29 de jan. de 2015

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DÚVIDAS SOBRE ESCOLTA?
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP- 014, de 7-2-2014
Regulamenta as atividades de escolta de presos O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,
Considerando a necessidade de racionalizar o emprego dos recursos humanos e materiais dos órgãos que lhe são subordinados, resolve:
Artigo 1º - Incumbe à POLÍCIA MILITAR a escolta de presos, provisórios ou definitivos, sob qualquer regime de cumprimento de pena, recolhidos nos estabelecimentos prisionais sob administração da Secretaria da Segurança Pública (SSP) localizados em todo o Estado, ou da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) localizados fora da capital e região metropolitana de São Paulo, nas suas movimentações para comparecimento em Juízo, em quaisquer Comarcas do Estado, nos deslocamentos para fins de submissão a tratamento médico, psicológico, odontológico ou hospitalar ou nas remoções entre os referidos estabelecimentos prisionais.
Parágrafo Primeiro – A Polícia Militar poderá realizar a escolta de presos, em hipóteses específicas não contempladas no caput deste artigo, em consenso com a área técnica competente da Secretaria da Administração Penitenciária.
Parágrafo Segundo – Constitui, também, atribuição da POLÍCIA MILITAR a custódia de presos, provisórios ou definitivos, vinculados a estabelecimentos prisionais da Secretaria da Segurança Pública (SSP) localizados em todo o Estado, ou da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) localizados fora da Capital e região metropolitana de São Paulo, que deva ser exercida em hospitais, casas de saúde, consultórios, ambulatórios médicos ou odontológicos e estabelecimentos de saúde congêneres, em todas as áreas do Estado.
Artigo 2º - Incumbe à POLÍCIA CIVIL, em todo o território do Estado, o transporte e a escolta de presos autuados em flagrante delito e dos capturados por força de mandados judiciais, desde suas unidades até os estabelecimentos prisionais subordinados à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP.
Artigo 3º - O Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar, no âmbito das respectivas atribuições, disciplinarão, em atos administrativos próprios, as atividades tendentes ao fiel cumprimento desta Resolução.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.