SÃO PAULO JÁ FOI CARRO CHEFE DA NAÇÃO?
Não. Nunca foi.
O Rio já. Hoje é BRASÍLIA.
Salvador durante dois séculos foi, mas da colônia portuguesa. E colônia não é independente e soberana. Portanto Salvador não foi, propriamente, Capital do Brasil.
Aliás, só na cabeça do paulista São Paulo foi carro chefe da nação..
Mas nunca foi, não é, e com o comportamento atual dos inquilinos, jamais será.
Embora hoje São Paulo pareça mais com um País Independente e Soberano.
Um Estado que não se preocupa nem um pouco se a Justiça Paulista vai ser usada de má fé ou não.
Para ESCONDER A PRÓPRIA INCOMPETÊNCIA.
PIOR. Para tentar LEGITIMAR o ILEGITIMÁVEL São Paulo parece agora estar LEGISLANDO POR PARECERES. Aliás, verdadeiras Sharias.
A TÁTICA - O político fica tranquilo, sem se envolver aparentemente, e manda o funcionário competente para DECIDIR sobre determinadas questões legais, para fazê-lo de acordo com o que o político quer, ou seja, quando o político vê a viola em caco manda a CREADORIA (*) emitir um documento e o funcionário orientado a seguir o determinado em um ou outro PARECER.
O PARECER vem, claro, detonando direitos, e tentando criar uma atmosfera de que o político está certo, e malhando os direitos dos servidores.
SÓ QUE PARECER NÃO É LEI. NÃO TEM FORÇA DE LEI.
E quem resolve seguir o parecer DEVE SER RESPONSABILIZADO POR TODO E QUALQUER DANO QUE O FUNCIONÁRIO VIER A SUPORTAR na mesma ação ajuizada pelo funcionário na Justiça. E também deve ser alegada a LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ da Procuradoria e do Estado diante de situações pra lá de escandalosas.
NOSSO DEPARTAMENTO JURÍDICO VAI NESSA LINHA. E ponto final.
(*) Creadoria: depois de tanto procurar pelo em ovo e não achar, agora estão criando. Crear é diferente de criar. Crear é do inexistente para o existente. Criar é de algo que já existe para algo novo.
_____________________________________________________________(*) Creadoria: depois de tanto procurar pelo em ovo e não achar, agora estão criando. Crear é diferente de criar. Crear é do inexistente para o existente. Criar é de algo que já existe para algo novo.
Lei Complementar n.° 144/2014, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
O que é aposentadoria especial?
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.
Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?
Quais servidores têm direito?
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Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?
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Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).
Cuidado CESPE: alguns julgados do STF afirmam que a aposentadoria dos professores não é especial, mas sim “aposentadoria por tempo de contribuição com prazo diferenciado”.
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Na própria CF/88.
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Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).
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A CF exige que seja editada uma LEI COMPLEMENTAR.
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Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).
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Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).
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Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física.
Os policiais têm direito à aposentadoria especial?
SIM. Os policiais são servidores que exercem atividades de risco. Logo, possuem direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.
Existe Lei Complementar regulando essa aposentadoria especial dos policiais?
SIM. Trata-se da Lei Complementar n.° 51/85.
Segundo o STF, a LC 51/85 foi recepcionada pela CF/88, considerando que os policiais exercem atividade que se enquadra no critério de perigo ou risco, estando, portanto, em harmonia com o inciso II do § 4º do art. 40 da CF/88. Nesse sentido: ADI 3817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008.
O que a LC 144/2014 modificou?
A LC 144/2014 alterou dois pontos da LC n.° 51/85:
I – a ementa;
II – o art. 1º.
Vejamos:
Ementa da LC 51/85:
Antes
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ATUALMENTE (com a LC 144/14)
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Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
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Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.
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Desse modo, a LC 144/2014 impôs expressamente duas conclusões:
• Os servidores policiais têm direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º da CF;
• A aposentadoria especial dos servidores policiais é regulada pela LC 51/85.
Art. 1º da LC 51/85:
Antes
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ATUALMENTE (com a LC 144/14)
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Art. 1º O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
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Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
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Quanto aos requisitos da aposentadoria especial dos policiais houve uma única alteração:
A policial do sexo feminino passou a se aposentar voluntariamente com 5 anos a menos que os policiais do sexo masculino. Antes não havia distinção, ou seja, tanto os policiais do sexo masculino como feminino aposentavam-se com os mesmos requisitos.
Essa previsão de tratamento diferenciado é constitucional?
SIM. A mulher apresenta diferenças biológicas em relação ao homem, razão pela qual são admitidas diferenciações em prol do sexo feminino, desde que proporcionais. Isso não ofende o art. 5º, I, da CF/88, que consagra uma igualdade material (e não meramente formal).
Além disso, essa diferenciação dos critérios de aposentadoria entre homens e mulheres não é novo, estando previsto em alguns dispositivos da CF/88, como o art. 40, § 1º, III e o art. 201, § 7º.
Veja um resumo das regras atuais da aposentadoria especial dos servidores policiais:
APOSENTADORIA DOS SERVIDORES POLICIAIS
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COMPULSÓRIA
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VOLUNTÁRIA (homem)
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VOLUNTÁRIA (mulher)
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• 65 anos de idade.
• proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
• Não há número mínimo de anos de contribuição.
• Não há número mínimo de anos de exercício em cargo de natureza policial.
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• Não interessa a idade.
• Proventos integrais.
• 30 anos de contribuição.
• 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
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• Não interessa a idade.
• Proventos integrais.
• 25 anos de contribuição.
• 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
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A aposentadoria especial da LC 51/85 aplica-se aos policiais militares?
NÃO. Prevalece o entendimento de que a LC 51/85 é restrita aos servidores policiais, ou seja, integrantes da Polícia Civil, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.
No caso dos policiais militares, a Lei estadual deverá prever as regras da aposentadoria especial, nos termos do art. 142, § 3º, X c/c 42, § 1º, da CF/88. Exemplo: o Decreto-Lei n.° 260/70-SP dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e prevê regras de “aposentadoria” especial para os policiais militares.