DECRETO Nº 61.116/2015
> DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015
>> Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas
>> GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
>> Decreta:
>> Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2015:
>> I – 16 de fevereiro – segunda-feira – carnaval;
>> II – 17 de fevereiro – terça-feira – carnaval.
>> Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 18 de fevereiro – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
>> Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.
>> Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
>> Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
>> Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2015
>> GERALDO ALCKMIN
> DE 6 DE FEVEREIRO DE 2015
>> Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas
>> GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
>> Decreta:
>> Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2015:
>> I – 16 de fevereiro – segunda-feira – carnaval;
>> II – 17 de fevereiro – terça-feira – carnaval.
>> Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo ao dia 18 de fevereiro – quarta-feira – Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
>> Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.
>> Artigo 4º - Os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
>> Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
>> Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2015
>> GERALDO ALCKMIN