F.M.N, 16 anos, L.F.S.A, 19 anos, balconista, E.H.F., 23 anos, desempregado e M.A.M.D., 24 anos, peão de boiadeiro (que, diga-se, caiu do cavalo) foram presos pelos Policiais Civis da Delegacia de Pirapozinho, devido ao esclarecimento do crime de roubo por eles perpetrados.
31 de jan. de 2014
GREVE NA PF ?
Fonte: http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/44023 (Agência FENAPEF)
Capturado em 31/01/14 - 12h05min.
Nesta quarta-feira, 29, presidentes de sindicatos dos policiais federais de todo o país se reuniram em Brasília, e foi aprovado o indicativo nacional de greve para a categoria dos agentes federais, que compreende mais de nove mil servidores, somados os agentes e escrivães de polícia, e também os papiloscopistas policiais.
Nesta quarta-feira, 29, presidentes de sindicatos dos policiais federais de todo o país se reuniram em Brasília, e foi aprovado o indicativo nacional de greve para a categoria dos agentes federais, que compreende mais de nove mil servidores, somados os agentes e escrivães de polícia, e também os papiloscopistas policiais.
O calendário de paralisações será gradativo e já está sendo planejado o direcionamento político de todos os atos públicos. Já estão sendo elaboradas campanhas de denúncias que apontarão o descaso e falhas gerenciais nas políticas federais relacionadas à segurança pública, e seus efeitos para o aumento da violência e criminalidade em todo o país.
Segundo José Carlos Nedel, diretor de estratégia sindical da federação, “não estão sendo planejadas simples paralisações, pois queremos verdadeiras campanhas de conscientização da sociedade. Sempre buscamos o debate com o Governo Federal, mas a situação se tornou insuportável, pois somos os únicos servidores públicos da história do Brasil com sete anos de congelamento salarial, e é evidente que a Polícia Federal está sendo sucateada como forma de castigo pelas operações que fez”.
A Federação Nacional dos Policiais Federais anuncia que a agenda de paralisações será confirmada em assembleias estaduais nos próximos dias 4 e 5. Segundo os dirigentes sindicais, a entidade continua aberta para negociações com o Governo Federal, mas dezenas de reuniões nos últimos anos não abalaram a intransigência do ministro José Eduardo Cardozo.
Os agentes federais reclamam do descaso do Ministério da Justiça, que não reconhece as funções complexas hoje exercidas pelos agentes federais em inteligência, análise criminal, fiscalização, interpol e perícia de impressões digitais. Apesar do nível acadêmico exigido para o ingresso em todos os cargos policiais desde 1996, eles ainda são tratados como servidores de nível médio. DIRETORIA DA FENAPEF
Todas as partes sublinhadas e em negrito foram destacadas pelo SIPOL como sendo demonstrações de profissionalismo estratégico e de unicidade de desígnios.
Operação AQUILES 2
Deflagrada na manhã de ontem (30/01/14) a Operação Policial
AQUILES 2. O saldo foi positivo: 7 pessoas presas, além da apreensão de
entorpecentes e valores em dinheiro de origem ilícita. Parabéns a todos os Policiais
Civis da Seccional de Dracena-SP.
30 de jan. de 2014
CONFIRMADO mais um convênio com o SIPOL.
Academia KRAV MAGA. Arte Israelense de sobrevivência urbana.
Os interessados podem acessar a página WWW.KRAVMAGAPROFISSIONAL.COM e estudar os detalhes dos cursos. A proposta que deve gira em torno de 10 a 15% de desconto.
Os interessados podem acessar a página WWW.KRAVMAGAPROFISSIONAL.COM e estudar os detalhes dos cursos. A proposta que deve gira em torno de 10 a 15% de desconto.
Carona para Academia.
Bom dia pessoal, se alguém residir na Região de Guarulhos e precisar de carona para a ACADEPOL emtre em contato com raonitgalves@gmail.com (Raoni Tadeu G. Alves).
CAÇA-NÍQUÉIS EM DRACENA? ...aqui não.
No final da tarde de ontem (29/01), policiais civis de Dracena efetuaram apreensão de máquinas caça-níquéis. Embora desligadas, servem ao jogo de azar, prática esta proibida pela legislação. As máquinas estavam guardadas em um depósito de bebidas que serve ao bar. Um homem foi PRESO.
OUTRA SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
NOSSO DEPARTAMENTO JURÍDICO ESTÁ COLECIONANDO AS DECISÕES A RESPEITO, ELIMINANDO AS REPETIDAS E ENTENDENDO COMO SE DISSEMINAM PELA INTERNET. EM BREVE DISPONIBILIZAREMOS NOSSO BANCO DE DADOS A TODAS AS ENTIDADES QUE SOLICITAREM. A POLÍCIA CIVIL É UMA SÓ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1463 paginas 734 a 736
Processo 1000343-63.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Edison Genoves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da publicação de fls. 28, certifique a serventia se a petição digital de fls. 31 foi protocolizada tempestivamente. Se tempestiva, venham conclusos. Se intempestiva, publique-se a sentença. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2013. - ADV: FERNANDO EMANUEL XAVIER (OAB 265314/SP), RENATO ALCARDE RUDINE (OAB 307801/SP) Processo 1000343-63.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Edison Genoves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pretensão formulada por policial civil aposentado, pretendendo que se reconheça o direito à aposentadoria com proventos integrais. As questões preliminares devem ser afastadas. Este juizado especial da Fazenda Pública é competente para dirimir a lide, já que a matéria não ostenta complexidade probatória, e o autor somente formulou pedido declaratório. O pedido é juridicamente possível e há interesse processual, porque o autor já reuniu os requisitos necessários para requerer a aposentadoria voluntária, logo, há utilidade no reconhecimento jurídico da legislação aplicável no seu caso. No mérito, o autor pretende o reconhecimento de seu direito à aposentadoria com proventos integrais. A Lei Complementar Federal n. 51/85 já definia regra especial de aposentadoria do policial civil, estabelecendo que este poderá aposentar-se voluntariamente, com trinta (30) anos de serviço, desde que conte com pelo menos vinte (20) anos de atividade estritamente policial. Em virtude deste regramento, surgiu uma grande celeuma na jurisprudência a respeito da aplicabilidade ou não da referida lei, e se esta teria sido recepcionada pela nova Constituição Federal de 1988. Após diversos julgamentos, ora favoráveis, ora contrários, finalmente a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de entender que esta foi recepcionada pela nova Carta Magna, o que se pode verificar da ADIN 3817/DF e do Mandado de Injunção n. 806, Rel. Min. Gilmar Mendes, ambos citados pelo autor na inicial. Na ADIN 3817/DF, foram usados os seguintes fundamentos: “A Lei Complementar nº 51/85, ao disciplinar sobre a aposentadoria especial do policial federal, fixa que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. - A norma complementar foi recepcionada pela Constituição Federal, inexistindo qualquer incompatibilidade que restrinja o direito de recebimento do abono de permanência ao policial que continua em serviço, após obtidas as condições para a aposentadoria especial. ADIN 3817/DF (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. 13/11/2008, DJ 03/04/2009). In casu, há ainda Precedentes do TRF da 5ª Região (AC 465106, Primeira Turma, j. 30/04/2009, DJ 31/07/2009), no seguinte sentido “ Apesar de inexistir afronta art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fica prequestionada a referida matéria. - Recurso improvido -. 2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 4º, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998. Alega que: A referida LC 51/85 é incompatível com a nova ordem constitucional instituída pela EC 20/98, uma vez que, como se denota do disposto no § 4º (redação da EC 20/98) do art. 40 da Constituição Federal, lei complementar geral tratará das ‘atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’, de forma que nunca foi editada dita norma definindo as hipóteses de atividades sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física para fins de aposentadoria especial no Serviço Público (fl. 290). Sustenta que o entendimento do Supremo é no sentido de que a lei complementar referida no dispositivo constitucional ainda não foi editada, de forma que hoje não se admite qualquer tipo de aposentadoria especial para o servidor público, fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Quanto à recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição da República, esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 3.817, de minha relatoria: (...) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada (DJe 3.4.2009). Essa orientação foi confirmada no julgamento do RE 567.110, cuja repercussão geral foi reconhecida (Informativo STF n. 604). 5. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 7 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora - RE 567110 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/10/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Plenário, 13.10.2010. ADI 3817 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 “ EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será Aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 3.11.2008. No julgamento da Apelação nº 0034193-33.2010.8.26.0053, o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 12ª Câmara de Direito Público, em r. Acórdão de lavra do E. Des. Edson Ferreira, datado de 25/03/2011 modificou entendimento anterior e assim decidiu: “DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial. Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na carreira policial e trinta anos de contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a referida lei não foi recepcionada pela atual Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal, contudo, que tem a última palavra em matéria constitucional, pela validade da lei por não ser incompatível com a ordem constitucional em vigor. Aposentadoria que deve ser concedida independente da idade. Segurança que ora se concede. Recurso provido”. No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou a regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderá ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (ar. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade. Desse modo, fica claro que a regra contida nos arts. 2º e 3º da referida lei complementar estadual, conflita com a regra do art. 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/85, que prescinde do requisito de idade para qualquer caso, bem como do tempo mínimo de contribuição de trinta anos, bastando que o policial civil tenha preenchido o requisito temporal. É evidente que a atividade policial é uma atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial estabelecida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe in verbis: Art. 40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividades de risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir qual seria o tempo de serviço necessário para fins desse tipo de aposentadoria. Porém, tais leis complementares já existem e foram recepcionadas pelo novo sistema constitucional, como visto supra, bastando definir quais delas seria aplicável. Extrai-se da doutrina referente à hierarquia das lei, como regra geral, as leis obedecem a regra de hierarquia, ou seja, a lei municipal submete-se à lei estadual e à federal, e a estadual à federal. Portanto, no caso, tendo sido recepcionada, pelo novo ordenamento constitucional, a Lei Complementar Federal n. 51/85, cujo regramento, para fins de aposentadoria voluntária do policial civil é mais benéfico e em conformidade com o que estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, e, encontrando-se esta em dissonância com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, aplicável somente aquela primeira, e não esta última, aos integrantes da carreira de policial civil. Isto porque, diante do princípio da hierarquia das leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, de mesma hierarquia, que rege a mesma matéria, sem criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista. No caso, o autor conta com mais de 30 anos de serviço, sendo mais de vinte deles de exercício em atividade estritamente policial, tendo ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/03. Assim sendo, preenche os requisitos legais para fins de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, tanto pela regra da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, quanto pela regra da Lei Complementar n. 51/85, sendo admissível a aposentadoria do autor, tal como pretendido na inicial, cabendo a correção do ato pela presente demanda. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar que o autor faz jus à aposentadoria com proventos integrais, como postulado. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários, em primeiro grau de jurisdição. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2013. - ADV: RENATO ALCARDE RUDINE (OAB 307801/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), FERNANDO EMANUEL XAVIER (OAB 265314/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1463 paginas 734 a 736
Processo 1000343-63.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Edison Genoves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da publicação de fls. 28, certifique a serventia se a petição digital de fls. 31 foi protocolizada tempestivamente. Se tempestiva, venham conclusos. Se intempestiva, publique-se a sentença. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2013. - ADV: FERNANDO EMANUEL XAVIER (OAB 265314/SP), RENATO ALCARDE RUDINE (OAB 307801/SP) Processo 1000343-63.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Edison Genoves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pretensão formulada por policial civil aposentado, pretendendo que se reconheça o direito à aposentadoria com proventos integrais. As questões preliminares devem ser afastadas. Este juizado especial da Fazenda Pública é competente para dirimir a lide, já que a matéria não ostenta complexidade probatória, e o autor somente formulou pedido declaratório. O pedido é juridicamente possível e há interesse processual, porque o autor já reuniu os requisitos necessários para requerer a aposentadoria voluntária, logo, há utilidade no reconhecimento jurídico da legislação aplicável no seu caso. No mérito, o autor pretende o reconhecimento de seu direito à aposentadoria com proventos integrais. A Lei Complementar Federal n. 51/85 já definia regra especial de aposentadoria do policial civil, estabelecendo que este poderá aposentar-se voluntariamente, com trinta (30) anos de serviço, desde que conte com pelo menos vinte (20) anos de atividade estritamente policial. Em virtude deste regramento, surgiu uma grande celeuma na jurisprudência a respeito da aplicabilidade ou não da referida lei, e se esta teria sido recepcionada pela nova Constituição Federal de 1988. Após diversos julgamentos, ora favoráveis, ora contrários, finalmente a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de entender que esta foi recepcionada pela nova Carta Magna, o que se pode verificar da ADIN 3817/DF e do Mandado de Injunção n. 806, Rel. Min. Gilmar Mendes, ambos citados pelo autor na inicial. Na ADIN 3817/DF, foram usados os seguintes fundamentos: “A Lei Complementar nº 51/85, ao disciplinar sobre a aposentadoria especial do policial federal, fixa que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, com vinte anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. - A norma complementar foi recepcionada pela Constituição Federal, inexistindo qualquer incompatibilidade que restrinja o direito de recebimento do abono de permanência ao policial que continua em serviço, após obtidas as condições para a aposentadoria especial. ADIN 3817/DF (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Carmen Lúcia, j. 13/11/2008, DJ 03/04/2009). In casu, há ainda Precedentes do TRF da 5ª Região (AC 465106, Primeira Turma, j. 30/04/2009, DJ 31/07/2009), no seguinte sentido “ Apesar de inexistir afronta art. 40, § 4º, da Constituição Federal, fica prequestionada a referida matéria. - Recurso improvido -. 2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 40, § 4º, da Constituição da República e a Emenda Constitucional n. 20/1998. Alega que: A referida LC 51/85 é incompatível com a nova ordem constitucional instituída pela EC 20/98, uma vez que, como se denota do disposto no § 4º (redação da EC 20/98) do art. 40 da Constituição Federal, lei complementar geral tratará das ‘atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’, de forma que nunca foi editada dita norma definindo as hipóteses de atividades sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física para fins de aposentadoria especial no Serviço Público (fl. 290). Sustenta que o entendimento do Supremo é no sentido de que a lei complementar referida no dispositivo constitucional ainda não foi editada, de forma que hoje não se admite qualquer tipo de aposentadoria especial para o servidor público, fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. Quanto à recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela Constituição da República, esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 3.817, de minha relatoria: (...) 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada (DJe 3.4.2009). Essa orientação foi confirmada no julgamento do RE 567.110, cuja repercussão geral foi reconhecida (Informativo STF n. 604). 5. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).Publique-se. Brasília, 7 de março de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora - RE 567110 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/10/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Plenário, 13.10.2010. ADI 3817 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/11/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 “ EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será Aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Decisão O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Celso de Mello (art. 37, I do RISTF). Plenário, 3.11.2008. No julgamento da Apelação nº 0034193-33.2010.8.26.0053, o Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 12ª Câmara de Direito Público, em r. Acórdão de lavra do E. Des. Edson Ferreira, datado de 25/03/2011 modificou entendimento anterior e assim decidiu: “DELEGADO DE POLÍCIA. Aposentadoria especial. Delegado de Polícia. Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Atendidos os requisitos de vinte anos de serviço na carreira policial e trinta anos de contribuição. Limite mínimo de idade imposto pela Constituição Federal de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98. Entendimento majoritário do STJ e deste tribunal no sentido de que a referida lei não foi recepcionada pela atual Constituição. Posição do Supremo Tribunal Federal, contudo, que tem a última palavra em matéria constitucional, pela validade da lei por não ser incompatível com a ordem constitucional em vigor. Aposentadoria que deve ser concedida independente da idade. Segurança que ora se concede. Recurso provido”. No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou a regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderá ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (ar. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade. Desse modo, fica claro que a regra contida nos arts. 2º e 3º da referida lei complementar estadual, conflita com a regra do art. 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/85, que prescinde do requisito de idade para qualquer caso, bem como do tempo mínimo de contribuição de trinta anos, bastando que o policial civil tenha preenchido o requisito temporal. É evidente que a atividade policial é uma atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial estabelecida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe in verbis: Art. 40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividades de risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir qual seria o tempo de serviço necessário para fins desse tipo de aposentadoria. Porém, tais leis complementares já existem e foram recepcionadas pelo novo sistema constitucional, como visto supra, bastando definir quais delas seria aplicável. Extrai-se da doutrina referente à hierarquia das lei, como regra geral, as leis obedecem a regra de hierarquia, ou seja, a lei municipal submete-se à lei estadual e à federal, e a estadual à federal. Portanto, no caso, tendo sido recepcionada, pelo novo ordenamento constitucional, a Lei Complementar Federal n. 51/85, cujo regramento, para fins de aposentadoria voluntária do policial civil é mais benéfico e em conformidade com o que estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, e, encontrando-se esta em dissonância com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, aplicável somente aquela primeira, e não esta última, aos integrantes da carreira de policial civil. Isto porque, diante do princípio da hierarquia das leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, de mesma hierarquia, que rege a mesma matéria, sem criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista. No caso, o autor conta com mais de 30 anos de serviço, sendo mais de vinte deles de exercício em atividade estritamente policial, tendo ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/03. Assim sendo, preenche os requisitos legais para fins de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, tanto pela regra da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, quanto pela regra da Lei Complementar n. 51/85, sendo admissível a aposentadoria do autor, tal como pretendido na inicial, cabendo a correção do ato pela presente demanda. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar que o autor faz jus à aposentadoria com proventos integrais, como postulado. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários, em primeiro grau de jurisdição. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2013. - ADV: RENATO ALCARDE RUDINE (OAB 307801/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE FARIA E OLIVEIRA (OAB 259681/SP), FERNANDO EMANUEL XAVIER (OAB 265314/SP)
CASA PERTO DA ACADEMIA?
Se alguém puder ajudar o rapaz mande informação para o E-mail abaixo.
Bom dia pessoal, gostaria de saber se quem alugou casa ou quarto na Região da USP possui alguma vaga disponível? Ou se alguém sabe o contato de quem está precisando de pessoas para dividirem as despesas com aluguel?
INFORMAÇÕES douglas_epm@hotmail.com
APOSENTADORIA.
FUNDAMENTAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA contra a LF.10887:
A LF.10887 só pode
ser aplicada aqueles que ingressaram na polícia após 31/12/2003:
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA
‘O
Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA,
fs. 125-161, com o qual concorda a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos
fundamentos expressos em seu voto de vista datado de 14 de agosto último, fs.
194-215, decidiu:
I
– tomar conhecimento da consulta em apreço; II – esclarecer ao órgão consulente
que: a) … d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto
não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o §
4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras
estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído
às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à
saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional; …’.
O
Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: …
II
– manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e
8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos
integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da
Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à
fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
a)
implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985
até 31.12.2003:
a.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003;
a.2)
proventos: integrais,
calculados com base na última remuneração do servidor;
a.3)
reajustamento: paridade;
b)
implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985
no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até
31.12.2003:
b.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998;
b.2)
proventos: integrais,
calculados com base na última
remuneração do servidor;
b.3)
reajustamento: paridade;
c)
implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985
no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público
até 31.12.2003:
c.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003;
c.2)
proventos: integrais,
calculados com base na última remuneração do servidor;
c.3)
reajustamento: paridade;
d)
implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004,
cumulado com ingresso no serviço público até
31.12.2003:
d.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003;
d.2)
proventos: integrais,
calculados com base na última
remuneração do servidor;
d.3)
reajustamento: paridade;
e)
ingresso no serviço público após
31.12.2003:
e.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15
da Lei nº 10.887/2004;
e.2)
proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações
de contribuição do servidor;
e.3)
reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta
decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno
dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se
encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da
decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE
CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08.
O
Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer
da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os
requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art.
194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II – responder à jurisdicionada ser possível
aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito
Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo
de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia
trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez
que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e,
por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de
Governo; III – autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro
RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério
Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o
Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
TELEFONE
MEU PARA MAIORES INFORMAÇÕES: 14-3441-4368 OU 14-98120-7164
ADVOGADO QUE SÃO EX-FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL E QUE PATROCINAM A MINHA AÇÃO QUE JÁ ESTA PARA JULGAMENTO EM 2ª. INSTÂNCIA – LOCOVIDO CESAR FERREIRA LINCOLN MICHEL PILQUEVITCHI – LCP – ADVOCACIA
FONE: 14-3441-4147 – 9674-5943 – 9604-6339
NÃO DEIXE DE POSTULAR AQUILO QUE É DIREITO NOSSO NÃO IMPORTA O TEMPO DE DEMORA.
ADVOGADO QUE SÃO EX-FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL E QUE PATROCINAM A MINHA AÇÃO QUE JÁ ESTA PARA JULGAMENTO EM 2ª. INSTÂNCIA – LOCOVIDO CESAR FERREIRA LINCOLN MICHEL PILQUEVITCHI – LCP – ADVOCACIA
FONE: 14-3441-4147 – 9674-5943 – 9604-6339
NÃO DEIXE DE POSTULAR AQUILO QUE É DIREITO NOSSO NÃO IMPORTA O TEMPO DE DEMORA.
PERCEBAM
QUE A MÉDIA SALARIAL SÓ SE APLICA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APÓS 2003.
TJ/SP
ordena que a Aposentadoria pela média (da LF.10887) só se aplica ao
policial que entrou após 2003:
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO
PAULO - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto
Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606 – Centro - CEP: 01501-908 - São Paulo -
SP
Telefone:
3242-2333r2016 - E-mail: sp5faz@tjsp.jus.br
SENTENÇA de
20/12/2013
Processo
nº: 0027739-32.2013.8.26.0053
- Classe - Assunto Mandado de Segurança -
Aposentadoria
Impetrante: Paulo Sérgio Fernandes da Costa
Impetrado: Delegado de Policia Diretor do DAP
- Depto. de Plan. Adm. da Policia Civil de S.Paulo
Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Murillo
D´Avila Vianna Cotrim
PAULO
SÉRGIO FERNANDES DA COSTA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO
DE POLICIA DIRETOR DO DAP DEPTO. DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA
CIVIL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que conta com mais de trinta (30)
anos de serviço junto ao Serviço
Público
Estadual, possuindo 20 anos de serviço estritamente policial. Assim, por
exercer função insalubre, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do que
estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com
a Lei Complementar Federal nº 51/1985. Assim, pede a aposentadoria especial,
com vencimentos integrais, sem idade mínima, desde a data em que perfez o tempo
necessário, com as regras da paridade e integralidade. Com inicial, procuração
e documentos (fls. 29/148).
A
decisão de fls. 162 indeferiu a liminar pleiteada. Notificada (fl. 167), a
Secretaria de Segurança Pública prestou informações (fls. 169/182). Em
preliminar, alegou ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. No
mérito, aduz que a norma a ser aplicada à aposentadoria especial dos policiais
civis do Estado de São Paulo é a Lei complementar Estadual n° 1062, de 13 de
novembro de 2008. Assim como não mais existe direito à aposentadoria com
integralidade dos vencimentos, bem como direito à paridade, com exceção das
normas de transição estabelecidas pelas respectivas Emendas Constitucionais. O
Ministério público opinou pela concessão da segurança (fls.98/101). É o
relatório.
Fundamento
e decido.
O impetrante pretende com o presente mandado de segurança o reconhecimento do
seu direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei
Complementar Federal nº 51 com paridade e integralidade, independentemente do
requisito de idade. Admito a Fazenda do estado de São Paulo como assistente
litisconsorcial (fl.. 186). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada
pelas
autoridades. Com efeito, a autoridade coatora não se limitou a alegar sua
ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do
ato impugnado. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“A
errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam
passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público;
porquanto,nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a
condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos,
como sói ocorrer com os fazendários,
pode
gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade
coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a
teoria da encampaçãoquando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas
informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do
ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad
causam passiva” (REsp 724.172/PR,
rel. Min. Luiz Fux).
“Mandado
de Segurança. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Não
caracterização. C.P.C., art. 267, VI. I - Se a autoridade impetrada, nas
suasinformações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o
mérito da impetração,encampou, ao assim proceder, o ato coator praticado por
autoridade de inferior hierarquia. Por isso, não há como afastá-la da
impetração, não se podendo divisar ofensa ao art. 267, VI, doC.P.C. II -
Recurso especial não conhecido”. (REsp nº 12.837/CE, rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, j. 17.3.1993)
No
Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de
novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão
de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que
se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86.
O
referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria
voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se
preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50
anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo
exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo
que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda
Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de
idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial
exerce atividade diferenciada, de alto
risco
e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de
sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se
enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, §
4º, da Constituição Federal, que dispõe:
Art.
40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividades de
risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No
mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que
reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à
necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria
especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse
tipo
de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra. No caso,
conforme se poder extrair das informações da autoridade, o autor já conta com
tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos
da Lei Complementar nº 1.062/2008. Assim, não há controvérsia entre as partes
nesse ponto. Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia
reside na verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria
especial, de forma integral e respeitando-se a paridade. E, nesse ponto, é de
se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que
ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do
expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso do autor.
Nesse
sentido:
REEXAME
NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º
12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL
Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com
proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de
serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da
norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada
pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram
preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei
Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial,
reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança
concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação
interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344,
Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013).
Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria especial ao
autor com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetamse
os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame
necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. - São
Paulo, 20 de dezembro de 2013.
A Lei Federal
10.887/2004 abriga o “Fator Previdenciário” do INSS e não se aplica aos
policiais civis que tem aposentadoria regida pela LF.51/85 que lhes
garante integralidade e os proventos devem ter paridade com os policiais em
atividade pois a média de salários é inerente a esse “Fator Previdenciário”
conjuntamente com a correção da aposentadoria de trabalhadores não policiais
que seguem índices estipulados pelo INSS :
O artigo
40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98,
dispõe o seguinte: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, no casos de servidores: II- que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde e a integridade física.
A lei
federal 51/85 recepcionada pela constituição conforme decisão do STF na ADIN
3817/DF relatora Ministra Cármen Lúcia e repercussão geral reconhecida pelo STF
no RE 567110, julgado em 08.02.2008, estabelece no seu artigo 1º que o
funcionário policial será aposentado: I- voluntariamente, com proventos
integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
É certo
que em 2008 o Estado de São Paulo editou a lei complementar 1062/08, que dispõe
o seguinte: Artigo 2º- Os policiais civis do Estado de São Paulo serão
aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: I- cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de
idade, se mulher; II- trinta anos de contribuição previdenciária; III- vinte
anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Artigo 3º
– Aos policiais que ingressaram na carreira policial antes da vigência da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o
requisito idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição
previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial,
previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
Ocorre
que a SPPREV vem adotando para cálculo dos proventos de aposentadoria a lei
federal 10887/04 (fator previdenciário), o que causa enorme redução salarial,
conflitando com a lei federal 51/85 que em seu artigo 1º estabelece proventos
integrais. Os aposentados estão sujeitos ainda ao índice de reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, após a edição da lei
complementar estadual 1105/10, não contemplando os eventuais reajustes
concedidos ao funcionalismo estadual. O mesmo cálculo do fator previdenciário
vem sendo adotado pela SPPREV para aqueles policiais civis que conquistaram via
Justiça o direito de aposentadoria pela lei federal 51/85, já que o Estado de
São Paulo não adota esta lei e nem mesmo a reconhece como recepcionada pela
Constituição Federal. Nessa ordem, não pode a administração pública criar
situações jurídicas não previstas em lei, a conjugação de regras próprias
previdenciárias do servidor público com aquelas dos trabalhadores da iniciativa
privada, na verdade, configura um regime previdenciário misto, que não pode ser
aceito em face do princípio de legalidade. Os recolhimentos efetuados pelo
servidor foram realizados com foco na concessão da aposentadoria integral e
paritária, algo impossível pelo regime do INSS. Neste contexto, de direito, a
negação de aposentadoria com integralidade e paridade representa violação
jurídica praticada pela administração pública. A norma da Constituição Estadual
no seu artigo 126 é clara ao subordinar a regulamentação no âmbito estadual o
que estiver contemplado na lei federal. Diante do principio de hierarquia das
leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, sem
criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista. Os §§ 1º e 3º
do artigo 40 da Constituição Federal até a superveniência da Emenda
Constitucional 41/03 vigoravam os princípios da integralidade e paridade, sem
restrição, para cálculo dos proventos de aposentadoria. Os benefícios de
integralidade e paridade, nos termos dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional
41/03 é garantido aos servidores que tiverem ingressado no serviço público
anteriormente a sua publicação, assegurando ainda a opção de aposentadoria na
lei que lhe for mais benéfica.
A Emenda
Constitucional 41/03 nos seus artigos 6º e 7º estabelece o seguinte: Art. 6º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º
desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em
fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.
3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Em
tempo: Aposentadorias concedidas não podem ser cassadas
29 de jan. de 2014
TÊNIS CLUBE - CONVÊNIO - ESCLARECIMENTO.
Prezados Policiais Civis.
O convênio entre o SIPOL e o Tênis Clube de Presidente Prudente foi firmado após estudos e avaliações acuradas de todas as cláusulas contratuais.
O contrato se define como de FIDELIDADE. Contratos de fidelidade são contratos individuais ou empresariais (coletivos). Nosso caso é de contrato de FIDELIDADE EMPRESARIAL.
As cláusulas constantes no contrato empresarial de fidelidade entre o SIPOL e o TÊNIS CLUBE seguem as regras do Novo Código Civil e todos os parâmetros do Código do Consumidor.
SITUAÇÃO 1 - O contrato de fidelidade entre o Tênis Clube e o SIPOL prevê que, para que o filiado tenha direito ao pagamento da mensalidade de R$ 100,00 para o plano familiar, ele DEVE aderir ao PLANO DE FIDELIDADE DE 12 MESES (12 cheques ou 12 prestações no cartão de crédito). Sem o que ele pode fazer o plano normal fora do SIPOL ao custo mensal de R$ 160,00. Não sendo obrigatório portanto aderir ao plano de fidelidade para se associar ao clube.
SITUAÇÃO 2 - Os filiados que já são sócios do Clube, devem aguardar a promoção do contrato de fidelidade atingir 30 novos associados para terem seu plano migrado (caso assim desejem) ao plano empresarial de fidelidade. No entanto, se aderirem, perderiam o privilégio de pagar mensalmente o clube, não tendo a obrigação de deixar 12 cheques ou passar o cartão de crédito em 12 parcelas de R$ 100,00.
OBS - Falta muito pouco para que o limite de 30 novos sócios seja atingido.
OBS - Falta muito pouco para que o limite de 30 novos sócios seja atingido.
Assinar:
Postagens (Atom)