Decisões
Monocráticas
AI 738563 /
SP - SÃO PAULO
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:
26/05/2011
Publicação
DJe-112
DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011
Partes
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS ESCRIVÃES DE POLÍCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANDRESSA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão
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DECISÃO: O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente
causa, julgou o RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim ementado:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART.
1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES
NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A
SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
1.
Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção
do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição.
2. O
Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar
na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos
todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se
nega provimento.”
O exame da
presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal
extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou
na análise da matéria em referência.
Sendo
assim, pelas razões expostas, conheço do presente agravo de instrumento, para,
desde logo, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela
parte ora agravante (CPC, art. 544, § 4º, na redação anterior à Lei nº
12.322/2010), em ordem a conceder o mandado de segurança impetrado pela parte
ora agravante. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula
512/STF.
Publique-se.
Brasília,
26 de maio de 2011.
Ministro
CELSO DE MELLO
Relator
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00004
REDAÇÃO DADA PELA LEI-12322/2010
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000051 ANO-1985
ART-00001 INC-00001
LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED SUM-000512
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF
Observação
Legislação
feita por:(GSS).
fim do
documento