MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO
DA ATIVIDADE POLICIAL
RECOMENDAÇÃO
003/2011
O GECAP –
Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial, representado por seu
Promotor de Justiça Coordenador, por designação do Exmo. Senhor
Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, conferidas pelos
artigos: 129 da Constituição Federal; 26, incisos I e V, da Lei nº 8.625/93;
27, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97; CNMP - Resolução nº
20, de 28 de maio de 2007; Ato nº 001/2004-PGJ-MPES; Atos 15/2010-PGJ-MPES e Nº
003/2011-PGJ-MPES.
CONSIDERANDO
que cumpre ao Ministério Público exercer o controle da legalidade dos atos
policias, em quaisquer instâncias, zelando pela perfeita harmonia dos órgãos de
segurança no exercício de suas atribuições, dirimindo conflitos e dúvidas para
o bom resultado das atividades fins;
CONSIDERANDO
que a investigação policial civil é resultado submetido, exclusivamente, ao
Ministério Público, possibilitando os caminhos subseqüentes da persecução penal
para a busca da reprovação do fato delituoso no poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que o cidadão, autuado ou investigado, é destinatário de direitos e garantias
fundamentais, tutelados pela Constituição Federal e previstos na legislação
processual penal; cumprindo, a todos os agentes públicos policiais, a fiel
observância de tais preceitos;
CONSIDERANDO
que a ilegitimidade das ações policiais, bem como a inobservância das
atribuições de cada agente policial, resultam em prejuízo ou ilicitude da prova
colhida, frustrando a ação penal por violação de garantias constitucionais
(art. 157 do Código de Processo Penal “são inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais” / art° 5° da Constituição Federal:
“são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”);
CONSIDERANDO
que a legislação vigente defere a determinados órgãos, responsáveis pela
segurança pública, a competência para a investigação da existência dos crimes
comuns, em geral, e da respectiva autoria, especificando como destinatários de
tais relevantes deveres constitucionais: a Polícia Federal, no âmbito da União
e entes federais e, nos Estados Federados e seus entes, a Polícia Civil;
CONSIDERANDO
que é a Polícia Judiciária (art. 144, CF) de atuação repressiva, agindo, em
regra, após a ocorrência de infrações, na busca por elementos para a apuração
da autoria e a constatação da materialidade delitiva, requerendo aos Juízos Criminais, as medidas cautelares
necessárias à apuração dos fatos delituosos;
CONSIDERANDO
que o papel da Polícia Civil advém do art. 144, §4º, da Constituição Federal,
verbis: “Às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares";
CONSIDERANDO
que a polícia judiciária tem a função primordial e exclusiva da elaboração do
inquérito policial, peça informativa que, em que pese ser considerada
"dispensável" ao juízo de valor do Ministério Público, é instrumento
e fonte organizada pré-processual de provas, para a futura ação penal e base
para persecução pena que busca hipotética condenação judicial;
CONSIDERANDO
que o resultado do Inquérito Policial é resultado de trabalho lógico, com base
técnico-científica; e sempre norteado pela legalidade estrita (art. 37, CRFB
1988), instruído com elementos de materialidade, como laudos, perícias,
depoimentos, boletim de pregressamento do investigado;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal, art. 144, §5º, prevê que, "às policiais militares
cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, exclusivamente”;
jamais a postulação em juízo, para a realização de diligências invasivas como
cumprimento de mandado de busca e apreensão, das quais pode resultar o
indiciamento de pessoas e apreensão de propriedades privadas, situações em que
o conhecimento de Direito e das garantias constitucionais é fundamental;
CONSIDERANDO
que o Código de Processo Penal Brasileiro estipula que a Polícia Judiciária
será exercida por autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria
(art. 4º, CPP) e que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal,
a autoridade policial deverá tomar uma série de medidas (art. 6º, CPP), todas
em prol da elucidação e apuração do fato investigado, cujo instrumento
procedimental vem a se consubstanciar no inquérito policial;
CONSIDERANDO
que nos artigos 4º “usque” 22, 125, 240, § 1º e 241, todos do Código de
Processo Penal, há expressa menção à tais prerrogativas investigativas da
Autoridade Policial que se traduz nas funções exercidas pelos Excelentíssimos
Senhores Delegados de Polícia Civil;
CONSIDERANDO
que a legislação penal militar limita as funções de Policia Judiciária Militar,
aos órgãos da Corregedoria de Polícia Militar, quando investigam a conduta de
servidores militares, praças e oficiais, restringindo-se a postulação
processual, exclusivamente, ao Juízo da Auditoria Militar (art. 8º do CPPM -
arts. 124/125 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO
que não cabe a Polícia Militar, a investigação de crimes comuns, simples ou
complexos, que não envolvam policiais militares no exercício de suas funções;
sendo obrigação legal, por imperativo constitucional que distribui e atribui as
funções das polícias, a notificação de ocorrências de crimes, diretamente, aos
órgãos de Polícia Judiciária, especialmente, as Delegacias Especializadas e os
Grupos de Investigação da Polícia Civil, sem prejuízo da comunicação dos fatos,
ao Ministério Público, diretamente;
CONSIDERANDO
que as funções da Diretoria de Inteligência da Polícia Militar se restringem ao
contexto legal e operacional de segurança pública, nos limites de suas
atribuições;
CONSIDERANDO
que são procedentes por fatos notórios, instruídos em petição; divulgados pela
imprensa na crônica policial e, finalmente, contatados pelo GECAP; as
reclamações originárias do SINDELPO – Sindicato de Delegados de Polícia e
Superintendente de Polícia Prisional, Doutor Ismael Forattini, dando conta de
ocorrências que desvirtuam as funções constitucionais da Polícia Militar e
invadem as exclusivas da Polícia Judiciária;
RESOLVE
RECOMENDAR
Aos
Excelentíssimos Senhores: Corregedor Geral da Polícia Militar; Comandantes de
Batalhões; Comandantes de Companhias Independentes; ao Diretor de Inteligência
da Polícia Militar que, doravante, façam aos Senhores Oficiais e Praças,
observarem as seguintes balizas legais de procedimentos:
1. Que se
abstenham de requerer, em juízo comum e em sede de apuração de fato típico
comum, quaisquer cautelares previstas na legislação processual penal e
especial, A SABER: busca e apreensão; prisões, interceptação de dados e
conversas telefônicas, correspondência, informações bancárias e fiscais, cuja
postulação judicial é exclusiva de Delegados da Polícia Civil;
2. Que, em
caso de constatação de ocorrência de crimes comuns, não sendo possível a prisão
em flagrante delito, proceda, mediante a observância dos protocolos de
segurança e compartimentação de informações, a comunicação dos fatos a Polícia
Judiciária, adequando, o direcionamento, às Delegacias de Polícia
Especializadas e, quando necessário, ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho
Investigativo do Ministério Público;
3. Que, em
caso de constatação de existência de bando, quadrilha, organização criminosa e
não possível à prisão em flagrante delito, sejam os fatos sejam relatados, em
especial, ao NUROC – Núcleo de Repressão as Organizações Criminosas, integrado
ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública
e Ordem Social e, obrigatoriamente, ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho
Investigativo do Ministério Público;
4. Que
observem, em caso de constatação de envolvimento de servidor policial civil, na
prática de conduta delituosa, a comunicação dos fatos, ao Excelentíssimo Senhor
Corregedor Geral da Polícia Civil, bem como ao GETI - Grupo Executivo de
Trabalho Investigativo do Ministério Público;
5.
Constituem abuso de autoridade e usurpação de função: a condução de pessoa
civil atuada em flagrante delito, bem como sua retenção e interrogatório, em
qualquer unidade militar, Batalhão, Companhia e Posto de Vigilância ou
Patrulha, não sendo justificável qualquer ponderação em contrário;
6. Deve
proceder a autoridade policial militar responsável pela ocorrência, o imediato
encaminhamento do autuado, após a prisão, ao Departamento de Polícia Judiciária
ou Delegacia de Plantão para lavratura do auto de prisão em flagrante quando,
obrigatoriamente, sob pena de omissão penalmente relevante, em caso de suspeita
de prática de lesões, deverá o Delegado de Polícia encaminhar o autuado a exame
de lesões corporais ou informar, no ato do recebimento da ocorrência, a
inexistência daquelas;
7. No caso
de ocorrência ou constatação de crimes praticados em detrimento de pessoas,
bens, serviços da União, especificados na legislação, deverá a autoridade
policial militar responsável pela ocorrência ou relato dos fatos, não sendo
possível a prisão em flagrante delito, relatar os fatos a Superintendência da
Polícia Federal;
8. As
recomendações aqui expedidas não se confundem com o cumprimento de ordem
judicial expedida pela autoridade competente, para cumprimento de mandado de
prisão ou busca e apreensão, expressamente dirigidos à autoridade policial
militar (art. 289-A, § 1º do Código de Processo Penal);
9. Sempre
que necessário e ao critério do Comandante da Unidade Militar, os fatos
delituosos contatados em rotina operacional, bem como os relatados pela Polícia
Reservada, deverão ser comunicados ao Promotor de Justiça com atribuições para
conhecimento, para adoção de providências que julgar cabíveis, bem como ao GETI
– Grupo Executivo de Trabalho Investigativo;
Comunique-se
ao Comando Geral, e a Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias notifiquem os Senhores Comandantes de todas as unidades
militares, da necessidade de observância de todas as recomendações contidas no
presente instrumento.
Dê-se
ciência aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado da Segurança Pública e
Ordem Social, Delegado Chefe de Polícia Civil e Corregedor Geral da Polícia
Civil.
Encaminhe-se
cópia da presente recomendação, para ciência ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça, bem como, do Senhor
Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador das Varas Criminais, para
conhecimento de todos os Magistrados Criminais.
Comunique-se,
ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, para conhecimento, bem
como, via e-mail/ofício, aos Excelentíssimos Senhores Membros do Ministério
Público.
Notifique-se,
finalmente, com cópia, aos Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia,
Superintendente de Polícia Prisional, Ismael Forattini Peixoto de Lima e
Presidente do SINDELPO-ES, Sergio do Nascimento Lucas.
Vila Velha,
27 de outubro de 2011.
Jean Claude
Gomes de Oliveira
Promotor de
Justiça Coordenador
GECAP –
CRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL