Lei
Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
SUBSEÇÃO II - Da Gratificação pelo
Regime Especial de Trabalho Policial
Artigo 44 – Os cargos policiais civis serão exercidos necessariamente em regime
especial de trabalho policial, que se caracteriza:
I – pela prestação de serviço em jornada de, no mínimo 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, em condições precárias de segurança;
II – pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões
noturnos e chamados a qualquer hora;
III – pela proibição do exercício de outras atividades remuneradas, exceto
as relativas ao ensino e a difusão cultural.
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo incorpora-se ao vencimento
para todos os efeitos legais. (grifo nosso)
Essas duas palavrinhas (no mínimo) que, no contexto em que foram inseridas tornam o inciso I da Lei Complementar 207/79 INCONSTITUICIONAL e serão o alvo da próxima medida Judicial a ser implementada e provocada pelo SIPOL através da FEDERAÇÃO (FEIPOL).
Deverá beneficiar todos os filiados ao SIPOL e aos demais SINPOLS coligados à FEDERAÇÃO. E então o Estado será obrigado a pagar horas extras. Ou que proceda a mais concursos.
Poderá beneficiar principalmente os Policiais Civis que trabalham em escalas de 24 horas, nas sub-regiões, em cidades menores, e em escalas de sobreaviso.
O Estado não pagando horas extras com o correspondente adicional noturno está enriquecendo ilicitamente por conta dessas duas palavrinhas. Pois se pagasse, corretamente horas extras e adicional noturno, o valor do RETEP seria muitas vezes o dobro. Não pagando, prejudica o trabalhador e enriquece ilicitamente o Estado.
FILIEM-SE AO SIPOL.