FUNDAMENTAÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA contra a LF.10887:
A LF.10887 só pode
ser aplicada aqueles que ingressaram na polícia após 31/12/2003:
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA
‘O
Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA,
fs. 125-161, com o qual concorda a Conselheira MARLI VINHADELI, pelos
fundamentos expressos em seu voto de vista datado de 14 de agosto último, fs.
194-215, decidiu:
I
– tomar conhecimento da consulta em apreço; II – esclarecer ao órgão consulente
que: a) … d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto
não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o §
4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras
estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído
às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à
saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional; …’.
O
Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: …
II
– manter os critérios interpretativos fixados nas Decisões nºs 4.852/2007 e
8.021/2008, razão pela qual, em relação à aposentadoria especial dos
integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal, concedidas na vigência da
Emenda Constitucional nº 41/2003, com fulcro no art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 51/1985, devem ser observadas as seguintes orientações quanto à
fundamentação legal, apuração, cálculo e reajustamento dos proventos:
a)
implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985
até 31.12.2003:
a.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o artigo 40, § 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003;
a.2)
proventos: integrais,
calculados com base na última remuneração do servidor;
a.3)
reajustamento: paridade;
b)
implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985
no interregno de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2004, cumulado com ingresso no serviço público até
31.12.2003:
b.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o artigo 40, §§ 4º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998;
b.2)
proventos: integrais,
calculados com base na última
remuneração do servidor;
b.3)
reajustamento: paridade;
c)
implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985
no período de 20.02.2004 a 20.06.2004, cumulado com ingresso no serviço público
até 31.12.2003:
c.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003;
c.2)
proventos: integrais,
calculados com base na última remuneração do servidor;
c.3)
reajustamento: paridade;
d)
implemento dos requisitos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985 a partir de 21.06.2004,
cumulado com ingresso no serviço público até
31.12.2003:
d.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o art. 40, §§ 3º e 4º, da CRFB, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/1998 e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003;
d.2)
proventos: integrais,
calculados com base na última
remuneração do servidor;
d.3)
reajustamento: paridade;
e)
ingresso no serviço público após
31.12.2003:
e.1)
fundamentação legal: artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985,
combinado com o artigo 40, §§ 3º, 4º, 8º e 17, da CRFB e com os arts. 1º e 15
da Lei nº 10.887/2004;
e.2)
proventos: integrais, calculados com base na média aritmética das remunerações
de contribuição do servidor;
e.3)
reajustamento: de acordo com índice definido em lei; III – dar ciência desta
decisão à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF; IV – determinar o retorno
dos autos à 4ª ICE, autorizando, desde logo, a devolução das concessões que se
encontrem nesta Corte à jurisdicionada, para fins de adequação aos termos da
decisão; V – autorizar o arquivamento do feito. Vencido o Conselheiro JORGE
CAETANO, que manteve o seu voto proferido na S.O. 4224, de 04.12.08.
O
Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer
da consulta formulada pela Polícia Civil do Distrito Federal, por satisfazer os
requisitos legais e regulamentares à sua admissão, consoante o disposto no art.
194 da Resolução-TCDF nº 38/90; II – responder à jurisdicionada ser possível
aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito
Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo
de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia
trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez
que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e,
por conseqüência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de
Governo; III – autorizar o arquivamento dos autos. Vencido o Conselheiro
RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério
Público. Decidiu, ainda, mandar publicar, em anexo à presente ata, o
Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
TELEFONE
MEU PARA MAIORES INFORMAÇÕES: 14-3441-4368 OU 14-98120-7164
ADVOGADO QUE SÃO EX-FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL E QUE PATROCINAM A MINHA AÇÃO
QUE JÁ ESTA PARA JULGAMENTO EM 2ª. INSTÂNCIA – LOCOVIDO CESAR FERREIRA LINCOLN
MICHEL PILQUEVITCHI – LCP – ADVOCACIA
FONE: 14-3441-4147 – 9674-5943 – 9604-6339
NÃO DEIXE DE POSTULAR AQUILO QUE É DIREITO NOSSO NÃO IMPORTA O TEMPO DE DEMORA.
PERCEBAM
QUE A MÉDIA SALARIAL SÓ SE APLICA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM APÓS 2003.
TJ/SP
ordena que a Aposentadoria pela média (da LF.10887) só se aplica ao
policial que entrou após 2003:
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMARCA DE SÃO
PAULO - FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto
Dona Paulina, 80, 6º andar - sala 606 – Centro - CEP: 01501-908 - São Paulo -
SP
SENTENÇA de
20/12/2013
Processo
nº: 0027739-32.2013.8.26.0053
- Classe - Assunto Mandado de Segurança -
Aposentadoria
Impetrante: Paulo Sérgio Fernandes da Costa
Impetrado: Delegado de Policia Diretor do DAP
- Depto. de Plan. Adm. da Policia Civil de S.Paulo
Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Murillo
D´Avila Vianna Cotrim
PAULO
SÉRGIO FERNANDES DA COSTA impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO
DE POLICIA DIRETOR DO DAP DEPTO. DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA POLÍCIA
CIVIL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que conta com mais de trinta (30)
anos de serviço junto ao Serviço
Público
Estadual, possuindo 20 anos de serviço estritamente policial. Assim, por
exercer função insalubre, faz jus à aposentadoria especial, nos termos do que
estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com
a Lei Complementar Federal nº 51/1985. Assim, pede a aposentadoria especial,
com vencimentos integrais, sem idade mínima, desde a data em que perfez o tempo
necessário, com as regras da paridade e integralidade. Com inicial, procuração
e documentos (fls. 29/148).
A
decisão de fls. 162 indeferiu a liminar pleiteada. Notificada (fl. 167), a
Secretaria de Segurança Pública prestou informações (fls. 169/182). Em
preliminar, alegou ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir. No
mérito, aduz que a norma a ser aplicada à aposentadoria especial dos policiais
civis do Estado de São Paulo é a Lei complementar Estadual n° 1062, de 13 de
novembro de 2008. Assim como não mais existe direito à aposentadoria com
integralidade dos vencimentos, bem como direito à paridade, com exceção das
normas de transição estabelecidas pelas respectivas Emendas Constitucionais. O
Ministério público opinou pela concessão da segurança (fls.98/101). É o
relatório.
Fundamento
e decido.
O impetrante pretende com o presente mandado de segurança o reconhecimento do
seu direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei
Complementar Federal nº 51 com paridade e integralidade, independentemente do
requisito de idade. Admito a Fazenda do estado de São Paulo como assistente
litisconsorcial (fl.. 186). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada
pelas
autoridades. Com efeito, a autoridade coatora não se limitou a alegar sua
ilegitimidade, prestando as informações solicitadas e encampando a defesa do
ato impugnado. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
“A
errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam
passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público;
porquanto,nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a
condição da ação. 4. Deveras, a estrutura complexa dos órgãos administrativos,
como sói ocorrer com os fazendários,
pode
gerar dificuldade, por parte do administrado, na identificação da autoridade
coatora, revelando, a priori, aparência de propositura correta. 5. Aplica-se a
teoria da encampaçãoquando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas
informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do
ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad
causam passiva” (REsp 724.172/PR,
rel. Min. Luiz Fux).
“Mandado
de Segurança. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Não
caracterização. C.P.C., art. 267, VI. I - Se a autoridade impetrada, nas
suasinformações, não se limitou a alegar a sua ilegitimidade, contestando o
mérito da impetração,encampou, ao assim proceder, o ato coator praticado por
autoridade de inferior hierarquia. Por isso, não há como afastá-la da
impetração, não se podendo divisar ofensa ao art. 267, VI, doC.P.C. II -
Recurso especial não conhecido”. (REsp nº 12.837/CE, rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, j. 17.3.1993)
No
Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de
novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão
de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que
se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86.
O
referido texto legal fixou regras especiais para fins de aposentadoria
voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderia ser atendida se
preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50
anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo
exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (art. 2º), sendo
que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda
Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de
idade (Cf. STF, RE nº 567/110/AC e ADI nº 3.817). É evidente que o policial
exerce atividade diferenciada, de alto
risco
e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de
sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se
enquadradas nas regras de aposentadoria especial, estabelecidas pelo art. 40, §
4º, da Constituição Federal, que dispõe:
Art.
40 - (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: I - Portadores de deficiência; II - Que exerçam atividades de
risco; III - Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
No
mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que
reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à
necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria
especial, a qual deve definir quais as condições necessárias para fins desse
tipo
de aposentadoria. Tal lei complementar já existe, como visto supra. No caso,
conforme se poder extrair das informações da autoridade, o autor já conta com
tempo de serviço ratificado, fazendo jus a aposentadoria especial, nos termos
da Lei Complementar nº 1.062/2008. Assim, não há controvérsia entre as partes
nesse ponto. Pelo que se extrai dos autos, em verdade, a controvérsia
reside na verdadeira pretensão do autor que é a concessão de aposentadoria
especial, de forma integral e respeitando-se a paridade. E, nesse ponto, é de
se reconhecer que tais direitos somente foram abolidos para aqueles que
ingressaram no serviço público a partir da EC nº 41/2003, diante do
expressamente previsto no artigo 2º da EC 47/2005, que não é o caso do autor.
Nesse
sentido:
REEXAME
NECESSÁRIO Dá-se por interposto, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º
12.016/09. 2. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA APOSANTADORIA ESPECIAL
Escrivão de Polícia Pedido de concessão de aposentadoria voluntária, com
proventos integrais Impetrante que possui mais de trinta anos de tempo de
serviço, com mais de vinte anos de atividade estritamente policial Invocação da
norma do artigo 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/85 Lei recepcionada
pela Constituição Federal - Entendimento firmado pelo STF Também foram
preenchidos os requisitos disciplinados pelos artigos 2.º e 3.º da Lei
Complementar Estadual n.º 1.062/08 Cabimento da aposentadoria especial,
reconhecida a paridade constitucional e a integralidade dos proventos Segurança
concedida Manutenção da sentença Reexame necessário e recurso de apelação
interposto pela FESP não providos (TJ/SP, Apelação 0007260-52.2012.8.26.0344,
Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013).
Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a aposentadoria especial ao
autor com integralidade e paridade remuneratória, julgando extinto o feito, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Descabida condenação em honorários (Súmula 512 do STF e
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetamse
os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame
necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. - São
Paulo, 20 de dezembro de 2013.
A Lei Federal
10.887/2004 abriga o “Fator Previdenciário” do INSS e não se aplica aos
policiais civis que tem aposentadoria regida pela LF.51/85 que lhes
garante integralidade e os proventos devem ter paridade com os policiais em
atividade pois a média de salários é inerente a esse “Fator Previdenciário”
conjuntamente com a correção da aposentadoria de trabalhadores não policiais
que seguem índices estipulados pelo INSS :
O artigo
40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98,
dispõe o seguinte: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, no casos de servidores: II- que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde e a integridade física.
A lei
federal 51/85 recepcionada pela constituição conforme decisão do STF na ADIN
3817/DF relatora Ministra Cármen Lúcia e repercussão geral reconhecida pelo STF
no RE 567110, julgado em 08.02.2008, estabelece no seu artigo 1º que o
funcionário policial será aposentado: I- voluntariamente, com proventos
integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
É certo
que em 2008 o Estado de São Paulo editou a lei complementar 1062/08, que dispõe
o seguinte: Artigo 2º- Os policiais civis do Estado de São Paulo serão
aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: I- cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de
idade, se mulher; II- trinta anos de contribuição previdenciária; III- vinte
anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Artigo 3º
– Aos policiais que ingressaram na carreira policial antes da vigência da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o
requisito idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição
previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial,
previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.
Ocorre
que a SPPREV vem adotando para cálculo dos proventos de aposentadoria a lei
federal 10887/04 (fator previdenciário), o que causa enorme redução salarial,
conflitando com a lei federal 51/85 que em seu artigo 1º estabelece proventos
integrais. Os aposentados estão sujeitos ainda ao índice de reajuste dos
benefícios do regime geral de previdência social, após a edição da lei
complementar estadual 1105/10, não contemplando os eventuais reajustes
concedidos ao funcionalismo estadual. O mesmo cálculo do fator previdenciário
vem sendo adotado pela SPPREV para aqueles policiais civis que conquistaram via
Justiça o direito de aposentadoria pela lei federal 51/85, já que o Estado de
São Paulo não adota esta lei e nem mesmo a reconhece como recepcionada pela
Constituição Federal. Nessa ordem, não pode a administração pública criar
situações jurídicas não previstas em lei, a conjugação de regras próprias
previdenciárias do servidor público com aquelas dos trabalhadores da iniciativa
privada, na verdade, configura um regime previdenciário misto, que não pode ser
aceito em face do princípio de legalidade. Os recolhimentos efetuados pelo
servidor foram realizados com foco na concessão da aposentadoria integral e
paritária, algo impossível pelo regime do INSS. Neste contexto, de direito, a
negação de aposentadoria com integralidade e paridade representa violação
jurídica praticada pela administração pública. A norma da Constituição Estadual
no seu artigo 126 é clara ao subordinar a regulamentação no âmbito estadual o
que estiver contemplado na lei federal. Diante do principio de hierarquia das
leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, sem
criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista. Os §§ 1º e 3º
do artigo 40 da Constituição Federal até a superveniência da Emenda
Constitucional 41/03 vigoravam os princípios da integralidade e paridade, sem
restrição, para cálculo dos proventos de aposentadoria. Os benefícios de
integralidade e paridade, nos termos dos artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional
41/03 é garantido aos servidores que tiverem ingressado no serviço público
anteriormente a sua publicação, assegurando ainda a opção de aposentadoria na
lei que lhe for mais benéfica.
A Emenda
Constitucional 41/03 nos seus artigos 6º e 7º estabelece o seguinte: Art. 6º
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º
desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em
fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.
3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
Em
tempo: Aposentadorias concedidas não podem ser cassadas