SIPOL em 08/03/2013
Senhores filiados;
Em anexo segue cópia
do Projeto de Lei Complementar 08 de 2013, que dispõe sobre A ABSORÇÃO DE
ADICIONAIS (ALE) E DE GRATIFICAÇÃO NOS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA
CIVIL E MILITAR E DAS CARREIRAS E CLASSES QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.
O Projeto aportou
ontem na Assembléia Legislativa durante a Audiência Pública com o Secretário de
Segurança e a Comissão Parlamentar para a Segurança Pública. Inclusive foi lida
no Plenário principal, enquanto o Secretário falava à Comissão, na presença dos
líderes sindicais da FEIPOL (Sindicato dos Escrivães de SP, SIPOL Prudente,
SINPOL Marília, Sorocaba, Campinas, Santos, Ribeirão Preto, etc).
Foi fortemente
exposto ao Secretário que essa CORREÇÃO na forma de pagar NÃO DEVE SER
CONFUNDIDA PELA SOCIEDADE E PELO GOVERNO COMO ATENDIMENTO À DATA BASE DA
CATEGORIA F O I em Primeiro de Março de 2013.
Quanto ao Nível
Universitário conquistado pelos Escrivães e Investigadores o Secretário
informou que esse assunto está na "agenda dos assuntos a serem tratados
com o Delegado Geral" e que irá provocá-lo para dar seu posicionamento e
parecer. A mesma resposta para o cumprimento da DATA BASE para correção do
salário.
Impelido a falar mais
sobre o assunto pelo Deputado Olímpio (major) esclareceu que o assunto é
prioridade nas questões a serem tratadas e que vai estimular o processo.
Novamente inquirido
em face da Comissão de Segurança ter se reunido apenas em agosto de 2012 em
virtude do esvaziamento da Comissão provocada pelo Governo voltou a dizer que o
assunto será tratado com o Delegado Geral.
De outro lado os
Deputados CAMPOS MACHADO e MAJOR OLÍMPIO defenderam energicamente e ativamente o
Nível Universitário.
O Secretário não se
pronunciou a respeito da conquista da Carreira Jurídica pelos Delegados de
Polícia.
Questionados sobre os
CLAROS de funcionários na Polícia Civil falou em concurso para o segundo
semestre de 2013 e após julho de 2014 para cerca de mil funcionários APENAS.
Metade agora e metade ano que vem.
FÁBIO MORRONE
Presidente do SIPOL
PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N° 08, DE 2013
Mensagem A-n°
048/2013, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 7 de março de 2013 Senhor
Presidente
Tenho a honra de
encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa
nobre Assembléia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a
absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes das
Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.
A propositura, que
decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Gestão Pública,
segundo destaca o Titular da Pasta, prevê:
- a incorporação do
Adicional de Local de Exercício (ALE) para o denominado Local II, de modo que a
vantagem de maior valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes das
carreiras policiais civis e militares, bem como de Agente de Segurança
Penitenciária, alterando-se, assim, as escalas de vencimentos aplicáveis;
- a incorporação da
Gratificação de Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos
integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP,
alterando-se, da mesma forma, a escala de vencimento aplicável;
- a readequação dos
valores do "pro labore" das funções de comando, em decorrência das
alterações nas escalas de vencimentos, para o fim de corresponderem aos padrões
adotados pela Administração;
- a extinção das
vantagens incorporadas e do abono complementar, haja vista que, com o
implemento das medidas propostas, não mais subsiste razão para que sejam
mantidas.
Pela nova disciplina,
a incorporação do ALE aos proventos e pensões, atualmente assegurada para ocorrer
no prazo de 5 (cinco) anos. efetivar-se-á, na sua integralidade, a partir de 1o
dc marco de 2013.
Cumpre registrar que
o ALE constitui vantagem pecuniária que se qualifica como importante parcela do
sistema retribuitório dos servidores integrantes das carreiras referidas.
As sucessivas
alterações introduzidas na disciplina legal que rege a matéria motivaram
divergências quanto à sua aplicabilidade, que foram submetidas ao crivo do
Poder Judiciário.
O propósito da medida
é o de afastar a litigiosidade sobre o tema, para que prevaleça o princípio da
segurança jurídica, que deve nortear a relação do Estado com os seus
servidores.
Destaco, ainda, que a
concretização das providências aqui preconizadas expressam o profundo
reconhecimento do meu Governo quanto à relevância das atividades desenvolvidas
pelos integrantes das carreiras Policiais Civis e Militares, de Agente de
Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Segurança Penitenciária, em
benefício do interesse público e da população paulista.
Enunciados, assim, os
motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
Geraldo Alckmin GOVERNADOR
DO ESTADO
A Sua Excelência o
Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº....
de .... de 2013
Dispõe sobre a
absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos integrantes da
Polícia Militar e das carreiras e classes que especifica, e dá providências
correlatas.
GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º- Ficam
absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas,
os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:
I- Lei Complementar n° 693, de 11 de
novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de
Segurança Penitenciária;
II- Lei Complementar
n° 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as
carreiras da Polícia Civil;
III- Lei Complementar
n° 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os
integrantes da Polícia Militar.
Parágrafo único -
Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício
concedidos por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 2o - A
Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, instituída pelo
artigo 12 da Lei Complementar n° 898. de 13 de julho de 2001, fica absorvida
nos vencimentos da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 3o - Em decorrência do disposto nos
artigos 1o e 2o desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das
carreiras e
classe adiante
mencionadas ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei
complementar:
- Anexo I, para os
integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2o da Lei
Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8o da Lei
Complementar n° 1.152, de 25 de outubro de 2011;
- Anexo II, para os
integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei
Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8o da Lei
Complementar n° 1.151, de 25 de outubro de 2011;
- Anexo III, para os
integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n°
731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1o da Lei Complementar n°
1.154, de 25 de outubro de 2011;
- Anexo IV, para os
integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o
artigo 2o da Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo
artigo 1o da Lei Complementar n° 1.153, de 25 de outubro de 2011;
- Anexo V, para os
integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que
trata o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, alterado
pelo artigo 2o da Lei Complementar n° 1.153 de 25 de outubro de 2011.
Artigo 4o - Os
dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei
Complementar n° 731, de 26 de outubro de 1993:
a) o artigo 6o:
"Artigo 6o - As
funções de direção, chefia e comando, caracterizadas como atividades
específicas de integrantes da Polícia Militar ou da carreira de Delegado de
Polícia serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada
mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de
vencimento, na seguinte conformidade:
I - Polícia Militar:
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO
|
PERCENTUAIS
|
||
Chefe da Casa
Militar
|
16,5%
|
||
Chefe da
Assistência Policial Militar
|
12,4%
|
||
Subcomandante-Comandante
do CPM, CPI e CCB
|
|||
Diretores e
Sub-Chefes do EM/PM
|
11,6%
|
||
Comandante de
CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram, CAES, APMBB e Chefes
do EM do CPM, CPI e CCB
|
|||
Comandates de
Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe, Chefes ou Comandantes de Centro,
Ajudante Geral, Chefes de Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e
Subcomandantes de APMBB e CAES
|
8,3%
|
||
II - Delegado de
Polícia:
|
|||
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO
|
PERCENTUAIS
|
||
Chefe de
Assistência Policial Civil
|
12.4%
|
||
Delegado de
Polícia Diretor de
Departamento
|
|||
Delegado Regional
de Polícia
|
1 1,6%
|
||
Delegado
Divisionário de Polícia
|
10%
|
||
Delegado Seccional
de Polícia 1 e II
|
8,3%"
|
||
b) o artigo 7o, alterado
pelo artigo 11 da Lei Complementar n° 1.064, de 13 de novembro de 2008:
"Artigo 7o - As
funções de chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas
das carreiras policiais civis operacionais serão retribuídas com gratificação
"pro labore'*, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor
do vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira, na seguinte
conformidade:
Denominação da
Função
|
Percentuais
|
Escrivão de Polícia
Chefe
|
10.8%
|
Investigador de
Polícia Chefe
|
|
Chefe de Seção
|
9,5%
|
Chefe de Equipe
|
|
Encarregado
|
7,2%
|
Encarregado de
Equipe
|
(NR);
II - o
"caput" do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de
2001, alterado pelo inciso III do artigo 4o da Lei Complementar n° 1.116, de 27
de maio de 2010:
"Artigo 10 - O
exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas
como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será
retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de
Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da
gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte
conformidade:
Denominação da
Função
|
Percentuais
|
Diretor de Divisão
|
27,7%
|
Diretor de Serviço
|
17,5%
|
Chefe de Seção
|
7,9%
|
III - o artigo 14 da
Lei Complementar n° 959, de 13 de
setembro de 2004:
"Artigo 14 - As
funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades
específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas
com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de
percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIIL acrescido do
valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na
seguinte conformidade:
Denominação da
Função
|
Percentuais
|
Diretor de Divisão
|
25,7%
|
Diretor de Serviço
|
13.8%
|
Chefe de Seção
|
7,4%
|
Encarregado de
Setor
V
|
5,3%
|
IV - o artigo 5o Lei
Complementar n° 1.064, de 13 de
novembro de 2008:
"Artigo 5o - As
funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades
específicas das carreiras de Perito Criminal e de Médico Legista serão
retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento, na
seguinte conformidade:
Denominação da
Função
|
Percentuais
|
Diretor Técnico de
Departamento
|
12,4%
|
Direto Técnico de
Divisão
|
10,0%
|
Diretor Técnico de
Serviço
|
8,3%
|
Chefe de Seção
Técnica
|
6,6%
|
Encarregado de
Setor Técnico
|
5,8%
|
Artigo 5o - O
disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades,
bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 6o - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 7o - Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de Io de março de 2013, ficando revogados:
I- a Lei Complementar
n° 689, de 13 de outubro de 1992;
II- a Lei Complementar n° 693, de 11 de
novembro de 1992;
III- a Lei Complementar n° 696, de 18 de
novembro de 1992;
IV - o artigo 12 da Lei Complementar n° 898,
de 13 de julho de 2001;
V - o artigo 10 da
Lei Complementar n° 975, de 6 de outubro de 2005;
VI - o artigo 4o da
Lei Complementar n° 1.062, de 13 de novembro de 2008;
- o artigo 3o da Lei
Complementar n° 1.065, de 13 de novembro de 2008;
- o artigo 4o da Lei
Complementar n° 1.109, de 6 de maio de 2010;
- os artigos 2o e 4o
da Lei Complementar n° 1.114. de 26 de maio de 2010;
- a Lei Complementar
n° 1.117, de 27 de maio de 2010.
Palácio dos
Bandeirantes, aos de de
2013.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
PADRÃO
|
VALOR RS
|
CARGOS PERMANENTES
|
||
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3a CLASSE
|
1
|
3.512,16
|
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2a CLASSE
|
II
|
3.798,25
|
DELEGADO DE POLÍCIA DE Ia CLASSE
|
III
|
4.114,38
|
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
4.463,71
|
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
||
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA
|
V
|
5.198,95
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO;
|
PADRÃO
|
VALOR RS
|
CARGOS PERMANENTES
|
||
MÉDICO LEGISTA DE 3a CLASSE
|
I
|
3.512,16
|
MÉDICO LEGISTA DE 2a CLASSE
|
II
|
3.798,25
|
MÉDICO LEGISTA DE Ia CLASSE
|
III
|
4.114,38
|
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
4.463,71
|
PERITO CRIMINAL DE 3a CLASSE
|
I
|
3.512.16
|
PERITO CRIMINAL DE 2a CLASSE
|
II
|
3.798,25
|
PERITO CRIMINAL DE Ia CLASSE
|
III
|
4.114,38
|
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
4.463,71
|
CARGO EM COMISSÃO
|
||
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍF1CA
|
V
|
5.198.95
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
PADRÃO
|
VALOR RS
|
CARGOS PERMANENTES
|
||
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
DE 3a CLASSE
|
I
|
1.476.67
|
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
DE 2a CLASSE
|
11
|
1.580,54
|
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
DE Ia CLASSE
|
III
|
1.695,30
|
ESCRIVÃO DE POLÍCIA
DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.822,12
|
INVESTIGADOR DE
POLÍCIA DE 3a CLASSE
|
1
|
1.476.67
|
INVESTIGADOR DE
POLÍCIA DE 2a CLASSE
|
II
|
1.580.54
|
INVESTIGADOR DE
POLÍCIA DE Ia CLASSE
|
III
|
1.695.30
|
INVESTIGADOR DE
POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.822.12
|
FOTÓGRAFO
TÉCNICO-PERICIAL DE 3a CLASSE
|
I
|
1.521.68
|
FOTÓGRAFO
TÉCNICO-PERICIAL DE 2a CLASSE
|
II
|
1.630.27
|
FOTÓGRAFO
TÉCNICO-PERICIAL DE Ia CLASSE
|
III
|
1.750.26
|
FOTÓGRAFO
TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.882.85
|
AGENTE DE
TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3a CLASSE
|
I
|
1.521.68
|
AGENTE DE
TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2a CLASSE
|
II
|
1.630.27
|
AGENTE DE
TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE Ia CLASSE
|
III
|
1.750.26
|
AGENTE DE
TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.882.85
|
AUXILIAR DE
NECROPS1A DE 3a CLASSE
|
I
|
1.521.68
|
AUXILIAR DE
NECROPSIA DE 2a CLASSE
|
II
|
1.630.27
|
AUXILIAR DE
NECROPSIA DE Ia CLASSE
|
III
|
1.750.26
|
AUXILIAR DE
NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.882,85
|
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE 3a CLASSE
|
1
|
1.521,68
|
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE 2a CLASSE
|
II
|
1.630,27
|
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE Ia CLASSE
|
III
|
1.750.26
|
DESENHISTA
TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.882,85
|
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE 3a CLASSE
|
I
|
1.521,68
|
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE 2a CLASSE
|
II
|
1.630,27
|
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE Ia CLASSE
|
III
|
1.750,26
|
PAPILOSCOPISTA
POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.882,85
|
ATENDENTE DE
NECROTÉRIO POLICIAL DE 3a CLASSE
|
I
|
1.231,53
|
ATENDENTE DE
NECROTÉRIO POLICIAL DE 2a CLASSE
|
11
|
1.312,27
|
ATENDENTE DE
NECROTÉRIO POLICIAL DE Ia CLASSE
|
III
|
1.401,49
|
ATENDENTE DE
NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE
|
IV
|
1.500,09
|
ESPECIAL
|
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
|
PADRÃO
|
VALOR MENSAL
|
||
CARGOS PERMANENTES
' '
|
||||
AUXILIAR DE
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3a
|
CLASSE
|
I
|
1.231.53
|
AUXILIAR DE
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2a
|
CLASSE
|
II
|
1.312,27
|
AUXILIAR DE
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE Ia
|
CLASSE
|
III
|
1.401.49
|
AUXILIAR DE
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE
|
IV
|
1.500,09
|
|
ESPECIAL
|
|||
CARCEREIRO DE 3a
CLASSE
|
1
|
1.231,53
|
|
CARCEREIRO DE 2a
CLASSE
|
II
|
1.312,27
|
|
CARCEREIRO DE Ia
CLASSE
|
III
|
1.401,49
|
|
CARCEREIRO DE
CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.500,09
|
|
AGENTE POLICIAL DE
3a CLASSE
|
I
|
1.231.53
|
|
AGENTE POLICIAL DE
2a CLASSE
|
II
|
1.312,27
|
|
AGENTE POLICIAL DE
Ia CLASSE
|
III
|
1.401,49
|
|
AGENTE POLICIAL DE
CLASSE ESPECIAL
|
IV
|
1.500,09
|
ANEXO III
a que se refere o
inciso III do artigo 3o da Lei Complementar n°
, de de de 2013
POSTO
CORONEL P.M.
|
PADRÃO
PM 16
|
VALOR
4.463.71
|
TENENTE CORONEL
P.M.
|
PM 15
|
4.114,38
|
MAJOR P.M.
|
PM 14
|
3.798,25
|
CAPITÃO P.M.
|
PM 13
|
3.512,16
|
1° TENENTE P.M.
|
PM 12
|
3.253,25
|
2o TENENTE P.M.
|
PM 11
|
2.501,85
|
ASPIRANTE A OFICIAL
P.M.
|
PM 29
|
2.364,93
|
CARGO EM COMISSÃO
|
||
COMANDANTE GERAL
P.M.
|
PM 40
|
5.198,95
|
GRADUAÇÃO
|
PADRÃO
|
VALOR
|
SUBTENENTE P.M.
|
PM 28
|
1.769,74
|
1° SARGENTO P.M.
|
PM 27
|
1.622,23
|
2o SARGENTO P.M.
|
PM 26
|
1.491,68
|
3o SARGENTO P.M.
|
PM 25
|
1.376,15
|
CABO P.M.
|
PM 24
|
1.273,92
|
SOLDADO P.M. DE Ia
CLASSE
|
PM 22
|
1.158.45
|
SOLDADO P.M. DE 2a
CLASSE
|
PM 21
|
1.020,15
|
ALUNO OFICIAL 4o
CFO
|
PM 36
|
1.349.39
|
ALUNO OFICIAL 3o
CFO
|
PM 35
|
1.230,10
|
ALUNO OFICIAL 2o
CFO
|
PM 34
|
1.097,04
|
ALUNO OFICIAL 1°
CFO
|
PM 33
|
1.000,24
|
ANEXO IV
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
VALOR (RS)
|
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
|
1.103,45
|
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
|
1.188,45
|
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
|
1.239,10
|
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
|
1.289,78
|
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
|
1.390,58
|
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
|
1.497,38
|
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
|
1.598,21
|
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VIII
|
1.709,1 1
|
a que se refere o inciso IV do artigo 3o da Lei Complementar n° , de de de 2013
ANEXO V
a que se refere o
inciso V do artigo 3o da Lei Complementar n°
, de de de 2013 AGENTE DE
ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
NÍVEIS DE
VENCIMENTOS (RS)
|
|||||
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
839,89
|
970,02
|
1.119,67
|
1.282,29
|
1.489,89
|
1.590,72
|