28 de abr. de 2011

Impugnação de Assistência Judiciária pela fazenda de São Paulo – FAZENDA PERDEU!

Disponibilização: Terça-feira, 26 de abril de 2011 Diário da Justiça Eletronico – Cadeno Judicial – 1º instância – interior – Parte II São Paulo, Ano IV – edição 939 2685

VEJA O MOTIVO

analisados estes autos de Impugnação á Assistência Judiciária n. 775:2010, da Primeira Vara Cível da comarca de Presidente Prudente, em que é impugnante “FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO” sendo impugnados VILMA

TOMIAZI outros, passo a relatá-los e em sequência decido. 1. “FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO” qualificada nos autos, interpôs presente impugnação à assistência judiciária concedida nos autos da ação intentada por VILMA TOMIAZI CALDEIRA, ADAIR BERNARDINO SILVA, ADEMIR BERNARDINO SILVA, ADILSON PEDRO CORDEIRO, AILTON CESAR FURLAN, EDUARDO MORELI VILCHES, ELVES SOARES DE LIMA, GILMAR RODRIGUES PIRES, JEFFERSON PEDRO BOLOGNESI MELCHIOR, JOSE AUGUSTO VILCHES, LUCIANA CANHETI MONDIN NOGUEIRA, MARIA DE LURDES PICCININI, NELSON APARECIDO BARROSA, NELSON SANCHES TEIXEIRA, NIRLENE LÁZARA SCALON e WALTER CARNEIRO DA SILVA, alegando, em síntese, que os autores não têm a condição de necessitados da benesse da justiça gratuita tendo em vista que são policiais e possuem rendimentos que possibilita arcar com o pagamento das dustas e despesas processuais. Acenou com jurisprudência e postulou a procedência do pedido. Regularmente intimados, manifestaram os impugnados alegando, em síntese, que a situação de pobreza foi provada através da declaração de pobreza sendo esse o unico documento exigido pela Lei n. 1.060/50. Impugnaram as alegações da impugnante acenando com jurisprudência e postularam a improcedência do pedido (fls. 10/15). E o breve relatório. Decido. 2. A matéria prescinde de dilação probatória motivo pelo qual deve ser julgada a lide no estado do processo. A impugnação deve ser julgada improcedente. Primeiro de se separar conceitos e limites para assistência pela Defensoria Pública do conceito de necessidade previsto na lei que concede o beneficio da assistência judiciária. Segundo de se esclarecer que o fato de alguém ganhar mais do que o previsto na lei não que dizer que o dinheiro não se destine a seu sustento e de familiares e que, portanto pode arcar com as custas de um processo. No mais o tema tem que ser decidido na base da prova, prova essa que a impugnante não direcionou. Embora entenda que haja abuso na solicitação dos benefícios, a classe a que pertence os autores é naturalmente mal remunerada pelos Estados, como ventilam sempre noticias em periódicos e mídia televisiva. Não há como se acolher, assim os argumentos da impugnante que são de mero cunho monetário - valor que recebem - apontando ainda para valores que não podem ser conceituados vultosos a ponto de afastar o beneficio. Esclareça-se, por fim, que o conceito de necessidade tem sido elasticamente interpretado pelos Tribunais, alcançando muita vez pessoa com renda superior às acenadas na impugnação, até por falta de provas economica capaz de gerar riquezas e bens, coisa que sequer a impugnante se dignou a elencar ou remeter. Prevalece, assim, a a declaração de impossibilidade momentánea sem prejuizo do sustento dos autores. A improcedência, assim, se impõe. 3. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado peLa “FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO” em face de VILMA TOMIAZI CALDEIRA, ADAIR BERNARDINO SILVA, ADEMIR BERNARDINO SILVA, ADILSON PEDRO CORDEIRO, AILTON CESAR FURLAN, EDUARDO MORELI VILCHES, ELVES SOARES DE LIMA, GILMAR RODRIGUES PIRES, JEFERSON PEDRO BOLOGNESI MELCHIOR, JOSÉ AUGUSTO VILCHES, LUCIANA CANHETTI MONDIN NOGUEIRA, MARIA DE LURDES PICCININI, NELSON APARECIDO BARBOSA, NELSON SANCHES TEIXEIRA, NIRLENE LAZARA SCALON e WALTER CARNEIRO DA SILVA. Custas do vencido. Tratando-se de incidente da causa não há fixação de honorários advocatícias(art. 20, § lº, do CPC), só cabíveis nas hipóteses em que há sentença que põe termo ao processo. P.R.I. Presidente Prudente, 11 de abril de 2011. Carlos Eduardo Lombardi Castilho Juiz de Direito - ADV DIRCE FELIPIN NARDIN OAB/SP 72977 – ADV LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA OAB/SP 150759 - ADV THIAGO MACHADO PRESTIA OAB/SP 240192 – ADV ANA FLÁVIA MAGOZZO DOS SANTOS OAB/SP 289620

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º