RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF⁄88. ART. 75 DA LEI 8.112⁄90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213⁄STF.
1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112⁄90, que não estabelece qualquer restrição.
2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213⁄STF).
3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.
- BEM QUE PODERIA TER UM DECRETO PAULISTA A RESPEITO.