Disponível em: http://www.delegados.com.br/noticias/2885-stf-proibe-investigacao-de-crimes-comuns-por-policiais-militares
Acesso em: 29 abr 2012
Data de
publicação Segunda, 05 Março 2012 01:38
No Brasil
está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas para
policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum respaldo
legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo acontece
para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como TCOs.
Não é o
fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito, em
tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso
poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas investigações
policiais.
Bom exemplo
ocorre no Estado do Mato Grosso do Sul, onde o próprio secretário da segurança
normatizou a proibição de PMs investigar crimes comuns.
Veja na
matéria: Secretário
proíbe policiais militares de investigar crimes comuns
Como
suplemento, até o Ministério Público endossou tal conduta, confirmando a
atribuição privativa das polícias judiciárias para investigação. Clique AQUI
e veja o parecer ministerial.
O Supremo
Tribunal Federal definiu que somente as polícias judiciarias e, principalmente
a Polícia Civil, possuem atribuições especificadas na Constituição Federal para
estudarem e investigarem crimes comuns, com as recomendáveis autuações e
solicitações de medidas cautelares preparatórias para possível processo
judicial, afastando quaisquer outras interferências relacionadas.
Caso
policiais militares investiguem delitos comuns e, ainda, produzam autos para
formalizarem isso, criarão provas ilegais, por ilegitimidade de atribuições,
inclusive o cumprimento de mandado de busca e apreensão, quando o requisitante
é o próprio policial militar.
Expediente
que não tem amparo processual, onde o resultado da diligência não possuirá
conteúdo legal apto a preencher os requisitos necessários para consolidação das
provas penais. Um prato cheio para advogados ajuizarem HCs!
Assim, para
existir busca e apreensão, deve existir um inquérito ou um processo judicial
relacionados. Únicos procedimentos jurídicos capazes de expor os trâmites
legais para alcance do ius puniendi.
Jurisprudência
Classificada
STF –
Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima!
“Funções de
investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às
Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV,
e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à
polícia.” (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).
“A ação
persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual
se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos
probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional
do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas
ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do
nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma
revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por
incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases
democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público,
derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso
mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito
material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em
consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade
probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode
ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas
ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por
derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido,
em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem
derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A doutrina
da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os
meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento
ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude
originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão
causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos,
pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada,
originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se
inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os
elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram
acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da
transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e
legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo
brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado
em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar
que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte
autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra
da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais
dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados
pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma).
“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais - p. 16.7.2010).
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Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados
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