Senhoras (es) Policiais Civis:
Abaixo um Acórdão do TJ/SP (pendente APENAS do trânsito em julgado), em face de dois outros - um da Procuradoria Geral do Estado, que era contrária à matéria decidida pela Justiça, e outro sobre decisão do STF e STJ contendo entendimento pacificado de que os sindicatos representam TODA A CATEGORIA, inclusive os NÃO FILIADOS, quando defendem os interesses objetivos da Instituição Sindical.
O foco dos anexos é a aposentadoria no último cargo do servidor público. A PGE (Procuradoria Geral do Estado) entendendo erroneamente que a promoção à última classe incidira em nova exigência (requisito) a ser cumprido - período de CINCO ANOS, em conformidade com o artigo 40, parágrafo 1, inciso III da CF/88, atribuindo a expressão CLASSE o mesmo sentido de CARGO. Tão logo transitado em julgado o Acórdão, a SP-PREV será obrigada a aposentar os servidores no último cargo, independente dos cinco anos de interstício.
SIPOL - COM COLABORAÇÃO ESPECIAL
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2013.0000327140
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0022339-71.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDPESP, é apelado DIRETOR PRESIDENTE DO SPPREV SÃOPAULO
PREVIDÊNCIA.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores
FERMINO MAGNANI FILHO (Presidente sem voto), NOGUEIRA
DIEFENTHALER E LEONEL COSTA.
São Paulo, 27 de maio de 2013.
FRANCISCO BIANCO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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5ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0022339-71.2012.8.26.0053 - São Paulo - VOTO nº 8855 - CL
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VOTO Nº: 8855
APELAÇÃO Nº: 0022339-71.2012.8.26.0053
COMARCA: São Paulo
APELANTE: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo
APELADA: São Paulo Previdência SPPREV
INTERESSADO: Presidente da São Paulo Previdência SPPREV
MM. JUIZ: Dr. Ronaldo Frigini
RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO DELEGADOS DE POLÍCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO PRETENSÃO AO
RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA, CONFORME A ÚLTIMA CLASSE
OCUPADA, AINDA QUE POR MENOS DE CINCO
ANOS POSSIBILIDADE. 1. A mudança de classe, nível
ou entrância ocorre apenas para fins remuneratórios. 2. A
regra do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição da
República estabelece o requisito de cinco anos no cargo, e
não, na classe ocupada. 3. Precedentes deste Egrégio
Tribunal de Justiça. 4. Sentença que denegou a ordem,
reformada. 5. Recurso de apelação provido para julgar
procedente a ação mandamental, concedendo a ordem
impetrada.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença de fls. 154/157 que, em ação mandamental, denegou a ordem
impetrada, tendente ao recebimento dos proventos de aposentadoria no
valor da última classe que o servidor pertencia na ativa. Nos termos das
Súmulas nºs 512 do E. STF e 105 do E. STJ, não houve condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
Em sede recursal, a parte apelante pugnou a reforma
da r. sentença, sustentando, em síntese, o seguinte: a) o MM. Juízo
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sentenciante deu interpretação equivocada ao artigo 2º, inciso II, da EC
nº 41/03, que está relacionado com o cargo e não à classe, nível ou
entrância ocupada pelo servidor publico; b) na hipótese, o cargo é de
Delegado de Polícia, independentemente da classe que pertence o
servidor; c) violação aos artigos 5º, LV e 40 da CF; d) colacionou
jurisprudência favorável ao pleito (fls. 172/181).
O recurso de apelação, tempestivo e preparado, foi
recebido no efeito devolutivo e respondido (fls. 195/200).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
alegando desinteresse da Instituição no objeto da presente ação
mandamental (fls. 206).
É o relatório.
Cuida-se de mandado de segurança coletivo
impetrado pela parte apelante, visando o pagamento dos proventos de
aposentadoria, de acordo com os vencimentos auferidos na última classe
de Delegados de Polícia, mesmo que tenham permanecido por menos de
cinco anos.
O MM. Juízo de primeiro grau houve por bem
denegar a ordem impetrada, sob o argumento de que, ao alcançar nova
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categoria, classe, posto ou entrância, o servidor público muda, também,
de cargo, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 40 da CF.
O recurso de apelação comporta provimento,
respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado
pelo MM. Juízo a quo.
Pois bem. O artigo 40, § 1º, inciso III, da CF,
aplicável ao caso concreto, determina que os servidores, voluntariamente
aposentados, terão seus proventos calculados de acordo com o tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no
cargo em que se dará a aposentadoria.
Como se vê, a referida regra constitucional exige,
para fins de aposentadoria, cinco anos de efetivo exercício no cargo, não
havendo referência normativa a níveis, classes ou entrâncias, como
decidiu o MM. Juízo sentenciante.
O mesmo se pode afirmar com relação à legislação
infraconstitucional a respeito, que trata da promoção na série de classes
de Delegado de Polícia, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar Estadual n° 503/87, dispondo o seguinte: “A promoção
referida neste artigo é a elevação do Delegado de Polícia , até a
Primeira Classe.”
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Neste ponto, como bem ponderado pelo ilustre
Desembargador Amorim Cantuária: “claro está que cargo e nível são
conceitos distintos. A mudança de nível é somente para fins
remuneratórios, não há divisão de competência, atribuições e
responsabilidades” (Apelação n.º 0017353-45.2010.8.26.0053, 3ª
Câmara de Direito Público, v.u., j. 20.9.2011).
Enfim, o ordenamento jurídico pátrio não restringe o
direito postulado à permanência de cinco anos no nível ou classe. O que
a legislação exige é o efetivo exercício no cargo, sendo aplicável a
antiga lição de hermenêutica jurídica no sentido de que, se a lei não
distinguiu, descabe ao intérprete fazê-lo.
Confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de
Justiça a respeito do assunto:
“DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO -
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA - AGENTE FISCAL DE
RENDAS - PROMOÇÃO DO NÍVEL III AO NÍVEL IV
RECONHECIDA APÓS SUA APOSENTADORIA, COM
EFEITOS RETROATIVOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE
CINCO ANOS QUE A SERVIDORA DEVERIA SE
MANTER NO NÍVEL - DESCABIMENTO - O
REQUISITO TEMPORAL DIZ RESPEITO À
PERMANÊNCIA NO CARGO E NÃO NO NÍVEL
QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE -
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO -
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INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA
PELA EC Nº 20/98 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Apelação n.º
0027895-59.2009.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito
Público, Relatora a Desembargadora Regina Capistrano,
v.u., j. em 24/4/12)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -
AGENTE PENITENCIÁRIO APOSENTADORIA -
REQUISITO TEMPORAL. Para aposentadoria voluntária
exige-se tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III, CF). O requisito
temporal diz respeito à permanência no cargo e não na
classe. Servidor que preencheu os requisitos legais.
Segurança concedida. Reexame necessário e recurso
desprovidos.” (Apelação n.º 0008125-10.2010.8.26.0453,
9ª Câmara de Direito Público, Relator o Desembargador
Décio Notarangeli, v.u., j. 25/4/12)
Portanto, inexistindo impedimento legal, de rigor a
reforma da r. sentença recorrida, para conceder a ordem impetrada, nos
exatos termos do pedido, concedendo à parte impetrante o direito aos
proventos de aposentadoria de acordo com os vencimentos auferidos na
classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para
a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último
posto ocupado.
Arcará a parte apelada com o pagamento das
diferenças vencidas, apostilando-se os títulos, respeitada a prescrição
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quinquenal e reconhecido o caráter alimentar do crédito. Observa-se, a
título de esclarecimento, que as verbas em atraso são devidas apenas a
partir do ajuizamento da ação, sendo que as parcelas pretéritas deverão
ser postuladas pelas vias próprias.
Para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora sobre o valor total da condenação,
apurado na fase de execução de sentença por mero cálculo aritmético,
aplicar-se-á a Tabela Prática dos Débitos Judiciais Relativos às
Fazendas Públicas, desde o inadimplemento. Quanto aos juros de mora,
a partir da citação, incidirá o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09, tendo em
vista que a ação foi proposta já na sua vigência.
E, conforme deliberação unânime do Centro de
Apoio do Direito Público (CADIP) deste Egrégio Tribunal de Justiça,
em reunião convocada especialmente para esta finalidade: a “Lei nº
11.960/2009 somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência,
ressalvada a eventual declaração de inconstitucionalidade desta
norma”.
Em razão da sucumbência, a parte apelada arcará
com o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos das Súmulas
nºs 512 do E. STF e 105 do C. STJ.
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Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso
de apelação, para os fins acima especificados.
FRANCISCO BIANCO
Relator
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