVINDICATÓRIAS DA REPRESENTAÇÃO COLETIVA DOS POLICIAIS CIVIS DE SÃO PAULO E O MOTIVO DE NÃO ENTRARMOS EM GREVE AGORA.

Policiais Civis da Região do Deinter-8

Cordiais Saudações



A Polícia Civil de São Paulo está vivendo um dos momentos mais importantes das últimas décadas. A greve de 2008 está repercutindo agora.

Nunca houve tantas discussões a respeito da Polícia Civil, que está sendo mostrada pelos sites, blogs e pela mídia de maneira nua e crua, sem maquiagens.

Demonstrou-se o caos que a querida Instituição está vivendo. Entretanto, nunca estive tão otimista, e acredito em mudanças para melhor.

A Representação Coletiva dos Policiais Civis do Estado de São Paulo, da qual fazemos parte está atenta. Inúmeros ofícios foram encaminhados, tanto pela Representação, quanto por nós do Sipol, bem como por outras entidades de classe. Também estamos contatando Deputados e políticos.

Tivemos reuniões com o Delegado Geral, com o Secretário de Segurança, com o Secretário da Gestão Pública, e por certo em breve teremos reunião com o Secretário da Casa Civil. Os passos anteriores foram promissores, houve a concordância das pastas com as reivindicações apresentadas, entendendo-as justas.

Estamos subindo um degrau de cada vez. Chegaremos ao governador, e esperamos ter atendidas nossas reivindicações. A luta é longa e árdua, mas acreditamos na vitória.

Sou questionado vez ou outra sobre o motivo de não entrarmos logo em greve? Optamos pelo caminho da negociação, e o esgotaremos. Aprender a negociar é necessário, e estamos nos esforçando pra isso.

Naturalmente, se não formos atendidos. Se não for resgatada a dignidade do Policial Civil a greve virá, e não será por culpa nossa. Será o nosso último recurso. Aí, sim, vai ser na base do ou vai ou racha!!!

NÃO HAVERÁ PRECEDENTES, pois O Policial Civil não agüenta mais. A panela está fervendo e vai explodir. Mas por ora não vamos perder a esperança!

Para que vocês entendam nossas ações transcrevemos abaixo o Decreto Lei nº 51.660/2007 e a Resolução da Casa Civil 12/2007 que trata da política salarial e reivindicações salariais.

Abraços Fraternais

Lucio Flavio Moreno

Sipol de Presidente Prudente

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Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas



JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial,

Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

a) pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;

III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.

Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:

I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

II - o Secretário da Fazenda;

III - o Secretário de Economia e Planejamento;

IV - o Secretário de Gestão Pública;

V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; e

VI - o Procurador Geral do Estado.

§ 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

§ 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

§ 3º - Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.

§ 4º - A Comissão de Política Salarial contará com o apoio técnico:

1. da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, no âmbito da Administração Direta e Autarquias;

2. do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Casa Civil, e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto, que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 74 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005

Artigo 4º - Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados:

1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

§ 2º - Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

§ 3º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle e acompanhamento.

Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não liberação, pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.

Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado, serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

§ 2º - As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo único - Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.

Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvida Comissão de Política Salarial, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995:

a)os §§ 1º a 4º do artigo 1º;

b) os artigos 2º a 7º;

II - o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999;

III - o Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002

IV - o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003 ;

V - o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005 .

Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2007

JOSÉ SERRA

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Resolução CC-12/2007

Casa Civil

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução CC-12, de 3-4-2007

Dispõe sobre a instrução de processos e expedientes relativos às reivindicações salariais e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, dos servidores da administração direta e autarquias do Estado

O Secretário-Chefe da Casa Civil, com fundamento no art. 9º do Dec. 51.660-2007, resolve:

Artigo 1º - As reivindicações salariais e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, dos servidores da administração direta e autarquias do Estado, com vista à Comissão de Política Salarial, serão previamente analisados pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela referida Comissão.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os pleitos deverão ser protocolizados nos órgão da administração direta e autarquias do Estado proponentes e instruídos com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

§ 2º - Os processos e expedientes originários das autarquias do Estado deverão ser encaminhados à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

Artigo 2º - Os processos e expedientes de que trata o art. 1º desta resolução deverão conter os estudos que originaram a propositura e, quando for o caso, a minuta correspondente.

§ 1º - Os estudos a que se refere o “caput” deste artigo deverão compreender os seguintes aspectos:

1. procedência do pleito;

2. abrangência;

3. impacto quanto às demais categorias funcionais que integram o órgão ou a autarquia, quando a abrangência do pleito for restrita a determinada classe ou carreira;

4. projeção do custo mensal e anual;

5. disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

§ 2º - Acolhida a propositura pelo Titular da Pasta, caberá, ainda, a observância às disposições do Dec. 51.704-2007.

Artigo 3º - A Secretaria de Gestão Pública conduzirá as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da administração direta e das autarquias do Estado, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.

Parágrafo único - Os termos finais da negociação, acordados pela Secretaria de Gestão Pública com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, serão submetidos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

Artigo 4º - Os pleitos formulados pelas entidades de classe representativas dos servidores públicos serão encaminhados de plano aos órgãos da administração direta ou autarquias do Estado aos quais a categoria funcional se subordina ou predomina, para fins de instrução, nos termos desta resolução.

Artigo 5º - Aos processos e expedientes que se encontram na Casa Civil e na Secretaria de Gestão Pública, com vista à Comissão de Política Salarial, aplica- se o disposto nesta resolução.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.