Disponível em:
http://flitparalisante.wordpress.com/2012/06/04/artigo-15-xiv-para-os-de-agente-policial-ser-portador-de-certificado-de-conclusao-de-curso-de-segundo-grau-ensino-medio/
Acesso
Nota do Administrador do Blog
Senhores
Agentes Policiais. Após a matéria postei um comentário, que é a transcrição
de uma monografia que trata da função do Agente Policial, bastante elucidativa
a respeito da função, e que foi postada no flit. Muito bom este comentário.
em:
6 jun 2012
Artigo 15 , XIV, da LOP – para os de Agente
Policial ser portador de certificado de conclusão de curso de segundo grau (
ensino médio )
Enviado em 04/06/2012
as 15:11 - CANADURA
O nivel médio continua para o cargo de agente policial. Aquela estória
que tinha voltado para 1º grau é falsa.
Inciso XIV com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 858,
de 02/9/1999.
Lei Complementar Nº 858, de 02 de Setembro de 1999.
(Projeto de Lei Complementar nº 102, de 1995, do Deputado Campos Machado
– PTB)
Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 15 da Lei Complementar nº 207,
de 5 de janeiro de 1979, acrescentado pela Lei Complementar nº 456, de 12 de
maio de 1986.
SITUAÇÃO ATUAL: EM VIGOR.
Não foi proposta ADIN em face desta LC.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos
termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – O inciso XIV do artigo 15 da Lei Complementar nº 207, de 5 de
janeiro de 1979, acrescentado pela Lei Complementar nº 456, de 12 de
maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – para os de Agente Policial: ser portador de certificado de
conclusão de curso de segundo grau”.
Artigo 2º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de
1999. a) VANDERLEI MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 1999. a) Auro Augusto
Caliman – Secretário Geral Parlamentar
_________________________________________
ADIN n° 121.796 de 18/07/2005 ( DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE AO PLC 15/
1999 , DE INICIATIVA DA DEPUTADA ROSMARY CORREA, PERTINENTE AO NIVEL SUPERIOR
PARA ESCRIVÃES E INVESTIGADORES que alterava o artigo 5º da Lei Complementar n.
494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de
classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá
providências correlatas.
Lei Complementar n. 929, de 24/09/2002, declarada
inconstitucional pelo TJ-SP, em 05/07/2011, com efeitos “ex-nunc”, isto é, não
retroativos, a partir de 13/06/2005, data da R. Decisão liminar, que suspendeu
os efeitos da referida lei. Ofício comunicando a decisão publicado no DAL de
09/08/2011, p. 19
Comentário
04/06/2012 às 18:07
Policia do Futuro é Policia Unida
!!!! :
Qual é de fato? A Atribuição do
Agente Policial na PCSP no Sec XXI.
Relato de caso apresentado ao
Curso Específico de Aperfeiçoamento de Agente Policial de 3º Classe, ministrado
na Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, exigido como Trabalho
de Conclusão de Curso.
Professor Orientador: XXXX. XXX
AGENTE POLICIAL: AGENTE DA
POLÍCIA OU MOTORISTA POLICIAL?
INTRODUÇÃO
Na Polícia Civil de São Paulo há
diversas carreiras que atuam na preservação da ordem pública, da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, enfim segurança da população no sentido de se
sentirem em paz.
Para essa proteção o Estado
utiliza seus agentes, mãos fortes, garantia do efetivo exercício de direitos
dos cidadãos pertencentes a uma Sociedade justa, solidária e democrática.
Naquela Sociedade justa,
solidária e democrática que delegou parte de sua liberdade ao Estado, os
agentes estatais representam o mais fiel fim estatal, ou seja, o Estado como
uma ficção jurídica somente pode atuar e materializar sua força coativa
tuteladora da paz social, por meio desses homens e mulheres honrados.
A Polícia é uma parcela do Estado
e da Sociedade, e particularmente voltado à segurança pública, assim, seus
agentes, homem ou mulher, que atuam como parte do estado a serviço da
polícia/segurança, também o são.
Nesse contexto, é muito valioso
definir cada atribuição daqueles que representam o Estado para cumprirem
perfeitamente suas funções, pois se o agente sabe indubitavelmente o que fazer
com certeza irá ao encontro do fim procurado pelo ente Estado, a pacificação
social e a plenitude do ser humano.
A Segurança Pública está prevista
na Constituição Federal Brasileira de 1988, e nela a Polícia tem um papel
importantíssimo de efetivadora do desejo estatal, ficando subordinada ao chefe
do executivo estadual, o Governador.
O Governador mediante projeto de
Lei enviado a casa legislativa estadual respectiva, divide as carreiras dos
integrantes desse quadro essencial a justiça criminal, cria cargos e suas
atribuições.
Na Polícia Civil de São Paulo,
dividida em cargos para uma melhor atuação do fim estatal, há diversas
carreiras bem definidas como: Delegado de Polícia (Autoridade Policial) e seus
agentes, designados genericamente como “agentes da autoridade”.
Entre esses agentes estão:
Auxiliares de Papiloscopistas, Papiloscopistas, Carcereiros, Investigadores,
Agentes Policiais, entre outros.
Alguns cargos têm denominação,
atribuição e exercício consolidados há muito tempo na lei, doutrina e
jurisprudência, como podemos citar aqueles chamados de Investigadores,
Detetives, Inspetores… Que mesmo com denominação diferente, atuam da mesma
forma e com as mesmas obrigações e direitos, todos buscando exercitar a
finalidade estatal.
Há um caso peculiar de agente
estatal, cuja denominação, cargo e atribuição causam conflitos na atuação do
agente estatal ligado à segurança pública, é o caso do Agente Policial.
Com essa denominação, e sendo
como outros “agentes da autoridade” ele tem atribuição de direito não mais
legalmente existente de Motorista, e efetivamente e de fato exercício de
atividade fim igualmente atribuída a outras carreiras policiais como
investigadores, carcereiros, escrivães. É atualmente um “ad hoc” concursado.
Alguns dizem que o Agente
Policial é o servidor mais “versátil” quanto ao seu uso pela administração,
pois não tem uma atribuição, doutrinariamente e juridicamente reconhecida, ou
seja, sem função definida, é muito útil, mas sem valor real.
O tema desse trabalho de conclusão
de curso de aperfeiçoamento de Agente Policial de 3º Classe é demonstrar
faticamente a sua verdadeira atribuição, ou seja, se é: Agente da Polícia,
Motorista, ou outra coisa.
Os usuários do serviço público da
região geográfica dessa Delegacia se diferenciam daqueles das periferias e dos
bairros mais distantes, na área do 27º DP há empresas, bairros e residências de
alto padrão, alem de shoppings para a classe média e alta.
É absolutamente normal,
ocorrências das mais simples às mais complexas envolvendo artistas ou pessoas
com influência na política ou sociedade, como também, mas eventualmente,
pessoas simples no sentido de posses, todas necessitando dos serviços dos
agentes do estado que atuam nessas dependências de segurança pública – as
Delegacias.
Comparavelmente é possível
descrever uma Delegacia de Polícia como um Hospital Público, ressalvadas suas
diferenças estruturais e de pessoal, elas têm semelhanças nos atendimentos
peculiares feitos pelos agentes estatais que lá atuam.
Quando qualquer cidadão precisa
de auxílio na área da Saúde, imediatamente vai a um Hospital Público, seu caso
sempre é “urgente”, desde uma dor de barriga causada por gula ou uma apendicite
estuporada, não cabe ao agente estatal que o atenderá diagnosticar o mal, mas
pode efetivamente encaminhá-lo e aconselhá-lo enquanto não é atendido pelo
Doutor (Médico).
Pelas regras técnicas que
aprendeu e pela experiência do cotidiano, o primeiro agente estatal que atende
o usuário do serviço público, exercita o fim estatal, ou seja, o estado só
existe para dar plenitude aos anseios dos cidadãos, com isso, ao atender bem e
corretamente o usuário (que é um cidadão na acepção genérica da palavra) o
agente exercita o poder estatal.
Para o usuário-cidadão, a visão
quanto à personificação do Estado se reflete no agente que vê, ou seja, para
ele o agente é o Estado, e assim, de atende mal o Estado simplesmente não
atende seu fim, imagina que se paga impostos e dá parte de sua liberdade para
ter benefícios, tem a reflexão direta somente na sua necessidade de atendimento
e conseqüente fruição desse direito. Não reflete metafisicamente se o Estado
está ali presente ou não, quer saber apenas se será atendido ou não.
Assim, para um usuário do serviço
público o que importa é: se foi atendido o seu desejo, se atendeu mal ou se
atendeu bem, e a conseqüência lógica disso é o reflexo da conscientização do
ente fictício chamado Estado, personificado na forma do agente estatal. É assim
que o usuário reconhece o Estado.
E como o usuário reconhece o
agente do estado? Essa pergunta é respondida quando vemos os requisitos para
ser agente do estado, que em sua maioria provém por concurso publico e as
características e atribuições inerentes à sua profissão.
Para a Saúde, a característica
inerente à profissão é o “jaleco branco”, vestimenta secularizada por
demonstrar assiduidade e sentimento de paz.
O usuário da Saúde ao procurar o
Estado-Instituição, chamado Hospital, para atendê-lo, verá um Doutor a cada
“jaleco branco” que surgir a sua frente, para ele não importa inicialmente se é
Auxiliar, Técnico de Enfermagem, Motorista de Ambulância, Estagiário ou até
mesmo Médico, o que deseja é ser bem atendido pelo ente estatal (Hospital)
representando por seus agentes que exercitam o fim almejado pela Sociedade,
como também pelo Estado que efetiva os direitos postos e garantidos na
Constituição Federal Brasileira de 1988.
O mesmo fenômeno de
conscientização ocorre em outros órgãos ou instituições estatais que atendem o
público, inclusive na segurança pública e especialmente no atendimento prestado
pelos seus agentes nas Delegacias e outros Departamentos.
Quando um usuário requer
atendimento deseja que o Estado se materialize e o atenda, e isso ocorre
somente quando o agente estatal tem consciência do que pode ou não fazer, a primeira
noção de consciência ou imediata, se dá na pessoa do agente e só depois
mediatamente ao ente fictício Estado, ocorre normalmente quando reflete sobre
as boas ou más ações governamentais, e pensa assim: “É! O governo é bom, pois
me atendeu quando precisei.” ou vice versa.
AGENTE DA POLÍCIA OU MOTORISTA?
Segundo o Manual Operacional do
Policial Civil, na pag.68 prevê de fato a atribuição dos Agentes Policiais,
desenvolvendo atividades típicas à dos Investigadores, senão vejamos:
Outros policiais, eventualmente,
poderão integrar uma equipe de investigação, principalmente o Agente Policial
(…). Na Polícia Civil paulista, atualmente, os Agentes Policiais têm suas
funções muito assemelhadas às dos Investigadores de Polícia. (MARCHI DE
QUEIROZ, 2003. pag. 68 grifos nossos).
Relevante explanação, sobre a
figura do Agente Policial é contida no Manual de Polícia Judiciária, afeta aos
trâmites administrativos e documentais policiais, vejamos, segundo Hélio
Tornaghi (apud) os efeitos e os sujeitos da prisão em flagrante:
Aponta Helio Tornaghi, na prisão
em flagrante, três importantes efeitos: “1) a exemplaridade que serve de
advertência aos maus; 2) a satisfação que, restitui a tranqüilidade aos bons;
3) o prestígio que, restaura a confiança na Lei, na ordem jurídica e na
autoridade. (…)
Visando atendê-los, o Estado, na
defesa de sua própria existência, e no interesse da manutenção da ordem, da
segurança, e da tranqüilidade, exerce, imediata e exemplarmente, sua principal
finalidade, fazendo com que o autor da infração penal, ainda mesmo antes da
sentença condenatória, responda pelo ato que praticou. Descoberto no ato de sua
realização, sua captura em flagrante pode ser realizada por agentes do próprio
Estado ou por qualquer do povo. (MARCHI DE QUEIROZ, 2003. pag. 123 grifos
nossos)
Diferencia ainda o mestre
Tornaghi, sobre a prisão facultativa e obrigatória definindo essa última como:
Compulsoriamente são obrigados a
efetuar a captura de quem está praticando ilícito penal e, portanto, em estado
de flagrância, as autoridades policiais e os seus agentes. (grifos nossos)
Seria fácil, somente com as
definições desses manuais, obter a definição da atribuição finalística do
Agente Policial, mas ainda podemos citar outra definição do fim estatal
exercitado por meio de seus agentes:
Todos os demais servidores
públicos, à exceção dos agentes policiais, nestes incluídos os policiais
militares, os Peritos criminais, os médicos Legistas, e outros integrantes de
carreiras policiais, na realização de captura em flagrante, podem, como
qualquer do povo, efetuar a prisão. (MARCHI DE QUEIROZ, 2003. pag. 123 grifos
nossos)
Portanto, outros servidores
“podem” prender e os servidores policiais – agentes da autoridade – devem
prender em pura atividade fim estatal/policial.
Não seremos ingênuos na definição
da palavra posta acima, afirmando que o Agente Policial é mesmo “agente
policial” usado genericamente na citação. Pois sabemos que agente policial é
gênero e na sua família encontram-se tanto os investigadores, carcereiros,
escrivães, como também o próprio Agente Policial, todos legítimos “agentes” da
Autoridade Policial.
Essa definição se encontra
espalhada em quase todos os documentos policiais referindo-se aos agentes
policiais genericamente, inclusive naqueles pertinentes ao uso de viaturas
policiais e ocorrências envolvendo as mesmas, vejamos no pequeno trecho abaixo,
o que diz a Resolução SSP-23, de 10 de março de 1983, sobre acidentes de
trânsito envolvendo viaturas policiais:
Art. 2º As autoridades e agentes
policiais que primeiro tomarem conhecimento da ocorrência, que implique
apreensão ou remoção do veículo, deverão tomar as providências necessárias para
a perfeita individualização do veículo, que cumpre submeter à pericia, e o
correto encaminhamento ao local devido. (MARCHI DE QUEIROZ, 2003. pag. 425
grifos nossos).
Também nessa Resolução não há
definição específica da atribuição do Agente Policial como motorista exclusivo
da viatura policial, é usado o termo para todos os policiais que eventualmente
utilizam a viatura e possam vir a participar de ocorrências.
Percebe-se que o termo Agente
Policial guarda pertinência lógica e direta de agente da autoridade policial e
dentro do organograma estatal é Agente da Polícia, pois serve à Instituição
Policial e não a uma determinada pessoa investida.
Essa servidão ao Estado e não a
um indivíduo advém de princípios constitucionais dispostos no artigo 37 da
CRFB, sendo o principal o da Impessoalidade, que segundo Nestor Sampaio
Penteado Filho seria:
O principio da impessoalidade,
também chamado de principio da finalidade administrativa, impõe à administração
agir sempre dentro de um equilíbrio, evitando perseguições políticas deletérias
(infelizmente corriqueiras no serviço público, mormente na atividade policial,
à vista do comportamento de certos chefes medíocres), assim como na concessão
de benesses aos apaziguados ou protegidos.
Destarte, esse princípio completa
o da legalidade, na medida em que o administrador público deverá sempre buscar
a finalidade legal, com transparência, pois age de acordo com a vontade dela e
não de acordo com a sua própria vontade.
Quaisquer desvios de finalidade
do ato praticado importam na sua nulidade por excesso de poder ou desvio de
finalidade. (PENTEADO FILHO, 2008. pag. 200)
Historicamente o cargo de Agente
Policial deriva da antiga denominação de Motorista Policial, conforme descrevia
a Lei Complementar Nº. 494, de 24 de dezembro de 1986, que teve sua denominação
alterada conforme vemos a seguir:
Artigo 8º – Os cargos de
Motorista, pertencentes ao Quadro da Segurança Pública, ficam com sua
denominação alterada para Agente Policial, devendo ser integrados no nível
inicial da respectiva série de classes. (grifos nossos).
A Lei Complementar Nº. 929, DE 24
DE SETEMBRO DE 2002, modificadora do artigo 5º da Lei Complementar Nº. 494, de
24 de dezembro de 1986, alterou o requisito para o cargo de Agente Policial de
1º Grau para 2º Grau (antigo ensino médio), nivelando a graduação para o mesmo
grau dos Investigadores e Escrivães de Polícia, nada esclarecendo sobre a atribuição
do novo Agente Policial, ou seja, houve criação e denominação do cargo, mas não
houve legalmente as especificações de suas funções.
Neste interstício de 24 de
dezembro de 1986 a 06 de maio de 1987, houve omissão normativa da atribuição do
Agente Policial e, mediante uma portaria, definiu-se as funções de tal
atividade essencial a justiça criminal, como sendo:
Portaria da Delegacia Geral de
Polícia nº 12 de 06 de maio de 1987.
Art. 1º – Incumbe aos Agentes
Policiais:
I – Dirigir os veículos
patrimoniados na Divisão de Transportes do DADG, bem como aqueles cujo uso pela
Polícia Civil, tenha sido legalmente autorizado:
II – Nos termos do decreto 9543
de 01 de março de 1977:
a) inspecionar o carro antes da
partida e durante o percurso;
b) requisitar ou providenciar a
manutenção preventiva do veículo, compreendendo especialmente:
(…)
Art. 2º – É vedado atribuir ao
Agente policial incumbência própria de outras carreiras policiais. (PORTARIA
DGP – 12, 1987 grifos nossos).
Destarte a preocupação do Chefe
da Polícia Civil em regulamentar a atribuição, que legalmente é conferida pelo
Poder Hierárquico e Regulamentar, acreditamos que a definição da atribuição do
Agente Policial foi incorreta pelo meio e conteúdo utilizado.
No direito administrativo
brasileiro tem-se a figura da portaria que é espécie do gênero do ato
ordinatório e, segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles seria:
Atos administrativos ordinatórios
são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta
funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos
que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de
suas atribuições. Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem
ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o
faça nos limites de sua competência.
(…)
São atos inferiores à lei, ao
decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou
obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os
agentes administrativos a que se dirigem, de outras autoridades
administrativas, quando esta for a espécie de ato estabelecido em lei, a
portaria.
(…)
Além da função ordinatória
precípua, esses atos se prestam também à investidura de servidores subalternos
em suas funções e a transmissão de determinações superiores gerais ou
especiais, concernentes ao serviço e a seus executores.
Dentre os atos administrativos
ordinatórios de maior freqüência e utilização na prática, merecem exame as
instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os
ofícios e os despachos.
(…)
Portarias – Portarias são atos
administrativos internos, pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou
serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam
servidores para funções e cargos secundários. (MEIRELLES, 1989, pag. 160,
grifos nossos)
Como vimos a Portaria é
instrumento hábil para expedições de determinações gerais ou especiais aos seus
subordinados, não se hierarquizando com a Lei, logo, para cada ato
administrativo deve ter sua respectiva direção.
Somente por Lei ou Projeto de Lei
de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo pode-se criar cargos e de
conseqüência lógica material, suas atribuições, isso ocorreu efetivamente com a
Lei Complementar que criou o cargo de Motorista Policial, definindo sua
denominação, atribuição, deveres e direitos inerentes ao cargo público.
Mas isso não ocorreu, pois com a
Lei Complementar Nº. 494, de 24 de dezembro de 1986 que alterou a denominação
do cargo e, nem mesmo em uma segunda oportunidade com a Lei Complementar Nº.
929, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002, modificadora do artigo 5º da Lei Complementar
Nº. 494, de 24 de dezembro de 1986, não se retificaram ou ratificou a
impropriedade.
Percebe-se a omissão legislativa,
atualmente ainda perdura e não se sanou o vício formal, uma simples portaria
extrapola a competência do administrador, ela é inferior à Lei, e só existe
para complementá-la nos limites legais, para atribuir novas funções ou
regularizar as já existentes.
Sobre a vigência das Leis, o
Código Civil na sua Lei de Introdução, especifica claramente essa questão,
dispondo que:
Art.2º Não se destinando à
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue.
Parágrafo 1º. A lei posterior revoga
a anterior quando expressamente o declare, quando seja com incompassível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (BRASIL,
2010. pag. 239 grifos nossos)
A Lei Complementar Nº. 494, de 24
de dezembro de 1986, revogou expressamente a Lei de criação, denominação e
atribuição do antigo Motorista Policial, assim, a antiga é letra morta e
enterrada, e em nosso direito pátrio ela nunca se repristinará.
Metaforicamente podemos imaginar
a Lei do cargo de Agente Policial, como uma anomalia administrativa jurídica,
pois se retirou, mediante portaria, parte de um cadáver (Lei que deu atribuição
de motorista) e a enxertou em um ser vivo (Lei Complementar Nº. 494, de
24/12/1986) criando-se uma coisa, que não é Motorista – pois a Lei jaz falecida
– e nem Agente da Polícia, pois a Lei nova não diz isso.
Como quem vive de passado é
museu, cabe analisar atualmente com se desenvolve o trabalho desse importante
ator na distribuição de justiça e pacificação social, finalidade estatal.
No corrente ano (2011) os
corredores da Academia de Polícia do Estado de São Paulo têm sido agitados por
passos dos mais variados, desde novos integrantes da carreira policial bem como
policiais mais antigos, que voltam à magnífica Casa de Ensino para reciclagem de
conhecimento e aperfeiçoamento de seu trabalho na defesa do Estado, da
Sociedade e da República.
A Polícia antes a serviço de um
Estado repressor passou a ser uma Policia Republicana, ou seja, não mais atende
aos interesses dos gerentes estatais com ações pontuais e determinadas por
interesses escusos, passou a ser legítima representante estatal na garantia e
exercício dos direitos da população, agindo em favor de um todo.
Em setembro de 2010, se abriu
vagas para o Curso Especial de Aperfeiçoamento de Agente Policial de 3º Classe,
requisito necessário para ascensão de classes (da 3º para a 2º), até o topo da
classe, especial. Concorreram aproximadamente 300 candidatos para 80 vagas,
tendo o curso iniciado em 04/10/2010, com alguns desistentes justificados.
Oportunidade única de rever
velhos companheiros de sala de aula e verificar quais modificações ocorreu em
suas personalidades, pois a polícia como Instituição, pode tanto moldar ou/e
enaltecer o caráter do homem, ampliando suas virtudes ou defeitos.
Interessante frisar que nos
primeiros dias de curso foi-nos entregue uma “analise do cargo” do Agente
Policial, confeccionado pela Academia de Policia por meio da Seção de
Psicotécnica do Núcleo de Orientação Psicológica, transcrevemos alguns
apontamentos das análises descritas:
2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES.
Dirigir viatura policial ou
veículo afim, estando sob sua responsabilidade os cuidados essenciais quanto à
higiene, manutenção, conservação e bom funcionamento dos mesmos, no período em
que os estiver utilizando.
(…)
Participar de flagrantes, podendo
até ser condutor.
(…)
Atender ocorrências policiais
quando fizer parte de equipe que execute esse tipo de atividade.
(…)
Observação: o Agente Policial, no
dia a dia, como se ode perceber tem atividades similares ao do Investigador de
Polícia.
5. PONTOS CRÍTICOS.
O maior desafio é a discriminação
em determinados setores, pelo Investigador de Polícia e autoridade.
Existe discriminação entre “tira”
e o agente, com diferença de salário e hierarquia, sendo este último alvo de
chacota. (HADAD, 2005. pag.?)
A leitura detalhada dessa análise
de cargo desmistifica o senso comum de que o Agente Policial é o Motorista e
reforça o entendimento de que é de fato Agente da Polícia, pois como explanamos
anteriormente ele efetivamente deve prender (flagrante
obrigatório/compulsório), pois é policial e agente da autoridade, além disso,
participar não é a mesma coisa que ser autor, senão vejamos o que Mirabete diz
a respeito: “Fala-se em participação, em sentido estrito, como a atividade
acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a pratica de uma
ação que, em si mesma, não é penalmente relevante. “ (Manual. pag. 18 grifos
nossos)
Da mesma forma o eminente
processualista Yshida explana com maestria sobre o flagrante sendo: a) Sujeito
ativo é aquele que efetiva a prisão, podendo ser: (a1) flagrante facultativo:
qualquer do povo, existindo inclusive a possibilidade de apreensão de coisas
(RTJ58/34); (a2) flagrante compulsório: autoridade policial e agentes que têm
obrigação de realizar a prisão. (Processo, pag. 161 grifos nossos).
Se aceita tal posição de que o
Agente Policial participa de flagrante e pode prender, estaremos retirando-o do
seio policial e inserindo-o como um simples cidadão ou agente público de outras
secretarias sem a função de polícia judiciária, e a própria realidade do cargo
demonstra incompatibilidade, pois o flagrante para ele é, de fato e de direito,
obrigatório e não facultativo, assim, bastaria verificar as implicações penais
de uma ou outra posição para se ter certeza de que o Agente Policial é agente
da autoridade, com seus direitos e deveres inerentes ao cargo.
Podemos ressaltar a própria
definição do cargo e de sua atribuição prevista na Classificação Brasileira de
Ocupações do Ministério de Trabalho e Emprego do Governo Federal, onde
classifica o Agente Policial como:
Código (3518) Títulos (Agentes de
investigação e identificação) (3518-10) INVESTIGADOR DE POLÍCIA: Agente
policial, Comissário de polícia, Detetive de polícia, Inspetor de polícia. (3450-Código
Internacional CIUO88- Inspectores de policía y detectives). (BRASIL, 2010
grifos nossos)
Convém lembrar que essa
classificação do M.T.E (Ministério do Trabalho e Emprego) teve a participação
de especialistas de diversas áreas, inclusive da : Corregedoria Geral da
Secretaria de Segurança Pública de São Paulo; Departamento de Homicídios e
Proteção a Pessoa (DHPP-SP); Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
(SSP/SP); Polícia Civil do Estado de São Paulo; Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, contando com nomes de Delegados ativos e influentes que
se propuseram ao aperfeiçoamento do trabalho policial.
No retorno à Academia encontramos
colegas que saíram após o curso inicial e foram para plantões e ainda lá
permaneciam e outros que estão 100% operacionais (Garra/DEIC) e outros ainda
especializados em informática, inteligência, investigação, trabalhando até na
Corregedoria, etc. O que impressionou é que a maioria nunca trabalhou como
Motorista, e mais, apenas um (01) trabalhava na “Frota” mesmo assim em serviço
burocrático, evidente fica a verdadeira atividade do Agente Policial, ou seja,
é Agente da Polícia.
Para confirmar essa realidade
decidimos realizar uma pesquisa para saber onde efetivamente trabalham os
Agentes Policiais que estavam na Academia para a realização do Curso de
Aperfeiçoamento, dos alunos presentes 66 se dispuseram a colaborar e declinaram
onde trabalhavam, segue abaixo em forma de gráfico o resultado encontrado:
Obs- O gráfico não pode ser
reproduzido no envio do trabalho (Márcio)
Analisando o gráfico acima
apresentado, podemos perceber que a maioria trabalha em plantões policiais, em
atribuições afetas ao ofício de uma Delegacia, ou seja, atender ao público,
prender, custodiar presos, participar da lavratura do flagrante como condutor
ou testemunha, cumprir Ordens de Serviço, investigar, confeccionar Boletins de
Ocorrência, quando devidamente autorizado.
Percebe-se também que o serviço
de Motorista não existe de fato, eventualmente pode-se prever o uso da viatura,
mas como qualquer outro agente da autoridade ou Agente da Polícia.
Muitos trabalham em setores
especializados tipicamente operacionais de investigação e ação como: GARRA;
DEIC, DISE, DIG ou em outros setores especializados administrativos Corregedoria,
Gabinete do Secretário, Capturas e com certeza não trabalham nesses locais
trocando óleo de viatura ou somente dirigindo-as, e sim temos vários como
chefes, que é cargo de confiança, ou outra função hierarquicamente superior,
mesmo recebendo uma remuneração inferior, enfim o que vale é a competência do
homem ou mulher Agente Policial.
Na sua obra Lei Orgânica da
Polícia Civil de São Paulo o professor e também Delegado de Polícia Ricardo
Ambrosio Fazzani Bina, expõe de maneira clara e brilhante, as pessoas que devem
submissão à Lei 207/1979 (Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo):
A LOPC definirá cargos, os
direitos e deveres dos policiais civis no exercício de suas funções, a
remuneração, a jornada de trabalho, as transgressões disciplinares, os procedimentos
administrativos e demais normas pertinentes à Instituição Policial Civil.
(BINA, 2006 pag.32 grifos nossos).
Logo após, o professor transcreve
parte da LOPC e sua aplicação nos diversos cargos, estando o Agente posterior
ao Investigador, vejamos:
I – Delegado de Polícia;
II – Escrivão de Polícia;
III- Investigador de Polícia;
IV – Agente Policial;
V – Agente de Telecomunicações
Policial;
VI – Papiloscopista Policial;
VII – Auxiliar de Papiloscopista
Policial;
VIII – Carcereiro Policial;
(…)
Os cargos de I ao VIII são da
Polícia Civil e os demais, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica.
(BINA, 2006 pag.32 grifos nossos).
De todos os policiais, aqueles
que trabalham efetivamente em plantões policiais são os: Delegados, Escrivães,
Carcereiros, Investigadores e Agentes Policiais, sendo que eventualmente
encontramos em algumas delegacias, oficiais administrativos ou outros
servidores.
Como dissemos anteriormente, a
necessidade de saber exatamente qual é a atribuição do Agente Policial poderá contribuir
significativamente para o exercício da cidadania, para com o próprio policial e
também para o usuário da segurança pública. A polícia e o policial
reconhecendo-se saberão agir melhor e atender aos anseios da Sociedade, sobre
isso Rolim, comentando sobre a eficácia das polícias, nos traz uma nova
perspectiva de estruturação policial:
Parece claro que uma estrutura
policial reconhecidamente competente em seu trabalho e que receba, por conta
disso, o respeito e a admiração popular terá maiores possibilidades de exercer
sobre esta mesma população uma influencia positiva e, nesta relação, de ver
aumentar as suas próprias possibilidades de êxito. Pelo contrário, uma
estrutura de polícia que se descubra desmotivada, que não possua qualquer
projeto quanto ao seu próprio futuro e que esteja fragilizada por práticas
internas de corrupção e violência só poderá reforçar entre a população os
piores valores ali já existentes. Enquanto isso, ela aumenta o fosso que a
separa das possibilidades virtuosas derivadas de uma relação democrática e
respeitosa com o público a que deva servir. (ROLIM, 2006. pag. 39 grifos
nossos)
Caros leitores, termino como
comecei, justificando aquilo que disse e, talvez agora, um pouco mais
convencido do meu papel como Agente da Polícia e não Motorista, pois como
reafirmei em diversas passagens desse Trabalho de Conclusão de Curso, é que o
que vale é a atitude do homem e não o seu rótulo e se estou policial é para
servir o próximo, garantir a continuidade do estado democrático de direito por
meio da Instituição Policial, bem como a manutenção da paz social que, se
conseguida, tanto eu quanto minha família se beneficiará, enfim, o desejo de
uma Sociedade que reconheça o homem por aquilo que faz e não por mera
denominação.
Cito um último autor e seus escritos morais –
Bobbio – como exemplo daquilo que imagino ser o desejo e a finalidade do Estado
e da Sociedade.
A conduta que precisa ser
justificada é a que não está conforme as regras. Não se justifica a observância
da norma, isto é, a conduta moral. A exigência da justificação nasce quando o
ato viola ou parece violar as regras sociais geralmente aceitas, não importa se
morais, jurídicas ou de costume. Não se justifica a obediência, mas a
desobediência, e isto se se considera que ela tenha algum valor moral. Não se
justifica a presença numa reunião obrigatória, mas a ausência. Em geral, não há
nenhuma necessidade de justificar o ato regular ou normal, mas é necessário dar
uma justificação ao ato que peca por excesso ou por falha, sobretudo se se
deseja salvá-lo. (BOBBIO, 202 pag. 54-55).
CONCLUSÃO
A discriminação em geral se
reveste de diversas formas, algumas vezes mais visíveis e outras camufladas em
gestos ou expressões, veladas, submetendo o homem a transformar-se num objeto,
um número, uma coisa.
Quando isso acontece de um homem
para outro, reconhecer a discriminação fica mais fácil, mas quando se dá por
alguém ou Instituição que deveria representar os anseios do povo como o Estado,
fica muito difícil lutar contra ela.
O Estado discrimina negativamente
mais nos direitos do que nos deveres, os chefes querem que se cumpra a Lei pela
necessidade do trabalho policial, para permanecer o “status quo” aceitam que o
Agente Policial seja agente da autoridade, ocupe cargo de confiança e trabalhe
em outras funções, mas no momento de requerer direitos é um Motorista, àquele
que dirige viaturas e troca óleo, não sendo possível pareá-lo ou dar-lhe
garantias como outras carreiras policiais.
Agente da Polícia nos deveres,
Motorista nos direitos, e Agente Policial na manutenção da estrutura policial
atual.
Hoje, segundo dados da Intranet
da Polícia Civil de São Paulo, há um universo de 2559 Agentes Policiais na
ativa, espalhados pelo estado de São Paulo.
No Curso de Aperfeiçoamento (CEA)
para Agente Policial de 3º Classe ministrado na Academia da Polícia Civil de
São Paulo neste ano de 2010, 80% dos integrantes tinham Nível Superior, alguns
Especialistas e outros cursando Mestrado, alguns até com mandato eletivo, todos
buscando aperfeiçoamento pessoal e profissional para transformar a imagem de,
uma antiga, polícia repressora da Ditadura para outra, atual e nova, Polícia
Cidadã a exemplo da Constituição Brasileira de 1988.
Acreditamos que no universo total
de Agentes Policiais a proporção de formação deva ser a mesma, pois a maioria
era oriundo do DEINTER (Departamento do Interior) e DEMACRO (Departamento da
Macro SP), representando cidades importantes como: Pirassununga, Cesário Lange,
São Bernardo do campo, Santo André, Presidente Prudente, Botucatu, Sorocaba, Diadema,
Presidente Venceslau, Inhandeara, Tupã, Assis, Itapevi. Mogi das cruzes,
Itapetininga, Osasco, entre outras.
Esse TCC teve o intuito de
sugerir mudanças para a reestruturação das carreiras policiais, de todas, num
modelo para valorizar as atividades policiais com a criação, denominação e
atribuição dos cargos e conseqüentemente valorização de seus ocupantes.
Sentimos que a reestruturação da
Polícia Judiciária deve passar necessariamente pelo conhecimento do policial
como um cidadão (homem ou mulher), que faz parte de uma Sociedade, que é parte
do Estado, que tem capacidade de ação, formação familiar e acadêmica bem
estruturada para contribuir para um futuro mais justo e pacífico, para todos os
brasileiros e para as gerações futuras.