27 de mai. de 2014

IAMSPE - Não olhe torto. VOCÊ ainda pode precisar dele. IAMSPE X PLANO PRIVADO. Você acha que está seguro?!

Gostando ou não o IAMSPE não tem limite de consulta, nem de internação, nem de estadia em UTI. E é obrigado a CUSTEAR TODA E QUALQUER intervenção médica de que o funcionário público contribuinte necessite.
Para virar as costas para o IAMSPE precisamos de três coisas:
1 - ter um plano privado REGULAMENTADO pela ANS; (o que geralmente não ocorre, pois os contratos ANTIGOS feitos para os policiais têm uma série de limitações, por isso são mais baratos e você também paga a coparticipação, uma parte dos custos além da mensalidade);
2 - poder pagar esse plano privado regulamentado que, para um cidadão com 40 anos deve beirar R$ 500,00 no plano ENFERMARIA. E a partir dos 45 anos R$ 700,00; (mesmo com a ANS e a Lei as limitações são legais pelo contrato antigo);
3 - acreditar que NADA, durante nossas vidas, vai acontecer que fará com que fiquemos sem ter como pagar o plano privado.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O SIPOL comunicou o Ministério Público de Presidente Prudente a respeito do que entende como má prestação de serviço aos Servidores contribuintes de toda a Região de Presidente Prudente, incluindo Adamantina, Dracena e Venceslau. O IAMSPE vem sendo alvo de uma ação do Ministério Público de Presidente Prudente que questiona a qualidade do atendimento.

Ainda hoje em contato com a Promotoria do Consumidor em Presidente Prudente o SIPOL apurou algumas respostas conseguidas através da Ação:

1 - o IAMSPE respondeu através da Procuradoria que grande soma de dinheiro foi injetada na reforma e reaparelhamento do Hospital do Servidor em São Paulo (Capital) e que o mesmo está a disposição dos contribuintes. O Ministério Público alegou que os funcionários públicos não são obrigados a ir até São Paulo para se consultar e para exames. Ou seja, o princípio da isonomia foi ferido, pois os funcionários públicos da capital têm o Hospital do Servidos a sua disposição. Os das outras regiões não. (SIPOL - duvidamos inclusive de que o pessoal de São Paulo receba bom atendimento, como se deve);

2 - O Ministério Público sugeriu que o IAMSPE fizesse ao menos um MUTIRÃO de atendimento cirúrgico na Região de Presidente Prudente. O IAMSPE respondeu que: isso abriria PRECEDENTES nas outras Regiões (SIPOL - ou seja, o IAMSPE não atende porque acredita que quem precisar nas outras Regiões vai querer ser atendido também. Brilhante. Gênios. Confessam por escrito que não querem atender);

3 - A Ação está em fase de contestação esperando a manifestação da Procuradoria que defende o IAMSPE a respeito da manifestação do Ministério Público que pede a condenação do Instituto, o que deve ocorrer.

MANIFESTAÇÃO 

Sexta-feira (30/05/14) todos os Sindicatos de funcionários estaduais deverão estar em frente da OAB de Presidente Prudente para uma manifestação pacífica e ordeira cobrando melhorias no atendimento do IAMSPE.

COBRANÇAS OFICIOSAS

Agora DOCUMENTALMENTE.
O SIPOL vai oficiar aos Hospitais conveniados com o IAMSPE para solicitar informações oficiais de suas queixas e necessidades, e também de seus problemas com o Instituto.
O SIPOL vai oficiar à Diretoria Regional do próprio IAMSPE cobrando as mesmas informações.
O SIPOL vai se munir DOCUMENTALMENTE de informações, ou da omissão das mesmas, para auxiliar o Ministério Público em tudo que necessitar para defender o direito dos Funcionários Públicos Estaduais da Região de Presidente Prudente a terem um atendimento médico digno para si e seus dependentes.
Chega de telefonemas e reuniões e informações desencontradas.
Agora é no papel.


26 de mai. de 2014

LEI COMPLEMENTAR 144/2014

Trata-se da Lei Complementar n.° 144/2014, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

O que é aposentadoria especial?
Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

Quem tem direito à aposentadoria especial no serviço público?

Quais servidores têm direito?
Onde estão previstos os requisitos e condições mais favoráveis?
Professores exclusivos do magistério infantil e dos ensinos fundamental e médio (art. 40, § 5º).
Cuidado CESPE: alguns julgados do STF afirmam que a aposentadoria dos professores não é especial, mas sim “aposentadoria por tempo de contribuição com prazo diferenciado”.
Na própria CF/88.
Servidores que sejam portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I).
A CF exige que seja editada uma LEI COMPLEMENTAR.
Servidores que exerçam atividades de risco (art. 40, § 4º, II).
Servidores que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III).

Logo, com exceção dos professores, a CF/88 exige a edição de uma LEI COMPLEMENTAR definindo os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores públicos. A Lei deverá, inclusive, elencar as carreiras que se encontram em situação de risco ou cujas atividades prejudiquem a saúde ou integridade física.

Os policiais têm direito à aposentadoria especial?
SIM. Os policiais são servidores que exercem atividades de risco. Logo, possuem direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

Existe Lei Complementar regulando essa aposentadoria especial dos policiais?
SIM. Trata-se da Lei Complementar n.° 51/85.

Segundo o STF, (Leiam bem, o STF, cuja decisão não deve valer nada segundo "alguns jurisconsultos paulistas"a LC 51/85 foi recepcionada pela CF/88, considerando que os policiais exercem atividade que se enquadra no critério de perigo ou risco, estando, portanto, em harmonia com o inciso II do § 4º do art. 40 da CF/88. Nesse sentido: ADI 3817, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008. (grifo nosso - SIPOL)

O que a LC 144/2014 modificou?
A LC 144/2014 alterou dois pontos da LC n.° 51/85:
I – a ementa;
II – o art. 1º.

Vejamos:

Ementa da LC 51/85:

Antes
ATUALMENTE (com a LC 144/14)
Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal.
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

Desse modo, a LC 144/2014 impôs expressamente duas conclusões:
• Os servidores policiais têm direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º da CF;
• A aposentadoria especial dos servidores policiais é regulada pela LC 51/85.


Art. 1º da LC 51/85:

Antes
ATUALMENTE (com a LC 144/14)
Art. 1º O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;       


II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Quanto aos requisitos da aposentadoria especial dos policiais houve uma única alteração:
A policial do sexo feminino passou a se aposentar voluntariamente com 5 anos a menos que os policiais do sexo masculino. Antes não havia distinção, ou seja, tanto os policiais do sexo masculino como feminino aposentavam-se com os mesmos requisitos.

Essa previsão de tratamento diferenciado é constitucional?
SIM. A mulher apresenta diferenças biológicas em relação ao homem, razão pela qual são admitidas diferenciações em prol do sexo feminino, desde que proporcionais. Isso não ofende o art. 5º, I, da CF/88, que consagra uma igualdade material (e não meramente formal).
Além disso, essa diferenciação dos critérios de aposentadoria entre homens e mulheres não é novo, estando previsto em alguns dispositivos da CF/88, como o art. 40, § 1º, III e o art. 201, § 7º.

Veja um resumo das regras atuais da aposentadoria especial dos servidores policiais:


APOSENTADORIA DOS SERVIDORES POLICIAIS


COMPULSÓRIA


VOLUNTÁRIA (homem)

VOLUNTÁRIA (mulher)
• 65 anos de idade.

• proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

• Não há número mínimo de anos de contribuição.

• Não há número mínimo de anos de exercício em cargo de natureza policial.
• Não interessa a idade.

• Proventos integrais.


• 30 anos de contribuição.


• 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
• Não interessa a idade.

• Proventos integrais.


• 25 anos de contribuição.


• 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


A aposentadoria especial da LC 51/85 aplica-se aos policiais militares?
NÃO. Prevalece o entendimento de que a LC 51/85 é restrita aos servidores policiais, ou seja, integrantes da Polícia Civil, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal.
No caso dos policiais militares, a Lei estadual deverá prever as regras da aposentadoria especial, nos termos do art. 142, § 3º, X c/c 42, § 1º, da CF/88. Exemplo: o Decreto-Lei n.° 260/70-SP dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e prevê regras de “aposentadoria” especial para os policiais militares.

Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/lc-1442014-garante-novas-regras-de.html
Capturado em 26/05/2014 às 09h52min.






21 de mai. de 2014

FALTA DE REPRESENTATIVIDADE. ESSE É O VERDADEIRO PROBLEMA.

Policiais Civis não confiam mais em suas Entidades de Classe que estão há 20, 30, 40, 50 anos no "poder", mudando Estatutos, fazendo mil manobras para não deixarem a condução das mesmas para os mais jovens. Jovens dispostos a brigar com legítima representatividade, disposição e conhecimento jurídico.
Só quem ganha com isso é o governo.

MAIS SOBRE REESTUTURAÇÃO

Caro Fabio:

Ao ler a publicação sobre a análise do ante-ante projeto, feita por um colega e publicada no site, não pode deixar de notar que existem incongruências na analise do nobre colega subscritor, que, ao meu ver, podem contaminar a discussão direcionada do assunto.

Veja Fábio, o colega elenca no tópico I que a amplitude de vencimentos entre classes era de 20%. Ora, todos sabemos que a amplitude até 1997:

da 5º para a 4º = 40%
da 4º para a 3º = 25%
da 3º para a 2º = 15%
da 2º para a 1º = 10%
da 1º para Esp. =  5%

Tal escalonamento foi findado por um aumento diferenciado concedido pelo extinto governador Mario Covas em 1997, que contemplou com índices bem maiores os 5º e 4º classes, fazendo com que a diferença entre estas  ficasse fixada em 10,5% entre todas as classes.

Assim permaneceu até o advento da incorporação do ALE que reduziu a diferença para cerca de 7%.

A  tabela de concessão do "NU" restabeleceu para escrivães e investigadores a diferença no patamar de 10,5%, sendo que as demais carreiras continuam com 7%.

Não estou defendendo este item do projeto, mas num cálculo grosseiro a diferença entre a 3º  a especial passaria de 31,5% para 45% para investigador e escrivão e de 21% para 45% para as demais classes.

No item dois o colega subscritor da análise afirma que o projeto nada traz referente a índices de concessão ao NU, naquilo em que está correto, mas cabe observar que o texto traz inovação no sentido de exigir do candidato o "bacharelado" e não mais apenas o grau em nível superior.

Tal situação traz duas novidades : não mais serão aceitos cursos "rápidos" de nível superior e fica superada a alegação, utilizada pelo governo, de que aquilo que separava os investigadores/escrivães dos peritos era justamente o nível de bacharelado especifico destes em face do nível superior genérico daqueles. Ou seja, a diferença diminuiu.

O inciso III está completamente superado pelas novidades dos últimos dias referente a lei 144/14

Concordo com o colega sobre o IV - cargo/classe

Por fim no V descabe qualquer consulta referente a transformação dos cargos de carcereiros em escrivães, simplesmente porque não há quem consultar, são cargos VAGOS sem titular.Os cargos ocupados de carcereiros continuarão sendo titularizados por carcereiros, nenhum deles será transformado em escrivão.
(Em tempo, posso ter me enganado sobre análise do colega no item V, talvez ele tenha tentado dizer que se deveria facultar ao carcereiros da ativa a a opção de serem admitidos como escrivães, questão esta já aplamente debatida e que esbarra na transposição de cargos). 

Estes cargos vagos já estão perdidos para nós, não mais existem na estrutura policial civil e se , tal qual a fênix, renascerem das cinzas , preferencialmente como escrivães, mas ainda sob qualquer carreira, irãi trazer de volta parte do contingente perdido com a extinção dos cargos vagos de carcereiro.

Muito obrigado pela oportunidade. Acredito que nosso pessoal é muito carente de informação e isto atrapalha a discussão objetiva.Espero que possamos debater outros pontos do projeto.

Investigador de Polícia.       

19 de mai. de 2014

DEBATE SOBRE REESTRUTURAÇÃO.

Leiam as considerações de um colega que reproduzimos abaixo, fielmente.
O SIPOL respeita todas as opiniões. Fizemos algumas pontuações em determinados pontos do texto, em destaque. Nossas considerações não são críticas nem têm a intenção de desdizer ou desmerecer ou até mesmo bater de frente com pessoas que tenham opinião diversa.
Mas é o estímulo à discussão e ao debate que nos trará crescimento e amadurecimento.
Abaixo partes de vários E-mails que recebemos a respeito do assunto:

1 - O projeto não fala da carreira de Delegado. (SIPOL - Devido à idéia de oxigenação de cargos, o assunto não pode mesmo ser tratado no mesmo projeto);
2 - Quase nada se fala em salário. (SIPOL - fala sim. Inclusive em operação delegada, GFA sem o limitador do GAT, e inclusão de mais 50% do ALE ao salário base, além da diferença de 15% entre as classes; também em relação às chefias e encarregaturas);
3 - A meu ver este projeto nem deve ser discutido com o Governo.(SIPOL - não é o ideal, mas é o que pode passar no momento).
4 – A amplitude de vencimentos entre as classes, pelo que me recordo era de 20%, com este anteprojeto caiu 5%, ficando então em 15%; (SIPOL - Há muitos e muitos anos era de 20%, mas caiu muito com a extinção das classes, e até pouco tempo era 8,5 %; e agora é 10,5% após as negociaões de 2013. E a proposta agora é subir para 15%, ou seja, será que com o tempo não voltamos aos 20%?)
5 – A Investidura para os cargos de Escrivão e Investigador de Polícia, exigia-se curso de formação de nível superior em qualquer área do conhecimento; já nesse anteprojeto de lei exige-se que se tenha nível superior em grau de bacharel, e o nível universitário,
não se mencionando a porcentagem para o nível universitário, que anteriormente já era inferior ao de Perito Criminal; (SIPOL - Bacharelado é algo mais complexo do que curso superior. Na verdade é um avanço).
6 – Quanto ao reconhecimento da Lei Complementar n° 51/85 o Governo não incluiu nesse anteprojeto de lei; (SIPOL - esse projeto não é o caminho jurídico adequado para reconhecer ou deixar de reconhecer Leis. Isso é feito em outra esfera do Poder. É uma questão ou de Lei Federal ou de Emenda à Constituição Estadual, ou edição de uma lei específica que ab-rogue ou derrogue a Lei Paulista. Até porque com a sanção da Presidenta Dilma a respeito da aposentadoria dos Policiais, muita coisa pode mudar mesmo nesse projeto).
7 – Nesse anteprojeto de Lei consta que o Governo alterou o conceito de classe para cargo, com isto agredindo os ditames contidos na Constituição Federal em seu artigo 40,§ 1°, inciso III, e ainda mais, fere o reconhecimento das decisões judiciais, no que concerne ao direito do policial civil deve se aposentar na classe; (SIPOL - mudando essa denominação não pode mais a SPPREV retroagir o Policial na Classe, pois ele já estará obrigatoriamente a mais de 5 anos no Cargo).
8 – Criou-se 1559 cargos de Escrivão de Polícia, em decorrência da extinção do cargo de
carcereiro policial, do que deveriam ser atuais ocupantes do cargo de carcereiros, em
ser transformado para o cargo de Escrivão, deixando o direito de tais ocupantes de
optarem por escrito quando a sua ou não transformação para o cargo de Escrivão. (SIPOL - só é possível alguém ser investido em determinado Cargo Público por Concurso. Por isso não podem simplesmente mudar, na base da caneta, de Carcereiro para Escrivão ou ouro cargo. Além do que é necessário Nível Superior para Escrivão e Investigador, de qualquer forma seria ilegal tal opção).
SIPOL - propomos que todo avanço seja bem vindo. Não vai ter uma caixa de milagres em que todos nossos problemas vão ser resolvidos em uma única oportunidade. Nosso posicionamento é o de apoiar sempre todo e qualquer avanço. Foram 20 anos de apatia. Não podemos meter os pés pelas mãos em momentos tão propícios e delicados como agora)

17 de mai. de 2014

LEI COMPLEMENTAR 144/14 - 30 anos homem - 25 anos mulher.

Altera a LC 51/85.
Segunda-feira, após detida análise da nova Lei publicaremos nossas considerações.
Clique no link abaixo para ver o texto completo da Lei.
Mas, antecipadamente, parabéns mulheres da Políciam.
Para quem estava incrédulo (a) no PT ou na Presidenta...eis a resposta.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp144.htm

15 de mai. de 2014

ANTEPROJETO DE REESTRUTURAÇÃO. PAPILOSCOPISTAS GANHARIAM NÍVEL UNIVERSITÁRIO - OS DEMAIS TODOS NÍVEL MÉDIO...

Audiência com o Sr. Delegado Geral, em 15/5/14:

DIVULGADO O

“PLANO DE REESTRUTURAÇÃO 

DA POLÍCIA CIVIL”

Em audiência concedida à FEIPOL-SE (Federação dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste) e seus Sindicatos integrantes – Campinas, Jundiaí, Presidente Prudente (SIPOL), Mogi das Cruzes, Ribeirão Preto, Santos e Sorocaba - o Sr. Delegado Geral de Polícia, Dr. Luiz Maurício de Souza Blazeck, juntamente com sua Equipe Técnica, liderada pelo Delegado Geral Adjunto, Dr. Valmir Granucci, divulgou às lideranças presentes o seguinte “Plano de Reestruturação da Polícia Civil”, composto de 15 itens, contendo minutas de diversos Anteprojetos de Lei Complementar.
      O mais significativo deles dispõe sobre a reestruturação propriamente dita, outro sobre pagamento de licença prêmio em pecúnia; mais um sobre “Gratificação por Função Acumulada – GFA”, seguidos de mais sete que tratam de questões de outras ordens. Duas minutas de decretos, dispõem sobre Ajuda de Custo de Alimentação e pagamento de Diárias.
      Abaixo segue o inteiro teor do texto divulgado:




























11 de mai. de 2014

POLICIAL CIVIL: Parceiro da Ordem e do Progresso. Que Copa do Mundo queremos?

Palavras como a de Abilio Diniz devem nortear o pensamento de todo brasileiro sensato. Ninguém ganha nada com a desordem e anarquia.
Protestos são válidos, mas quando algum irresponsável começa a falar em "aproveitar o ano da Copa" para paralisar trabalhos essenciais ao povo estará irremediavelmente minando o bem estar e segurança de milhões de pessoas humildes, crianças, mulheres, idosos, pobres, enfim de todos nós.
Assim como o texto de Abilio Diniz, este texto também "não tem a intenção de desestimular ninguém a protestar"...."são muito justas - continua - as reivindicações por investimentos em educação, saúde, moradia, segurança e transportes". (grifo nosso)
Temos que pensar em nossas reivindicações? Sim. Temos que pensar nas oportunidades que temos? Sim. A Copa do Mundo e as Olímpíadas são boas oportunidades? Não.
Por quê?
Muito simples: opinião pública em política é tudo. Sem ela, não temos nada.
Clique no link abaixo e leia o texto completo do notável ABILIO DINIZ sobre o assunto na Folha de São Paulo de hoje.