14 de out. de 2013

E-MAIL DO DELEGADO GERAL AO SIPOL

O Presidente do SIPOL solicitou ao Excelentíssimo Delegado Geral orientação oficial a respeito da correta interpretação do Projeto de Lei no N.U..
Abaixo transcrevemos o E-mail recebido de Sua Excelência a poucos minutos.
________________________________________________ Prezado Fabio. Segue o anexo referente ao projeto de lei complementar constante da imprensa oficial. 
Atenciosamente, 
Luiz Mauricio Souza Blazeck
Delegado Geral de Polícia.

____________________________________
SIPOL - Respondemos a este E-mail informando que a dúvida persiste. Não sabemos se os 7% lineares já estão inclusos nestas tabelas, mas, para bom entendedor...
Solicitamos uma audiência para o dia 16 ou 17 de outubro.
Estamos aguardando resposta que pode vir ainda hoje ou não.
Fábio Morrone - Presidente do SIPOL
www.sipol.com.br

SIPOL PRESIDENTE PRUDENTE - SP

POSICIONAMENTO - PEDIDO DE AUDIÊNCIA COM DGP

O Presidente da FEIPOL informou que os 7% lineares ESTÃO DENTRO DOS 21% anunciados na tabela. Não há erro nenhum.
Não é 21% + 7%. É só 21%.
O SIPOL acaba de solicitar audiência com o Delegado Geral e está aguardando resposta. Abaixo transcrição do E-mail enviado pelo SIPOL ao Delegado Geral.

"Boa tarde Dr. Blazeck. 

Meu nome é Fábio Morrone. Sou o Presidente do SIPOL de Presidente Prudente.
Estarei em São Paulo a partir das 8:00 da manhã do dia 16/10/2013.
Vossa Excelência poderia conceder ao SIPOL uma breve audiência para tratar de rápido assunto que causou muita dúvida em nossa base?!
A grande pergunta é: além dos 21% de aumento real de NU, ainda haverá incidência dos 7% lineares? OU dentro desses 21% já estão os 7% lineares?
Por incrível que pareça, e por mais que as Autoridades acreditem que o texto da lei está claríssimo, nosso site está sendo verdadeiramente bombardeado com 50% a 50% de entendimentos contrários.
Excelência; recebi telefonemas do Estado todo. Nosso site efetivamente teve por volta de 150 mil entradas apenas nos últimos dois meses, em face da movimentação em torno dos assuntos Carreira Jurídica e Nível Universitário. 
E agora essa dúvida tem gerado grande indignação em absolutamente toda a classe. 
Fábio Morrone
Presidente do SIPOL - Presidente Prudente."

Alguém ainda tem dúvida? Nós temos.

Parece que a grande maioria acredita que os 7% lineares não estão embutidos nos 21% anunciados como aumento real.
Ainda hoje buscaremos solução oficial para essa dúvida diretamente com as Autoridades envolvidas. 
Postaremos a resposta obtida o mais breve possível.
Desde já peço, mais uma vez, licença às pessoas que discordam de nossa opinião.
Mas se trata apenas da necessária cautela para poder bem informar.
Fábio Morrone.

12 de out. de 2013

NOVAS IDÉIAS E GDG

Muito bem. Em uma clássica demonstração de profissionalismo e prestígio a Polícia Civil está montando uma organização sem precedentes no Gabinete do Delegado Geral (GDG). Haverá uma Assistência Policial e um Corpo Técnico que terá como chefe de Gabinete, um delegado de polícia de Classe Especial. Estrutura análoga têm outras instituições que formam um staff de alto conceito na assessoria do gestor geral. Nossa casa carecia disso.

11 de out. de 2013

ERRAMOS NA CONTA?

Na verdade para os Delegados de Polícia o Projeto prevê: (transformando em porcentagem)
 
09,8% em um primeiro momento (2013)
26,5% em um segundo momento (2014)
36,3% no total

Como não veio tabela anexa, não sabemos se estão incluídos os 7% ou não. Se não estiverem incluídos os 7%, então no total será:
16,8% em um primeiro momento (2013)
26,5% em um segundo momento (2013)
43,5% no total
 
No Projeto de Lei do Nível Universitário se fala EXPRESSAMENTE que os 7% estão inclusos nos 21, portanto, Investigadores e Escrivães estão levando a título de NU apenas 14% divididos em duas vezes, contra 36,3% dos delegados, divididos em duas vezes. OU SEJA, BEM MENOS DA METADE.

Nos dois casos os Delegados estão levando muito além dos pretensos 21% dos Investigadores e Escrivães, o que vai na contra-mão das últimas reuniões com as Entidades quando ainda se falava em 8% em 2013, 2013 e 2015.
 
Embora esteja sendo chamado de Adicional, sobre este incidirá o fator previdenciário, o que retira seu caráter temporário, tornando-o perene, portanto, incorporado ao salário quase que independentemente de Lei posterior. O que por decisão judicial será facilmente estendido aos aposentados.

Ou seja, não há diferença entre os benefícios que não seja a de que os Delegados estão levando em dobro, e mais 8,3%.

Se estivermos errados nos corrijam. Não estamos nem vamos discutir conquistas merecidas das classes. Muito pelo contrário. Mas o que foi apresentado para os Escrivães e Investigadores desagradou profundamente.
 
No entanto o SIPOL reitera sua plena confiança no Delegado Geral de Polícia e no Secretário de Segurança Pública. Pois somente as mudanças que foram feitas em suas curtas gestões foi muito mais do que fizeram nos 20 anos passados.

E, parafraseando um colega, "quem não tem gratidão, não tem caráter".

SIPOL. - www.sipol.com.br

SEM CHORO - Postagem do FLIT

Abaixo o POST de um participante do FLIT
AO FÁBIO MORRONE…………………………………VOCÊ TEM COMO LEVAR ESTA INFORMAÇÃO A QUEM DE DIREITO ???
TIRAPOL disse:
11/10/2013 ÀS 12:02
Aumento real disse:
11/10/2013 às 11:41
Que aumento real de 21%? Os 7% são para corrigir a inflação.!!!
O base de 3ª tem que ir para 1911,00 pra dar os 21% reais. Precisam corrigir o PL
________________________________________________________________
Resposta: Estamos ainda analisando o projeto.
Nem de longe é o esperado. E diferente do anunciado.
Ninguém ficou feliz com os valores informados no Projeto.
Isso é fato.
Mas sempre foi dito que:
- nem que seja por um Real. O importante é "desvincular".
Dia 14 estaremos na Assembléia no Colégio de Líderes.
Todas as insatisfações serão levadas e discutidas.
NÃO DESMOBILIZEM.

CHEGARAM NA ASSEMBLÉIA: CARREIRA JURÍDICA e NÍVEL UNIVERSITÁRIO - ABAIXO OS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR 43 e 44/2013, respectivamente.

Leiam as entrelinhas das exposições de motivos. Procurem ler como juristas, vislumbrando o caminho que se tentou abrir para o futuro.
O desatrelamento é a grande vitória, e não valores propriamente ditos.
Para quem recebeu é pouco. Para aos que não receberam é motivo de indignação.
Então, por favor, cautela nos comentários. Vamos analisar os Projetos INTRA CORPORIS.
Não podemos desmobilizar e ir para as ruas deixando a Assembléia a deus-dará para "outros" interferirem.
Mesmo sendo pouco, "outras pessoas" sabem muito bem o que significa o desatrelamento e já estão mobilizados desde a MADRUGADA DE HOJE "mostrando seu descontentamento ao G". ACONTECEU isso hoje, acreditem.
Então, por favor, novamente pedimos cautela nos comentários, e foco voltado para a aprovação do projeto. Não especificamente por conta dos valores constantes, que são ínfimos e muito aquém do que merecemos. Mas, senhores, um leão por dia.
O DGP desde que assumiu esteve compromissado e empenhado. E não é diferente agora.
Repito: ninguém está dizendo que os valores são satisfatórios. Muito pelo contrário.
O que se coloca é a necessidade de cautela, paciência. Pois já foi dito em mais de uma oportunidade que a reestruturação é o caminho. Para TODAS as carreiras.
Enquanto estamos aqui criticando sem cautela, o "outro lado" está indignado, pois sabe que a verdadeira conquista não são os valores no momento. Mas sim o rompimento do cordão umbilical. 
Vamos jogar no nosso time exclusivamente. Sem perder o foco e a mobilização.

CARREIRA JURÍDICA - Ler com calma e analisar.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 43, DE 2013
Mensagem A-nº 172/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de outubro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o
incluso projeto de lei complementar que institui, para a carreira
de Delegado de Polícia, o Adicional por Direção da Atividade de
Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria da Segurança Pública e encontra-se delineada, em
seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhado
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia,
à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa
Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei Complementar que institui o
Adicional por Direção de Atividade de Polícia Judiciária (ADPJ)
para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Tradicionalmente, no Estado de São Paulo, impõe-se aos
Delegados de Polícia, como requisito de ingresso na carreira,
a formação jurídica (art. 4º, § 2º, Lei 979, de 23 de dezembro
de 1905; art. 4º, II, Lei 199, de 1º de dezembro de 1949; art.
15. XI, Lei Complementar 207, de 5 de janeiro de 1979; art. 4º,
caput, Lei Complementar 1.152, de 25 de outubro de 2011). Tal
requisito mereceu destaque no art. 140 do Texto Fundamental
Paulista, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35,
de 3 de abril de 2012. Posteriormente, a União, por meio da Lei
12.830, de 20 de junho de 2013, reiterou essa relevância.
Dentre os profissionais de carreira jurídica, os Delegados
de Polícia são os únicos que compõem os órgãos da Segurança
Pública, tanto que mereceram expressa previsão constitucional
na qualidade de dirigentes da Polícia Civil – e não apenas
integrantes dela (art. 144, § 4º, Constituição Federal e art. 140,
caput, Constituição Estadual).
O projeto de lei complementar que ora submetemos à
apreciação busca atribuir remuneração correspondente a esse
status, fazendo-o por meio da instituição de um adicional
compatível com a atividade que é reconhecidamente “essencial
à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica”
(art. 140, § 2º, Constituição do Estado).
Estudos indicam que o pagamento deverá ser realizado em
duas etapas sucessivas. Garante-se, assim, que o pagamento do
adicional ocorra de forma gradativa e sem prejudicar o orçamento
do Estado.
Tratando-se de adicional inerente à função desempenhada,
é justo que sobre ele incidam os demais benefícios decorrentes
da atividade do Delegado de Polícia (regime especial de trabalho
policial, adicionais de tempo de serviço e sexta-parte), além
de refletir sobre o décimo terceiro salário, as férias e o acréscimo
delas decorrente.
Por tais argumentos, buscando consumar um reconhecimento
que se apoia expressamente no ordenamento jurídico
vigente, é que submeto à apreciação de Vossa Excelência o
projeto anexado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de minha alta estima.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKIMIN
DD. Governador do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº , de de de 2013
Institui, para a carreira de Delegado de Polícia, o Adicional
por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituído, para a carreira de Delegado de
Polícia, privativa de bacharéis em Direito, o Adicional por Direção
da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ.
Artigo 2º – O ADPJ será calculado mediante a aplicação de
coeficientes sobre o valor do respectivo padrão de vencimento
do Delegado de Polícia, acrescido do Regime Especial de Trabalho
Policial – RETP e do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte
dos vencimentos, quando for o caso, na seguinte conformidade:
I – 0,098 (noventa e oito milésimos), a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei
complementar;
II – 0,265 (duzentos e sessenta e cinco milésimos), decorrido
1 (um) ano após a data prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 3º – O ADPJ será computado para fins de cálculo do
décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Parágrafo único – Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 4º – O adicional a que alude o artigo 1º desta lei
complementar será devido nas hipóteses que a lei considere de
efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados sem
prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da data de publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin

NÍVEL UNIVERSITÁRIO - AINDA É POUCO. MAS JÁ PODEMOS COMEMORAR O DESATRELAMENTO?!

Ágora é ler o projeto com calma. Analisando os detalhes. Lembrando que a principal conquista no momento não são os valores em si. Mas o desatrelamento de centenas de milhares de outros cargos.
A reestuturação é outro episódio.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 44, DE 2013
Mensagem A-nº 173/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 10 de outubro de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,
o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a
reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras
de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, e dá providências
correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria
da Segurança Pública e encontra-se delineada, em seus
contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada
pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente
Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
solicito que a sua apreciação se faça em caráter de urgência,
nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o incluso projeto de Lei Complementar que reajusta
os vencimentos de Escrivães de Polícia e Investigadores de
Polícia, reconhecendo a exigência de nível universitário para
ambas as carreiras.
Com a Lei Complementar Estadual 1.067, de 1º de dezembro
de 2008, passou-se a exigir a graduação em curso superior
para ingressar nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador
de Polícia. A Lei Complementar 1.151, de 25 de outubro de
2011, reiterou a exigência (art. 4º), estabelecendo a necessidade
de proceder à valorização das carreiras, em virtude do nível
de escolaridade (art. 26).
Não se pode atribuir a similitude de vencimentos às demais
carreiras policiais que exigem nível superior (médico legista e
perito criminal), uma vez que, para estas, os conhecimentos exigidos
são específicos, enquanto para os Escrivães e Investigadores
de Polícia basta a graduação, independentemente da área
de conhecimento. Atribuir a todos os mesmos vencimentos seria
igualar, pela formação, profissionais desiguais, o que ofenderia
ao princípio da igualdade.

Assim, o projeto de Lei Complementar que ora é encaminhado
à apreciação de Vossa Excelência busca atribuir remuneração
compatível com essa exigência, reconhecendo a excelência
do trabalho desempenhado por esses Policiais Civis e dando
cumprimento ao que determina o art. 26 da Lei Complementar
1.151, acima citada.
O reajuste ora proposto representará um aumento real
de 21% nos vencimentos (uma vez que ele incidirá sobre os
7% que se pretende outorgar a todos os membros da Pasta
da Segurança Pública, conforme projeto de lei complementar
já encaminhado Assembleia Legislativa do Estado). Fixou-se o
prazo de dois anos para a elevação salarial ser concluída
, a fim
de que o impacto gerado no orçamento do Estado não prejudique
as demais políticas de governo e assegure que a medida
ora proposta tenha condições efetivas de ser implementada.
Por tais argumentos, buscando reconhecer nos vencimentos
de ambas as carreiras uma determinação legal de formação
universitária, que exige empenho e amadurecimento, além dos
custos naturais de um curso superior, é que submeto a Vossa
Excelência a apreciação o projeto de lei complementar anexado.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos
de minha alta estima.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
Ao
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKIMIN
DD. Governador do Estado de São Paulo
Lei Complementar nº, de de de 2013
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes
das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de
Polícia, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das
carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, de
que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de
outubro de 1993, e alterações posteriores, em decorrência de
reclassificação, ficam fixados:
I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto
de lei complementar nº 33, de 2013, na conformidade do Anexo
I desta lei complementar;
II – decorrido 1 (um) ano após a data prevista no inciso I
deste artigo, na conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 2º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos
pensionistas.
Artigo 3º – As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º
da Lei Complementar nº, de de de 2013
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.639,10
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.754,40
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.881,78
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.022,55
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.639,10
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.754,40
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.881,78
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.022,55
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 1º
da Lei Complementar nº, de de de 2013
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.786,62
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.912,30
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.051,14
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.204,58
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 1.786,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.912,30
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.051,14
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 2.204,58

10 de out. de 2013

www.sipol.com.br


O SIPOL está com um novo domínio na internet:



Obs. O antigo domínio continua valendo.

http://sipol-prudente.blogspot.com.br/
Se acessar o site do SIPOL pelo domínio antigo, você será redirecionado automaticamente para o novo.

Em breve, novidades sobre o site do SIPOL.

eh