17 de dez. de 2011

Lei 51/1985 - Repercussão Geral



Decisões Monocráticas
AI 738563 / SP - SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 26/05/2011
Publicação
DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011
Partes
AGTE.(S)     : ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)    : ANDRESSA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S)   : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES)     : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão
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DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.

1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.

2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para, desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante (CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº 12.322/2010), em ordem a conceder o mandado de segurança impetrado pela parte ora agravante. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator
Legislação
LEG-FED   LEI-005869      ANO-1973
          ART-00544 PAR-00004
          REDAÇÃO DADA PELA LEI-12322/2010
          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED   LCP-000051      ANO-1985
          ART-00001 INC-00001
          LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED   SUM-000512
          SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Legislação feita por:(GSS).
fim do documento