Artigo 1° - Fica assegurado às Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo iniciando como soldado e encerrando-se no posto de Major PM do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM):
I – As vagas para cada graduação ou posto serão criadas pelo Comandante Geral, de acordo com as necessidades da própria Administração Estadual e considerando-se o efetivo existente;
II – Os vencimentos serão determinados conforme o tempo de serviço, independente, independente de graduação e vaga no quadro existente, fixando tabela dos vencimentos aos quadros de postos e graduações da Polícia Militar do Estado de São Paulo e seus respectivos vencimentos, após a publicação da reestruturação.
Artigo 2° - O Policial ingressará como soldado e irá galgando graduação e posto de acordo com o tempo de serviço e normas estabelecidas nesta lei complementar, até o posto de Major da Polícia Militar.
Artigo 3° - Nas Promoções de Soldado a Cabo as vagas obedecerão ao critério de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por concurso, observados os seguintes requisitos:
I – De Soldado a Cabo, o candidato deverá contar com 05 (cinco) anos de serviço ativo para promoção por antiguidade:
a. Obtendo conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
b. Estar no mínimo no comportamento BOM;
c. Ter sido aprovado em Inspeção de Saúde e no último Teste de Aptidão Física (TAF em nível 03 ou nível 04), realizada imediatamente antes da data da promoção;
d. Não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.
II - O Soldado que contar com 02(dois) anos de serviço ativo, poderá prestar o concurso a Cabo:
a. Obtendo conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
b. Estar, no mínimo, no comportamento BOM;
c. Ter sido aprovado em Inspeção de Saúde e no último Teste de Aptidão Física (TAF 03 ou 04), realizada imediatamente antes da data da promoção;
d. Não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo. 4º Para as promoções de Cabo a 3º Sargento, as vagas obedecerão ao critério de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) por concurso:
I – O cabo da Polícia Militar para promoção a 3º Sargento deverá contar com 05 (cinco) anos de serviço ativo na graduação:
a. Obtendo conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
b. Estar no mínimo no comportamento BOM;
c. Ter sido aprovado em Inspeção de Saúde e no último Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Física em nível 3 ou em nível 4 realizados imediatamente antes da data da promoção;
d. Não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente;
e. Concluir com aproveitamento o Curso Respectivo;
II - O Cabo que contar com 01 (um ano) de serviço ativo na graduação poderá prestar o concurso para 3º Sargento:
a. Obtendo conceito favorável do seu Comandante, Chefe ou Diretor;
b. Estar no mínimo no comportamento BOM;
c. Ter sido aprovado em Inspeção de Saúde e no último Teste de Aptidão Física, Teste de Aptidão Física em nível 3 ou em nível 4 realizados imediatamente antes da data da promoção;
d. Não incidir em quaisquer outros impedimentos de acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos na legislação pertinente.
e. Concluir com aproveitamento o Curso respectivo.
Artigo. 5º Para as promoções de 3º Sargento PM à Graduação de Subtenente PM, o candidato deverá contar com, no mínimo, 03(três) anos em cada graduação, não excedendo 05 (cinco) anos.
Artigo 6º O ato de promoção à graduação a 1º Sargento obriga o 2º Sargento a concluir com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS).
Artigo. 7° - O ato de promoção para 2º Tenente do QAOPM (Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar), será exclusivo dos Subtenentes ou, quando não houver Subtenentes habilitados, deverá ser primeiro Sargento obedecendo o critério de antiguidade.
Artigo 8º - O ato de promoção ao Posto de 2º Tenente PM do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar obriga o candidato à realização com aproveitamento, do curso de 06 (seis) meses de duração.
Artigo. 9º - O ato de promoção do Posto de 2º Tenente ao Posto de Major obedecerá às normas já existentes do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar.
Artigo. 10- É indispensável para a promoção a que trata essa lei Complementar, que o policial a ser promovido não esteja:
I – Licenciado para tratar de interesse pessoal;
II – Condenado à pena de suspensão do cargo ou função tipificado no código penal comum e ou militar;
III - Cumprindo sentença condenatória.
Artigo. 11 - A praça promovida na forma desta lei Complementar permanecerá, em princípio, na sua respectiva Unidade.
Artigo. 12 - Compete ao Comandante Geral estabelecer instruções para o funcionamento dos cursos de formação e condições de aproveitamento, bem como a duração de cada curso.
Artigo. 13 – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos Policiais Militares, Ativos, inativos, da reserva remunerada e as pensionistas.
§ 1º – O tempo que o policial ficar afastado por Licença para tratamento de saúde, Convalescença Médica e Restrição Médica, não será computado ou considerado para efeito de promoção por tempo de serviço presente nesta Lei .
§ 2º – Não será suspensa a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção, se decorrer de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercido da função policial militar ou em doença profissional e afastamento amparado por Lei.
Artigo 14 - O Policial Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao Posto ou Graduação seguinte na Escala Hierárquica.
Artigo. 15 – Com a apuração dessa lei, a compulsória será alterada: para Cabos e Soldados PM passando para 55 anos de idade e Subtenente PM e Sargentos PM 58 anos.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O papel desenvolvido pela Polícia Militar em nosso Estado, de manutenção da ordem e da segurança Pública, merece uma atenção especial desta Casa de Leis.
O curso de Formação de Soldado na Escola Superior de Soldado tem duração de um ano, habilitando o Soldado a Técnico de Polícia Ostensiva e Prevenção da Ordem Pública, equivalente ao curso de nível superior; curso de Formação de Sargento na Escola Superior de Sargento com duração de 8 meses, habilitando o mesmo a Tecnólogo de Policia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, também equivalente a curso superior; e CAS, Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com duração de três meses, habilitando em Tecnólogo de Policia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, em nível de curso superior.
Esses Profissionais, que são empregados diretamente no policiamento, uma área tão sensível e essencial, têm uma nobre missão na sociedade, fazendo jus a um maior incentivo profissional, haja vista que tal profissão exige riscos no enfrentamento à criminalidade, promovendo e valorizando a relação entre a Polícia Militar e Comunidade.
Com a carreira atual, as praças da Policia Militar do Estado de São Paulo, iniciando-se como Soldado e encerrando-se na graduação de Subtenente, está havendo uma evasão desses policiais, pois não há incentivo, valorização profissional, além de afetar a motivação e a autoestima. Há também um grande número de policiais militares, em média 80% do efetivo, que estão contando com seu tempo de serviço fora da Corporação, completando trinta anos. Hoje em média, um soldado demora aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos para ser promovido a Cb PM por antiguidade, ocasionando desmotivação profissional por parte do Policial Militar.
Cabe esclarecer, que com esse novo projeto, o policial militar estará motivado em permanecer na Instituição por mais tempo e se dedicar com mais afinco ao serviço, sem onerar o Estado, que em muito ganha com a qualificação profissional do efetivo, pondo fim a uma injustiça que se reveste de insatisfação no seio das Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Assim sendo, esse projeto atende ao princípio de isonomia, visto que prescreve igual tratamento a servidores que exercem a mesma função dentro dos postos e graduações.
No militarismo nunca se estimula o autoconhecimento, só o nivelamento de todos ao patamar de “soldado bom é soldado burro”, do “uniforme”, do vocabulário “padrão” (limitado e incorreto) e principalmente da rasteira e perversa limitação da opinião própria e da manifestação de vontade pelo “nível hierárquico” do pseudo-militar.