23 de dez. de 2013

PARA TODO POLICIAL CIVIL. (Marcador: art. 364 C.P.C.)

Que pese o anunciado pelo próprio Governador na mídia (+X). Que pese o que ele realmente concedeu de Nível Universitário (-y). Ainda podemos comemorar a maior conquista da Polícia Civil, que foi a exigência de formação superior exógena (1) aos interessados em fazer parte de seus quadros.
Foi um processo lento, mas que, ao final, representará absoluta mudança no conceito de ser Policial Civil no Estado de São Paulo. Uma mudança para muito melhor.
A Polícia Civil, também denominada Polícia Judiciária, realiza a prevenção especializada. Principalmente depois de falho o patrulhamento ostensivo, só então tem início o trabalho da Polícia Civil propriamente dito: registrando a ocorrência e iniciando INVESTIGAÇÕES para elucidar a autoria, para suprir o Ministério Público com os dados necessários para oferecer a denúncia ou não, para que o Juiz de Direito decida pela condenação ou absolvição.
Não é papel primeiro de a Polícia Civil patrulhar as ruas, escoltar presos, sair por ai cumprindo alvarás de soltura de bandidos que já estão nas ruas por ordem mesmo da Justiça.
Não deve a Polícia Civil ser ocupada de ocorrências de cunho cível e não criminais que assolam as unidades de tal forma a impedir a produção adequada da investigação.
Assolam equivocadamente a Polícia Civil com ocorrências de cunho não criminal, literalmente entupindo as unidades com documentos relativos a fatos que não são de sua competência.
Isso acarreta a necessidade de atender, registrar, arquivar, distribuir, despachar, diligenciar, notificar, ouvir, relatar, e concluir procedimentos em torno desses tipos de ocorrência, o que RETIRA da Polícia Civil seu PODER de concentração no combate aos CRIMES.
Envolver a Polícia Civil nessas situações de cunho não criminal por acaso não enfraquece seu poder de concentração em seu verdadeiro e primeiro papel?...Exemplos:
- investigação e elucidação dos crimes;
- prevenção das atividades criminosas;
- trabalho de inteligência policial, etc.
O jovem Policial Civil motivado, interessado, vocacionado mesmo para o trabalho investigativo para o qual foi moldado durante o Curso de Formação da Academia de Polícia, vai logo sendo assolado por trabalhos atípicos à atividade Policial Civil, descrita no Edital de seus concursos.
Submeter  essas situações os jovens Investigadores e Escrivães, em sua plenitude funcional e vocacional, que sonharam em serem Investigadores e Escrivães de Polícia, que passaram pelo crivo de um dos Concursos Públicos mais difíceis e concorridos, é também submetê-los à completa desilusão na Carreira.
Depois de tanto tempo de investimento em estudo e mais estudo, em preparação na própria Academia de Polícia, o jovem se vê diante da necessidade de atender ocorrências não correlatas para as que foi árdua e especialmente preparado, tais como:
- preservação de direitos;
- paciente que fugiu de hospital;
- declaração de perda de documentos;
- abandono de lar;
- não concordância com multas de trânsito;
- solicitações de Advogados.
Entre outras tantas.
Será que existe a necessidade de se ORIENTAR causídicos sobre a completa desnecessidade de confeccionar ocorrências não criminais, visto que não preservam direito algum, pois se tratam de mera declaração unilateral da parte? Ora, não são homens e mulheres bacharéis em Direito, muitas vezes especialistas em suas áreas de atuação?! Será que desconhecem o teor do artigo 364 do Código de Processo Civil? (2)
Será que teremos que oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil para proceder a estudo interno desses casos e atuar? (3)
Este será um dos principais temas para debate que traremos a baila no início de 2014.
(1) formação conquistada fora da Instituição Policial Civil. Formação conquistada em Univseridades, Faculdades não ligadas à Instituição em que presta ou prestará serviço.
(2) Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. (grifo nosso)
(3) Boletim de Ocorrência é dispensável para a propositura da ação judicial, vez que nele constam apenas declarações unilaterais prestadas pelo interessado, as quais não possuem presunção relativa de veracidade dos fatos ali constantes, pois não foram eles presenciados pelo funcionário público, conforme dispõe o art. 364, do Código de Processo Civil. No sentido do que ora afirmo estão os seguintes julgados: STF, HC. 83.617-SP. Rel. Min. Nélson Jobin, 2ª T., J. 4/5/2044-Un; STJ, REsp 531.314/MT, REsp 63.750-SP, DJ 14/4/1997; REsp 37.253-SP, DJ 24/10/1994; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; AgRg nos EDcl no Ag 678.435/RJ, DJ 11/9/2006; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006; REsp 1.022.798-ES, DJ 28/11/2008, REsp 713.682-RJ, DJ 11/4/2005 e REsp 1.054.443-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/8/2009. TJSP, Ap. 992.06.069390-7; Ap. 994.05.012720-9; Ap. 992.06.071032-1; Ap. 992.05.063390-1; 991.07.025553-0; Ap. 992.09.055023-3/50000; e Ap. 994.04.075816-3. TJMG, Ap. 2.0000.00.468490-2/000 (1); Ap. 1.0024.06.278997-9/001 (1); e Ap. 1.00024.05.703739-2/002 (1). Este últim item poderia constar no final do histórico de TODA ocorrência não criminal AUTOMATICAMENTE.