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24 de out. de 2010

MINUTA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - RETP

Excelentíssimo Senhor Governador:

Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta da lei complementar, alterando a redação do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, para que a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, seja calculada em 100% (cem por cento) do valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias do policial.

Conforme constatado pela Secretaria da Fazenda, atualmente esta forma de cálculo tem sido aplicada na folha de pagamentos dos policiais militares, para o cômputo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que resulta da incidência de 100% sobre o valor do padrão de vencimento e, também, sobre todas as vantagens pecuniárias.

O mesmo não tem ocorrido com relação aos policiais civis, para os quais a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, tem sido calculada em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, no entanto, sem incidir sobre outras vantagens pecuniárias.

Por isso mesmo, o presente projeto, sem estabelecer qualquer equivalência ou vinculação salarial entre servidores, intenciona que, conforme vem sendo há muito tempo realizado para os policiais militares, a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial para os policiais civis tenha seu cálculo incidente não só sobre o padrão de vencimento, mas sim considere o valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias.

Assim, propõe-se a nova redação do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, estabelecendo que a mencionada gratificação em ambas as Polícias Estaduais seja “calculada em 100% (cem por cento) do valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias do policial”, para que não mais exista diferença de tratamento na aplicação das regras matemáticas na confecção da folha de pagamentos da Polícia Militar e da Polícia Civil, cabendo observar o notório aforismo jurídico pelo qual ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.

Com estas razões e observando que o diminuto impacto orçamentário está plenamente justificado, certo de que a proposta merecerá a sábia apreciação de Vossa Excelência, colimando o interesse público e a justiça no tratamento do cálculo de vencimentos dos policiais civis, consoante ocorre com os policiais militares, aproveito o ensejo para reiterar os protestos de alta estima e distinta consideração.

Gabinete do Secretário, em de de 2010.

ANTONIO FERREIRA PINTO

19 de set. de 2010

SUMA DOS TEMAS TRATADOS NA REUNIÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2010, DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA COM A REPRESENTAÇÃO COLETIVA DOS POLICIAIS CIVIS DE SÃO PAULO

• Andamento dos concursos para Investigador e Escrivão de Polícia, dando conta da forma de distribuição de vagas (pela ordem de classificação).
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• Exposição sobre o adicional de insalubridade, com indicação de proposta feita pela Delegacia Geral de Polícia de alteração da Lei Complementar nº 432/1985, a fim de corrigir distorção gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF, fazendo com que o cálculo do pagamento aos policiais seja feito sempre em grau máximo de 40% sobre o valor correspondente a duas vezes o respectivo salário base.

Representantes das entidades presentes ponderaram que o cálculo da insalubridade deveria ser o mesmo para todas as carreiras, em razão da natureza do adicional, podendo ser a média do salário base inicial das catorze carreiras.

Assim referido anteprojeto deverá ser objetos de novos estudos técnicos
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• Exposição sobre o regime especial de trabalho policial – RETEP, com indicação da proposta feita pela Delegacia Geral de Polícia de alteração da base de cálculo da mencionada gratificação (LC 731/1993), considerando doravante, 100% do valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias do policial, e regularizando por outro lado, a forma como o cálculo já vinha sendo feito pela Polícia Militar. Passada a palavra aos presentes manifestaram, no que se refere à proposta relativa ao RETEP, a concordância com o encaminhamento/avanço da proposta nos termos em que foi apresentada.

Cabe destacar que não se pretende e nem poderia juridicamente existir qualquer vinculação legal entre os vencimentos dos policiais civis e militares, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e nos termos da Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso XIII, estabelece: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Por isso mesmo, o projeto intencionado, sem estabelecer qualquer equivalência ou vinculação salarial entre servidores, possibilita que, conforme vem sendo há muito tempo realizado para os policiais militares, o cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial para os policiais civis incida, também, sobre o valor da respectiva retribuição global mensal e todas as demais vantagens pecuniárias.

Assim, a proposta é justa e necessária, consoante a alegação de equivalência de tratamento remuneratório apregoada oficialmente pelo Governo, pois a partir do novo texto não haverá mais a diferenciação na fórmula matemática do cálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, apontada por relatório de auditoria da Secretaria da Fazenda.

Com o trabalho técnico da DGP, cabe às entidades de classe, conhecendo o projeto, adotar as medidas políticas para viabilizá-lo.