4 de jun. de 2014

Diária ESPECIAL para Agentes Penitenciários. Projeto do Governador. Poderão trabalhar até durante a licença prêmio (artigo 6º). ÓTIMA ideia para nossa reestruturação??? Lembramos que para ser Diretor de Presídio não é necessário concurso específico. Mas sim, antes de tudo, ser A.S.P.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício CLIQUE ABAIXO PARA LER MAIS.
na Secretaria da Administração Penitenciária.

§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.

§ 2º - A atividade a que se refere o §1º deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente da área de atuação.

Artigo 2º - O valor unitário da DEJEP será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será efetuado até o segundo mês subsequente ao do exercício da atividade extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.

        Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em jornada extraordinária atividades a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, e do auxilio-transporte de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988.

Artigo 5º - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.

Artigo 6º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada extraordinária de trabalho a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Artigo 7º - Os critérios para fins de concessão da DEJEP serão estabelecidos por ato do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 8º - A realização da DEJEP fica condicionada a autorização governamental anual, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Administração Penitenciária, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Geraldo Alckmin