(TRANSCRIÇÃO DO OFÍCIO DO DELEGADO GERAL ENCAMINHADO AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E DESTE PARA O GOVERNADOR ENCAMINHANDO O ANTEPROJETO DA REESTRUTURAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL, TAMBÉM TRANSCRITO)
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Delegacia Geral de Policia
“Dr Maurício Henrique Guimarães Pereira”
Oficio nº 117/2011.
São Paulo, 14 de março de 2011.
Excelentlssimo Senhor Secretário.
Tem o presente a função de encaminhar a Vossa Excelência minuta de projeto de lei complementar, acompanhada da respectiva exposição de motivos, tratando da reestruturação da Policia Civil.
O anteprojeto ora apresentado reflete a necessidade de se estabelecer ajustes na estrutura da Polícia CMI para que tenhamos maior e melhor produtividade, ou seja, privilegiar nassa atividade fim — a investigação de crimes — e o atendimento da população por ocasião dos registros de ocorrência.
Até por isso, buscou-se eliminar os cargos de encarregatura e chefias sobrepostas, os quais acabam por desviar os policiais de sua atividade principal estratificando as equipes de investigação.
Vale assinalar que as alterações propostas, desde a redução do número de carreiras policiais, até a fixação de 20% de diferença de remuneração entre as classes das carreiras policiais, integram um pleito antigo formulado pela Policia Civil e corroborado por muitas associações de classe.
Com efeito, é de fácil levantamento estatístico o fato de, nos quadros da Administração Publica, a carreira policial ser uma das que mais exige dedicação, devotamento e sacrifícios. E também a que mais sujeita seus servidores a situações que suplantam o simples caráter burocrático, com inúmeras mortes de policiais no combate ao crime.
Não há, é bom que se diga, em qualquer carreira do serviço público, uma estatística a respeito de servidores mortos em serviço, mas esses dados são computados em relação aos policiais, tanto civis quanto militares.
É necessário que se reconheça o trabalho desses homens e mulheres que integram a Policia Civil de São Paulo e, neste momento, a melhor maneira de extemar esse reconhecimento, tão buscado e imprescindível, é por meio da aprovação da reestruturação que encaminhamos para imprimir maior fluidez aos trabalhos a serem desenvolvidos.
Respeitosamente.
MARCOS CARNEIRO LIMA
Delegado Geral de Polícia
Excelentíssimo Senhor
Doutor ANTONIO FERREIRA PINTO,
Secretário da Segurança Pública do Estado de
SÃO PAULO
Nesta
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SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar visando ao aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da necessidade de se promover pequenos e constantes ajustes na estrutura organizacional para acompanhamento da evolução da gestão administrativa, tecnológica e funcional da Policia Civil.
A par disso, realizou-se a revisão e adequação das carreiras policiais civis, direcionadas à distribuição dos recursos humanos de forma a proporcionar melhoria nos serviços policiais prestados à população.
Para que possamos alocar de forma mais racional e eficiente os profissionais de policia, faz-se necessária a redução de 14 (catorze) para 7 (sete) carreiras policiais civis. É uma maneira de separar profissionais de carreiras auxiliares (agente policial, agente de telecomunicações policial, papiloscopista policial, auxiliar de papiloscopista e carcereiro) e de carreiras técnicas (desenhista técnico-pericial, fotógrafo técnico-pericial, auxiliar de necrópcia e atendente de necrotério) em dois grupos, homogêneos entre si, para melhor atendimento a população paulista.
Assim. a Policia Civil passaria a ser composta pelas seguintes carreiras:
1 — Delegado de Policia;
2 — Perito Criminal;
3 — Médico Legista;
4 — Investigador de Policia;
5 — Escrivão de Polícia;
6 — Agente de Polícia;
7 — Agente de Perícia.
O grande número de carreiras não se justifica na exata medida em que contribui para a sensação de carência de recursos humanos, o que nem sempre corresponde à realidade, enquanto esse agrupamento de funções assemelhadas permitirá remanejamento de pessoal e maior mobilidade na execução dos respectivos trabalhos.
A investigação de crimes, foco e função primordial da Policia Civil, será privilegiada com o efetivo comando dos delegados de policia na presidência e dos policiais operacionais (investigadores, escrivães e agentes de polícia), no seu apoio e desenvolvimento, sem compartimentação.
O mesmo se diga com relação as perícias, igualmente necessárias à investigação, que deverão alcançar mais agilidade, mobilidade e eficiência com a unificação das carreiras técnicas.
Importa ressaltar que essa redistribuição de carreiras não acarretará qualquer sobrecarga ao erário, tampouco prejuízos aos servidores, os quais terão a oportunidade de, se assim desejarem, permanecer em seus respectivos cargos até a aposentadoria e conseqüente vacância.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis. Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para a aferição de conhecimentos competências e habilidades as provas objetiva e escrita.
Tal reestruturação permite também tornar célere o desligamento dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Policia. Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos, mas não aptos ao trabalho policial integrem os quadros da instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a necessária contrapartida de trabalho e ocupando vagas que não podem ser preenchidas por pessoal mais habilitado.
Essa revisão basilar ainda teve por meta estabelecer a diferença salarial de 20% entre as classes existentes nas carreiras policiais e assim corrigir algumas discrepâncias que tomam as carreiras policiais poucos atrativas economicamente, e motivam grande evasão de profissionais em busca de melhores salários.
A reestruturação institucional permitiu ainda manter os critérios de promoção, delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento, ao mesmo tempo em que se aumentou o rigor e os critérios para que se alcance o efetivo merecimento, e não apenas singelas indicações. Eleva-se, também, o interstício necessario para a promoção a classe superior, de 2 (dois) para 5 (cinco) anos na carreira.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os requisitos que lhe são próprios, somente poderá ocorrer depois de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na carreira. Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais antigos que observam outros mais novos sendo promovidos sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem as necessárias vivência e experiência, que moldam o conhecimento, a técnica e o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas terão o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada gestão à Policia Civil do Estado de São Paulo, bem como de, internamente, fazer refrear a prejudicial migração de membros das carreiras policiais civis, máxime de Delegados de Policia, para outras instituições e para outras carreiras jurídicas, tornando-a mais atrativa, e valorizando os membros da instituição, dando-lhes segurança quanto a progressão funcional.
São essas as razões que levam à propositura do presente anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Pauto, 14 de março de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública
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LEI COMPLEMENTAR nº.... , de de de 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo lº - A Polícia Clvii do Estado de São Paulo, órgão permanente, dirigida por Delegados de Policia, integrantes de carreira jurídica, à qual incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União, as funções de policia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares, é composta pelas seguintes carreiras policiais civis:
I — Delegado de Polícia;
II — Perito Criminal;
III — Médico Legista;
IV — Investigador de Policia;
V — Escrivão de Policia;
VI—Agente de Polícia;
VII— Agente de Perícia.
Parágrafo único - A Superintendência da Policia Técnico-Científica, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas pericias criminalisticas e médico-legais, será dirigida alternadamente por Perito Criminal e Médico legista, nos termos da lei.
Artigo 2º - Ficam extintas as atuais carreiras policiais civis de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial e Carcereiro e os cargos pertencentes a essas carreiras extintas nos termos do caput deste artigo, providos ou vagos, ficam com sua denominação alterada para Agente de Policia, respeitado o tempo de exercício na carreira anterior.
§ 1º - Ficam extintas as atuais carreiras policiais civis de Desenhista Técnico-Pericial, Fotógrafo Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia e Atendente de Necrotério Policial e os cargos pertencentes a essas carreiras extintas nos termos do caput deste artigo, providos ou vagos, ficam com sua denominação alterada para Agente de Perícia, respeitado o tempo de exercício na carreira anterior.
§ 2º — As atribuições da carreira de Agente de Polícia correspondem àquelas das carreiras extintas de Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial e Carcereiro.
§ 3º - As atribuições da carreira de Agente de Perícia correspondem àquelas das carreiras extintas de Desenhista Técnico-Pericial e Fotógrafo Técnico-Pericial, Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Necropsia.
§ 4º - Aos atuais ocupantes dos cargos das carreiras extintas fica assegurado o direito de opção à manutenção da nomenclatura originária, com a permanência no respectivo cargo até sua vacância, mediante requerimento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta lei complementar.
§ 5º - Serão observados os direitos adquiridos e o tempo de efetivo exercício na carreira, para o enquadramento nas classes previstas nesta lei complementar, em favor dos atuais integrantes das carreiras extintas que não optarem pela permanência no respectivo cargo.
Artigo 3º - As carreiras policiais ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em conformidade com a carreira de Delegado de Polícia, a qual subordina hierarquicamente todas as demais, sendo exercidas em Regime Especial de Trabalho Policial - RETP.
Artigo 4º — Os cargos policiais civis de provimento efetiva passam a ter a mesma denominação da respectiva carreira e seus titulares ficam escalonados em cinco classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nivel de responsabilidade, em ordem crescente, na seguinte conformidade:
I – 4º classe;
II — 3º classe;
III — 2º classe;
IV – 1º classe;
V - especial.
§ 1º - O cargo de Delegado-Geral de Policia, de provimento em comissão, cujo ocupante subordina hierarquicamente todos os demais policiais civis será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Policia, titular de cargo efetivo de Delegado de Polícia.
§ 2º - O provimento mediante nomeação para os cargos efetivos da Polícia Civil dar-se-á na 4º classe da respectiva carreira, será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos e far-se-á em caráter de estágio probatório, com período de 1.195 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.
Artigo 5º - Durante a fase inicial do período de estágio probatório, o policial civil 4º classe será submetido a curso de formação técnico-profissional, na Academia de Policia, pelo qual será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - obtenção de nota mínima de aprovação (50 pontos);
II - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assidüidade;
VI - dedicação ao serviço;
VII- eficiência.
§ 1º - O policial civil de 4º classe que não obtiver, em cada uma das disciplinas, a nota mínima de aprovação de que trata o inciso I do caput, ao término do curso de formação técnico-profissional será encaminhado para desempenhar atividades administrativas na Academia de Polícia, ficando impedido de portar arma, distintivo e algema.
§ 2º - Caberá à Academia de Polícia, em até 15 dias contados da data de conclusão do curso de formação técnico-profissional, comunicar à Corregedoria Geral da Polícia Civil a reprovação do policial civil de 4º classe, para que seja deflagrado o relativo procedimento administrativo, a ser ultimado em 90 dias, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - O atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos II a VII será, igualmente, apurado pela Corregedoria Geral da Polida Civil, e abrangerá o tempo anterior à aprovação no concurso público.
§ 4º - Será exonerado o integrante de carreira policial civil que não preencher os demais requisitos estabelecidos para a estágio probatório, assegurados, no devido procedimento legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - O policial civil aprovado no curso de formação técnico-profissional e que preencher os requisitos dos incisos I a VII deste artigo, vencido o período de estágio probatório, obterá estabilidade, mediante publicação oficial de apostila pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos, independentemente de qualquer outra condição, sendo conduzido à 3º classe, onde permanecerá até superveniência de promoção.
Artigo 6º - A investidura em cargo das carreiras policiais civis, na condição de policial civil 4º classe, ocorrerá mediante prévio concurso público na forma estabelecida na Lei Orgânica da Polícia Civil.
Parágrafo único - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público tratado no caput deste artigo:
I — formação específica de ensino superior, certificada por meio de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, de Bacharelado em Direito para a carreira de Delegado de Polícia e de Medicina para a carreira de Médico Legista;
II — formação de ensino superior, certificada por meio de diploma universitário, reconhecido pelo órgão ou instituição competente na forma da legislação aplicável, para as carreiras de Perito Criminal, Investigador de Polícia e Escrivão de Policia;
III — formação de ensino médio, certificada por meio de diploma de segundo grau ou equivalente, reconhecido pela Secretaria da Educação ou pelo órgão público competente, para as carreiras de Agente de Polícia e Agente de Perícia;
IV — habilitação legal para direção de veículos automotores, a ser especificada em edital de concurso público.
Art. 7º. O provimento dos cargos para as carreiras policiais civis se dará sempre na 4º classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público realizado em 5 (cinco) fases igualmente eliminatórias e sucessivas, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas;
III — prova de aptidão psicologica;
IV — prova de aptidão física;
V — comprovação de idoneidade e conduta escorreita.
Parágrafo único — A prova de aptidão psicológica será realizada pelo Núcleo Psicossocial do Departamento de Administração e Planejamento da Policia Civil — DAP.
Artigo 8º - A promoção, para os efeitos desta lei complementar, é a passagem do policial civil de uma classe para outra classe imediatamente superior da mesma carreira, mantida a original titularidade do cargo efetivo.
§ 1º - A promoção dos policiais civis, da 3º até a 1º classe, em todas as carreiras, será realizada após interstício de, no mínimo, 5 (cinco) anos em cada uma das classes, na seguinte conformidade:
I - 50% dos cargas vagos serão preenchidos por antiguidade;
II - 50% dos cargos vagos serão preenchidos por merecimento.
§2º - A promoção por merecimento do policial civil dependerá, além do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cada uma das classes, do preenchimento dos seguintes requisitos:
1. estar o policial na primeira metade da lista;
2. conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Policia, para promoção da 3ª para a 2ª classe, para as carreiras de Delegado de Polícia, Perito Criminal e Médico Legista;
3. conclusão de Curso Superior de Policia, para a carreira de Delegado de Polícia, e de Curso Especifico de Aperfeiçoamento para as carreiras de Perito Criminal e Médico Legista, ministrados pela Academia de Polícia, para promoção da 1ª classe à classe especial.
4. inocorrência de punição disciplinar:
a) com as penas de advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
5. exercicio na atividade-fim, atestado por superior hierárquico, que tenha projetado positivamente a Polícia Civil;
6. exercício na atividade-meio, atestado por superior hierárquico, que tenha contribuído para o aperfeiçoamento e engrandecimento da Polícia Civil;
7. A promoção do policial civil da 1º classe para a classe especial dar-se-á exclusivamente por merecimento aferido mediante concurso instaurado pelo Conselho da Polícia Civil, obedecidos o interstício de 20 anos na carreira e demais requisitos de merecimento previstos nesta lei.
§ 3º — Os concursos para as promoções por merecimento à Classe Especial, desencadeados obrigatoriamente pelo Conselho da Polícia Civil, observarão aos seguintes procedimentos:
1 — a votação será descoberta e única para cada candidato;
2 — o integrante de cada carreira policial com maior número de votos será considerado indicado à promoção;
3 — ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, observado o mérito dos indicados, em caso de empate;
5 — dos indicados para promoção, consoante votação do Conselho da Policia Civil, será elaborada e publicada lista, pela Imprensa Oficial do Estado, da qual caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias;
6 — decididos eventuais recursos em até 30 (trinta) dias pelo Conselho da Policia Civil, na forma de seu regimento interno, será publicada novamente a lista de indicados à promoção;
§ 4º — Atendidos os procedimentos previstos nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado e apostilado pelo Orgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil.
Artigo 9º - A diferença de vencimentos entre cada uma das classes das carreiras policiais civis será de no mínimo 20% (vinte por cento), considerados o salário base e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, sem prejuízo de quaisquer outras vantagens pecuniátias recebidas.
Parágrafo único - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis ficam fixados na conformidade do Anexo 1, que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 10 — Os integrantes das carreiras policiais civis poderão exercer, no interesse do serviço policial, devidamente motivado por ato do Delegado Geral de Policia, funções relacionadas à administração policial civil, além daquelas exclusivamente policiais previstas no artigo 30 da Lei Complementar n0 207, de 5 de janeiro de 1979.
§ 1º - Não haverá prejuizo dos vencimentos, benefícios ou qualquer outro direito do policial civil que exercer as atividades administrativas tratadas no caput deste artigo.
§ 2º - A atividade desempenhada por policial civil, em qualquer caso, será sempre considerada penosa, insalubre e perigosa, em grau máximo, para todos os efeitos legais.
Artigo 11 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos das carreiras policiais civis, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 12 — O exercício das funções diretivas de unidades policiais civis é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, que somente poderão chefiar unidade de categoria correspondente à sua classe hierárquica, admitido, excepcionalmente, o exercício em classe superior mediante ato fundamentado do Delegado Geral de Policia.
§ 10 — A correspondência entre a hierarquia do Delegado de Policia e a categoria das unidades policiais civis opera-se na seguinte conformidade:
I - Delegado de Policia de Classe Especial: unidades policiais civis de classe especial;
II — Delegado de Policia de 1º Classe: unidades policiais civis de primeira classe;
III — Delegado de Policia de 2º Classe: unidades policiais civis de segunda classe;
IV — Delegado de Polícia de 3º e 4º Classes: unidades policiais civis de terceira classe e de quarta classe.
§ 2º - Quando em exercido em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Policia direito à percepção da diferença entre seus vencimentos e aqueles do nível hierárquico correspondente ao exercido.
§ 3º Somente poderão ter exercício em serviço de plantão de policia judiciária os Delegados de Polícia de 4º, 3º e 2º classes.
§ 4º — O exercido em unidade policial civil de classe imediatamente inferior somente ocorrera a pedido ou se presente o interesse do serviço policial, justificada a excepcionalidade em ato motivado do Delegado Geral de Policia;
Artigo 13 — As funções de direção e chefia caracterizadas como atividades especificas das carreiras policiais civis serão retribuidas com gratificação pro labore, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento da Classe Especial da respectiva carreira, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 14- Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979;
“I — classe: universo de servidores públicos de carreira sob mesma denominação e amplitude de vencimentos.”
III — O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986:
“Parágrafo único — O vencimento de ocupante de cargo de Delegado de Polícia Substituto corresponderá ao do cargo de Delegado de Policia de 4º classe.” (NR);
IV - o caput do artigo 5º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:
“Artigo 5º O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licença compulsória, em que esteja licenciado, afastada ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue, exercício no caso de remoção e afastamento decorrente de mandato de representação classista ou sindical.” (NR);
Artigo 15 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 16 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Disposições Transitórias
Artigo 1’ - Não serão exigidos, para a promoção subsequente na carreira, o intersticio de 5 (cinco) anos e demais requisitos inovadores para os policiais civis que, até a data da publicação desta lei complementar, já preenchem, na classe em que se encontram, todos os requisitos estabelecidos na lei anterior.
Artigo 2º - O provimento em cargo efetivo das carreiras policiais civis, de que trata esta lei complementar, de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, com prazo de validade em vigor, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 4º, § 2’, desta lei complementar.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, de de 2011
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado