2 de ago. de 2014

O "Mundo" jurídico em São Paulo vive um momento de VERGONHA que NUNCA se observou antes.

SÃO PAULO JÁ FOI CARRO CHEFE DA NAÇÃO?
Não. Nunca foi.
O Rio já. Hoje é BRASÍLIA.
Salvador durante dois séculos foi, mas da colônia portuguesa. E colônia não é independente e soberana. Portanto Salvador não foi, propriamente, Capital do Brasil.
Aliás, só na cabeça do paulista São Paulo foi carro chefe da nação..
Mas nunca foi, não é, e com o comportamento atual dos inquilinos, jamais será.
Embora hoje São Paulo pareça mais com um País Independente e Soberano.
Um Estado que não se preocupa nem um pouco se a Justiça Paulista vai ser usada de má fé ou não.
Para ESCONDER A PRÓPRIA INCOMPETÊNCIA.
PIOR. Para tentar LEGITIMAR o ILEGITIMÁVEL São Paulo parece agora estar LEGISLANDO POR PARECERES. Aliás, verdadeiras Sharias.

A TÁTICA - O político fica tranquilo, sem se envolver aparentemente, e manda o funcionário competente para DECIDIR sobre determinadas questões legais, para fazê-lo de acordo com o que o político quer, ou seja, quando o político vê a viola em caco manda a CREADORIA (*) emitir um documento e o funcionário orientado a seguir o determinado em um ou outro PARECER. 
O PARECER vem, claro, detonando direitos, e tentando criar uma atmosfera de que o político está certo, e malhando os direitos dos servidores.
SÓ QUE PARECER NÃO É LEI. NÃO TEM FORÇA DE LEI.
E quem resolve seguir o parecer DEVE SER RESPONSABILIZADO POR TODO E QUALQUER DANO QUE O FUNCIONÁRIO VIER A SUPORTAR na mesma ação ajuizada pelo funcionário na Justiça. E também deve ser alegada a LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ da Procuradoria e do Estado diante de situações pra lá de escandalosas.
NOSSO DEPARTAMENTO JURÍDICO VAI NESSA LINHA. E ponto final.
(*) Creadoria: depois de tanto procurar pelo em ovo e não achar, agora estão criando. Crear é diferente de criar. Crear é do inexistente para o existente. Criar é de algo que já existe para algo novo.
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Lei Complementar n.° 144/2014, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

O que é aposentadoria especial?
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?

Quais servidores têm direito?
Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?
Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).
Cuidado CESPE: alguns julgados do STF afirmam que a aposentadoria dos professores não é especial, mas sim “aposentadoria por tempo de contribuição com prazo diferenciado”.
Na própria CF/88.
Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).
A CF exige que seja editada uma LEI COMPLEMENTAR.
Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).
Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).

Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física.

Os policiais têm direito à aposentadoria especial?
SIM. Os policiais são servidores que exercem atividades de risco. Logo, possuem direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

Existe Lei Complementar regulando essa aposentadoria especial dos policiais?
SIM. Trata-se da Lei Complementar n.° 51/85.

Segundo o STF, a LC 51/85 foi recepcionada pela CF/88, considerando que os policiais exercem atividade que se enquadra no critério de perigo ou risco, estando, portanto, em harmonia com o inciso II do § 4º do art. 40 da CF/88. Nesse sentido: ADI 3817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008.

O que a LC 144/2014 modificou?
A LC 144/2014 alterou dois pontos da LC n.° 51/85:
I – a ementa;
II – o art. 1º.

Vejamos:

Ementa da LC 51/85:

Antes
ATUALMENTE (com a LC 144/14)
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Desse modo, a LC 144/2014 impôs expressamente duas conclusões:
• Os servidores policiais têm direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º da CF;
• A aposentadoria especial dos servidores policiais é regulada pela LC 51/85.


Art. 1º da LC 51/85:

Antes
ATUALMENTE (com a LC 144/14)
Art. 1º O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;       


II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Quanto aos requisitos da aposentadoria especial dos policiais houve uma única alteração:
A policial do sexo feminino passou a se aposentar voluntariamente com 5 anos a menos que os policiais do sexo masculino. Antes não havia distinção, ou seja, tanto os policiais do sexo masculino como feminino aposentavam-se com os mesmos requisitos.

Essa previsão de tratamento diferenciado é constitucional?
SIM. A mulher apresenta diferenças biológicas em relação ao homem, razão pela qual são admitidas diferenciações em prol do sexo feminino, desde que proporcionais. Isso não ofende o art. 5º, I, da CF/88, que consagra uma igualdade material (e não meramente formal).
Além disso, essa diferenciação dos critérios de aposentadoria entre homens e mulheres não é novo, estando previsto em alguns dispositivos da CF/88, como o art. 40, § 1º, III e o art. 201, § 7º.

Veja um resumo das regras atuais da aposentadoria especial dos servidores policiais:


APOSENTADORIA DOS SERVIDORES POLICIAIS


COMPULSÓRIA


VOLUNTÁRIA (homem)

VOLUNTÁRIA (mulher)
• 65 anos de idade.

• proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

• Não há número mínimo de anos de contribuição.

• Não há número mínimo de anos de exercício em cargo de natureza policial.
• Não interessa a idade.

• Proventos integrais.


• 30 anos de contribuição.


• 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
• Não interessa a idade.

• Proventos integrais.


• 25 anos de contribuição.


• 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


A aposentadoria especial da LC 51/85 aplica-se aos policiais militares?
NÃO. Prevalece o entendimento de que a LC 51/85 é restrita aos servidores policiais, ou seja, integrantes da Polícia Civil, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.
No caso dos policiais militares, a Lei estadual deverá prever as regras da aposentadoria especial, nos termos do art. 142, § 3º, X c/c 42, § 1º, da CF/88. Exemplo: o Decreto-Lei n.° 260/70-SP dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e prevê regras de “aposentadoria” especial para os policiais militares.