30 de jun. de 2014

TRIBUNAL SUSPENDE LIMINARES QUE MANTINHAM POLICIAIS COM MAIS DE 65 ANOS EM ATIVIDADE.

Sr. Fabio Morrone, Bom dia.
É imprescindível que os associados do SIPOL e demais policiais civis tenham conhecimento destas VITÓRIAS na Justiça que já se transformaram em aposentadorias com PARIDADE e...
efetivamente já PUBLICADAS no DOE.

Confira no link: http://blogdodelegado.wordpress.com/2014/06/29/presidente-do-tjsp-suspende-liminares-que-mantinham-delegados-com-mais-de-65-anos-em-atividade/

29/06/2014 - Presidente do TJSP suspende liminares que mantinham delegados com mais de 65 anos em atividade, contrariando a LF.144/14. Segundo a decisão, a diminuição de 70 para 65 anos da Aposentadoria Compulsória é ordenada pela Lei Magna tendo em vista que a atividade policial é “de risco” e impera tal diminuição, conforme manda a LF.144/14 !
Seria de amplo interesse de todos policiais civis e dos associados do SIPOL que o site publicasse as 4 Reversões de Aposentadorias dadas pelo SPPREV pela LE.1062 e Revertidas pela Justiça com publicações ordenadas já no DOE - é para não desencorajar nossos laboriosos colegas diante da INJUSTIÇA praticada pelo SPPREV:
DOE de 12/03/2014 pág.29  -  SÃO PAULO PREVIDÊNCIA  -  DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS  -  GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DE CIVIS  -  Portarias do Diretor, de 11-03-2014 –  

1) DECLARA em cumprimento à decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Mandado de Segurança 0012012-33.2013.8.26.0053, a aposentadoria Voluntária Especial nos termos do Art.1°.º da LCF 51/85 c/c art. 2º e 3º da LCE 1062/08 e Art. 40 , § 4º e art. 201, § 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição 136/2013) o(a) Sr(a) JOSÉ ROSSI NETO, RG 11.297.644-X, Perito Criminal de 2ª Classe SQC-III, constante do PUCT SPTC-0654/12, fazendo jus aos proventos integrais e com paridade. (Port. DBS 1400 / 2013)   RESUMO deste MS: 25/03/13 distribuído; 03/04/13 ped de liminar indeferido; 02/07/13 Sentença de segurança CONCEDIDA de Ap. integral pela LF.51/85 podendo o impetrante enviar cópia desta à Autoridade p/cumprimento; 06/09/13 impetrante entra com Embargos pleiteando q seja anexada o pedido de PARIDADE nos proventos; 12/11/13 o SPPREV entra com APELAÇÃO; 12/03/14 publicada no DOE Ap. pela LF.51 com PARIDADE; 20/03/14 o SPPREV entra com Embargos que são rejeitados dia 27/03/14.  Tramitação/ Publicação = 343 dias = 0,94 ano.
2) DECLARA em cumprimento à decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de S.Paulo, Mandado de Segurança 0016189-40.2013.8.26.0053, a aposentadoria Voluntária Especial nos termos da LCF 51/85 c/c art. 201, § 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. 254/2013) o Sr. SIVAL AUGUSTO MANELCCI, RG 11.948.279-4, Investigador de Policia de Classe Especial SQC III constante do PUCT DGP-12610/1989, fazendo jus aos proventos integrais e com paridade. (Port. DBS 1401 / 2013)   RESUMO deste MS: 22/4/13 MS distribuído; 25/4/13 concedida a liminar devendo a Autoridade CUMPRIR a LF.51/85; 29/8/13 Sentença favorável para que a Autoridade conceda a AP. Integral e com as regras da PARIDADE, cópia à Autoridade Urgente para cumprimento; o SPPREV entra com Apelação requerendo Suspensão da Sentença, mas é NEGADO neste dia; 12/03/14 publicada no DOE Ap. pela LF.51 com PARIDADE. Tramitação/Publicação = 324 dias = 0,89 ano.
3) Concedida Aposentadoria pela LF.51    Retificando Portaria SPPREV de LE.1062 para LF.51 – DOE de 17/06/2014 – pág. 61:  Portaria do Diretor, de 13-06-2014 - Retificando a Portaria 2450/2012, publicada no D.O. de 09-03-2012, para passar a constar como segue e não como constou: Declara em cumprimento à decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Votuporanga, Processo 0016601-15.2012.8.26.0664, a aposentadoria Voluntária Especial nos termos da LCF 51/85 cc. Art. 201 § 9° da CF/88 e LC 269/81 do Sr. EDSON LUIS MEDEIROS, RG 9.216.144-3, Fotógrafo Técnico Pericial de 1ª classe, do SQC-III-QSSP, constante do PUCT 10.041/1990, fazendo jus aos proventos integrais fixados com base na última remuneração do cargo exercido à época da aposentadoria (09/03/2012), ressalvadas apenas as verbas eventuais, com reajustes na forma do parágrafo 17 do art. 40 da CF regulamentado pela Lei Complementar Estadual 1.105 de 25/03/2010.   (Port. DBS 3813 / 2014)     Ainda, não se aplica ao recorrente as regras da Lei nº 10.887/04 (média de salários) para o cálculo de sua aposentadoria, valendo aqui as conclusões da ADIN citada, que reconheceu a validade da Lei Complementar nº 51/85 e de sua especialidade em relação àquela que regula a mesma questão de forma geral aos servidores públicos (PARIDADE com os ATIVOS). Anteriormente em 09/03/2012 sua aposentadoria fôra publicada na LE.1062 cc. LF.10887 (perda de 40% em relação aos ativos !)  Tramitação/Publicação = 589 dias = 1,61 ano.
4) Publicação já no DOE de REVERSÃO AP. 1062 para LF.51 por AÇÃO JUDICIAL  - DOE de 17/06/2014 , Executivo Seç.II pág. 61   PORTARIA DO DIRETOR de 13/06/2014   Declara em cumprimento à decisão  da 13ª Vara da da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, Mandado de Segurança 0009143-68.2011.8.26.0053, a aposentadoria Voluntaria Especial nos termos da LCF 51/85, c/c art. 201, parágrafo 9º da CF/88 e LC 269/81 (Certidão de Liq. De Tempo de Contrib. 73/2013) do (a) Sr(a) RENATO SIMÃO CREPALDI, RG. 11.854.740-9, Agente Policial – 1ª Classe, SQC-III, constante do PUCT SSP 01524/1989, fazendo jus aos proventos integrais e com paridade de vencimentos JÁ ESTÁ RECEBENDO APOSENTADORIA INTEGRAL E COM PARIDADE  ! ! !    Tramitação/Publicação = 1182 dias = 3,2 anos.