ALCKMIN ANUNCIA ALEXANDRE DE MORAES NA SEGURANÇA PÚBLICA
17 de dez. de 2014
GANHO DE CAUSA - Processo 0023168-26.2012.8.26.0482 (482.01.2012.023168) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Adilson Pedro Cordeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Proceda a serventia as devidas anotações com relação à mudança de fase processual da presente ação (execução de sentença). 2) Nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009, oficie-se à requerida determinando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de fls. 72/77, transitada em julgado, cujas cópias devem ser anexadas ao ofício. 3) Para fins de expedição de ofício requisitório, posicione o Dr. Patrono da parte autora o valor da condenação da requerida, para execução na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009.
Advogada SIPOL - ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP)
Procurador do Estado: Theo Mario Nardin
15 de dez. de 2014
BONIFICAÇÃO:
1- Sim o desconto do imposto de renda sobre esse valor é correto;
2 - Não, a bonificação não vai refletir no 13º salário;
3 - Se você paga pensão alimentícia deve avisar o Juiz da Vara competente, caso queira que a porcentagem da pensão incida sobre a bonificação. Não é automático. Lembrando que pode haver ação de revisão de pensão pela outra parte;
4 - Não, a bonificação não incorpora ao salário;
5 - Não, não é cobrada previdência sobre a bonificação.
14 de dez. de 2014
11 de dez. de 2014
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