17 de set. de 2011

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 47-2011


EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 47/2011
FONTE – SITE DA ALESP
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EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 249, DE 2011
Acrescente-se artigo no projeto em epígrafe, onde couber, com a seguinte redação:
Artigo – Os prazos de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, serão reduzidos em 05 (cinco) anos para os integrantes da Polícia Civil do sexo feminino.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta acessória tem por escopo adequar o projeto aos preceitos que regem a matéria, garantindo-se a diferenciação entre homens e mulheres, nos moldes da Constituição Federal.
O constituinte federal tratou da matéria tanto no Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPSP) quanto no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme dispõem os artigos 40, III e 201, I e II, ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Como se sabe, em razão da natureza peculiar da jornada de trabalho historicamente imposta às mulheres, a diferenciação preconizada repara uma injustiça.
Sala das Sessões, em 30/8/2011
a) Fernando Capez

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 298, DE 2011
Proceda-se às seguintes alterações nos incisos I e II do artigo 22 do projeto em epígrafe:
“Artigo 22 –..............................
I – para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerando o tempo de estágio probatório;
II – para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda inobstante represente acréscimo de despesas à proposta Governamental, justifica-se à medida que é a própria proposta do Governo valorizar as carreiras policiais, além de propiciar a correção de injustiças históricas decorrentes da legislação vigente.
Sala das Sessões, em 31-8-2011.
a) Estevam Galvão

EMENDA Nº 3, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 299, DE 2011
Acrescente-se o seguinte § 2º ao artigo 5º do projeto em epígrafe, renumerando o atual parágrafo único para § 1º:
“Artigo 5º - ..............................
§ 2º - No concurso de Perito Criminal exigir-se-á formação superior específica, conforme dispõe a Lei federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009.”
JUSTIFICATIVA
A proposta tem por finalidade atender a legislação vigente para o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, a qual pela mesma legislação é assegurada autonomia técnica, científica e funcional.
Observe-se, ainda, que a presente emenda não imprime qualquer acréscimo de despesa ao projeto do Governo, apenas e o aperfeiçoa, pois não se pode imaginar uma perícia técnico científica sendo realizada por servidor público sem habilitação e formação acadêmica específica, mesmo sendo do quadro da Polícia Científica.
Sala das Sessões, em 31-8-2011.
a) Estevam Galvão

EMENDA Nº 4 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 300, DE 2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 8º, e ao artigo 28, do projeto de lei complementar em epígrafe, as seguintes redações:
“Artigo 8º - ....................................:
I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de março de 2011;
II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de março de 2012.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
JUSTIFICATIVA
Conforme é amplamente conhecido, a data-base de uma categoria serve como marco do início da aquisição dos direitos trabalhistas decorrentes de um acordo, ou convenção, coletivos. É mecanismo legal que serve para evitar que o empregador tente adiar ao máximo possível o acordo. Mesmo que o acordo demore a sair, seus efeitos devem incidir sobre tempo pretérito, decorridos com as negociações levadas a efeito.
É evidente que os servidores públicos, civis e militares, não estão sujeitos às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto não tem como se apegar a eventuais convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Bem por isto, no Estado de São Paulo, em obediência à Constituição Federal, a Lei Complementar nº 975, de 06-10-2005, promulgada pelo então Governador do Estado, senhor Geraldo Alckmin, estabeleceu em seu artigo 29:
“Artigo 29 - O Poder Executivo deverá encaminhar, até 15 de dezembro de 2005, proposição com o objetivo de instituir data-base para o reajuste salarial do funcionalismo, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e definir mecanismos de negociação entre as entidades representativas do funcionalismo público e os órgãos do Governo.”
De maneira que, em 15-12-2005, por intermédio da Mensagem nº 177, o Senhor Governador encaminhou ao então Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Rodrigo Garcia, Projeto de Lei dispondo sobre a revisão anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, sendo oportuno reproduzir parte da mensagem firmada pelo então Governador, senhor Geraldo Alckmin, o qual fundamentou a iniciativa e solicitou que sua apreciação se fizesse em caráter de urgência:
“A medida consolida o resultado de estudos técnicos promovidos na esfera da Unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil com vistas a dar estrito cumprimento à norma constitucional que assegura, aos servidores, revisão geral de sua retribuição pecuniária (artigo 37, inciso X), bem como às disposições contidas no artigo 29 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.”
De outra parte, nunca é demais relembrar o que estabelece o inciso X, do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Face ao todo o exposto, por uma questão de coerência em relação aos atos praticados pelo senhor Geraldo Alckmin, digno Governador do Estado, e em respeito ao dispositivo da Constituição Cidadã retro reproduzido, conclamamos os nobres pares no sentido de acolher esta nossa emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 47, de 2011.
Sala das Sessões, em 31/8/2011
a) Olímpio Gomes

EMENDA Nº 05 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 301, DE 2011
                        Dê-se nova redação ao artigo 10 e § 2°, aos §§ e do artigo 15, ao § do artigo 17, aos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 19, ao artigo 20 e ao § do artigo 22 do projeto de lei complementar em epígrafe.
Artigo 10 - A promoção dos integrantes da Policia Civil será processada pelo Conselho da Polícia Civil e as dos integrantes da Polícia Técnico-Científica será processada pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre, e será iniciada e finda sempre concomitantemente a todas as carreiras do Quadro da Secretária da Segurança Pública.
§ - O processo de promoção a que se refere ocaputdeste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil e Portaria do Superintendente da Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo.
Artigo 15 - .....
§ - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil e pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ - A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica e deverão observar, entre outros, os seguintes critérios:
Art. 17 - .......
§ - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil e ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 19 - ...
§ - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, respectivamente dirigida ao Presidente do Conselho ou ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.
§ - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil e no que couber a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, os quais respectivamente deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ - Esgotado o prazo a que se refere o § deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil e respectivamente a Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que as decidirão no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil e o Superintendente da Polícia Técnico-Científica encaminharão as listas de promoção, em cinco dias, ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Art 22 - .....
§ - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil e pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
JUSTIFICATIVA
              Esta proposta visa dar integridade e coesão do projeto, pois o texto reafirma a autonomia administrativa da Polícia Técnico-Científica, contudo estabelece que os meios (carreiras da polícia técnico científicas) sejam geridos pela polícia civil, o que geram conflitos administrativos que não se coadunam commodernas práticas de gestão administrativa e funcional.
Desde 1998 a Polícia Técnico Cientfica galgou a autonomia administrativa, que compreende a produção da prova técnica e os meios materiais e financeiros, no entanto não administra suas carreiras, em claro tratamento dicotômico.
            Ademais, a lei federal 12.030, de 17 de setembro de 2009, em seu art. estabelece que o... exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal é assegurado autonomia técnica, científica e funcional...
            Ressalte-se que em 24 de agosto de 2001 o Governador Geraldo Alckmin tornou público pela imprensa oficial o compromisso de implementar plano de carreira para as polícias civil, militar e científica, sendo que  até o momento não aportou nessa casa legislativa nenhuma proposta governamental específica para a Polícia Técnico-Científica.
            Atualmente encontra-se na Casa Civil protocolado encaminhado pelo Secretário da Pasta da Segurança Pública visando atender reivindicação classista e ao que ficou acordado nas negociações coletivas de 2001.
Por fim, a emenda visa acabar com tratamento diferenciado dado para as carreiras policiais dentro da mesma instituição, especialmente quanto ao número de processo de promoção, início e conclusão.
 Sala das Sessões, em 31/8/2011
a) Antonio Mentor

EMENDA Nº 6, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 302 DE 2011
Efetuem-se as seguintes alterações aos Anexos III e V constantes do Projeto:

a) Altere-se o Anexo III a que se refere o inciso I do artigo 8.º da LC 47/2011, nos seguintes termos:

“ANEXO III

a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
2.454,65
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
2.712,39
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.997,19
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.311,90
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
891,15
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
984,72
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
1.088,11
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.202,36
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
692,82
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
765,56
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
845,94
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
934,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
692,82
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
765,56
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
845,94
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
934,77
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
692,82
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
765,56
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
845,94
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
934,77
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
692,82
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
765,56
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
845,94
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
934,77
b) Altera-se o Anexo V, a que se refere o inciso II do artigo 8.º do PLC 47/2011, nos seguintes termos:

ANEXO V

a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
2.724,66
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
3.010,75
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
3.326,88
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
3.676,21
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
989,17
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.093,04
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
1.207,80
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.334,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
769,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
849,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
938,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.037,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
769,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
849,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
938,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.037,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
769,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
849,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
938,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.037,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
769,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
849,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
938,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.037,59
JUSTIFICATIVA
Em atenção às reivindicações do Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo – SEPESP, entidade legitimada para defesa dos interesses da categoria dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo, apresentamos a emenda em epígrafe.
Os Escrivães de Polícia representam a alma da Delegacia de Polícia, lavrando boletins de ocorrência, conduzindo e elaborando todas as peças dos inquéritos policiais, previstas no Código de Processo Penal, bem como acompanhando todas as diligências dentro da investigação policial. O seu trabalho é árduo, indispensável e em um alto grau de atribuições e responsabilidades dentro da Delegacia de Polícia, dependendo, sem sombra de dúvidas, de sua atuação os desfechos das investigações policiais, sem desmerecer as demais funções.
Em decorrência de todas essas responsabilidades atribuídas aos Escrivães de Polícia, somadas à necessidade de formação superior para o ingresso na carreira, faz-se necessário valorizar a carreira, sem prejuízo às demais carreiras da Polícia Civil.
Os Escrivães de Polícia atuam em todos os 645 (seiscentos e quarenta e cinco) municípios do Estado de São Paulo, e em todos eles, estão presentes na linha de frente atendendo a comunidade.
O aumento dos vencimentos se justifica e configura medida de justiça, pois por várias décadas os Escrivães de Polícia, carreira para qual se exige formação superior, tem desempenhado função estrutural dentro das Delegacias de Polícia.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da referida emenda que trará mais transparência à progressão na carreira e melhorará a qualidade da nossa Policia Civil.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)       Edinho Silva

EMENDA Nº    7, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 303 DE 2011
Efetuem-se as seguintes alterações ao Projeto:
a)      Dê-se ao § 3.º do artigo 15 a seguinte redação:
“Artigo 15 (...)
§ 3.º - A avaliação por merecimento será efetuada pela Comissão Mista e deverá observar a entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 – capacidade técnica, avaliada por meio de provas de concurso interno, dais quais constarão questões objetivas, dissertativas e práticas sobre o  dia a dia do policial.”
b)     Inclua- se o seguinte artigo 16, renumerando-se os demais:
“Artigo 16 – A Comissão Mista responsável pela avaliação de merecimento será composta por:
I – 2 (dois) membros indicados pelas entidades sindicais que representam os servidores da Polícia Civil;
II – 3 (três) membros indicados pela Secretaria de Segurança Pública;
III – 1 (um) representante do Conselho Estadual da Pessoa Humana – CONDEPE, indicado pelo seu Presidente;
IV – 1 (um) representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CONDECA, indicado pelo seu Presidente.”
JUSTIFICATIVA
Em resposta aos anseios do Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo – SEPESP que clama pelo fortalecimento da Segurança Pública apresentamos a  presente emenda.
Para fortalecer a Segurança Pública no Estado de São Paulo e para garantir a qualidade dos serviços prestados à comunidade é fundamental valorizar os bons servidores.
Para tanto, é importante estabelecer critérios claros e objetivos de promoção por merecimento e corrigir as distorções até o momento presentes nas mesmas. Por isso, apresentamos a proposta de criação da Comissão Mista, composta por todas as categorias da polícia civil e pela sociedade civil, dando mais transparência à avaliação dos pedidos de progressão na carreira.
Consideramos que os requisitos para a concessão de progressão na carreira, presentes no PLC nº 47 de 2001 não são claros, não estabelecendo, por exemplo, critérios pelos quais os Escrivães devem ser avaliados, dando um caráter discricionário às promoções.
A criação da Comissão Mista permite que a progressão na carreira seja mais justa e reflita a realidade do dia a dia dos policiais, dando méritos a quem merece de fato.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da referida emenda que trará mais transparência à progressão na carreira e melhorará a qualidade da nossa Policia Civil.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)       Edinho Silva

EMENDA Nº   8, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 304 DE 2011
Inclua-se no quadro de vencimentos o seguinte item ao Projeto de Lei Complementar nº47, de 2011:
Escrivão e Investigadores – vencimentos equivalentes ao Nível Superior ou de Classe Especial.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aprimorar o projeto de lei e também atender a Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo, criando a possibilidade dos Escrivães e Investigadores, ter seus vencimentos equivalentes ao Nível Superior ou de Classe especial. Não só por exigência legal, mas também porque essas duas carreiras são responsáveis pela execução e cumprimento de todos os trabalhos da Polícia Judiciária.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)      José Bittencourt

EMENDA Nº    9, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 305 DE 2011
Dê-se aos incisos I do artigo 8º do Projeto de Lei Complementar n.º 47, de 2011 a seguinte redação:
Artigo 8º - (...)
I – Anexos II, III, IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de março de 2011;
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aplicação da norma a ser aprovada, com os novos paradigmas salariais, a partir da data base, fixada pela Lei Estadual n.º 12.391/2006.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a) Rui Falcão

EMENDA Nº     10,AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47,DE 2011
SL Nº 306 DE 2011
altera o parágrafo sexto do artigo 7°  
Dê-se ao §6° do artigo 7° do Projeto de Lei Complementar nº 47, de 2011 a seguinte redação:
"Artigo 7° - ( ... )
§6° - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade e será automaticamente promovido para a 2a classe
JUSTIFICATIVA
A classe dos policiais civis discutem o excesso de lapso para promoção e a dificuldade burocrática para o exercício de tal mister.
A segurança pública é matéria de primeira necessidade a ser discutida no âmbito do Estado de São Paulo e a motivação desses policiais para manutenção e elevação da qualidade dos profissionais incursos na carreira deve ser pautada com fundamento no princípio da eficiência.
Destarte, mister aprovar a presente emenda para que a carreira seja estimulada e valorizada, bem como paute a formação do policial civil como pessoa designada a conservar a essência mínima da segurança pública no Estado de São Paulo .
Sala das Sessões, em  1/9/2011
a)      Rui Falcão

EMENDA Nº      11 , AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 307 DE 2011
Dê-se ao parágrafo 1º do artigo 10 do Projeto de Lei Complementar n.º 47, de 2011 a seguinte redação:
Artigo 10º (...)
§1º - A evolução funcional até a Classe Especial das carreiras de policiais civis dar-se-á, alternativamente, por antiguidade e merecimento.
JUSTIFICATIVA
O critério de promoção nas carreiras públicas devem ser pautados por regras objetivas, sempre em tônica ao princípio da impessoalidade.
Não existe critério apto a fundamentar a promoção para Classe Especial apenas por merecimento, em que grupos e ordenações são formadas e àqueles que lhe são contrários geralmente, quiçá sempre, são tolhidos em suas escolhas promocionais.
Destarte, para evitar critérios subjetivos e contrários aos princípios ordenadores do artigo 37 da Constituição Federal mister a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)       Rui Falcão

EMENDA Nº   12, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 308 DE 2011
Dê-se ao inciso I do artigo 11 do Projeto de Lei Complementar n.º 47, de 2011 a seguinte redação e suprima-se o inciso II do mesmo artigo:
Artigo 11 (...)
I – alternativamente, em proporções iguais, por antiguidade e merecimento, da 3ª até a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo.
JUSTIFICATIVA
O critério de promoção nas carreiras públicas devem ser pautados por regras objetivas, sempre em tônica ao princípio da impessoalidade.
Não existe critério apto a fundamentar a promoção para Classe Especial apenas por merecimento, em que grupos e ordenações são formadas e àqueles que lhe são contrários geralmente, quiçá sempre, são tolhidos em suas escolhas promocionais.
Destarte, para evitar critérios subjetivos e contrários aos princípios ordenadores do artigo 37 da Constituição Federal mister a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)      Rui Falcão

EMENDA Nº   13, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 309 DE 2011
Suprima-se o inciso I do artigo 12 da Lei complementar n.º 47, de 2011, renumerando-se os demais.
JUSTIFICATIVA
O critério de promoção a ser adotado seria o final do estágio probatório com o ingresso na carreira em 2ª classe, como forma de valorizar o profissional e incentivá-lo neste mister.
O ingresso na carreira exige a formação em curso superior, em conformidade com o disposto na Lei complementar 1.067/2008, fazendo por justiça a promoção automática com a superação do estágio probatório.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)       Rui Falcão

EMENDA Nº    14, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 310 DE 2011
Artigo 24 – A – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar n.º 494/1986:
     III – diploma de nível universitário ou habilitação legal, compatível com as atribuições próprias do cargo, para a série de classes de Perito Criminal, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia.
Artigo 24 – B -  Os vencimentos dos investigadores e escrivães de polícia serão fixados de acordo com a tabela do anexo II, equiparando-se aos peritos criminais.
JUSTIFICATIVA
A Lei complementar 1067/2008 passou a exigir dos investigadores e escrivães de polícia a exigência do curso superior para ingresso na carreira, porém, não foram enquadrados no nível salarial de curso superior.
As carreiras passaram a embrear-se no item III do artigo 5º da Lei complementar 494/86, juntamente com os Peritos Criminais, devendo, destarte, ocorrer a equiparação salarial entre elas.
O princípio da equidade, impessoalidade e legalidade impõe ao Estado o reconhecimento da equiparação salarial e as carreiras aguardam desta Casa o posicionamento frente
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)       Rui Falcão

EMENDA Nº    15, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 311 DE 2011
Acrescente-se ao Projeto de lei Complementar n.º 47, de 2011 o seguinte artigo 25-A:
Artigo 25-A: Os policiais civis terão direito ao posto imediato quando, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, afastamento por invalidez, ou a pedido, passarem para inatividade.
Parágrafo único: Quando oriundo da Classe Especial o pedido para inatividade firmado com fundamento no “Caput” será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a atual remuneração global.
JUSTIFICATIVA
A aposentadoria com fundamento na classe imediata premia o cidadão que cedeu grande parte de sua vida no combate a criminalidade e pela garantia do Estado de Direito.
As forças armadas brasileiras utilizam deste expediente como forma de congratulação e nada mais equitativo e justo que premiar um policial, cuja atividade de risco lhe envolve em peculiar estresse e permanente vigilância. O policial não possui um expediente de trabalho, mas incorpora sua atividade altruísta em todo momento.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)       Rui Falcão

EMENDA Nº    16, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 312 DE 2011
Dê-se ao Artigo 1º das Disposições Transitórias do Projeto de lei Complementar n.º 47, de 2011 a seguinte redação.
Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 3ª Classe terão seus cargos enquadrados na 2ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
JUSTIFICATIVA
Como pretendemos impingir a filosofia de promoção automática quando vencido o estágio probatório, mister a promoção dos atuais servidores em quadro acima do disposto no novo ordenamento.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)       Rui Falcão

EMENDA Nº 17, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 313, DE 2011
Dê-se ao inciso I do artigo 22 do Projeto de Lei complementar n.º 47, de 2011, a seguinte redação:
Artigo 22 (...)
I – para a 2ª Classe da respectiva carreira ser aprovado no estágio probatório.
JUSTIFICATIVA
O critério de promoção a ser adotado seria o final do estágio probatório com o ingresso na carreira em 2ª categoria, como forma de valorizar o profissional e incentivá-lo neste mister.
O ingresso na carreira exige a formação em curso superior, em conformidade com o disposto na Lei complementar 1.067/2008, fazendo por justiça a promoção automática com a superação do estágio probatório.
Sala das Sessões, em 1-9-2011.
a) Rui Falcão

EMENDA Nº 18, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 314, DE 2011
Dê-se ao inciso II do artigo 22 do Projeto de Lei Complementar n.º 47, de 2011 a seguinte redação:
Artigo 22 – (...)
II -  para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe.
JUSTIFICATIVA
O critério visa estimular à formação do policial civil e sua atuação independente e séria a frente do interesse público.
O critério adicional serve como forma de garantia de premiação para àqueles que durantes anos permanecem na carreira, porém, não alçam o preenchimento dos critérios meritórios.
Sala das Sessões, em 1-9-2011.
a) Rui Falcão

EMENDA Nº 19, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 315, DE 2011
Dê-se ao anexo III  referido no inciso I do artigo 8º  do Projeto de lei  Complementar nº 47 , de 2011, a seguinte redação:   

ANEXO III

a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
931,70
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
931,70
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.029,52
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
1.137,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07





JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de lei Complementar comete um grave equívoco ao estabelecer os valores dos padrões das carreiras de Investigador e Escrivão, cujo provimento se exige o curso superior, inferiores até às carreiras de provimento de nível médio.
Nesse sentido, inadmissível ponderar de que tais carreiras possam estar abaixo das demais.
Ante o exposto é que formulamos esta emenda, para que, no mínimo, se fixe os valores dos padrões dos cargos de Investigador e Escrivão de Polícia, equivalentes às demais carreiras.
Sala das Sessões, em 1-9-2011.
a) Campos Machado

EMENDA Nº 20, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 316, DE 2011
Acrescente-se ao Projeto de lei Complementar nº 47, de 2011 o seguinte artigo 27, renumerando-se os demais:
“ Artigo 27 – Aos integrantes da Polícia Civil, que apresentarem certificado ou diploma de conclusão de curso de Pós-graduação, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, fica instituído o Adicional de Pós-graduação, incidente sobre o valor do vencimento básico de cada cargo, de forma não cumulativa, correspondente a:
I – 13% (treze por cento) para especialização;
II – 16% (dezesseis por cento) para mestrado;
III – 19% (dezenove por cento) para doutorado.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva pretende a valorização funcional da carreira de policial civil e, ao mesmo tempo, incentivar o aperfeiçoamento e a especialização dos seus integrantes.
Dessa forma, procura-se fazer com que os policiais civis estejam cada vez mais buscando a participação nos cursos que possam aperfeiçoar o desempenho das suas funções.
Sala das Sessões, em 1-9-2011.
a) Campos Machado

EMENDA Nº 21, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 317, DE 2011
Os anexos III e V, a que se refere o artigo 8º do Projeto de Lei Complementar, em epígrafe, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei complementar nº     ,  de     de           de 2011.
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Padrão
Percentagem do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES



Escrivão de Polícia de 3ª Classe
I
PC 45
1.490,35
Escrivão de Polícia de 2ª Classe
II
PC 50
1.655,95
Escrivão de Polícia de 1ª Classe
III
PC 55
1.821,74
Escrivão de Polícia de Classe Especial
IV
PC 60
1.987,14
Investigador de Polícia de 3ª Classe
I
PC 45
1.490,35
Investigador de Polícia de 2ª Classe
II
PC 50
1.655,95
Investigador de Polícia de 1ª Classe
III
PC 55
1.821,74
Investigador de Polícia de Classe Especial
IV
PC 60
1.987,14
Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe
I
PC 45
1.490,35
Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe
II
PC 50
1.655,95
Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe
III
PC 55
1.821,74
Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial
IV
PC 60
1.987,14
Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe
I
PC 45
1.490,35
Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe
II
PC 50
1.655,95
Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe
III
PC 55
1.821,74
Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial
IV
PC 60
1.987,14
Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe
I
PC 45
1.490,35
Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe
II
PC 50
1.655,95
Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe
III
PC 55
1.821,74
Auxiliar de Necropsia de Classe Especial
IV
PC 60
1.987,14
Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe
I
PC 45
1.490,35
Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe
II
PC 50
1.655,95
Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe
III
PC 55
1.821,74
Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial
IV
PC 60
1.987,14
Papiloscopista Policial de 3ª Classe
I
PC 45
1.490,35
Papiloscopista Policial de 2ª Classe
II
PC 50
1.655,95
Papiloscopista Policial de 1ª Classe
III
PC 55
1.821,74
Papiloscopista de Classe Especial
IV
PC 60
1.987,14
Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe
I
PC 35
1.158,16
Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe
II
PC 40
1.324,76
Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe
III
PC 45
1.490,35
Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial
IV
PC 50
1.655,95
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe
I
PC 35
1.286,67
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe
II
PC 40
1.470,48
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe
III
PC 45
1.490,35
Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial
IV
PC 50
1.655,95
Carcereiro de 3ª Classe
I
PC 35
1.158,16
Carcereiro de 2ª Classe
II
PC 40
1.324,76
Carcereiro de 1ª Classe
III
PC 45
1.490,35
Carcereiro de Classe Especial
IV
PC 50
1.655,95
Agente Policial de 3ª Classe
I
PC 35
1.158,16
Agente Policial de 2ª Classe
II
PC 40
1.324,76
Agente Policial de 1ª Classe
III
PC 45
1.490,35
Agente Policial de Classe Especial
IV
PC 50
1.655,95
ANEXO V
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº     , de     de                de 2011.
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Padrão
Percentagem do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES



Escrivão de Polícia de 3ª Classe
I
PC 45
1.654,29
Escrivão de Polícia de 2ª Classe
II
PC 50
1.838,10
Escrivão de Polícia de 1ª Classe
III
PC 55
2.021,91
Escrivão de Polícia de Classe Especial
IV
PC 60
2.205,72
Investigador de Polícia de 3ª Classe
I
PC 45
1.654,29
Investigador de Polícia de 2ª Classe
II
PC 50
1.838,10
Investigador de Polícia de 1ª Classe
III
PC 55
2.021,91
Investigador de Polícia de Classe Especial
IV
PC 60
2.205,72
Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª Classe
I
PC 45
1.654,29
Fotógrafo Técnico-Pericial de 2ª Classe
II
PC 50
1.838,10
Fotógrafo Técnico-Pericial de 1ª Classe
III
PC 55
2.021,91
Fotógrafo Técnico-Pericial de Classe Especial
IV
PC 60
2.205,72
Agente de Telecomunicações Policial de 3ª Classe
I
PC 45
1.654,29
Agente de Telecomunicações Policial de 2ª Classe
II
PC 50
1.838,10
Agente de Telecomunicações Policial de 1ª Classe
III
PC 55
2.021,91
Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial
IV
PC 60
2.205,72
Auxiliar de Necropsia de 3ª Classe
I
PC 45
1.654,29
Auxiliar de Necropsia de 2ª Classe
II
PC 50
1.838,10
Auxiliar de Necropsia de 1ª Classe
III
PC 55
2.021,91
Auxiliar de Necropsia de Classe Especial
IV
PC 60
2.205,72
Desenhista Técnico-Pericial de 3ª Classe
I
PC 45
1.654,29
Desenhista Técnico-Pericial de 2ª Classe
II
PC 50
1.838,10
Desenhista Técnico-Pericial de 1ª Classe
III
PC 55
2.021,91
Desenhista Técnico-Pericial de Classe Especial
IV
PC 60
2.205,72
Papiloscopista Policial de 3ª Classe
I
PC 45
1.654,29
Papiloscopista Policial de 2ª Classe
II
PC 50
1.838,10
Papiloscopista Policial de 1ª Classe
III
PC 55
2.021,91
Papiloscopista de Classe Especial
IV
PC 60
2.205,72
Atendente de Necrotério Policial de 3ª Classe
I
PC 35
1.286,67
Atendente de Necrotério Policial de 2ª Classe
II
PC 40
1.470,48
Atendente de Necrotério Policial de 1ª Classe
III
PC 45
1.654,29
Atendente de Necrotério Policial de Classe Especial
IV
PC 50
1.838,10
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 3ª Classe
I
PC 35
1.286,67
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe
II
PC 40
1.470,48
Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe
III
PC 45
1.654,29
Auxiliar de Papiloscopista Policial de Classe Especial
IV
PC 50
1.838,10
Carcereiro de 3ª Classe
I
PC 35
1.286,67
Carcereiro de 2ª Classe
II
PC 40
1.470,48
Carcereiro de 1ª Classe
III
PC 45
1.654,29
Carcereiro de Classe Especial
IV
PC 50
1.838,10
Agente Policial de 3ª Classe
I
PC 35
1.286,67
Agente Policial de 2ª Classe
II
PC 40
1.470,48
Agente Policial de 1ª Classe
III
PC 45
1.654,29
Agente Policial de Classe Especial
IV
PC 50
1.838,10
JUSTIFICATIVA
Segurança pública eficaz e de qualidade, direito essencial do cidadão e da cidadã brasileiros, e dever do Estado, necessita de policiais civis bem remunerados, valorizados, motivados, com respeito à dignidade da pessoa humana, dos Direitos Humanos e garantia de bem-estar social de cada um deles, propiciando-lhes galgar patamares superiores de cidadania.
Não é esse o tratamento que o Governo do Estado tem dado aos policiais civis paulistas nos últimos dezesseis anos. Pelo contrário, suas demandas trabalhistas têm sido ignoradas pelo Poder Executivo. Aliás, está na memória de cada policial civil paulista o fatídico dia 16 de outubro de 2008, quando milhares deles participavam de uma manifestação pública pacífica no Morumbi, nas proximidades do Palácio do Governo do Estado, reivindicando aumento salarial, que não tinham há muitos anos, porém, ao invés de suas lideranças sindicais serem recebido pelo Governador do Estado para iniciar negociações salariais, muito pelo contrário, foram duramente reprimidas por tropa da Polícia Militar, a serviço do braço repressor do governo paulista.
Não há como aceitar que São Paulo, o Estado mais rico da Federação, com alta carga tributária, elevado índice de violência e criminalidade, pague salários risíveis, nefastos e aviltantes aos policiais civis, aliás, os remunere com um dos menores salários do País, em comparação com a remuneração de policiais civis de outros Estados da Federação.
Ademais, a Polícia Civil paulista é extremamente maltratada pelo Governo do Estado, contudo, o profundo descaso governamental afeta mais grave e injustamente os integrantes da base da Polícia Civil, ou seja, os policiais civis operacionais, em relação à cúpula da Corporação, isto é, os Delegados de Polícia, que fazem questão de manterem-se isolados de seus auxiliares, como se não estivessem no mesmo barco, aliás, um barco à deriva, devido ao descaso do Poder Público em desfavor da importante e laboriosa categoria de servidores.
Nesse sentido, a presente Emenda ao PLC 47, de 2011, busca minorar a angústia e revolta dos policiais civis operacionais, vinculando o padrão de vencimentos de cada um a uma porcentagem do padrão de vencimentos do Delegado de Polícia de Classe Especial, ou seja, o Investigador de Polícia de Classe Especial ou o Escrivão de Polícia de Classe Especial com um padrão de vencimentos fixados na base de 60% (sessenta por cento) do padrão de vencimentos do Delegado de Polícia de Classe Especial, constituindo uma Escala Vertical de Vencimentos entre todos os policiais civis de São Paulo, tendo como referência o padrão de vencimentos do Delegado de Polícia de Classe Especial, com um percentual de 5% (cinco por cento) do padrão de vencimentos de um cargo para outro da própria carreira do policial civil, pondo fim o achatamento salarial existente na base social da Corporação.
A presente Emenda ao PLC 47, de 2011, foi elaborada com a assessoria do Tenente Paz, buscando dotar a Polícia Civil de condições necessárias para empregar seus integrantes, principalmente, os policiais civis operacionais, de maneira eficaz no provimento da segurança pública de qualidade em favor dos cidadãos e cidadãs brasileiros, como também para tratar esses abnegados profissionais em segurança pública com valorização profissional e respeito aos seus Direitos Humanos, propiciando-lhes viver com dignidade e bem-estar social, a fim de poderem galgar patamares superiores de cidadania, cuja iniciativa espera contar com apoio e aprovação dos Nobres Representantes do povo de São Paulo.
Sala das Sessões, em 1-9-2011.
a) José Zico Prado

EMENDA Nº 22, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 318, DE 2011
Acrescente-se um parágrafo único ao artigo 16 do projeto de lei complementar em epígrafe, com a seguinte redação:
 “Artigo 16 –........................................
Parágrafo único - O interstício e tempo de serviço na classe, para promoção a Classe Especial, serão reduzidos na proporção que possa compensar a exigência de 5 (cinco) anos de exercício no cargo, para poder se aposentar com vencimentos integrais.
JUSTIFICATIVA
Busca-se com a presente emenda contemplar, com menor tempo na classe e menor interstício, a promoção dos policiais civis da 1ª Classe para a Classe Especial, de modo a compensar a exigência de exercício de 5 (cinco) anos no cargo, para poder se aposentar com vencimentos integrais.
Pela legislação em vigor, para que o policial civil possa se aposentar, sem perder parcela de seus vencimentos, é necessário que tenha permanecido por pelo menos 5 (cinco) anos no cargo em que venha a se dar a aposentadoria, o que significa que sendo promovido à Classe Especial, com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, terá que permanecer em atividade por mais 5 (cinco) anos para obter os benefícios da paridade e da integralidade assegurados por lei.
Ademais, não pode esquecer da hipótese, que ocorre em alguns casos, de o policial civil vir a ser alcançado pela aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade, antes que possa completar os cinco anos exigido no cargo.
Sala das Sessões, em 1-9-2011.
a) Olímpio Gomes

EMENDA Nº 23, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 319, DE 2011
Acrescente-se um parágrafo único ao artigo 2º das Disposições Transitórias do projeto de lei complementar em epígrafe, com a seguinte redação:
“Disposições Transitórias
“Artigo 2º -..............................
Parágrafo único - Os policiais civis que tenham concluído, ou esteja freqüentando, o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 675, de 05-06-1992, estabelece como condição para promoção por merecimento do policial civil à 2ª Classe e à Classe Especial, entre outros pré-requisitos, ser portador de certificado de conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado na Academia de Polícia de São Paulo.
Ocorre que o Projeto de Lei Complementar nº 47, de 2011, resultará na revogação da referida LC 675/92, de maneira que, para que não ocorram prejuízos aos policiais civis que tenham concluído, ou estejam freqüentando referido curso, impõem-se que se reconheça o aperfeiçoamento conquistado pelos policiais civis que, com sacrifício e sem ônus para o Estado, se prepararam para atender à exigência da lei vigente e se lhes assegure preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver logo após a aprovação da lei complementar.
Sala das Sessões, em 1-9-2011.
a) Olímpio Gomes

EMENDA Nº  24 , AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 320, DE 2011
Dê-se aos anexos III e V, do projeto de lei complementar em epígrafe, as seguintes redações:

“ANEXO III

a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
931,70
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
931,70
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.029,52
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
1.137,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
931,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.029,52
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.137,62
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.257,07
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
692,82
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
765,56
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
845,94
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
934,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
692,82
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
765,56
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
845,94
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
934,77
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
692,82
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
765,56
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
845,94
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
934,77
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
692,82
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
765,56
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
845,94
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
934,77

ANEXO V

a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº    , de  de       de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.034,18
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.142,77
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
1.262,76
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
MENSAL
CARGOS PERMANENTES
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.034,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.142,77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.262,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.395,35
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
769,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
849,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
938,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.037,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
769,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
849,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
938,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.037,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
769,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
849,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
938,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.037,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
769,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
849,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
938,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.037,59


JUSTIFICATIVA
Observando os valores salariais insertos no Projeto de Lei Complementar nº 47, de 2011, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, constatamos clamorosa discrepância no tratamento dado aos vencimentos da carreiras de nível médio e as carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, para as quais a lei exige nível superior de formação escolar,conforme estabelece a Lei Complementar nº 1.067, de 01-12-2008, que dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata a Lei complementar nº 494, de 24-12-1986.
Destaque-se que tal disparate vem ocorrendo há mais de dez anos, desde a edição da Lei Complementar nº 830/1997, que criou desequilíbrio remuneratório entre as carreiras que até então exigiam o mesmo grau de escolaridade, sendo certo que, recentemente, o respeitável senhor Dr. Julio Semeghini, digno Secretário de Gestão Pública, afirmou em reunião com as entidades representativas de classe dos policiais civis que projeto a ser enviado pelo Governo iria reparar tal injustiça, o que não ocorreu.
Assim, por uma questão de coerência e para reparar autêntica violação da ordem natural de uma política séria e justa de remuneração, a presente emenda tem por objeto corrigir tal distorção e, enquanto se aguarda que o Governo do Estado estabeleça vencimentos condizentes com as cargos que compõem as carreiras de Escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia, entendemos ser medida de justiça que seus vencimentos sejam equiparados, ao menos, aos das carreiras de Fotógrafo Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial, Auxiliar de Necropsia, Desenhista Técnico-Pericial e Papiloscopista Policial, para as quais a lei exige nível médio de formação escolar.
Sala das Sessões, em 1-9-2011
a) Olímpio Gomes

EMENDA Nº   25 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 355 DE 2011
Inclua-se, no artigo 1º das Disposições Transitórias, o seguinte § 2º, passando o atual § 2º a § 3º:
“Artigo 1º - (...)
§ 2º - A alínea “a” dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar 696, de 18 de novembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010 passam a vigorar com a inclusão das Carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda é apresentada a pedido da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo – AFPCESP, com a finalidade de que sejam incluídos, nas carreiras de nível superior da Polícia Civil  os Investigadores de Polícia e os Escrivães de Polícia, a fim de receberem os mesmos valores do Adicional de Local de Exercício – ALE previstos para as demais carreiras policiais com nível superior.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)      Enio Tatto
a) Geraldo Cruz a) Marco Aurélio a) Luiz Moura a) Alencar Santana a) Gerson Bittencourt a) Isac Reis a) Carlos Grana a) José Cândido a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Hamilton Pereira a) Adriano Diogo a) João Paulo Rillo

EMENDA Nº  26 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011.
SL Nº 356 DE 2011
Inclua-se, no artigo 3º das Disposições Transitórias, o seguinte § 1º, passando o atual parágrafo único a § 2º:
“Artigo 3º - (...)
§ 1º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo será precedido de processo de reenquadramento, que deverá beneficiar o quadro ativo, aposentados e pensionistas.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda, apresentada a pedido da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo – AFPCESP, tem como objetivo estabelecer que, antes do primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar, deverá, necessariamente, haver o reenquadramento, não só dos policiais ativos, mas também dos aposentados e pensionistas. O processo de promoção está ligado à antiguidade e merecimento e não pode anteceder ao reenquadramento.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a)      Enio Tatto
a) Geraldo Cruz a) Marco Aurélio a) Luiz Moura a) Alencar Santana a) Gerson Bittencourt a) Isac Reis a) Carlos Grana a) José Cândido a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Hamilton Pereira a) Adriano Diogo a) João Paulo Rillo

EMENDA Nº     27 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 357 DE 2011
Acrescente-se ao projeto de lei em epígrafe, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Artigo.......... - O policial civil será aposentado com vencimentos e vantagens integrais, com 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, com fundamento na Lei Complementar Federal nº  51, de 20 de dezembro de 1985.”
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar Federal 51/85 dispõe sobre a aposentadoria especial do servidor policial civil, nos termos do artigo 40 § 4º, incisos II e III da Constituição Federal. Essa legislação está em plena vigência, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.817-DF/2009, e no Recurso Extraordinário 567.110-AC/2010, no sentido de ter sido recepcionada a norma do artigo 1º, Inciso I, da Lei Complementar Federal 51, de 20 de dezembro de 1985. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o disposto no artigo 40 §  4, Incisos II e III da Constituição Federal está regulamentado pela Lei Complementar Federal 51/85.
Muitos policiais do Estado de São Paulo já foram aposentados com base na Lei Complementar Federal 51/1985, porém, atualmente, as aposentadorias com base nessa lei não mais ocorrem, ao contrário do que acontece em outros Estados, como, por exemplo, no Rio Grande do Sul que, com base na decisão do STF, editou o Decreto nº 48.136, de 5 de julho de 2011, concedendo ao servidor policial civil daquele Estado o direito de se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A presente emenda decorre de pedido da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo – AFPCESP.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
b)      Enio Tatto
a) Geraldo Cruz a) Marco Aurélio a) Luiz Moura a) Alencar Santana a) Gerson Bittencourt a) Isac Reis a) Carlos Grana a) José Cândido a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Hamilton Pereira a) Adriano Diogo a) João Paulo Rillo

EMENDA Nº   28 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 358 DE 2011
Dê-se aos incisos I e II do artigo 8º do projeto em epígrafe a seguinte redação:
“Artigo 8º - (...)
I – Anexos II e III desta lei complementar, a partir de1ºde março de2011;
II – Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de março de 2012.”
JUSTIFICATIVA
            A emenda visa aprimorar o PLC 47/2011, de acordo com as reivindicações encaminhadas pelo Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo – SINPCRESP e pela Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo - AFPCESP, e tendo em vista, também, a data-base do reajuste dos vencimentos dos servidores públicos, estabelecida em lei.
            Sala das Sessões, em 1/9/2011
c)      Enio Tatto
a) Geraldo Cruz a) Marco Aurélio a) Luiz Moura a) Alencar Santana a) Gerson Bittencourt a) Isac Reis a) Carlos Grana a) José Cândido a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Hamilton Pereira a) Adriano Diogo a) João Paulo Rillo

EMENDA Nº      29 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 359 DE 2011
Inclua-se, no projeto em epígrafe, onde couber, artigo com a seguinte redação:
“Artigo ........- Os Policiais Civis titulares de cargos farão jus ao acréscimo de valor correspondente ao 20%(vinte por cento) do padrão de vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço, sendo, pelo menos 2(dois) anos no cargo.
§ 1º - Incidirão sobre o acréscimo de que trata o “caput” deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos integrantes da Polícia Civil.
§ 2º - O acréscimo previsto no “caput” será concedido de ofício.”
JUSTIFICATIVA
Atualmente, é exigido do policial civil que se aposenta, para a incorporação dos vencimentos, que tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo e, se porventura não tenha os 5 anos de efetivo exercício, que esteja na Classe Especial ou na Classe em que se der a aposentadoria, com pelo menos 2 anos de serviço.
Com 4 anos, l1 meses e 10dias, faltando apenas 15 dias para completar o período de 5 anos, serão aposentados na Classe Especial em que se encontram e seus vencimentos passarão a ser os de 1ª Classe, sendo assim penalizados.
A Polícia Militar, por sua vez, através do PLC 49/2011, pretende conceder ao Coronel PM um acréscimo de valor correspondente a 20% do padrão de vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 anos de serviço e apenas 2 anos no posto.
Vemos que os direitos diferem quanto ao tempo de serviço do cargo e as Secretarias de Segurança Pública e de Gestão Pública, através dos projetos encaminhados, não corrigiram as diferenças existentes.
Por sugestão da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo – AFPCESP, estamos propondo a presente emenda, para corrigir a discrepância apontada.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
d)      Enio Tatto
a) Geraldo Cruz a) Marco Aurélio a) Luiz Moura a) Alencar Santana a) Gerson Bittencourt a) Isac Reis a) Carlos Grana a) José Cândido a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Hamilton Pereira a) Adriano Diogo a) João Paulo Rillo

EMENDA Nº    30  AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 360 DE 2011
Dê-se ao artigo 8º do projeto em epígrafe a seguinte redação:
“Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras Policiais Civis de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 19993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar 1064, de 2008, em decorrência da reclassificação, passam a ser fixados com a incidência do Adicional de Local de Exercício, devidamente revalorizado com o percentual de 15% (quinze por cento), a partir de:
I – Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de março de2011;
II – Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de março de 2012.”
JUSTIFICATIVA
A emenda, apresentada a pedido da Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo – AFPCESP, tem por objetivo repor as perdas inflacionárias do Adicional de Local de Exercício – ALE, que foi incorporado aos vencimentos dos Policiais Civis. Além disso, altera-se a data de vigência dos anexos, de 1º de julho para 1º de março, para respeitar a data base do funcionalismo, estabelecida em lei.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
e)      Enio Tatto
a) Geraldo Cruz a) Marco Aurélio a) Luiz Moura a) Alencar Santana a) Gerson Bittencourt a) Isac Reis a) Carlos Grana a) José Cândido a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Hamilton Pereira a) Adriano Diogo a) João Paulo Rillo

EMENDA Nº 31 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 361, DE 2011
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do artigo 25 do projeto em epígrafe:
“Artigo 25 – (...)
I – O artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado seu artigo 2º:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício – ALE ficam fixados na seguinte conformidade:
I – R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais) para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
II – R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necrópsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico Pericial;
III – R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.”
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo fazer com que todos os policiais civis ganhem o mesmo valor de Adicional de Local de Exercício, independentemente da localização das unidades policiais onde exercem seus cargos. O risco é inerente ao trabalho policial e não, ao Município onde esse trabalho é exercido.
Sala das Sessões, em 1/8/2011
a) Enio Tatto a) Geraldo Cruz a) Simão Pedro a) João Paulo Rillo

EMENDA Nº  32 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 362, DE 2011
Acrescente-se, onde couber, no projeto de lei complementar em epígrafe, os seguintes artigos:
“Artigo I - O ocupante das carreiras policiais civis em exercício de seu cargo fará jus à promoção à classe imediatamente superior da respectiva carreira, desde que tenha completado o tempo de serviço para sua aposentadoria a pedido.
Parágrafo único - A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, na carreira policial civil, classe imediatamente superior.
Artigo II - O integrante de carreira policial civil de Classe Especial fará jus ao acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do seu padrão de vencimentos, desde que conte, ao menos, com o tempo mínimo de serviço para sua aposentadoria a pedido.
Parágrafo único - Incidirão sobre o acréscimo de que trata o “caput” deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos integrantes das respectivas carreiras policiais civis.
Artigo III - Para aplicação do disposto nos artigos I e II desta lei complementar, o integrante da carreira policial civil deverá requerer, concomitantemente, sua aposentadoria.
JUSTIFICATIVA
Submete-se à elevada apreciação dessa Casa de Leis a presente emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 47, de 2011, cujo escopo é estabelecer regras aos integrantes das carreiras policiais civis similares às existentes às Praças da Polícia Militar e que foram propostas aos Oficiais da Polícia Militar.
A Polícia Civil tem como um dos seus pilares básicos a Gestão pela Qualidade e hoje essa gestão está sendo dificultada pela permanência no exercício das carreiras policiais civis de servidores que já contam com tempo de serviço para sua aposentação, mas que continuam ocupando vaga na carreira, impedindo o fluxo contínuo de promoções. Desta forma, a Administração Pública fica impedida de aproveitar novos valores profissionais, que possuem formação acadêmica, técnica e profissional atualizadas, em face da estagnação que se provoca nas classes inferiores dessas carreiras.
É intenção do Governo do Estado de São Paulo a melhoria dos serviços públicos, pautados nas mais modernas técnicas de administração e na constante busca pela qualidade. E, em virtude disto, pretendemos aprimorar o PLC nº 47/2011; possibilitando ao Estado instrumental jurídico que possibilite à Polícia Civil a prestação dos serviços à Comunidade, segundo sua missão constitucional, prevista no artigo 144 da Constituição Federal.Sala das Sessões, em 1/9/2011
a) Olímpio Gomes

EMENDA Nº 33 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 2011
SL Nº 363, DE 2011
Dê-se ao inciso I, do artigo 25, do projeto de lei complementar em epígrafe, o seguinte artigo:
“Artigo 25 -.......................
I - O artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para os Locais I e II: R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para
as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial, Fotógrafo Técnico-Pericial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR)
JUSTIFICATIVA
Não se justifica a existência de valores diferenciados em razão do Local de Exercício da atividade policial, haja vista que, cada policial civil, independentemente de sua condição hierárquica está no exercício das atividades de polícia judiciária e de repressão à prática de ilícitos penais.
Neste aspecto a unificação do valor acerca do Adicional de Local de Exercício é medida de justiça que está por demais atrasada, basta verificar os ajustes paulatinos que o Governo do Estado vem promovendo na legislação, desde a edição da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
Por ser medida de justiça espero poder contar com o apoio de todos os demais nobre Parlamentares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 1/9/2011
a) Olímpio Gomes