Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta da lei complementar, alterando a redação do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, para que a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, seja calculada em 100% (cem por cento) do valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias do policial.
Conforme constatado pela Secretaria da Fazenda, atualmente esta forma de cálculo tem sido aplicada na folha de pagamentos dos policiais militares, para o cômputo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, que resulta da incidência de 100% sobre o valor do padrão de vencimento e, também, sobre todas as vantagens pecuniárias.
O mesmo não tem ocorrido com relação aos policiais civis, para os quais a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, tem sido calculada em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, no entanto, sem incidir sobre outras vantagens pecuniárias.
Por isso mesmo, o presente projeto, sem estabelecer qualquer equivalência ou vinculação salarial entre servidores, intenciona que, conforme vem sendo há muito tempo realizado para os policiais militares, a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial para os policiais civis tenha seu cálculo incidente não só sobre o padrão de vencimento, mas sim considere o valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias.
Assim, propõe-se a nova redação do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, estabelecendo que a mencionada gratificação em ambas as Polícias Estaduais seja “calculada em 100% (cem por cento) do valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias do policial”, para que não mais exista diferença de tratamento na aplicação das regras matemáticas na confecção da folha de pagamentos da Polícia Militar e da Polícia Civil, cabendo observar o notório aforismo jurídico pelo qual ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio.
Com estas razões e observando que o diminuto impacto orçamentário está plenamente justificado, certo de que a proposta merecerá a sábia apreciação de Vossa Excelência, colimando o interesse público e a justiça no tratamento do cálculo de vencimentos dos policiais civis, consoante ocorre com os policiais militares, aproveito o ensejo para reiterar os protestos de alta estima e distinta consideração.
Gabinete do Secretário, em de de 2010.
ANTONIO FERREIRA PINTO