19 de set. de 2010

SUMA DOS TEMAS TRATADOS NA REUNIÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2010, DO DELEGADO GERAL DE POLÍCIA COM A REPRESENTAÇÃO COLETIVA DOS POLICIAIS CIVIS DE SÃO PAULO

• Andamento dos concursos para Investigador e Escrivão de Polícia, dando conta da forma de distribuição de vagas (pela ordem de classificação).
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• Exposição sobre o adicional de insalubridade, com indicação de proposta feita pela Delegacia Geral de Polícia de alteração da Lei Complementar nº 432/1985, a fim de corrigir distorção gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF, fazendo com que o cálculo do pagamento aos policiais seja feito sempre em grau máximo de 40% sobre o valor correspondente a duas vezes o respectivo salário base.

Representantes das entidades presentes ponderaram que o cálculo da insalubridade deveria ser o mesmo para todas as carreiras, em razão da natureza do adicional, podendo ser a média do salário base inicial das catorze carreiras.

Assim referido anteprojeto deverá ser objetos de novos estudos técnicos
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• Exposição sobre o regime especial de trabalho policial – RETEP, com indicação da proposta feita pela Delegacia Geral de Polícia de alteração da base de cálculo da mencionada gratificação (LC 731/1993), considerando doravante, 100% do valor da respectiva retribuição global mensal e demais vantagens pecuniárias do policial, e regularizando por outro lado, a forma como o cálculo já vinha sendo feito pela Polícia Militar. Passada a palavra aos presentes manifestaram, no que se refere à proposta relativa ao RETEP, a concordância com o encaminhamento/avanço da proposta nos termos em que foi apresentada.

Cabe destacar que não se pretende e nem poderia juridicamente existir qualquer vinculação legal entre os vencimentos dos policiais civis e militares, conforme pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e nos termos da Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso XIII, estabelece: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Por isso mesmo, o projeto intencionado, sem estabelecer qualquer equivalência ou vinculação salarial entre servidores, possibilita que, conforme vem sendo há muito tempo realizado para os policiais militares, o cálculo da gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial para os policiais civis incida, também, sobre o valor da respectiva retribuição global mensal e todas as demais vantagens pecuniárias.

Assim, a proposta é justa e necessária, consoante a alegação de equivalência de tratamento remuneratório apregoada oficialmente pelo Governo, pois a partir do novo texto não haverá mais a diferenciação na fórmula matemática do cálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, apontada por relatório de auditoria da Secretaria da Fazenda.

Com o trabalho técnico da DGP, cabe às entidades de classe, conhecendo o projeto, adotar as medidas políticas para viabilizá-lo.

18 de set. de 2010

CONVITE À POLÍCIA MILITAR.

Fábio disse:
Por favor, senhores: venham a público desmentir essas barbaridades que estão apregoando por ai em face do RETEP.

Temos que observar se é um caso isolado, se é geral, ou se é um grupo beneficiado por alguma ação judicial. Antes de ter certeza disso é preciso cuidado e cautela. Até concordo que é assim mesmo que se deveria aplicar o RETEP, sobre o total dos vencimentos dos quais o Governo cobra Previdência. Não acho que o cálculo aplicado esteja errado. O grave erro seria o Governo SABER DISSO e não tratar a Polícia Civil da mesma maneira. Mas, uma vez comprovado o fato (porque ainda não vi provas de tal procedimento), cabem-nos satisfações. Por outro lado, se há sérias dúvidas de que essa situação realmente ocorre é necessário que todas as instituições de classe CONVIDEM OFICIALMENTE, ATÉ PELA IMPRENSA, a própria PM, para vir a público esclarecer a situação. E então aplaudiremos. Todo funcionário público deve satisfações ao erário. Não fazê-lo não implica em confissão, é claro, pois quem se cala não consente. Apenas não diz coisa nenhuma. Mas digo heim........eu quero mesmo é que a PM esteja fazendo o cálculo dessa forma. Quero que seja verdade. E quero mais, quero muito mais. Quero que o mesmo cálculo seja estendido para o meu demonstrativo de pagamento. Outra observação é o meu desejo de parabenizar a Administração da Polícia Militar caso o cálculo esteja sendo feito da forma como estão apresentando. Mas vamos lá pessoal. Vamos exercitar a cachola. Promessas já viram muitas. Cuidado com a proximidade das eleições. Policial que tem juízo, vota no _ _ _ _ _ _ _, pois o importante é eleger o _ _ _ _ _ _ _ _ _ _! EU VOU VOTAR NO MAURO BRAGATO. Mas estou triste com o PSDB no Governo Estadual. Tem membros cultos, honestos, não se houve falar de escândalos envolvendo o partido. Mas a política salarial me deixou triste. Choroso até.

17 de set. de 2010

DIVULGUE à TODOS - RETP: IMPORTANTE QUE TODOS LEIAM

Nota do moderador: Repassei de e-mail recebido e decidi preservar a fonte. Entretanto, o exposto tem verossimilhança com outras informações recebidas.


Caros policiais civis,

É importante que todos se mobilizem para reverter uma injustiça sem tamanho cometida contra todos nós.

Desde o ano de 1997, os Policiais Militares, pelo menos os oficiais, estão recebendo RETP sobre o salário bruto e não sobre o salário-base.

Tal fato foi levantado pela ADPESP e pela DGP, os quais provocaram um expediente encaminhado à Secretaria de Segurança Pública.

Este é um fato confirmado e reconfirmado.

Em outras palavras, eles estão recebendo cerca de 34% a mais.

A situação causou um grande mal-estar na secretaria de segurança pública e, como não se pensa em retirar o ganho dos PMs, a solução aventada é estender a todos tal benefício.

É preciso mobilização... e rápido.

Repassem a todos os tiras, escrivães, carcereiros, delegados, ao pessoal da científica e IML.

SERÁ VERDADE QUE A PM GANHA MAIS POR ATO ILEGAL?

Cálculo:

- Salário base + RETP (100%)= PC

- Salário base + "todas" as vantagens pecuniárias (*ALE+*ATS+Insalubridade+etc...)+ RETP (100%)= PM

*ALE: Adicional de Local de Exercício.

*ATS: Adicional de Tempo de Serviço.

Por que a Polícia Militar tem vencimentos superiores aos da Polícia Civil?

Desde o Governo Fleury, com promulgação da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, de inciativa do Chefe do Poder Executivo, um ardil foi aplicado sobre os vencimentos dos policiais civis, pois ao mesmo tempo em que ficou estabelecida uma paridade nos valores dos padrões de vencimentos entre as carreiras civis e militares, que vem sendo mantida nas legislações posteriores, em sentido oposto, foi engendrada uma forma de diferenciação no cálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial.

No caso dos pagamentos dessa gratificação aos policiais militares, o cálculo além de incidir sobre o padrão de vencimento também é sobre todas as vantagens pecuniárias, enquanto que os policiais civis tem a gratificação do RETP calculada somente sobre o valor do vencimento padrão da classe de sua respectiva carreira

Como isso foi possível?

Para entender o ardil aplicado em desfavor dos policias civis é preciso ler com atenção o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 731/1993:

"Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes:

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% ( cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar;"(g.n.)

Assim, o Governo do Estado diferenciou a gratificação dos policiais militares e dos policiais civis, não obstante, cometeu um erro crasso, pois a Lei nº 10.291/1968 não trata de nenhum "Regime Especial de Trabalho Polícia Militar" mais sim do "Regime Especial de Trabalho Policial", ou seja, não deveria haver diferença na forma de cálculo da gratificação por um regime que é idêntico, inclusive na nomenclatura legal.

Portanto, não existem dois tipos de regimes especiais, mas sim um só regime especial de trabalho previsto em duas fontes legais, tendo sido o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 731/1993 redigido com erro grave da língua portuguesa e com uma inverdade legal, quando afirma que a Lei nº 10.291/1968 trata do "Regime Especial de Trabalho Polícia Militar". Não trata e nem poderia tratar de um regime assim denominado, pois em 1968 não existia a Polícia Militar mas sim a Força Pública.

Fato é que os policiais militares, cuja folha de pagamentos é realizada no âmbito interno da própria Polícia Militar, têm recebido vencimentos muito superiores aos calculados pela Secretaria da Fazenda do Estado para os policiais civis, por conta dessa injusta e imoral diferença na fórmula da gratificação mencionada.

Não se pode pretender e nem poderia juridicamente existir qualquer vinculação legal entre os vencimentos dos policiais civis e militares, em face do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Embora não deva existir vinculação entre os vencimentos de policiais civis e militares, não se pode aceitar a diferença de interpretação sobre fórmula de cálculo matemático da gratificação pelo RETP, que deveria ser idêntica para ambas as Polícias Estaduais.

É importante a mobilização de todos os policiais civis contra essa injustiça que vem sendo praticada há muito tempo e contra a farsa propalada sobre o suposto tratamento igualitário das policiais estaduais, pois, como diria Stanislaw Ponte Preta: "Ou restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos!".

11 de set. de 2010

PESQUISA PARA GOVERNADOR EM SÃO PAULO


IBOPE DEMORA, DEMORA, ENFIM TEM QUE ADMITIR ALCKMIN ESTÁ CAINDO EM SÃO PAULO. MERCADANTE DEVE ESTAR COM MAIS DE 22%, PODEM ACREDITAR.

• Postado por Flávio Luiz Sartori em 11 setembro 2010 às 17:33

• Exibir blog de Flávio Luiz Sartori

No atual momento em que vivemos com a mídia tradicional em baixa, com o PIG não conseguindo mais manipular a opinião pública como sempre fez, demorar para admitir o óbvio acaba conspirando cada vez mais contra o próprio PIG, principalmente porque faz diminuir cada vez mais a sua já combalida credibilidade.

Dessa forma, quanto mais demorar em tornar público o fato de que Alckmin esta caindo nas pesquisas eleitorais do IBOPE e do Datafolha, que diga-se de passagem sempre são infladas para favorecer “seus candidatos”, pior será para o próprio PIG e também para os IBOPEs e Datafolhas da vida.

Seguindo este raciocínio, o resultado divulgado ontem pelo IBOPE que mostra uma queda de 51% para 46% nas intenções de votos estimulados para Alckmin já vem tarde porque isto já deve ser real já à muito mais tempo.

Na realidade, acredito piamente e agora quem fala é o profissional de pesquisa de mercado e opinião pública, que Alckmin já deve estar abaixo dos 46% admitidos pelo IBOPE, deve estar de 38% a 42% quando muito.

Mercadante obviamente que está acima dos 22% admitidos pelo IBOPE, afinal se Russumano subiu só 1 ponto de 7% para 8%, Skaf se manteve com 2% e Feldman também se manteve com 1%, obviamente que IBOPE teve que maquiar os pontos perdidos por Alckmin entre indecisos, brancos e nulos para fazer a mágica de Mercadante ter subido só 2 pontos de 20% para 22%.

Podem acreditar, de acordo com meus prognósticos, Mercadante testa acima dos 22%, hoje Mercadante deve estar em uma faixa de 28% a 32% de intenções de votos estimulados e o segundo turno já está praticamente definido em São Paulo.

Se preparem será um disputa histórica com reflexos no futuro da história do Brasil.

Flávio Luiz Sartori – flavioluiz.sartori@gmail.com

SALÁRIO DAS ASSISTENTES SOCIAIS DA POLÍCIA CIVIL

O salário base das Assistentes Sociais é hoje de R$ 346,93 em todas as Secretarias.

Porém, com GRATIFICAÇÕES EXCLUSIVAS DE CADA SECRETARIA, os salários das Assistentes Sociais apresentam DISCREPÂNCIAS INCRÍVEIS e estão assim escalonados:

Lei Complementar 674/92 – ASSISTENTE SOCIAL EM EXERCÍCIO:

1 – Secretaria da Fazenda R$ 2.665,24 gratificação a mais PIQ

2 – Procuradoria Geral do Estado R$ 1.900,28 gratificação a mais PIQ

3 – Secretaria da Saúde e Autarquias R$ 1.600,95 gratificação a mais PIN

4 – Secretaria da Segurança Pública R$ 791,48 nenhuma gratificação a mais.

Na Polícia Civil nos está sendo NEGADO ainda o ALE, o RETP, a INSALUBRIDADE e a PERICULOSIDADE.

Trabalhamos dentro das Delegacias. Trabalhamos fora da Delegacia em Visitas Domiciliares, como reza o Edital de nosso concurso, (Instruções Especiais, Inciso III, letra 1.4. Corremos o MESMO RISCO que correm os outros Policiais. A necessidade das VISITAS domiciliares e DEMAIS MEIOS INSTRUMENTAIS que se fizerem necessários (visitas a ambientes hospitalares para entrevistar vítimas mulheres, crianças, adolescentes e idosos, visitas a casas de repouso, clínicas médicas, etc.). Tudo explícito no Edital de nosso Concurso publicado no Diário Oficial do Poder Executivo, Seção I, página 117, do dia 13 de novembro de 2007.

7 de set. de 2010

ACADEPOL INOVA: CURSO DE AUTO-AJUDA…

DR. WALTER MERCADO DEVERIA SE CANDIDATAR PARA DAR AULAS !!!

DOE 04/09/2010, executivo 1, página 11

SECRETARIA DE CURSOS COMPLEMENTARES

Comunicado

          O Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Cursos Complementares faz saber que se encontram abertas as inscrições para o Curso de Especialização em Controle das Emoções e Auto-Estima – Turma 01/10 no prazo e condições previstos nestas Instruções Especiais.

           INSTRUÇÕES ESPECIAIS

          A inscrição implica o conhecimento pleno das presentes instruções, obrigando-se o candidato a acatar as disposições nelas estabelecidas.

I – DAS VAGAS

1) Serão disponibilizadas 20 vagas.

2) Poderão inscrever-se Policiais Civis.

II – DAS INSCRIÇÕES

1) As inscrições estarão abertas no período de 06.09.2010 a 21.09.2010, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h às 18h, na Secretaria de Cursos Complementares, da Academia de Polícia, localizada na Praça Professor Reynaldo Porchat, 219, Cidade Universitária, São Paulo – SP, CEP 05508-100 (ala 10, sala 107), respeitada a ordem de chegada.

2) As inscrições serão requeridas mediante preenchimento, pelo próprio interessado, de impresso padronizado, disponível no local de inscrição e no sítio intranet da Polícia Civil, e deverão conter obrigatoriamente a ciência da autoridade superior, sob pena de indeferimento.

2.1) na hipótese de recusa de aposição de ciência pelo respectivo superior, deverá o candidato juntar essa informação em separado.

3) Os pedidos de inscrição poderão ser encaminhados via postal, com aviso de recebimento, AR, quando o interessado exercer seu cargo fora do município de São Paulo, nesse caso considerando-se, para fins de aferição de prazo, a data da postagem da correspondência, observada a ordem cronológica.

III – DAS REGRAS GERAIS DO CURSO

1) Curso de Especialização em Controle das Emoções e Auto-Estima realizar-se-á, no período de 27 a 30/09/2010, no horário das 19h às 22h.com uma carga horária de 20h/a

2) a frequência mínima exigida para o curso é de 75% do total da carga horária.

3) Os alunos que ultrapassarem os limites de faltas serão desligados pela Secretaria de Cursos Complementares e ficarão impedidos de inscrever-se para matrícula em qualquer curso complementar pelo prazo de 02 anos, salvo quando for deferida, também pela Secretaria de Cursos Complementares, petição de dispensa por motivo relevante.

4) Os alunos que atingirem o mínimo de frequência estabelecida e revelarem aproveitamento serão considerados aprovados e farão jus a certificados subscritos pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia e pelo Delegado Divisionário de Polícia da Secretaria de Cursos Complementares.

5) a inscrição ao curso implica conhecimento pleno e dever de fiel obediência ao Regimento Interno Disciplinar da Academia de Polícia Doutor Coriolano Nogueira Cobra, instituído pela Portaria Acadepol nº 017/2005.

FALANDO SÉRIO É BRINCADEIRA.

     PENSANDO BEM, NÃO DEVERIA EXPRESSAR MINHA MANIFESTAÇÃO, PORQUE TRATA-SE DE MAIS UM DESRESPEITO CONTRA A POLÍCIA CIVIL PAULISTA, POR PARTE DE QUEM INVENTOU ESSE CURSO.

     COMO CONSEGUIR O CONTROLE DAS EMOÇÕES E DA AUTO ESTIMA, COM UM GOVERNO QUE MASSACRA A POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO EM TODOS OS SENTIDOS.

     COMO CONSEGUIR O CONTROLE DAS EMOÇÕES E DA AUTO ESTIMA, SE VOCÊ NÃO CONSEGUE DAR UM MÍNIMO DE DIGNIDADE A SUA VIDA E À VIDA DE SEUS FAMILIARES, COM ESSE SALÁRIO HÁ MUITO DEFASADO (16 ANOS).

     COMO CONSEGUIR, SE VOCÊ NEM PODE SE MANIFESTAR LIVREMENTE SOBRE A SITUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO, SEM SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS, POIS A ODIOSA "LEI DA MORDAÇA" AINDA VEM SENDO APLICADA.

     E A SITUAÇÃO DE PESSOAL. PRINCIPALMENTE EM NOSSA REGIÃO (DEINTER-8). É VERGONHOSO. É RIDÍCULO. É DESRESPEITOSO.

4 de setembro de 2010 21:04

Policiais Civis descontentes com o descaso do Governo do Estado de São Paulo

Passados dois anos da greve que paralisou a Polícia Civil por sessenta dias, depois do confronto com a Polícia Militar nas proximidades do Palácio do Governo, os policiais civis de São Paulo estão profundamente descontentes com o não cumprimento das promessas feitas na ocasião. Não dá para esquecer! Neste mês de agosto faz só dois anos!

Os salários continuam sendo um dos piores do país e até mesmo um projeto de reestruturação das carreiras, que se arrasta há quase dez anos, corre o risco de não se transformar em lei, o que é inconcebível e desastroso, tal a expectativa que se gerou.

Há muito tempo os Delegados de Polícia clamam por serem elevados à condição de carreiras jurídicas. Os Escrivães e Investigadores de Polícia, que têm nível universitário, continuam ganhando o mesmo salário de 2º grau de escolaridade. Os Papiloscopistas Policiais, que na Justiça conquistaram o nível superior, continuam como nível médio de escolaridade. Por incrível que pareça, em pleno século XXI, na Polícia Civil de São Paulo ainda existem pelo menos quatro carreiras para as quais se exige apenas o 1º grau do ensino fundamental. Tudo para desmotivar de vez o policial.

A Constituição Federal, ao ser emendada em 4/6/98, determinou em seu artigo 144, § 9º que a remuneração dos servidores policiais seja fixada na forma de subsídio constituído de parcela única. Até hoje o governo do Estado não exerceu a competência privativa de que fala a lei maior para regulamentação da matéria, de modo a assegurar também a revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices.

Conforme exposto no item anterior, há 16 anos não são repostas as perdas decorrentes da inflação, a despeito de existir lei dispondo sobre a data-base, que não vem sendo cumprida, afetando, sensivelmente, o poder de compra dos policiais.

Boa parte do efetivo de quase 35 mil policiais civis está, portanto, desmotivada, com a auto-estima em baixa e sem perspectiva de progressão na carreira que abraçaram. Mesmo assim, por conta do compromisso que têm de lutar pela paz social, combatem, heroicamente, a criminalidade cada vez mais ousada e violenta, por isso, os índices de criminalidade ainda estão sob controle. Porém, não se sabe por quanto tempo terão animo para continuar se expondo a cada momento. O quadro é patético, quase desolador!

A “Representação Coletiva dos Policiais Civis de São Paulo”, porta-voz de todas as entidades representativas da classe, não poderia ficar silente diante de tamanho descaso por parte do Governo do Estado. Afirma , por outro lado, que continuará lutando pela conquista dos benefícios acima elencados, que foram reconhecidos pelo mesmo Governo quando da greve de 2008 e que ao longo desses dois anos que se passaram nada fez.

Finalmente, os policiais querem ser reconhecidos e valorizados para poderem continuar defendendo a sociedade ante a constante ameaça dos criminosos de toda ordem.

1 de set. de 2010

STF RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS POLICIAIS CIVIS PELA LEI 51/85

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.

O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.

Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.

Passo a decidir.

Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.

Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:

”Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”

Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:

“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[...]

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)

Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.

Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.

No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.