O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo
1º - Fica instituída a Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário - DEJEP aos
integrantes da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária em exercício CLIQUE ABAIXO PARA LER MAIS.
na Secretaria da Administração
Penitenciária.
§ 1º - A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina
e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da
jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas
contínuas, limitadas a 10 (dez) jornadas mensais.
§ 2º - A atividade a que se refere o
§1º deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária,
independentemente da área de atuação.
Artigo
2º - O valor unitário da DEJEP
será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo – UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, na base de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único - O pagamento da DEJEP será
efetuado até o segundo mês subsequente ao do
exercício da atividade extraordinária a que se refere o § 1º do artigo 1º desta
lei complementar, observado o total de jornadas realizadas no mês.
Artigo 3º - A
diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos
para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ela não
incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo
4º - No período em que o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo em
jornada extraordinária atividades a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei complementar, não fará jus à
percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de
1991, e do auxilio-transporte de que trata a Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de
1988.
Artigo
5º - A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Agente de
Segurança Penitenciária, em decorrência da rotina de segurança, não ensejará o
pagamento da DEJEP a que se refere esta lei complementar.
Artigo
6º - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá desenvolver as atividades pertinentes à jornada
extraordinária de trabalho a que se
refere o § 1º do artigo 1º desta
lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de
licença-prêmio.
Artigo 7º - Os critérios para fins de
concessão da DEJEP serão estabelecidos por ato
do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 8º - A realização da DEJEP fica condicionada a autorização governamental
anual, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira, ouvidas,
previamente, as Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional e da
Fazenda.
Artigo
9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento
vigente da Secretaria da Administração Penitenciária,
suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação.