PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2014, À
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dá nova redação a dispositivos da
Constituição Estadual.
Artigo 140 - ...
“ § 1º - O Delegado Geral de Polícia Civil,
integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do
Estado, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua
exoneração, e cujos vencimentos serão de referência para a fixação dos
vencimentos dos demais integrantes da carreira.
§ 2º - No
desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de
ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função
jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, e será assegurada à
carreira de Delegado de Polícia os mesmos vencimentos fixados às demais
carreiras jurídicas, integrantes do Poder Executivo e consideradas essenciais à
justiça, tendo como parâmetro, no mínimo, o valor do subsídio do Governador do
Estado, e, no máximo, o limite remuneratório para elas fixado. ”
Artigo 2º - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição do Estado de São Paulo define as funções
essenciais à Justiça (Título II, Capítulo V – arts. 91 a 110). Destas, integram
o Poder Executivo aquelas previstas na Seção II (Procuradoria Geral do Estado )
e Seção III (Defensoria Pública), cujos membros, Procuradores do Estado e
Defensores Públicos, desempenham atividade de relevância absolutamente
equiparável à desempenhada pelos Delegados de Polícia.
Assim a presente proposta de emenda constitucional visa a
assegurar, nos estritos termos do que disciplina a Constituição Federal e a
Constituição Estadual, notadamente com a redação dada a esta pela Emenda
Constitucional nº 35, de 2012, as mesmas referências remuneratórias atribuídas
às demais carreiras consideradas
essenciais à função jurisdicional do Estado e integrantes do Poder
Executivo, à carreira de Delegado de Polícia.
Aproveita-se a oportunidade para se corrigir impropriedade
terminológica do texto vigente, com a expressão “Delegado geral da Polícia
Civil”, que não tem correspondência com a história institucional. O Chefe da
Polícia Civil é o Delegado Geral de Polícia.
Além do mais, e é preciso que se tenha em
conta isto, esta Casa de Leis aprovou no final do ano passado o Projeto de lei
Complementar nº 37, de 2013, que foi convertido na Lei Complementar nº
1.221/2013, que revalorizou os vencimentos da carreira de Defensor Público do
Estado, estabelecendo exatamente o parâmetro do subsídio do Governador para a
fixação do salário do Defensor Público Geral, e, por serem carreiras de mesma
natureza, quanto à sua essencialidade e juridicidade, conhecidas como
“carreiras de Estado”, é que estamos cumprindo este compromisso com a categoria
dos Delegados de Polícia, fundamentalmente por motivos de legitimidade,
legalidade e justiça.
Sala das Sessões, em 12-2-2014